Marquisia veja as orientações do Siduscon abaixo:
Abaixo, importantes informações vindas do departamento Jurídico do Sindicato da Industria da Construção Civil de São Paulo;
1.Quais os setores de construção civil que já estão incluídos na desoneração da folha de pagamento?
Resposta : As atividades de construção civil descritas nos grupos de CNAE 2.0 412, 432, 433 e 439 foram inseridas na desoneração da folha de pagamento por meio da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012.
Fundamentação legal: inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluído pela MP nº 601/12.
2. Quais as atividades de construção civil descritas nesses grupos de CNAES?
Resposta : Os grupos de CNAEs 412, 432, 433 e 439 descrevem as seguintes atividades:
412 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;
432 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES;
433 - OBRAS DE ACABAMENTO
439 - OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO.
Fundamentação legal: CNAE 2.0
3. Com a publicação da Medida Provisória 612/2013, outros serviços de construção civil foram inseridos nas medidas de desoneração da folha de pagamento?
Resposta : Sim, foram inseridos na desoneração obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos de CNAE 421, 422, 429 e 431, e as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 do CNAE, a partir de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
Fundamentação legal: incisos IX e X do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluído pela MP nº 612/13.
4. Quais as atividades descritas nos grupos de CNAEs 421, 422, 429, 431 e 711:
Resposta : As atividades descritas nesses grupos de CNAE são:
421 - CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS
422 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS
429 - CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA
431 - DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
711 - SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS
Fundamentação legal: CNAE 2.0
5. Qual a alteração introduzida no recolhimento da contribuição previdenciária patronal pelas MPs nºs 601/12 e 612/13?
Resposta : A empresa de construção civil cujo CNAE da atividade preponderante descreva atividade incluída na desoneração da folha de pagamento passa a recolher uma nova contribuição previdenciária de 2% sobre sua receita bruta.
Fundamentação legal: caput e incisos IV, IX e X, do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MPs nº 601/12 e 612/13.
6. Quando essas novas regras passam a produzir efeitos?
Resposta : Para as atividades descritas nos grupos de CNAES 412, 432, 433 e 439, essa nova contribuição previdenciária de 2% sobre a receita bruta vigora desde 1 de abril de 2013 até 31 dezembro de 2014, com recolhimento sempre no dia 20 do mês subsequente.
Já em relação a obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos de CNAE 421, 422, 429 e 431, e as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 do CNAE, a nova contribuição de 2% será exigível a partir de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, com recolhimento sempre no dia 20 do mês subsequente.
Fundamentação legal: caput e incisos IV, IX e X, do art. 7º, da Lei nº 12.546/11, incluídos com redação dada pelas MPs nº 601/12 e 612/13; e inciso II do art. 9º da Lei nº 12.546/11, inciso III, do art. 7º da MP nº 601/12 e alínea "a", do inciso II, do art. 28, da MP nº 612/13.
7. Na hipótese de uma empresa desenvolver atividades enquadradas e não enquadradas na desoneração, como deverá ser feito o recolhimento da contribuição previdenciária?
Resposta : A empresa deverá proceder da seguinte forma:
a) declarar como CNAE de atividade principal aquele que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada;
b) caso o CNAE preponderante esteja previsto dentre as atividades sujeitas à desoneração da folha de pagamento, a empresa deverá recolher a contribuição de 2% sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.
Não se aplica a proporcionalidade de receitas para esse caso.
Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MP nº 612/13.
8. Como deverá ser feito o recolhimento da contribuição previdenciária referente à mão de obra do pessoal administrativo?
Resposta : Seguirá a regra aplicável à empresa de acordo com a atividade preponderante. Vide também resposta nº 7.
Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MP nº 612/13.
9. A empresa que incorpora e também realiza diretamente a construção dos imóveis está enquadrada na desoneração da folha de pagamento?
Resposta : Não. Nessa hipótese, a empresa deve seguir o critério de atividade preponderante, assim entendido pela Receita como aquela que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada para toda a empresa.
Quando o incorporador também é o construtor, a maior receita auferida provém da venda da fração ideal do terreno, portanto, a atividade é de incorporação imobiliária.
Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MP nº 612/13.
10. Como será feita a retenção da contribuição previdenciária das subcontratadas pelo contratante, descrita no art. 31 da Lei nº 8.212/91?
Resposta : Enquanto perdurar o período da desoneração, 1 de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2014, a retenção para as atividades de construção civil com CNAE enquadradas na desoneração será realizada no percentual de 3,5% sobre a nota fiscal, fatura ou recibo.
Fundamentação legal: O parágrafo § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11.
11. Ocorrendo a retenção da contribuição previdenciária no percentual de 3,5%, o contratante poderá abater do valor de sua retenção os valores retidos dos subcontratados?
Resposta : Sim, pois a Lei nº 12.546/11 somente alterou o percentual da retenção para as empresas enquadradas na desoneração, que passou de 11% para 3,5% em decorrência da substituição da contribuição patronal de 20% pela contribuição de 2% sobre a receita bruta
Fundamentação legal: O parágrafo § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11.
12. Em que guias deve ser recolhida e declarada a nova contribuição de 2%?
Resposta : A nova contribuição de 2% deverá ser recolhida em guia DARF e declarada em DCTF.
Fundamentação legal: Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 25 de abril de 2012.
13. Como será expedida a CND de obra de empresa enquadrada na desoneração da folha de pagamento?
Resposta : As regras de emissão de CND previdenciária de obras ou da empresa não foram alteradas, portanto segue-se o rito já previsto na legislação aplicável. O posto da Receita Federal "previdenciária" continuará a verificar os recolhimentos das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e os recolhimentos destinados a terceiros.
Fonte: informações da Receita Federal.
14. A obra cuja matrícula CEI foi aberta até 31 de março de 2013 deverá recolher 20% sobre a folha de pagamento ou a nova contribuição de 2% sobre a receita bruta?
Resposta : A obra com matrícula CEI aberta até 31 de março de 2013 não está sujeita à desoneração da folha de pagamento e continuará a recolher a contribuição previdenciária patronal de 20%.
Fundamentação legal: Inciso II, do § 7º, do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluído pela MP nº 612/13.