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Desoneração da Folha de Pagamento

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 13:25

Daniel, fique tranquilo. Tenho plena consciência que isso se trata apenas de um debate acerca de um tema que ficou confuso. Isso é importante para que a gente possa entender e compreender melhor.

Reli mais uma vez a legislação e analisando agora consegui enxergar direito a sua interpretação. Faz muito sentido. Mas eu não sei pq essa colocação "auferida ou esperada" ainda martela na minha cabeça...

Insisto: você ou outro colega não vislumbrou nada a respeito disso?

Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 14:13

Jailson,
Com sua colocação e uma consulta do Sinduscon-sp, pelo menos fiquei com um ponto claro, vou reter 3,5%, independente da obra estar ou não desonerada, o que vale é o CNAE.

Att

e pluribus unum ad Infinitum!
twitter:@Andersonborfig
Edilson Luiz Scarton

Edilson Luiz Scarton

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 14:52

Amigos

Também acho estranho o termo "receita esperada" e na minha humilde interpretação, acredito ser o CNAE principal, pois ao se constituir uma empresa, coloca como CNAE principal aquele que acredita-se ser o de maior receita.

Com essa interpretação, quero compartilhar o que a Econet publicou:

As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE, conforme §9° do art. 9°, da Lei 12.546/2011 acrescentado pela MP 612/2013, com vigência a partir de 04/04/2013.

Assim, a base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme §10 do art. 9°, da Lei 12.546/2011 acrescentado pela MP 612/2013, com vigência a partir de 04/04/2013.

Portanto, não se aplica a regra da proporcionalidade para as empresas que possuem CNAEs principal e secundários, desta forma observará se a CNAE principal do cadastro do CNPJ está ou não sujeito à regra da desoneração, ou seja, se a CNAE principal estiver sujeito à regra da desoneração, deverá aplicar 1% ou 2% sobre a receita de todas as suas atividades (CNAEs principal e secundários).

Econet Editora Empresarial Ltda


Espero estar colaborando para aprimorar os entendimentos quanto ao assunto em questão.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 15:04

Edilson,

Esse comentário da Econet é claro, e não sei porque tanta dúvida de vocês com a palavra "esperada", quando no contexto a mesma que dizer, aquela que a empresa mais fatura normalmente, independente da sua posição no quadro de atividades do CNPJ.

Mas o mais importante não é isso, é sim o que o parág. 10º da MP 612, que trata da BASE DE CÁLCULO, excluir totalmente a interpletação de tributar apenas a atividades principal, que no conceito da DESONERAÇÃO é aquela de maior RECEITA, ou que antes de auferir a RECEITA, a empresa tenha como aquela que deve faturar mais (esperada, e afirma claramente que a base é a RECEITA BRUTA de TODAS AS ATIVIDADES e não cabe proporcionalidade.

Assim, a base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme §10 do art. 9°, da Lei 12.546/2011 acrescentado pela MP 612/2013, com vigência a partir de 04/04/2013.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Gustavo Coelho

Gustavo Coelho

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 15:25

LEI Nº 12.794, DE 2 DE ABRIL DE 2013.

Incluiu o CNAE 2202.90.00 (Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau, Néctares de frutas. Cerveja sem álcool e outros).
Se a empresa é fabricante desses produtos, a partir de quando ela deve aplicar a desoneração da Folha? Se esse Cnae foi incluído a partir dessa lei, e essa lei entrou em vigor a partir de 02 de abril de 2013, Qual é o prazo que a empresa tem pra se adequar no cálculos etc.? Ou nao existe prazo... a partir do mes que vem os calculo da desoneração ja esta valendo????

Edilson Luiz Scarton

Edilson Luiz Scarton

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 15:37

Daniel

O comentário em questão serve para enquadrar ou não a empresa na desoneração, pois assim sendo significaria que, se o CNAE principal da empresa estiver enquadrado na desoneração, aí sim, eu me reporto ao § 10 para calcular sobre o meu faturamento total; mas se o CNAE principal não estiver, eu não faço nada.

Esse é ponto que está sendo discutindo nesse fórum e que pelos seus comentários anteriores, o CNAE principal da empresa não seria ponto que definiria o enquadramento; mas sim o de maior receita no mês.

