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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 12:47

Karuline,

Até que saia alguma legislação expressa, empresas optante pelo SIMPLES não está obrigada a EFD CONTRIBUIÇÔES.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Edilson Luiz Scarton

Edilson Luiz Scarton

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 14:58

Daniel,

Minha interpretação fecha com sua.

Em resumo, devemos separar o faturamento por CNAE.

O CNAE que tiver o maior faturamento no mês é considerado o principal.
Se o CNAE principal for referente receitas DESONERADAS, aplica-se 2% sobre o faturamento total (soma de todos os CNAE's), ou seja, a base de cálculo será sobre 100% das receitas.

Se o CNAE principal for referente receitas NÃO DESONERADAS, não se recolhe a CPRB, receolhendo nesse caso, a CPP integral (20%).

Não há proporcionalização nesses casos; é tudo ou nada.

E sobre a tabela das atividades desoneradas que você compartilhou conosco, não localizei as NCM's incluídas pela Lei 12.794 (MP 582).

SOUSA E CONTADORES ASSOCIADOS

Sousa e Contadores Associados

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 15:10

Uma empresa de construção civil que tem obras com CEIs abertos antes do dia 01/04/2013, ou seja, não estão desoneradas,recolhe assim os 20%.Minha duvida é em relação aos funcionários lotados no Escritório (CNPJ) .Recolho 20% sobre as folha deles ou 2% sobre o faturamento proporcional???


Jefferson Aguiar

Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 15:45

Daniel,
Quanto a sua explanação sobre valores, o que temos ai é a desoneração do GPS, pois todos os funcionários locados em uma determinada obra vão ter redução ou não dependendo da data de cada CEI, ou seja,
A obra inciou em 01/04 - a GPS relativa a este CEI vai ser entregue com os 20% zerados e vou recolher 2%.
A obra é anterior - GPS cheia e não recolho 2%.
Neste embrolho todo, não tenho ideia do que fazer com o pessoal do escritório, até o momento devo recolher nos 20%.

Att

e pluribus unum ad Infinitum!
twitter:@Andersonborfig
Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 15:53

Divino, Daniel, Sousa e Djoni.
Como não posso mais editar minha mensagem anterior vai um novo posicionamento.
Cada obra tem seu CEI com sua data e terá seu percentual como descrevi acima.
O pessoal do escritório, eu incluso, fazemos parte de uma empresa cujo CNAE está desonerado, logo, temos que recolher somente os 2%, já que não temos CEI anterior que nos obrigue aos 20%, mas não tenho faturamento vinculado a este pessoal para recolhimento dos 2%, então, deveria recolher os 20%.
E quando eu tiver metade das obras em 2% e metade em 20% (trabalho em uma empresa de engenharia cuja obras são de 6-8 meses), vou fazer proporcional para o pessoal interno?

Att

e pluribus unum ad Infinitum!
twitter:@Andersonborfig
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 16:26

Edilson Luiz,

Realmente a sua interpretação está fidedigna com a minha. Quanto a TABELA, dê uma olhada melhor, pois só a primeira foi elabora por mim, a outra é da Econet, inclusive cito a fonte na TABELA, como prevê a etica.


Anderson Borges,

Essa questão do CEI e a data que obra começou, para possibilitar ou não o acesso a DESONERAÇÃO, para todos eu acredito que está claro na Lei. Porém o que eu venho discutindo e tem sido o meu foco nas mais recentes mensagens minhas, é a BASE DE CÁICULO e não só para construção civil, mas para todos que calculam a desoneração pelo CNAE, que julgo que teve uma mudança sigficativa, até a poucoas horas estava confuso para muitos colegas.

Quanto a questão d seu pessoal interno ou do escritório, a Lei não classifica pelo setor que pessoal atual, mas pelo atividade da empresa, então você pode incluir na DESONERAÇÃO: sócios, autônomos, colaboradores da obra, ou do escritório, não restrição, apenas de a obra começou em ABRIL está na DESONERAÇÃO, se não pague pelo 20% do GPS. Quanto a proporcionalização, só haverá se o percentual das atividades não desoneradas que iniciarão em ABRIl/2013 for maior que o restante do faturamento, caso contrário não há proporcionalizaçao e tem que recolher pelo FATURAMENTO TOTAL, e assim sendo, poderá glosar o 20% total do CMAPO 6 da GPS.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 22:35

Oi, amigos, boa noite!

Proporcionalização por CEI.

Em números fica melhor:

Receita Bruta = R$ 100 mil
Receita de obra com CEI aberto até 31/03 = R$ 70 mil (70%)
Receita de obra CEI aberto após 31/03 = R$ 30 mil (30%)

Folha de pagamento total = R$ 20 mil (CPP de 20% = R$ 4 mil)

Recolher no DARF = 70 mil x 2% = R$ 1.400,00

Recolher em GPS = 4 mil x 30% = R$ 1.200,00

A medida que forem criando mais CEIs, menor será a contribuição sobre a folha.

