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Desoneração da Folha de Pagamento

David Bispo

David Bispo

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 15:00

Não sei se esta questão já foi debatida, mas, caso alguém já tenha respondido, peço a gentileza de colocar o link.

Minha indagação é sobre as empresas que enquadram na desoneração da folha, tanto por CNAE quanto pela produção de produtos arrolados nos NCMs do Anexo I da Lei 12.546/12.

Exemplo Prático:

O estabelecimento matriz da empresa produz produtos abrangidos pela desoneração da folha concomitantemente com outros produtos não sujeitos a esta sistemática, estando, portanto, sujeita a regra da proporção.

Além disto, esta mesma empresa possui uma filial com CNAE principal de comércio varejista de mercadorias sujeitas a desoneração,cujo faturamento deste CNAE prepondera sobre as demais atividades desta unidade.

Assim sendo, chego a seguinte conclusão: A Indústria esta sujeita ao regime misto de apuração das contribuições, enquanto a filial varejista sujeita-se ao pagamento da contribuição previdenciária sobre a totalidade do seu faturamento.

A a Solução de Consulta no. 38 de 21 de maio de 2012, redigida antes da MP 612, dispôs que “a respectiva base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial.

Alguém conseguiu compreender meu "drama"?

Se agora a filial comercial está sujeita a totalidade de sua receita no regime de desoneração, eu devo excluir esta receita da proporção que devo apurar na matriz industrial? Isto iria de encontro a referida Solução de Consulta?

Se alguém puder colocar seu entendimento sobre este assunto eu agradeço.

Leonard  Jorge

Leonard Jorge

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 15:05

Obrigado Zenaide e Daniel,
No meu humilde entendimento o enquadramento segue o CNAE pela receita esperada como principal do CNPJ e com a receita de bruta independente da principal do CNPJ, ocorre que:
Sendo uma empresa do Lucro presumido construção civil e asseio e conservação e outras atividades secundária com cessão de mão de obra não desoneradas que possuam receitas mensais alternando as receitas da principal para secundária não desonerada, penso no desempate pelo principal do CNPJ quanto as NF´s emitidas para receitas de asseio e conservação e outras a retenção seria 11% INSS, paga patronal da folha e ainda 2% sobre a receita, porque segundo a Lei 12546 exclui-se somente as receitas cujo CEI emitido até 31/03/2013.
Empresa do simples nacional exclusiva do anexo IV penso ser desonerada seguindo a consulta 35 de 2013, reformada da consulta 70 de 2012 pagando 2% sobre a receita e a GFIP seguindo a IN 925 de 2009 compensando a parte patronal.
Empresa do simples nacional concomitante (anexo I ao IV) na mesma situação acima penso ser desonerada somente nas receitas do anexo IV (maior receita desonerada), já que a parte patronal é recolhida nos demais anexos na Lei 12546 exclui-se somente a receita para as CEI emitida até 31/03/2013, mas por sua vez também as receitas dos anexos I a III quanto a GFIP seguindo a IN 925/2009 e as retenções de 11% para 3,5% de INSS. Não seria correto a empresa recolher 2% sobre a receita bruta total mais a CPP nos anexos I a III.
De acordo com o entendimento Daniel, uma vez que não se fala na solução 35/2013 sobre as atividades concomitantes não se aplica a desoneração, mais o problema é o enquadramento do CNAE e a receita bruta da atividade obrigada a desoneração e as consultas são por regiões fiscais o que nos leva a crer que só vale 100% para aquela região. (6ª região é MG).

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 15:54

Leonard,

Explique melhor o início da sua mensagem, pois ficou um pouco confuso.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 15:58

David,

No seu caso, embora tudo deva ser centralizado na MATRIZ, quando se trata de RECEITAS de Filias, não há nenhum problema em gerar DARFs separadamente, o da Receita de serviços aplica 2% e a Receita dos produtos com NCM aplica-se 1%.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Jadir Murara Machado Lopes

Jadir Murara Machado Lopes

Prata DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 16:05

Daniel Pinheiro, então o que quer dizer o que o Edilson Luiz Scarton postou no dia 15/04 (informativo da Econet), onde fala nos três paragrafos que não se aplica a regra da proporcionalidade?
Isso se aplica somente quando o CNAE principal é o de maior receita?

Karuline Moreira de Sousa

Karuline Moreira de Sousa

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 16:26

daniel, só me confirma as minhas duvidas:

tenho uma empresa de construção civil.
cnae:41.20-4-00 - construção de edifícios (01/04/2013)
42.99-5-01 - construção de instalações esportivas e recreativas. (01/01/2014)

1ª = gostaria de saber o seguinte esta lei da desoneração que foi criada se enquadra só para o cei com abertura a partir da data 01/04/2013?
por que tenho alguns cei que ainda não acabaram as obras. entao ainda continuo recolhendo os 20% na folha, e assim so qdo abrir um cei novo que começaria com a desoneração.?