Me desculpe se entendi ao contrário, mas o que a Econet publicou foi que, para enquadradar na desoneração, analisa-se o CNAE principal e não o de maior receita no mês.

Grazieli Lopes

Grazieli Lopes

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 16:54

possua uma empresa cómércio varejista onde a um cnae incluso na desoneração 47.61-0-03, que está como atividade secundaria.. a mesma entra na desoneração na tributação proporcional ??? , nos topicos anteriores vejo que á uma discussão ainda não finalizada sobre a proporcionalidade dos cnaes.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 17:43

Edilson,

Mais uma vez boa tarde!

Não concordo com essa interpretação. Se você agir assim, irá colocar a empresa sobre a sua responsabilidade numa situação de muito risco de autuação.

O que você tem que levar em consideração, é que antes da DESONERAÇÃO só existia um conceito de atividade principal, que é do CNPJ, com a chegada desta MP 612, a mesma criou um conceito novo de atividade principal, a qual é aquela que tiver maior faturamento, que serve apenas para a DESONERAÇÃO, ficando agora dois conceitos existentes na área tributária.

É isso que a Econet explica abaixo, inclusive se a BASE DE CÁLCULO passar a ser tudo, não se aplica proporcionalidade. Em momento algum a MP 612 faculta esse seu entendimento de, se a principal tem uma receita menor, não fse deve fazer nada, pelo contrário, se a receita não desonerada, ou seja, aquela que o CNAE não está na lista da Lei, for maior que a do CNAE orbigatório, se aplica a proporcionalidade.

As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE, conforme §9° do art. 9°, da Lei 12.546/2011 acrescentado pela MP 612/2013, com vigência a partir de 04/04/2013.

Assim, a base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme §10 do art. 9°, da Lei 12.546/2011 acrescentado pela MP 612/2013, com vigência a partir de 04/04/2013.

Portanto, não se aplica a regra da proporcionalidade para as empresas que possuem CNAEs principal e secundários, desta forma observará se a CNAE principal do cadastro do CNPJ está ou não sujeito à regra da desoneração, ou seja, se a CNAE principal estiver sujeito à regra da desoneração, deverá aplicar 1% ou 2% sobre a receita de todas as suas atividades (CNAEs principal e secundários).

Econet Editora Empresarial Ltda

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 11 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 10:03

Daniel, vou focar nesse último paragrafo citado da consultoria da Econet.

Portanto, não se aplica a regra da proporcionalidade para as empresas que possuem CNAEs principal e secundários desta forma observará se a CNAE principal do cadastro do CNPJ está ou não sujeito à regra da desoneração, ou seja, se a CNAE principal estiver sujeito à regra da desoneração, deverá aplicar 1% ou 2% sobre a receita de todas as suas atividades (CNAEs principal e secundários).

Isso corrobora meu entendimento anterior.

___

O que entendi:

Analisamos o CNAE principal da empresa se está ou não contemplado com a desoneração. Em caso positivo, procedemos com a desoneração utilizando como base de cálculo o total de faturamento da empresa, e por consequência compensando integralmente os 20% da contribuição patronal sobre a folha de pagamento.
Não há em hipótese alguma a proporcionalidade.

No meu entendimento, respeitando os demais, não se criou um novo conceito de atividade principal para a Desoneração mas apenas ratificou-se que devemos utilizar o CNAE principal (do CNPJ) para fazer o enquadramento, mesmo que em determinado mês este CNAE fature menos que um secundário, pois inicialmente esse CNAE principal seria o de maior receita esperada.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 10:23

Rogério,

Só que para a desoneração o conceito de CNAE principal não é o do CNPJ, mas sim o de maior valor, independente do mesmo está em qualquer posição no quadro do CNPJ. Vá na MP 612 e leia o Art. 25 e compare.

