x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2.288

acessos 514.666

Desoneração da Folha de Pagamento

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 10:55

Ainda sobre a discussão dos CNAEs, minha opinião:

O legislador menciona que deve-se considerar o CNAE principal, como sendo aquele de maior receita auferida ou esperada. Ora, o CNAE que consta como principal no CNPJ não seria o de maior receita esperada? Isso, pra mim, encerra a dicussão. Sabemos sim que muitas empresas tem maiores receitas nos secundários, mas subtende-se que o objeto social da empresa (Cnae principal) é aquele do CNPJ. Assim temos:

O CNAE principal (do CNPJ) está relacionado na Desoneração?

Se SIM - Faça-se o cálculo com base na receita total da empresa (todos os CNAEs).

Se NÃO - Mantém-se a fórmula atual (20% sobre a folha)

O que os colegas pensam?

Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 11:21

Zenaide,
Concordo com a sua colocação, é temerário ainda.
Porém, estou sendo fiscalizado em uma das empresas do grupo e conversei com o fiscal, eles não tem ainda nenhuma indicação do que fazer, e até me indicou a aguardar para fazer a consulta.
Na opinião pessoal dele, sim, eu posso me desonerar, como fiscal, ele comentou que sempre iria me dizer para pagar os 20%, já que "ajuda" o governo.
Esse é o problema de toda a lei deste pais, não é clara e seca, sempre tem margem para interpretação.
Nossos advogados fizeram um parecer para não recolhermos os 20% dos administrativos e vamos manter esta forma, no futuro, pode ser que tenhamos que brigar na esfera administrativa da receita, mas no momento este será o posicionamento da empresa.
Acho que ainda temos que aprender muito neste tema.

Att

e pluribus unum ad Infinitum!
twitter:@Andersonborfig
SOUSA E CONTADORES ASSOCIADOS

Sousa e Contadores Associados

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 11:22

Ainda estou com uma duvida em relação a construção civil.
Quando a empresa tiver apenas obras abertas ate 31/03/2013 e funcionários no escritório,como irei recolher o inss do pessoal do escritório haja vista que não tem receita no CNPJ.


Jefferson Aguiar

SOUSA E CONTADORES ASSOCIADOS

Sousa e Contadores Associados

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 11:41

Gostaria de saber se alguém concorda ou descorda desses cálculos.
OBS:Esses cálculos se referem a uma empresa de construção civil que tem apenas receitas de obras não desoneradas pelo fato do CEI ser antigo,e a empresa tem empregados registrados no CNPJ que trabalham no escritório.

Receita mês 04/2013 R$ 100.000,00(todo de obras não desoneradas).
Folha de pagamento 04/2013 R$ 20.000,00,sendo:
R$ 5.000,00 escritório.(25% da folha)
R$ 15.000,00 CEI não desonerado.(75% da folha).

DARF 100.000 X 25%=R$ 25.000,00 x 2%= R$ 500,00 (para o escritório)
GPS 15.000,00 do CEI x 20%=R$ 3.000,00

Jefferson Aguiar

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 13:28

Rogério,

Eu penso diferente de você nesta aplicação, pois a MP 612 criou um conceito específico de ATIVIDADE PRINCIPAL para fins exclusivo da DESONERAÇÃO, que é o CNAE de maior RECEITA,assim dizendo, fica implícito que independente da posição deste CNAE no cadastro do CNPJ, logo, deixar de recolher na forma da DESONERAÇÃO, porque no CNPJ o CNAE principal não tem RECEITA num determinado mês,ou a RECEITA é menor, ou o CNAE principal não está sujeito a desoneração, não é a forma correta, e pode implicar em multas e sanções futuras às empresas.
Até porque a DESONERAÇÃO não é opcional, mas sim compulsória.

Eu gostaria de ouvir a opinião de outrso colegas...

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 13:30

Jefferson,
Este é o ponto obscuro que estamos discutindo.
Na minha opinião, e até o que eu pude ler, e do Daniel, o escritório está desonerado.
Por que, porque não tem CEI vinculado, então a regra da data não vale, vale a regra do CNAE que permite a desoneração.
Na opinião da Zenaide, você deveria fazer proporcional as suas obras.

Daniel e Zenaide,

Por favor me corrijam se estiver errado e continuemos discutindo para resolvermos este embrolho.