Td bem? Todo mundo concorda?

Boa noite!

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 22:37

Relembrando o texto da MP 612 que fala da proporcionalização por CEI:

§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV (C.Civil que entram em 01/04/2013) do caput as seguintes regras:

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e

III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II.” (NR)

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Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 23:06

Refazendo o cálculo (não dá mais pra editar), me empolguei e pus errado:

Oi, amigos, boa noite!

Proporcionalização por CEI.

Em números fica melhor:

Receita Bruta = R$ 100 mil
Receita de obra com CEI aberto até 31/03 = R$ 70 mil (70%)
Receita de obra CEI aberto após 31/03 = R$ 30 mil (30%)

Folha de pagamento total = R$ 20 mil (CPP de 20% = R$ 4 mil)

Recolher no DARF = 30 mil x 2% = R$ 600,00

Recolher em GPS = 4 mil x 70% = R$ 2.800,00

A medida que forem criando mais CEIs, menor será a contribuição sobre a folha.

Td bem? Todo mundo concorda?

Boa noite!

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Edilson Luiz Scarton

Edilson Luiz Scarton

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 07:02

Prof Zenaide

Esse cálculo da proporcionalidade da CPP, no meu ver, serve apenas para os funcionários que não estão alocados em nenhum CEI específico, por exemplo, o pessoal da área administrativa da empresa.

Se temos um CEI cadastrado até 31/03/2013, os funcionários alocados nele, recolheremos 20% sobre suas remunerações.

Nos CEI's cadastrados a partir de 01/04/2013, não recolheremos a CPP, pois sobre essas receitas estarão desoneradas, recolhendo assim apenas os 2% sobre a receita.

Quanto ao cálculo da CPRB, concordo com o seu.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 07:22

Zenaide,

Concordo com o seu cálculo.


Anderson Borges,

Apenas colocando omelhor o que eu disse na mensagem anterior, aqui nos nossos clientes de construção civil, mesmo antes da DESONERAÇÃO, tratarmos o pessoal administrativo como uma FOLHA a parte, separado do CEI das OBRAS, mas podem entrar na DESONERAÇÃO normalmente, considerando a questão do faturamento, e por não ser OBRA, não tem a restrição de ser a partir de ABRIL ou NÂO.

Abraços.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 08:04

Edilson, continuo com minha interpretação, até porque a empresa tem pessoal administrativo, mas vou aguardar ver se sai alguma coisa.

Fiz uma atualização da MP 612/13 e postei no meu blog: zenaidecarvalho.blogspot.com.br

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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Edilson Luiz Scarton

Edilson Luiz Scarton

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 08:05

Daniel

Voltando ao assunto quanto ao enquadramento por CNAE.

O § 9º instituido pela MP 612/2013 nos traz:

§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o


Auferida ou esperada: não significa dizer, nesse caso, que seria só o CNAE principal da empresa, independente do faturamento do mês?

Deixo aberta a discussão sobre o assunto.

Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 09:40

Daniel,
Obrigado pela resposta.
Cheguei no mesmo entendimento que o seu, como tenho vários CEIs no mesmo CNPJ, alguns vão ser desonerados agora, outros não, o pessoal de back office nunca será atrelado ao CEI, então, eles eu considero "atrelados ao CNAE" e não recolho os 20%, fico só com os 2% de INSS sobre o faturamento.
Meu medo é a bagunça em uma eventual fiscalização.

Att

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Jéssica de Lara

Jéssica de Lara

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 09:45

Setor de construção civil desoneração

Devido a tantas informações novas quem está enquadrado no setor de contrução civil e for entrar na desoneração se atente para um detalhe importante.
A legislação informa que CEI até 31/03/2013 permace na forma antiga até acabar a obra somente CEI matriculado a partir de 01/04/2013 entram na desoneração
base legal
lei 12.546/2011
artigo 7 §6,7

Porque, se alguém cuida ser alguma coisa, não sendo nada, engana-se a si mesmo Gl 3:6 Deus Seja Louvado!!!
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 10:01

Edilson Luiz,

Faltou você ler o parág. 10º da MP 612, pois o parág. 9º, apenas explicaca o que é ATIVIDADE PRINCIPAL para a DESONERAÇÃO, para fins de fazer-nos entender que em caso de preponderança da RECEITA, ou seja, maior valor da atividade desonerada em relação as demais. Porém o Parág. 10º fala de BASE DE CÁLCULO, ou seja, a base onde se aplicará a alíquota de 1% ou 2% (veja abaixo):

.................................................................................
§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o. (Vigência)

§ 10. Para fins do disposto no § 9o, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.” (NR)
.................................................................................