Veja abaixo a redação da MP:


§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o. (Vigência)



E para você está correto a redação teria que ser assim:

§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquele (que estiver na parte superior do CARTÃO do CNPJ) , não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o. (Vigência)

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 10:30

Rogerio e Edilson,

Se for assim como vocês estão interpretando, todos as empresas que quiserem evadir da DESONERAÇAO pelo valor está mais alto que os 20% da FOLHA, farão o seguinte: pegarão o CNAE que fatura menos historicamente e alterarão os seus CADASTROS na JUNTA COMERCIAL e RECEITA FEDERAL colocando-0 como principal e o que era principal anteriormente como secundário, só para não ter que fazer a desoneração ou cumprir qualquer imposição compulsória da Lei.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Mercia Librelon

Mercia Librelon

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 10:48

Surgiu uma dúvida sobre a retenção na desoneração da folha de pagamento. Nossos serviços são quase na totalidade executados mediante empreitada total(mão de obra e material), com isso sofríamos retenção de INSS de 11% sobre 50% da nota fiscal, ou seja, apenas sobre a mão de obra. A dúvida é se esse raciocínio continua, alterando apenas a tributação que passará de 11% para 3,5%. Entendo eu que sim, pois se não, praticamente não haveria redução no INSS a pagar.

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 11 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 10:53

Daniel, como disse anteriormente, entendi a sua interpretação e ela faz todo sentido. Mas ainda não descarto esse segundo entendimento.

Pra minha sorte nas situações que tenho os CNAEs principais (mais de uma empresa) são o de maior faturamento a léguas de distancia. Então não corro o risco, por enquanto, de proceder de forma equivocada.

Mas o debate é importante para elucidarmos o tema. E saliento que sua contribuição aqui vem sendo de fundamental importância para todos. :)

Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 10:55

Mercia,

Pela legislação, e o entendimento do próprio Sinduscon-sp, sim, a retenção passa à 3,5% em todos os CNAEs desonerados.

Att

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Bruna Lima

Bruna Lima

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 14:49

Trabalho em uma associação sem fins lucrativos de pesquisa e desenvolvimento. Me falaram que teria entrado nesse pacote. Sabem se é verdade?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 15:43

Bruna,

Só há uma maneira de saber, vamos dá uma lida na Lei 12.794/2013 e MP nº 612/2013.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Ailton F. Pereira

Ailton F. Pereira

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 10:46

Bom dia Dra. Zenaide!

Eu estou com uma empresa de Transportes, matriz e filial que faz fretamento e transporte urbano, sendo que a título de exemplo de um determiando mês a receita bruta do transporte urbano foi R$ 190.733,51 e a receita bruta das outras atividades foi R$ 2.244.548,75, sendo o total da base de cálculo da folha matriz R$ 239.939,73 e filial R$ 153.675,50, como e o que eu devo recolher, considerando que apenas o transporte urbano se enquadra na legislação da desoneração?

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 21:30

Olá, amigos, boa noite. Paradinha para comentar algumas coisas:

1) Empresas do Simples não se enquadram só porque estão no Anexo IV. Enquadram-se se a atividade (notadamente Construtoras) for a atividade de maior receita que estiver na desoneração.

2) empresas de transporte: essas estão enquadradas pelo CNAE, logo, se a receita de transporte coletivo com itinerário fixo for a de maior receita auferida ou esperada, será calculada a contribuição de 2% sobre o somatório de todas as receitas.

3) a regra da retenção de 3,5% já existia desde 17/10/2012 (regulamentação do Dec. 7.828/12) e não foi alterada pela MP 612/13, de forma que será aplicável a todas as empresas que estão na enquadradas na desoneração (independente de CEI) e fazem cessão de mão de obra. específicamente para as empresas de c.civil, vale para toda a empresa, já que - volto a dizer - não houve alteração sobre isso na MP 612/13.

4) Se a empresa não está na Lei 12.546/11, MP 601/12 e MP 612/13 (as unicas mp ainda não inseridas na lei 12.546/11), a empresa não está na desoneração. aos colegas que ainda não sabem se a empresa entrou ou não, tem que ler essas bases legais.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 07:18

Zenaide,

Bom dia!

Aproveitando sua sempre cordial e bem fundamentada ajuda, no tópico 2) Empresas de transporte, se a receita de transporte coletivo com itinerário fixo NÃO for a de maior receita auferida ou esperada (permita-me e exemplo):

- Como proceder, dentro das novas regras da MP 612/13?
- Devemos proporcionalizar?
- Ou não recolhermos nada na forma da DESONERAÇÃO, como pensa alguns colegas?