Att

e pluribus unum ad Infinitum!
twitter:@Andersonborfig
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 13:42

Jefferson,

Conforme eu já disse antes, entendo que o pessoal administrativo mesmo tendo a sua folha a parte, deve entrar na desoneração e vinculado à ATIVIDADE sujeita à desoneração, até porque como disse Zenaide, esse setor serve a todas as obras.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DIVINO EUSTÁQUIO DA CUNHA

Divino Eustáquio da Cunha

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 13:59

Pessoal devemos atinar que o CEI é específico para cada obra que finalizando será feita a DISO para exepedir a CND e averbar o imóvel o cartório de registro imobiliário. A folha de pagamento do escritório fica vinculada ao CNPJ da empresa, salvo pessoal administrativo que estiver vinculado no CEI, entendo que não estária desonerada incidindo 20% sobre o valor da folha de pagamento a contribuição previdenciária (20%).
Me corrijam se estou equivocado.

Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 14:35

Jefferson,
Na minha opinião, se você tem obras oneradas e desoneradas o pessoal do escritório não tem recolhimento, pois o faturamento é por obra e não por "área".

Se todas as obras são oneradas, você recolhe os 20%, essencia sobre a forma.

Neste ponto acima, é uma opinião pessoal, agradeço a opinião dos colegas.

Att

e pluribus unum ad Infinitum!
twitter:@Andersonborfig
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 14:37

Divino,

Acho que está ocorrendo uma grande confusão com esse tema. Primeiramente para entendermos melhor temos que analisar os CNAEs, e considerarmos que nem toda atividade da CONSTRUÇÃO CIVIL é OBRA, e CEI só cadastramos quando é OBRA. Partindo desta análise vejamos os CNAEs e análise ao lado em negrito:

Enquadram-se nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:
Grupos Descrição CNAE
412 Construção de Edifícios (OBRA sujeita a CEI)
432 Instalações Elétricas, Hidráulicas e outras Instalações (SERVIÇOS não sujeito a CEI)
433 Obras de Acabamento (OBRA sujeita a CEI)
439 Outros Serviços Especializados para Construção (SERVIÇOS não sujeito a CEI)

Conforme analise acima os CNAEs da FAMÍLIA 432 e 439 não precisam de DISO e são processados no SEFIP pelo CNPJ, assim como o pessoal administrativo, e não por CEI

De outra maneira as REMUNERAÇÕES pagas aos sócios nuncam poderia ser objeto de susbtituição, e não é isso que a Lei diz.

VAMOS APROFUNDAR PARTINDO DESTE CENÁRIO...

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 14:55

Jefferson,

A alíquota não é 2% para a folha (usando os termos que você usou em sua pergunta), mas sim 2% sobre a RECEITA das atividades dos CNAEs dos GRUPOS: 412; 432; 433 e 439 de CEI e SERVIÇOS a partir de ABRIL, caso elas sejam proporcionalmente menor que as RECEITAS de outros CNAEs não sujeitos a desoneração. Porém, se for inverso, aplico 2% sobre a minha RECEITA TOTAL e substituo integralmente os 20% de qualquer FOLHA.



Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
SERGIO RODRIGUES NOBRE

Sergio Rodrigues Nobre

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 16:29

Claro Zenaide entendo sua colocação...creio eu tb que não estamos fazendo nada de errado porém já vi outros comentários a respeito de resposta consulta porém eram da área estadual (ICMS) ,

Obrigado!

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 16:39

Daniel, continuemos:

[...]
§9 As empresas para as quais a substituição da contribuição
previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta
estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o
CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior
receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o


Fala-se em receita esperada, então por óbvio isso indica que pode acontecer da maior receita não ser proveniente do CNAE listado na desoneração, já que espera-se (não é coisa certa) que a maior receita seja proveniente dele.

Se a atividade da empresa que mais lhe dá receita não é indicada como CNAE principal do CNPJ a empresa estaria em desacordo com sua proposta social, ao qual ela surgiu e se justifica. Mas isso é outra história.

Ainda mantenho minha opinião. Aguardo mais opiniões tbm...

Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 17:16

Colegas,
A Contimatic fez uma bela cartilha com perguntas e respostas.

