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Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 18:33

Ailto Predomilo,

- Cód. 2991;

- No SEFIP você deverá compensar os 20% calculado pelo sistema no CAMPO "COMPENSAÇÃO" do próprio SEFIP

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Marcus Eduardo de Souza

Marcus Eduardo de Souza

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 08:20

Bom dia!
No caso de empresa que presta serviços de construção civil com seus funcionários alocados à uma CEI, mas manda GFIP com código 150 (apenas cessão de mão-de-obra), cabe a desoneração, mesmo se a CEI em que os funcionários trabalham, ter sido aberta até 31/03/2013?

Gisele

Gisele

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 10:05

Boa Tarde!
Estou com uma dúvida a respeito da desoneração da folha de pagamento no que diz respeito a postos de combustíveis. Existe a possibilidade de reduzir a carga tributária do Simples Nacional para essa atividade, valendo-se da desoneração ou ela é válida somente para empresas de modalidade geral?

Agradeço se alguém puder me ajudar...

ANDRÉIA MARIA OLIVEIRA PEREIRA

Andréia Maria Oliveira Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 10:34

Bom Dia pessoal, preciso de uma ajuda.
(Daniel, Zenaide ou quem possa me ajudar)
Tenho uma empresa de Construção Civil:
CNAE: 41.20-4-00 – Construção de Edifícios
CNAE: 42.99-5-01 – Construção de Instalações Esportivas e Recreativas
Ambos CNAES de 06/04/1981
Neste meu caso. A empresa tem os CNAES que entram na desoneração, porém ela não constrói para outras empresas, ela constrói para vender imóveis (apartamentos e casas) e também compra e vende terrenos, ou seja, emite promessa de compra e venda ou escritura, como também recebe aluguéis de imóveis. Li e analisei tudo que foi postado aqui e gostaria de saber se realmente estou certa no que entendi e também que possam me ajudar.
1º - Mesmo a empresa tendo CNAES que entram na desoneração, por ela não emitir Nota Fiscal de serviços ela não entra na desoneração. (Qual seria fundamentação legal?)
2º - Agora quanto a EFD- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, neste caso, devo enviar zerada?
Estou um pouco perdida com relação a tudo isso....
Obrigada e um abraço.

AILTO PEDROMILO DO AMARAL

Ailto Pedromilo do Amaral

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 11:25

Att: Daniel Pinheiro

Bom dia, olha muito obrigado pela sua ajuda, eu estava justamente com esta duvida, se era para usar este cod.2991 de DARF para Recolhiemnto, pois o mesmo e destinado para as industria,e eu sou comercio varejista, e se o valor da desoneraçao os 20% patronal seria demonstrada la no campo de COMPENSAÇAO na sefip, para dimininuiçao da guia do INSS, pois bem voçe me respondeu, mais para eu argumentar junto aos meus clientes, seri possivel ter algum embassamento legal, sobre tal resposta???

mais uma vez muito obrigado pela sua atençao, e pelo seu tempo!!!!

Ailto Pedromilo do amaral
Contador
Carpina-PE
BARBARA EMIDIO VIEIRA

Barbara Emidio Vieira

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 13:34

Daniel ou Zenaide,
Estou pirando com tantos entendimentos a respeito da desoneração da Construção Civil!!!

A minha realidade é a seguinte:
Tenho uma empresa com CNAE principal:
71.12-0-00 (desonerado a partir de 01/01/2014 de acordo com o inciso X, do art. 25 da MP 612) - Não utilizado há muito tempo!
E também tem os seguintes CNAES secundários:
43.91-6-00 (desonerado a partir de 01/04/2013 de acordo com o inciso IV, art. 1° da MP 601) - Mais utilizado!
43.12-6-00 (desonerado a partir de 01/01/2014 de acordo com o inciso IX, art. 25 da MP 612) - Tão utilizado quanto o 43.91-6-00!
Os CNAE's destacados acima são secundários, porém ambos correspondem a maior receita da empresa.

Obs.: Esta empresa presta serviço para outras obras tomadoras e estas obras podem ou não possuir o CEI.

Dúvidas:

1- A partir de 04/2013 só deverei desonerar a folha desta empresa caso sua maior receita auferida seja a do CNAE 43.91-6-00 e se houver abertura de CEI a partir de 01/04/2013 e, neste caso, deverei fazer o cálculo da proporcionalidade da receita do CNAE 43.91-6-00 com CEI aberto a partir de abril e das outras atividades não desoneradas farei o recolhimento sobre a folha com o redutor dos 20%?

2- Há uma linha de entendimento que acredita que, neste meu exemplo, se houver abertura de CEI a partir de abril/2013 e receita neste CEI no CNAE 43.91-6-00 (CNAE secundário, porém o de maior receita auferida) eu deverei considerá-lo com atividade principal e, então, deverei desonerar todas as outras receitas independente da data que entrará em vigor. Afinal isso procede?