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
CARLOS SILVA

Carlos Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 08:14

Bom dia.

Estou com muitas dúvidas em relação a desoneração da folha, minha empresa está enquadrada no anexo II, da medida provisória 601/2013.

Alguem sabe explicar como proceder na pratica a desoneração, sem bem que o 20% patronal nao terei que enviar na gfip no programa sefip, devo preencher um DARF? qual código devo usar? devo transmitir essa obrigação paga da DCTF em compensação? tenho que transmitir a EFD folha de pagamento? alquem que pode responder?

obrigado.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 09:41

As empresas enquadradas por CNAE, enquanto não enquadradas, não entram e, por conseguinte, em meu entender, continuam pagando sobre a folha. A RFB entende que a empresa só entrou pra desoneração a partir do primeiro mês com contribuição substituida (receita que permita o recolhimento em DARF) .

Com relação às Construtoras que estão no Anexo IV (Simples) e outros anexos:

1.10 – Empresas Tributadas pelo Simples Nacional

Só abrange as empresas tributadas pelo Simples Nacional no Anexo IV (por exemplo, Construtoras) que estejam obrigadas pela atividade. Base legal: Solução de Consulta 35/2013, reforma da Solução de Consulta 70/2012, leia a seguir:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.

Lembramos que as empresas tributadas no Anexo IV do Simples Nacional são as únicas do Simples que pagam os 20% de CPP. As outras atividades permitidas no Simples Nacional no Anexo IV ainda não estão na Desoneração.

Atividades Concomitantes com Anexo IV - Regra

Embora não citado na legislação, entendemos que se a empresa desenvolver atividade CONCOMITANTE com o Anexo IV, mantém o cálculo segundo a regra do artigo 195 e seguintes da IN RFB 971/09 e apresentação em GFIP segundo o artigo 5º da IN RFB 925/09.

A Desoneração será calculada sobre a receita das atividades desoneradas do Anexo IV (Construtoras, no momento, são as únicas atividades do Simples Nacional que estão na Desoneração e, SE TRIBUTADAS pelo Simples, também estão no Anexo IV).

Outra situação não apresentada na legislação é que nos demais anexos do Simples Nacional, a contribuição previdenciária já está incluída na contribuição sobre a Receita Bruta paga em DAS. Assim, pelo nosso entendimento, as empresas que estão na Desoneração no Anexo IV terão que SEGREGAR a receita das atividades dos demais anexos, a fim de não tributar pelas regras da lei 12.546/11. Lembrando que as empresas com obras com CEI ainda terão que segregar as receitas por CEI gerado antes ou após 31/03/2013, como veremos mais adiante.

Referencia: art. 5º da IN RFB 925/09:

Art. 5º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008 , observadas, com relação ao anexo V , exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod.
Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":
§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 11:40

Zenaide,

Na verdade a dúvida não é minha, e sim de alguns colegas do fórum.

O que eu na verdade perguntei é se a atividade PRINCIPAL no CNPJ foi menor que a SECUDARÁRIA, no meu entendimento deve proporcionalizar, e quando contrário devemos recolher tudo sobre 100% da Receita, e neste caso grosar também substituir integralmente o INSS de 20% na GPS.

Me comente sobre isso, se possível.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Kel São Paulo

Kel São Paulo

Prata DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 12:21

bom dia

li alguns topicos desta materia, mais ainda possuo pontos de (???)

meus clientes sao empreiteiros, enquadrados no cnae da desoneração, alguns como simples nacional. outros como lucro presumido.

perguntas

empresas do simples nacional anexo iv, com cnae desonerado entra na desoneração? ou nao entram, uma vez que ja tem o "beneficio" do simples nacional?

empresas lp, dois casos, pelo que entendi a aliquota de 11% de inss para reduação 3,5% somente sera beneficiado os cei matriculado a partir de 04/2013 estou correto?

no fechamento da minha folha deste mes nao possou cei iniciados em 04/2013, porem as empresas pela lei estao desoneradas, devo apliclar o percentual de 2% sobre fat bruto?

desde ja agradeço aos colegas

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 12:27

Kel,

O tópico 2) da SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 35 afirma que exclusivamente as SIMPLES NACIONAL do Anexo IV entram na DESONERAÇÃO, as demais SIMPLES não.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Jadir Murara Machado Lopes

Jadir Murara Machado Lopes

Prata DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 13:32

Boa tarde.