2ª = outra coisa tenho varios cei que suas obras estao paradas, só que tenho a folha de empregados ainda . coloquei todos os funcionarios alocados para o cnpj da empresa por enquanto pois as obras nao estao tendo faturamento e estao paradas. sendo que não há faturamento na empresa, ainda continuo com os 20% ?e para aquelas empresas que tenho somente a retirada pro labore, tambem continuo recolhendo os 20%?


DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 18:24

Karuline,

Segue sua respostas:

1ª = Sim. Só estão na desoneração os CEI inscrito a partir de ABRIL/2013;
Os demais CEI cadastrados anteriormente recolherão INSS de 20% sobre as folhas e os demais valores;

2ª = Não, pois se os funcionários foram alocados para o CNPJ e a atividade do CNPJ é avaliada pelo CNAE, independente de data, logo, se estiver dentro daqueles GRUPOS (412, 432, 433 e 439)estarão na desobneração, caso contrário NÃO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 18:30

Jadir,

Se você verificar o que diz a Econet, verificará que não cabe proporcionalidade, apenas quando o CNAE de maior valor é sujeito a DESONERAÇÃO, caso contrário terá proporcionalidade.

O que Edilson estava debatendo, é que o CNAE principal no entendimento dele é o que consta no CARTÃO do CNPJ, mas não é no meu entendimento o que a MP 612 diz. Outro aspecto que ele entende, é que quando o CNAE principal não está sujeito a desoneração, não se deve recolher nada. Também não é o que entendo. Mas lembre-se o meu entendimento não é a palavra final, é só uma opinião.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Leonard  Jorge

Leonard Jorge

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 20:04

Daniel,

Zenaide entende a segregação das receitas das empresa do simples nacional com atividades concomitantes, cujo a maior receita seja anexo IV construção civil e seu entendimento é não desonerar por conta da solução 35/2013.
Entendo que a situação da Lei 12546 em permitir dedução exclusiva das receitas das obras das CEI emitidas até 31/03 que são oneradas e não permitir a segregação das demais receitas não oneradas para aplicação dos 2% não seria aplicável as empresas concomitantes do simples nacional.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 22:33

Oi, gente, boa noite! que confusao que criaram para nós, né... ah se eu descubro quem é o burocrata que está escrevendo essas asneiras!!!...rss...

Bem, tudo que estamos discutindo nos últimos dias está carente de esclarecimentos pela RFB - ou nova regra legal - posto que não está claro ainda não lei, de forma que quando eu ainda não souber a resposta, não vou postar os meus "achismos", pois pode confundir ainda mais os colegas, ok?

Daniel, sobre a questão do CNAE - no mês em que ele não for o de maior receita auferida - eu tb não sei o que fazer ainda, vou aguardar.

Sobre a proporcionalização pelo CEI, tb ainda deverão esclarecer, pois está confuso sim.

E finalmente, para as empresas que têm atividade comercial (que não faz proporcionalização), mas tb tem atividade industrial (que faz), e cujos percentuais são diferentes, sugiro ao colega fazer um pedido à Receita (Soluçao de Consulta) para esclarecer, pois a legislação também é omissa nesse sentido.

Hoje foi publicado novo Ato para os codigos de DARF: recolhimentos de 2% ficaram no DARF 2985 (já era assim mesmo) e 1% ficou no 2991 (Industria, comercio varejista e alguns serviços)...

Amanhã é outro dia, vamos ver se publicam mais alguma coisa...

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Karuline Moreira de Sousa

Karuline Moreira de Sousa

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 08:23

Daniel, fiquei meia confusa com sua resposta da minha segunda pergunta:

2ª = Não, pois se os funcionários foram alocados para o CNPJ e a atividade do CNPJ é avaliada pelo CNAE, independente de data, logo, se estiver dentro daqueles GRUPOS (412, 432, 433 e 439)estarão na desobneração, caso contrário NÃO.

Mais a minha empresa nao esta tirando NF,como vou desonerar? Esta apenas tendo folha de pagamento, tirarei os 20% então. Ou entendi errado.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 09:06

A retenção de 3,5% foi regulamentada desde 17/10/2012, pelo Decreto 7.828/12 e NÃO MUDOU NADA em função da MP 612/13, ou seja, a MP 612/13 não vinculou CEI à retenção de 3,5%. Como o Decreto diz "as empresas do artigo 7.", então independe de CEI: a partir do mês que a empresa se enquadrar na Lei 12.546/11, a retenção na cessão de mão de obra cai para 3,5% em todas as situações, sendo CEI antigo ou novo (até que façam outra regra).