3- Também não ficou claro se esta empresa sendo apenas prestadora de serviço para outras obras, com ou sem CEI, haverá ou não a desoneração se as obras tomadoras já estiverem enquadradas na desoneração...

Estou na maior dúvida se devo ou não desonerar a folha desta empresa agora em abril. Me ajudem!!!

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 15:12

Barbara,

Segue as resposta "em negrito" para as suas dúvidas:

Dúvidas:

1- A partir de 04/2013 só deverei desonerar a folha desta empresa caso sua maior receita auferida seja a do CNAE 43.91-6-00 e se houver abertura de CEI a partir de 01/04/2013 e, neste caso, deverei fazer o cálculo da proporcionalidade da receita do CNAE 43.91-6-00 com CEI aberto a partir de abril e das outras atividades não desoneradas farei o recolhimento sobre a folha com o redutor dos 20%?

Resposta: Caso a maior RECEITA seja das atividades desoneradas, recolhe-se sobre 100% da Receita, caso contrário se proporcionaliza.

2- Há uma linha de entendimento que acredita que, neste meu exemplo, se houver abertura de CEI a partir de abril/2013 e receita neste CEI no CNAE 43.91-6-00 (CNAE secundário, porém o de maior receita auferida) eu deverei considerá-lo com atividade principal e, então, deverei desonerar todas as outras receitas independente da data que entrará em vigor. Afinal isso procede?

Resposta: Desoneradar todas as atividades SIM, porém independente da data NÃO, pois se houver CEI anteriores a 01/04/2013 permanece o critério da MP nº 612, que prever que essas RECEITAS não entram

3- Também não ficou claro se esta empresa sendo apenas prestadora de serviço para outras obras, com ou sem CEI, haverá ou não a desoneração se as obras tomadoras já estiverem enquadradas na desoneração...

Resposta: Refaça essa pergunta de forma mais clara, pois não ficou tão claro, mas até onde entendi, o critério de não entrar na desoneração é para CEI e não para serviços da área da construção civil, logo, sendo SERVIÇOS, acredito que a regra a ser usada é a do CNAE e não a do CEI

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Selma  Zanni

Selma Zanni

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 15:21

Minha situação é a mesma da "Barbara Emidio Vieira", temos diversos cnae's, todos enquadram na lei da desoneração, não só o principal, mas o de maior receita também se enquadra, fazemos instalação, manutenção, restauração, consertos, em sistemas de ar condicionado, temos funcionários trabalhando nas obras, as quais também exige quebra, reforma, construção de alvenaria para instalação dos mesmos, pintura, revestimentos, porém as obras já são existentes, antigas. somo contratados para instalar, manter e ou consertar sistemas de ar condicionados, nosso funcionários fazem o serviços nos locais da obra, porém temos o pessoal do administrativo, engenharia, comercial, etc
Temos que desonerar 100% de nossos serviços?
Se não, qual a forma correta e base legal.
Essa Lei está muito confusa, cheia de novas regras, medidas que nos confunde.

Selma  Zanni

Selma Zanni

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 15:31

Complementando a questão da desoneração, estamos emitindo nota fiscal para os clientes com a retenção da Seguridade Social de 3,5%, porém 100% deles estão questionando e não aceitando.
Mais uma duvida, tenho que fechar a folha de pagamento, parametrizar meu programa e hoje já é dia 25/04/2013 e está tudo tão nebuloso.
Agendei plantão fiscal amanhã, o que eu puder ajudar, certamente será um prazer, pois tenho muita ajuda do forum.
Aproveito e parabenizo todos contabilista pelo dia de hoje.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 15:57

Selma,

Realmente é muito truncada essa Lei, principalmente no que diz respeito a construção civil. Mas como o trabalho tem que ser feito, e não há mais prazo, pois chegamos no final de abril e a folha precisa ser fechada, então a regra válida é o que a Lei diz.

Assim sendo, se o CEI não é da própria empresa, mas os serviços executados estão neste CEI, o memso está sujeito a DISO, e portanto todos os serviços, mesmo que empreitados serão prestados conta para fechamento da obra no final. Assim sendo, se o mesmo for anterior a 01/04/2013 há uma forte tendencia a não desonerá-ló

Agora em si provando que um ou outro serviço não está ligado a CEI, prevalece a regra do CNAE e a desoneração.

Quanto a retenção, recomendo que fundamente na própria NOTA, colocando o Artigo e a Lei para que os questionadores antes de tudo verifiquem a aplicabilidade deste percentual.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 16:02

Ailto Padromilo,

A fundamnetação está no ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC nº 93/2011.