Nada que resolva os grandes questionamentos deste tópico, mas pode ajudar várias pessoas com os princípios básicos da desoneração.

Envie agora para a moderação publicar.

Att

e pluribus unum ad Infinitum!
twitter:@Andersonborfig
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 18:01

Rogerio,

Essa sua questão de: "desacordo com proposta social..." é totalmente irrelevante, pois quando um empresário abre uma empresa, nem sempre é possível saber quais das atividades lhe será preponderante, e isso para DESONERAÇÃO pouco importa, o que importa é se FATUROU? E se o CNAE está sujeito a desoneração, daí segue-se as análises para efetuar o cálculo conforme as orientações da Lei, independente de em 10 atividades arroladas no CNPJ a que gerou RECEITA é a 10ª, 9ª, 5ª ou 1ª.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 23:53

Daniel, então de acordo com seu entendimento a desoneração só seria aplicada se, e somente se, o CNAE participante da desoneração fosse o de maior receita? E isso acarretaria em desoneração em uma mês e em outro não se tivesse variações do faturamento. É isso?

Se for assim não entendo o pq de haver a citação de "receita esperada" na legislação.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 abril 2013 | 07:56

Rogério,

Não. De maneira nenhuma. Eu não disse isso. Mas sim quando houver um CNAE sujeito a DESONERAÇÃO entre outros não sujeito no quadro de atividades de uma empresa no CNPJ, se o CNAE de maior for desonerado, recolhe-se pela RECEITA TOTAL, e dispensa proporcionalidade também nos 20% substitue-o integralmente.

Se, porém o CNAE desonerado apresentar RECEITA menor que os demais no mês, haverá recolhimento também, mas proporcionalização.

Lembrando-lhe que essa regra é apenas para empresas desoneradas pela CNAE.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 abril 2013 | 09:10

Rogério,

Apenas quero acrescentar que essa minha posição acima, não é jamais uma PALAVRA FINAL sobre o assunto, apenas um "mero" parecer meu, dependo muito da sua interpletação e dos demais colegas para formarmos um parecer comum e mais perto do que legislador quis dizer, pois infelizmente a noss legislação não coopera conosco que temos a funão de cumprir e ou executar os procedimentos.

Tenho a impressão que eles fazem questão de confundir, para ganhar na multa e juros futuramente, quando depois de maturado o assunto se chegar num concenso, ou quando o auditor chegar e etc.

Estou junto com você e ou demais nete "TITANIC" de regras da nossa esdrúxula e estapafúrdia legislação.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
jailson

Jailson

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 12 abril 2013 | 11:49

meus caros,

Estou emitindo uma fatura de medição do mes 02/2013. posso ja colocar a desoneração de 3,5% de inss.
sabendo que o meu caso é de construção civil.. é pela competencia do serviço, estou com esta duvida.

jailson

Jailson

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 12 abril 2013 | 12:02

Prezados coloquei a orientação e resposta do Siduscon para apreciação e conhecimento

1.Quais os setores de construção civil que já estão incluídos na desoneração da folha de pagamento?
Resposta : As atividades de construção civil descritas nos grupos de CNAE 2.0 412, 432, 433 e 439 foram inseridas na desoneração da folha de pagamento por meio da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012.
Fundamentação legal: inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluído pela MP nº 601/12.

2. Quais as atividades de construção civil descritas nesses grupos de CNAES?
Resposta : Os grupos de CNAEs 412, 432, 433 e 439 descrevem as seguintes atividades:
412 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;
432 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES;
433 - OBRAS DE ACABAMENTO
439 - OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO.
Fundamentação legal: CNAE 2.0

3. Com a publicação da Medida Provisória 612/2013, outros serviços de construção civil foram inseridos nas medidas de desoneração da folha de pagamento?
Resposta : Sim, foram inseridos na desoneração obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos de CNAE 421, 422, 429 e 431, e as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 do CNAE, a partir de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
Fundamentação legal: incisos IX e X do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluído pela MP nº 612/13.