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Grazieli Lopes

Grazieli Lopes

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 09:09

Bom Dia...

Sr. Daniel..

Em uma resposta a Karuline..ficou clara em dizer que as matriculas de obras CEI com inicio anterior a 01/04/2013 ,não deverão entrar na desoneração certo , apenas as iniciadas ou cadastradas a partir desta data da desoneração e assim também para as notas de retenção que iria 3,5% continua ser 11%,

e em casos de Obras paradas mais cadstradas ateriormente a 01/04/2013 que iniciarem após? devo respeitar a data de matricula ou da MP 612

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 11:26

Grazieli,


Reforço o pensamento de Zenaide, e copio abaixo a resposta dela referente a retenção:

A retenção de 3,5% foi regulamentada desde 17/10/2012, pelo Decreto 7.828/12 e NÃO MUDOU NADA em função da MP 612/13, ou seja, a MP 612/13 não vinculou CEI à retenção de 3,5%. Como o Decreto diz "as empresas do artigo 7.", então independe de CEI: a partir do mês que a empresa se enquadrar na Lei 12.546/11, a retenção na cessão de mão de obra cai para 3,5% em todas as situações, sendo CEI antigo ou novo (até que façam outra regra).

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 11:41

Divino,

Pode ser que quando ele resolver fazer, já seja tarde demais...

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 12:14

Suyanne,

Quanto ao SEFIP, recomendo a leitura do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC nº 93/2011.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 12:34

A informação na GFIP é bem simples, segundo o ADE 093/2011 e só precisa decorar uma frase para fazer certo:

"O que nao for pago de CPP em GPS informa no campo Compensação".

Abraços!

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BARBARA EMIDIO VIEIRA

Barbara Emidio Vieira

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 22 abril 2013 | 15:17

Caros colegas,

Minha dúvida é em relação a desoneração dos grupos de CNAE's incluídos pela MP 601, IV (412,432,433 e 439)que sofreu a alteração no parágrafo 7° do art. 25 da MP 612. Minha pergunta é: receitas dos CNAE's da MP 601 só serão desonerados se houver abertura do CEI a partir de 01/04/2013? Caso contrário só serão desonerados em 01/01/2014? E os CNAE's incluídos pela MP 612 independente da abertura do CEI só serão desonerados a partir de 01/01/2014. É isso?

Agradeço desde já!

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 22 abril 2013 | 18:44

Bianca, obrigada pela presença no curso, como sempre!

Divino, faça os ajustes para o balanço, já que ao CFC ainda não se pronunciou sobre as provisões.

Ester, vc pode SIM continuar fazendo as MESMAS deduções da base de cálculo, previstas na IN RFB 971/09, a partir do artigo 121; a unica coisa que mudou foi de 11% para 3,5%.

Bárbara, não mudou os CNAEs que iniciam em abril/2013; só foram incluidos novos CNAEs para 2014.

Quanto ao início da desoneração, se vai ser mesmo em abril/2014 para as empresas enquadradas na MP 601/12, a RFB fez uma EXCEÇÃO com relação aos CEI, de forma que não está bem claro se é para todas as empresas prestadoras de serviço ou só as RESPONSÁVEIS pelo CEI aberto antes ou após 31/03, de forma que recomendo esperar sair mais alguma publicação legal.

Ainda não está esclarecido para a C.Civil a questão da proporcionalidade pelo CEI (se é só para as empresas responsáveis ou para todas) e a questão da PROPORCIONALIDADE POR CNAE, quando a empresa tiver mais receitas de outras atividades, devemos aguardar!

Abraços, boa noite!!!

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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Gustavo Coelho

Gustavo Coelho

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 abril 2013 | 08:27

DANIEL PINHEIRO E ZENAIDE...

A lei 12794 (Convertida em lei dia 02 de ABRIL de 2013)

É retroativa a Janeiro de 2013??


Tem um algum fundamento legal sobre isso? retroatividade etc...

No aguardo!!

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 abril 2013 | 08:40

Gustavo,

Bom dia!

Se trata da MP nº 582, que já tinha força de Lei, até a sua vigência de 90 dias, e que depois foi prorrogada por mais 90 dias, conforme a Lei permite, e finalmente convertida em Lei (12794), fato que só consolida seu poder, sem risco de perda de prazo.

Então permanece a exigência de JAN/2013.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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