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 10:04

Edilson,

Porém reconheço que a redação é ruim mesmo. Sempre que leio e releio tenho uma interpretaçaõ diferente.

Agora, considerando que não haverá mais proporcionalidade, quando a RECEITA DESONERADA for maior que as demais, é juste que se tribute todas as RECEITAS.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DIVINO EUSTÁQUIO DA CUNHA

Divino Eustáquio da Cunha

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 11:10

Daniel, se a empresa de Construção civil aplica recursos próprios para a construção de imóveis para venda, não se aplica a desoneração, Somente quando os recursos são de terceiros como no caso de construção pelo plano de associarivo da Caixa com recursos do FGTS, É isso mesmo?

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 12:05

Divino, a empresa só entra se emite nota fiscal de serviços de construção. se ela só vende imóveis que constroi, não entra.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23 de 13 de Marco de 2013
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. INCORPORAÇÃO. A atividade de incorporação imobiliária não se submete à contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA número 24, de 21/02/0213 - incorporação imobiliária:
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE. 2. A incorporação imobiliária caracteriza-se pela alienação de frações ideais do terreno correspondentes a unidades autônomas em edificação a ser construída ou em construção sob regime condominial, não se caracterizando como tal a construção de imóvel para venda futura após concluída a edificação. 3. A atividade de incorporação imobiliária não se submete à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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SERGIO RODRIGUES NOBRE

Sergio Rodrigues Nobre

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 12:35

Zenaide, foi muito boa a sua colocação, porém poderia me tirar um dúvida sobre a SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 , que foi citada por vc em relação as empresas de CONSTRUÇÃO CIVIL, MAIS ESPECIFICAMENTE incorporação imobiliária:

A solução de consulta se aplica somente a empresa CONSULENTE , QUEM FEZ A CONSULTA OU PODEMOS GENERALIZA-LA PARA TODAS AS DEMAIS QUE ATUAM COM ESSA ATIVIDADE? Poderia responder?

Obrigado e um abraço

Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 13:27

Patricia,
Quanto a sua informação:

Devido a tantas informações novas quem está enquadrado no setor de contrução civil e for entrar na desoneração se atente para um detalhe importante.
A legislação informa que CEI até 31/03/2013 permace na forma antiga até acabar a obra somente CEI matriculado a partir de 01/04/2013 entram na desoneração
base legal
lei 12.546/2011
artigo 7 §6,7


Estamos discutindo o pessoal do Back Office, como por exemplo, se você trabalhar em uma construtora, você não estará atrelada à um CEI de obra e por isso não entra nesta base legal.
Nosso entendimento (digo, meu e do Daniel) é que neste caso por não termos obrigação de CEI e nosso CNAE ser desonerado, não teremos os 20% da GPS.

Att

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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 15:57

Zenaide,

Muito obrigado por responder por mim ao nosso amigo Divino, pois fiquei abafado aqui de serviço, e só agora pude rever o fórum, e ví sua excelente resposta. Você é SHOW DE BOLA!!!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 16:20

Zenaide e colegas,

Essa questão do párag. 9º e 10º da MP 612 citado abaixo, será necessário uma NOVA VERSÃO do EFD CONTRIBUIÇÕES alterando no "BLOCO P", para atender a essa nova forma de cálculo da contribuição substitutiva.

.................................................................................
§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o. (Vigência)

§ 10. Para fins do disposto no § 9o, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.” (NR)
.................................................................................


O que vocês acham???

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 20:20

Anderson, acho temeroso não recolher nada sobre o pessoal "administrativo", se tem uma proporcionalidade a fazer, no caso da c.civil. Analisando a situação da C.Civil, vejo que é um "caso à parte", pois a Receita não iria querer perder dinheiro, não fazendo o recolhimento do pessoal adminsitrativo (até porque esse pessoal atende a todas as obras). E fica mais: e no caso em que nem CEI existe e a empresa está desonerada (instalações eletricas e hidráulicas, por exemplo)? Pode ter uma empresa dessas que só faz consertos. Está desonerada? Sim. Como calcular? Recomendo a regra do CNAE. .. mas vai ter assunto pra estudar por bastante tempo...

Sergio, eu sempre uso as Soluções de Consulta de maneira geral, porém sempre analisando o MEU CASO específico, se a resposta me atende. No caso das Incorporadoras, já tem duas soluções, com a mesma resposta, de forma que eu usaria, se fosse incorporadora (tenho cliente de consultoria que é incorporadora e eles nem me perguntaram se entrariam na desoneração).

Daniel, eu que agradeço! Vamos compartilhar o conhecimento e você muito nos tem ajudado disponibilizando seu tempo. Ontem postei coisas lá depois de meia-noite, pois ando meio corrida.

Sobre a EFD-Contribuições, não estou fazendo e, portanto, não estou acompanhando.

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Zenaide Carvalho
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