4. Quais as atividades descritas nos grupos de CNAEs 421, 422, 429, 431 e 711:
Resposta : As atividades descritas nesses grupos de CNAE são:
421 - CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS
422 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS
429 - CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA
431 - DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
711 - SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS
Fundamentação legal: CNAE 2.0

5. Qual a alteração introduzida no recolhimento da contribuição previdenciária patronal pelas MPs nºs 601/12 e 612/13?
Resposta : A empresa de construção civil cujo CNAE da atividade preponderante descreva atividade incluída na desoneração da folha de pagamento passa a recolher uma nova contribuição previdenciária de 2% sobre sua receita bruta.
Fundamentação legal: caput e incisos IV, IX e X, do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MPs nº 601/12 e 612/13.

6. Quando essas novas regras passam a produzir efeitos?
Resposta : Para as atividades descritas nos grupos de CNAES 412, 432, 433 e 439, essa nova contribuição previdenciária de 2% sobre a receita bruta vigora desde 1 de abril de 2013 até 31 dezembro de 2014, com recolhimento sempre no dia 20 do mês subsequente.
Já em relação a obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos de CNAE 421, 422, 429 e 431, e as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 do CNAE, a nova contribuição de 2% será exigível a partir de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, com recolhimento sempre no dia 20 do mês subsequente.
Fundamentação legal: caput e incisos IV, IX e X, do art. 7º, da Lei nº 12.546/11, incluídos com redação dada pelas MPs nº 601/12 e 612/13; e inciso II do art. 9º da Lei nº 12.546/11, inciso III, do art. 7º da MP nº 601/12 e alínea "a", do inciso II, do art. 28, da MP nº 612/13.

7. Na hipótese de uma empresa desenvolver atividades enquadradas e não enquadradas na desoneração, como deverá ser feito o recolhimento da contribuição previdenciária?
Resposta : A empresa deverá proceder da seguinte forma:
a) declarar como CNAE de atividade principal aquele que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada;
b) caso o CNAE preponderante esteja previsto dentre as atividades sujeitas à desoneração da folha de pagamento, a empresa deverá recolher a contribuição de 2% sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.
Não se aplica a proporcionalidade de receitas para esse caso.
Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MP nº 612/13.

8. Como deverá ser feito o recolhimento da contribuição previdenciária referente à mão de obra do pessoal administrativo?
Resposta : Seguirá a regra aplicável à empresa de acordo com a atividade preponderante. Vide também resposta nº 7.
Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MP nº 612/13.

9. A empresa que incorpora e também realiza diretamente a construção dos imóveis está enquadrada na desoneração da folha de pagamento?
Resposta : Não. Nessa hipótese, a empresa deve seguir o critério de atividade preponderante, assim entendido pela Receita como aquela que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada para toda a empresa.
Quando o incorporador também é o construtor, a maior receita auferida provém da venda da fração ideal do terreno, portanto, a atividade é de incorporação imobiliária.
Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MP nº 612/13.

10. Como será feita a retenção da contribuição previdenciária das subcontratadas pelo contratante, descrita no art. 31 da Lei nº 8.212/91?
Resposta : Enquanto perdurar o período da desoneração, 1 de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2014, a retenção para as atividades de construção civil com CNAE enquadradas na desoneração será realizada no percentual de 3,5% sobre a nota fiscal, fatura ou recibo.
Fundamentação legal: O parágrafo § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11.

11. Ocorrendo a retenção da contribuição previdenciária no percentual de 3,5%, o contratante poderá abater do valor de sua retenção os valores retidos dos subcontratados?
Resposta : Sim, pois a Lei nº 12.546/11 somente alterou o percentual da retenção para as empresas enquadradas na desoneração, que passou de 11% para 3,5% em decorrência da substituição da contribuição patronal de 20% pela contribuição de 2% sobre a receita bruta
Fundamentação legal: O parágrafo § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11.

12. Em que guias deve ser recolhida e declarada a nova contribuição de 2%?
Resposta : A nova contribuição de 2% deverá ser recolhida em guia DARF e declarada em DCTF.
Fundamentação legal: Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 25 de abril de 2012.

13. Como será expedida a CND de obra de empresa enquadrada na desoneração da folha de pagamento?
Resposta : As regras de emissão de CND previdenciária de obras ou da empresa não foram alteradas, portanto segue-se o rito já previsto na legislação aplicável. O posto da Receita Federal "previdenciária" continuará a verificar os recolhimentos das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e os recolhimentos destinados a terceiros.
Fonte: informações da Receita Federal.