Link abaixo:

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 93/2011

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 16:03

Cláudia,

a Compensação não pode ser no DARF, e sim no CAMPO 6 da GPS pelo SEFIP ou então pedir restituição.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
BARBARA EMIDIO VIEIRA

Barbara Emidio Vieira

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 16:06

Daniel,

vou refazer a pergunta n° 3

3- A empresa a que me referi não abre CEI para obra, ela apenas presta serviço e aloca seus empregados no CEI ou CNPJ de tomadores. Neste caso haverá desoneração? Apesar de que acho que sua resposta será a mesma!

Comentário da questão 1:

1- O problema em relação a saber se devo desonerar em abril ou não é porque a empresa utiliza apenas os CNAE's secundários e um deles é o 439, em vigor a partir de 01/04/13 e o outro é o 431, em vigor somente a partir de 01/01/14. Vale lembrar que esta minha empresa não abre CEI, apenas aloca empregados em outras obras...

Outro ponto importante é que o enquadramento na desoneração pelo CEI é somente para os CNAE's incluídos pela MP 601 (inciso IV), ou seja, independente de abertura de CEI ou prestação de serviço, os CNAE's incluídos pela MP 612, não serão desonerados se houver CEI em 2013 com receita nestes CNAE's. A não ser que a maior receita seja de um CNAE abrangido pela MP 601, pois, nessa situação, haveria desoneração 100%. Concorda?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 16:34

Barbara,

Segue as respostas em negrito:

vou refazer a pergunta n° 3

3- A empresa a que me referi não abre CEI para obra, ela apenas presta serviço e aloca seus empregados no CEI ou CNPJ de tomadores. Neste caso haverá desoneração? Apesar de que acho que sua resposta será a mesma! RESPOSTA: Se os serviços forem sobre um CEI, mesmo o CEI sendo do contratante, haverá ou não dependendo da data de abertura do CEI. Se forem sobre serviços sem CEI prevalece a regra do CNPJ.

Comentário da questão 1:

1- O problema em relação a saber se devo desonerar em abril ou não é porque a empresa utiliza apenas os CNAE's secundários e um deles é o 439, em vigor a partir de 01/04/13 e o outro é o 431, em vigor somente a partir de 01/01/14. Vale lembrar que esta minha empresa não abre CEI, apenas aloca empregados em outras obras... RESPOSTA: Se a maior RECEITA for do GRUPO 439 e não houver CEI anteriores a 01/04/2013 envolvidos, recolhe sobre 100% da RECEITA e substitui totalmente os 20% na folha. Se porém, o GRUPO 431 for maior, e não houver CEI anteriores a 01/04/2013, proporcionaliza a RECEITA e grosa o proporcional nos 20% na folha.

Outro ponto importante é que o enquadramento na desoneração pelo CEI é somente para os CNAE's incluídos pela MP 601 (inciso IV), ou seja, independente de abertura de CEI ou prestação de serviço, os CNAE's incluídos pela MP 612, não serão desonerados se houver CEI em 2013 com receita nestes CNAE's. A não ser que a maior receita seja de um CNAE abrangido pela MP 601, pois, nessa situação, haveria desoneração 100%. Concorda? RESPOSTA: Discutível. Clarifique o seu entendimento deste último exemplo.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 16:35

Boa tarde.
A desoneração da folha só é válida ( em caso das construtoras de edificios) para obras com matrículas CEI abertas a partir de 1º de abril.Sendo que,aquelas com CEI anterior continuam recolhendo à alíquota de 20% sobre a folha até o final da obra? E em relação as construtoras que nao trabalham com CEI, é obrigada a desoneração?

obrigada.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 16:39

Karuline,

Se não há FATURAMENTO e você possui CNAEs desonerados e não desonerados, o procedimento é esse que você submeteu a análise no fórum. Porém se você só tiver CNAEs desonerados exclusivamente, não estaria sujeito ao recolhimento dos 20%.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
ANDRÉIA MARIA OLIVEIRA PEREIRA

Andréia Maria Oliveira Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 16:53

Daniel, Boa Tarde.

Tira minha dúvida por favor.

Tenho uma empresa de Construção Civil:
CNAE: 41.20-4-00 – Construção de Edifícios
CNAE: 42.99-5-01 – Construção de Instalações Esportivas e Recreativas
Ambos CNAES de 06/04/1981

Neste meu caso. A empresa tem os CNAES que entram na desoneração, porém ela não constrói para outras empresas, ela constrói para vender imóveis (apartamentos e casas) e também compra e vende terrenos, ou seja, emite promessa de compra e venda ou escritura, como também recebe aluguéis de imóveis. Li e analisei tudo que foi postado aqui e gostaria de saber se realmente estou certa no que entendi e também que possam me ajudar.

1º - Mesmo a empresa tendo CNAES que entram na desoneração, por ela não emitir Nota Fiscal de serviços ela não entra na desoneração. (Qual seria fundamentação legal?)
2º - Agora quanto a EFD- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, neste caso, devo enviar zerada?