Em relação a desoneração da folha para empresa cuja atividades são:

CNAE Principal (Cadastro do CNPJ)
41.20-4-00 – Construção de Edifícios

CNAE Secundários (Cadastro do CNPJ)
41.10-7-00 – Incorporação de Empreendimentos Imobiliários
71.12-0-00 – Serviços de Engenharia

Entendemos que nesta situação caso o CNAE Principal tenha maior receita aplica-se os 2% sobre o faturamento total da empresa, inclusive dos CNAE’S Secundários. Sendo que se a CEI for anterior a 31/03/2013 sobre esta receita recolhe normal (20%), e da CEI a partir de 01/04/2013 aplica-se os 2%, a duvida neste caso é se:

O CNAE Secundário tiver maior receita, estes CNAE’S não entram na desoneração, então recolhe o imposto com 20% ou proporcional, sendo sobre o faturamento do CNAE principal recolhe os 2% e sobre o faturamento dos secundários recolhe os 20%????

Agora, no caso de:

CNAE Principal (Cadastro do CNPJ)
41.10-7-00 – Incorporação de Empreendimentos Imobiliários

CNAE Secundários (Cadastro do CNPJ)
41.20-4-00 – Construção de Edifícios
71.12-0-00 – Serviços de Engenharia

Nessa forma entendemos que este CNAE principal não poderia entrar na desoneração, portanto se o CNAE secundário (41.20-4-00) tiver maior receita pode se considerar na desoneração???? Em caso positivo aplica-se neste caso os 2% sobre a receita total???? Ou não se aplica nada e recolhe normal os 20%????

Agora se acontecer o seguinte faturamento, em um determinado mês faturou mais por uma atividade que pode entrar na desoneração (CNAE 41.20-4-00) e em outro mês faturou mais por um CNAE que não entrou na desoneração (CNAE 41.10-7-00) como devemos proceder???? Inclusive com as retenções, sempre temos que aplicar os 3,50%????

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 14:02

Kel,

Segue as demais respostas em negrito na sequência das suas perguntas:

EMPRESAS LP, DOIS CASOS, PELO QUE ENTENDI A ALIQUOTA DE 11% DE INSS PARA REDUAÇÃO 3,5% SOMENTE SERA BENEFICIADO OS CEI MATRICULADO A PARTIR DE 04/2013 ESTOU CORRETO? Sim. Estais correto.

NO FECHAMENTO DA MINHA FOLHA DESTE MES NAO POSSOU CEI INICIADOS EM 04/2013, POREM AS EMPRESAS PELA LEI ESTAO DESONERADAS, DEVO APLICLAR O PERCENTUAL DE 2% SOBRE FAT BRUTO? Se a atividade principal, ou seja, a de maior valor, for desonerada. Ai mesmo havendo atividades outras com faturamentos menores, toda a RECEITA incidirá 2%, caso contrário, salvo engano, tem que ocorrer proporcionalização.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 14:14

Jadir,

Se o CNAE SECUNDÁRIO for maior aplicar-se a proporcionalidade. Isso porque, antes da MP 612/2013 que introduziu essa nova regra de recolher tudo pela RECEITA BRUTA, quando o CNAE da Receita Desonerada for maior, cabia proporcionalidade em todos os casos, e na referida MP, ela só cita para recolher pelo todo no caso da Receita desonerada for maior, omitindo qualquer nvovo tratamento para o caso contrário, logo entendemos que prevalece a regra da proporcionalidade anteriormente preconizada, quando a Receita desonerada for MENOR.

Entretanto vale salientar que não pela posição do CNAE no QUADRO de atividade do CNPJ, e sim pelo novo conceito introduzido pela MP, que diz que o CNAE PRINCIPAL é aquele de MAIOR VALOR de RECEITA.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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