14. A obra cuja matrícula CEI foi aberta até 31 de março de 2013 deverá recolher 20% sobre a folha de pagamento ou a nova contribuição de 2% sobre a receita bruta?
Resposta : A obra com matrícula CEI aberta até 31 de março de 2013 não está sujeita à desoneração da folha de pagamento e continuará a recolher a contribuição previdenciária patronal de 20%.
Fundamentação legal: Inciso II, do § 7º, do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluído pela MP nº 612/13.

jailson

Jailson

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 12 abril 2013 | 12:06

Tenho outra duvida, sobre o recolhimento dos 2%

No meu caso pagamos os impostos (Pis cofins, IR, CSLL) pelo regime de caixa, quando efetivamente recebo a fatura, pois o meu cliente é do setor publico.
a duvida é se posso seguir este mesmo rito, não vai haver um descasamento entre a previdencia e a receita?

NORIVAL MARTINS GONSALES

Norival Martins Gonsales

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 12 abril 2013 | 15:17

por favor estou em duvidas.
minha empresa trabalha em tecnologia da informatica, preciso de exemplos para recolher o inss- e o vencimento da guia e como recolher?
quais as guias, e os codigos de recolhimento e a sefip como vou informar?

como recolher os pis-cofins, csll e irpj, e o inss na atual desoneração da folha?

queria exemplos praticos desses calculos?

e quando não tem faturamento como recolho o inss na desoneração da fol
ha tenho 3 funcionario?


grato
norival gonsales

Fernanda Manchenho

Fernanda Manchenho

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 11 anos Sexta-Feira | 12 abril 2013 | 16:20

No site do Ministério das Comunicações fala que as empresas que vendem produtos e prestam serviços em telecomunicações podem ser beneficiadas de forma indireta à desoneração na folha. Conforme art. 30 e 31 da Lei 12.715. Eu não entendi mesmo lendo os artigos. Como saber se a empresa pode e/ou não ser desonerada?????? Desde já agradeço.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 abril 2013 | 17:17

Jailson,

É sempre bom lermos posições de outros seguimentos, que reiteram comentários que já fissemos e enriquece o conhecimento.

Quanto o REGIME DE CAIXA para a DESONERAÇÃO, a Lei é omissa, mas por tabela podemos dizer que, se o INSS empresa de 20% sobre a FOLHA era pago mensalmente, a susbtituição do mesmo obedece ao rito, salvo nos casos de inexistência de RECEITA, mas não do recebimento da mesma. Acredito até que futuramente o fisco possa rever isso em uma dessas constantes alterações, já que trata-se de regime muito comum em todo Brasil. Porém no momento, salvo engano, não vejo ampara legal para esse procedimento.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Sábado | 13 abril 2013 | 21:35

recolhimento previdenciário obedece ao regime de compentencia´, nao de caixa. Especificamente para pessoas jurídicas, o fato gerador é a data da emissão da nota fiscal (artigos 52, 129 e 130 da IN RFB 971/09).

Ainda tá confuso na C. Civil... mesmo com as respostas do Sinduscon: regime de proporcionalidade na C.Civil e regime de CEI. .. vou ler tudo mais uma vez... rss...

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

Curta: https://www.facebook.com/zenaidetreinamentos

Zenaide Carvalho
Cursos EAD e Presenciais
https://www.zenaidecarvalho.com.br
Blog: https://www.zenaide.com.br
@zenaidecarvalho
Leonard  Jorge

Leonard Jorge

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 09:59

Bom dia. Caros colegas, a aplicação da desoneração construção civil vinculada aos CNAE´s grupos 412, 432, 433 e 439 e ao CEI, porém como foi observado os CNAE´s 432 e 439 em diversos casos não possuem obrigatoriedade de inscrição no CEI, como ficariam as empresas que possuem a maior parte da receita desonerada sem inscrição de CEI ?

Leonard  Jorge

Leonard Jorge

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 10:50

Empresas do simples nacional com atividades concomitantes que seguindo a consulta 35 de 25/03/2013 da 6ª região fiscal da receita federal (temos que consultar nossa região) com a maior parte da receita desonerada via CNAE 432 (construção civil retenção 3,5% INSS) , seguido de atividade onerada de asseio e conservação (retenção 11% INSS) e atividades do anexo III com CPP entraria na desoneração ?

Página 29 de 77

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.