Estou um pouco perdida com relação a tudo isso....
Obrigada e um abraço.

JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 17:11

Boa tarde a todos!

Um especial parabéns a todos os contabilistas pelo seu dia!!

Um pedido: Alguém tem, ou sabe de algum site que tenha disponibilizado uma tabela com todas as atividades desoneradas, com vigência e descrição dessas atividades.

Estou tentando compilar essas informações em um só documento para produzir uma mala-direta para todos os nossos clientes.

Muito obrigado!

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

Site: https://www.jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com
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EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL

Ezequiel dos Santos Amaral

Prata DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 17:15

Claudia, peço licença ao Daniel Pinheiro, quero compartihar a resposta de minha consultória que me passou que os saldos das retenções recolhidas através do Darf não poderão serem compensados.

Quanto a Solução de Consulta RBF nº 35 de 25 de Março de 2013 é valida apenas para o Estado de MG, sendo assim o conselho é que as empresas do Simples Nacional tributada pelo Anexo IV de outros estados deverão formalizar solução de Consulta perante a Receita Federal do Brasil.

O Conselho da Consultória é: Enquanto não sai a resposta da solução de Consulta, as empresas do simples deverão continuar sofrendo as retenções de 11% e pagando os 20 % de CPP.

Contador - CRCSP nº 263290
Advogado - OAB/SP nº 508.219
Gestor Financeiro - CRASP nº 6-004301



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Gisele

Gisele

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 17:24

Boa Tarde!
Estou com uma dúvida a respeito da desoneração da folha de pagamento no que diz respeito a postos de combustíveis. Existe a possibilidade de reduzir a carga tributária do Simples Nacional para essa atividade, valendo-se da desoneração ou ela é válida somente para empresas de modalidade geral?

Agradeço se alguém puder me ajudar...

JANEIDE SOARES DOS SANTOS

Janeide Soares dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 17:29

Boa tarde.
Quanto a retenção do INSS, as nfs que emiti este mês destaquei 3,5% sobre o valor da mão de obra, mas, meu cliente não aceitou, alegou que está vinculado a CEI, e pediram para cancelar as nfs. Ou seja, tive que cancelar as nfs e emitir outras com a retenção de 11%.
Gostaria de fundamentar melhor o nosso entendimento. Se alguém puder me ajudar...não sei se mais alguem está tendo este tipo de problema...
Obg

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 21:43

Boa noite, amigos e FELIZ DIA DO CONTABILISTA para todos!

Tenho lido as dúvidas, mas meu conhecimento não avançou, ou seja, não tenho as respostas, além das que já estão respondidas no fórum.

Alías, eu tenho algumas dúvidas que ninguém conseguiu ainda responder e vou postar aqui, vai que alguém conhece o "cara" que fez essa legislação, ou ele está lendo isso aqui, né...



1) Se o enquadramento é por CEI, o que fazer com as receitas de outras atividades que não vinculadas a CEI???? Aliás, o artigo 9o (alterado pela MP 612/13, com a inclusão dos parágrafos 9 e 10) não fala que não tem proporcionalidade, para quem é enquadrado por CNAE, como é a C.Civil? Por que criaram a proporcionalidade por CEI?


2) Se o enquadramento é por CEI, o que fazer com a folha do pessoal administrativo, que presta serviços para todas as obras, abertas antes ou após 31/03?


3) Se eu não sou responsável pelo CEI perante a RFB, por que separaria CEI de antes ou após 31/03?


4) Se o enquadramento é por CNAE para Varejo e alguns serviços, o que fazer, nos meses em que não houver receita desse cnae, ou essa receita não for a maior? Proporcionalizo, pago tudo pela folha ou não pago nada? A MP 612 diz que não é pra fazer proporcionalidade, mas não disse o que fazer se só houver receita de outras atividades...


5) Aliás, se não é pra fazer proporcionalidade, por que tem proporcionalidade por CEI?


6) Se a regulamentação da retenção de 3,5% deu-se em outubro/2012 e não fez menção a CEI, porque eu separaria os CEI para reter 11% ou3,5%? A mp 612/13 Não faz menção a isso. Alguma coisa está errada, ou faltando na legislação...

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Zenaide Carvalho
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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 abril 2013 | 07:32

Zenaide,

Bom dia!

Você tem toda razão, acho que a a Lei, e principalmnete a MP nº 612 deixou muitas "lacunas" que só usando um misto de bom censo e razoabilidade podemos executar algumas enquadramentos, até que sai ao algo claro e definitivo sobre o tema.

Só espero que o Governo reconheça e não sai retaliando os contribuintes que por lapso ou infelicidade aplique alguma regra erroneamente, por falta de clareza da "lide".

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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