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Desoneração da Folha de Pagamento

RODRIGO SOBRAL TEIXEIRA

Rodrigo Sobral Teixeira

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 16:05

Boa tarde,

Alguém poderia me ajudar na questão abaixo,

Uma empresa em que seu faturamento se concentra apenas na matriz e os mesmos entram na desoneração da folha de acordo com a lei como empresa mista, sua filial não tem faturamento e exerce outro ramo, pergunto a vocês essa filial devo desonerar também de acordo com o índice que encontrar na matriz? ou seja uma filial mesmo que não tenha faturamento entra na lei devido sua matriz ou outras filiais entrarem?

Desde já agradeço,

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 16:06

Paulo,

Neste caso a compensação é integral, conforme ATO DECLARATÓRIO da RECEITA FEDERAL. O qual não tenho o Nº agora, mas vc pode localizar na INTERNET.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Nayana Maria Maia

Nayana Maria Maia

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 16:28

Boa tarde,

Desculpe-me ser besta para algumas pessoas porém não estou entendo nada sobre a desoneração, na verdade ja tenho empresas de TIe ja aplicamos isso aqui, mas ja é algo que ja era feito, eu gostaria de saber como eu sei se a empresa deve seguir esta lei, pelo cnae dela ou pelo ncm.

Alguém pode me ajudar por favor!!!

Att,

Nayana

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 16:33

Adriano,

Entendi plenamente a sua colocação. Mas essa questão da RECEITA é uma polêmica que vem rolando, e precisamos esclarecer. Primeiramente solicitar da RECEITA FEDERAL uma NOVA CONSULTA elaborando melhor a PERGUNTA, pois essa CONSULTA nº 45 pode ter sido perguntado apenas "QUAL O CONCEITO DE RECEITA BRUTA PARA FINS DA DESONERAÇÃO".

A minha planilha segue a instrução de uma CARTILHA elaborado pelo próprio Governo (veja link:http://www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/2012/cartilhadesoneracao.pdf), e que também está de acordo ao "BLOCO P" do EFD Contribuições do PIS e COFINS, obrigatório para quem está sujeito a DESONERAÇÂO desde de ABRIL/2012.

Se esta consulta estiver certa, então o Aplicativo do SPED EFD Contribuições está errado, bem como a minha PLANILA e a CARTILHA do Governo. E mais um agravante, não haveria (DES)ONERAÇÃO e sim ONERAÇÃO, e maior arrecadação para o GOVERNO, quando o Ministro GUIDO MANTEGA afirma que o Governo renenciou 128 bilhoes em 1 ano.

Veja que a CARTILHA do GOVERNO orienta aplicar 1% sobre 70% da Receita que é o FATURAMENTO efetivo sujeito a DESONERAÇÃO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Ana Bargas

Ana Bargas

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 11:07

Bom dia,

Alguem poderia me ajudar, tenho um cliente empresa que foi enquadrada na Desoneração da Folha de pagto como empresa concomitante, parte do faturamento é sobre produtos Plásticos e outra parte do Faturamento é sobre serviços,porem este mês a mesma não teve faturamento sobre pordutos fabricados como farei o calculo da Desoneração da Folha, ou estou isenta do Recolhimento do Darf e a empresa contribuirá sobre os 20% da parte patronal normalmente.

Obrigado Ana

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 12:13

Deise,

Tem que ser feito o EFD Contribuições completo, principalmente o "BLOCO P" que trata-se das informações sobre a DESONERAÇÃO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 12:23

Ana Alice,

A lei não prever que inexistindo FATURAMENTO o recolhimento deveria ser no método antigo dos 20% sobre toda a FOLHA.

Assim sendo, eu entendo que um FATURAMENTO de 0,00 é um valor, aplicando o percentual de 1% ou 2% será = a 0,00.

Da mesma forma que se uma EMPRESA tiver um FATURAMENTO muito elevador, no qual o DARF fique 5 vezes maior do que o 20% que ele pagava anteriormente, ele terá que pagar, não poderá optar pelo menor valor do método antigo.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Adriano Richter

Adriano Richter

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 14:35

Daniel

Desculpe a insistência, mas não identifiquei problemas no Sped e na cartilha recomendada.

Onde podemos localizar a previsão legal para deduzir da Receita Bruta Total os valores dos descontos incondicionais, vendas canceladas, receita de exportações e receitas financeiras?


Veja o tratamento a ser dado na EFD-Contribuições:

No Bloco 0 (Zero - Abertura do arquivo digital)

No Registro 145, vamos identificar a obrigatoriedade de escrituração do bloco P.

No Registro “0145”, vamos informar o número 1 ou 2 indicado a incidência tributária no período. Sendo assim definido:
1 - Contribuição Previdenciária apurada no período, exclusivamente com base na Receita Bruta;
2 - Contribuição Previdenciária apurada no período, com base na Receita Bruta e com base nas Remunerações pagas, na forma dos nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991.

Opção "2".

Entrada de dados no Registro P100

04 - VL_REC_TOT_EST - Valor da Receita Bruta Total do Estabelecimento no Período

Faturamento de Produtos e Mercadorias Nacional + Faturamento de Produtos e mercadorias para o Exterior + Serviços + Receitas Financeiras

05 - COD_ATIV_ECON – Código indicador correspondente à atividade sujeita a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 5.1.1.
5.1.1 - Tabela Código de Atividades, Produtos e Serviços Sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta: Tabela externa especificada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>;

85176239
85177010


06 - VL_REC_ATIV_ESTAB - Valor da Receita Bruta do Estabelecimento, correspondente às atividades referidas no Campo 05 (COD_ATIV_ECON)

Faturamento das operações no mercado interno e externo de produtos das classificações 85176239, 85177010 (e demais indicadas no campo 5).

07 - VL_EXC - Valor das Exclusões da Receita Bruta informada no Campo 06

Somatório das seguintes operações referentes ao código anterior:
- Vendas canceladas
- Descontos incondicionais concedidos
- Ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976
- Receita bruta de exportações.


08 - VL_BC_CONT - Valor da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta(Campo 08 = Campo 06 - Campo 07)

Apenas o seguinte: Campo 08 = Campo 06 - Campo 07

09 - ALIQ_CONT - Alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Nosso caso 1%

10 - VL_CONT_APU - Valor da Contribuição Previdenciária Apurada sobre a Receita Bruta

Valor resultado da seguinte operação: Campo 10 = Campo 08 X Campo 09

11 - COD_CTA - Código da conta analítica contábil referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Conta contábil de Dedução da Receita (INSS Patronal S/Vendas).




Por favor, caso identifique algum problema entre em contato.

Obrigado.


DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 09:50

Adriano,

Para deduzir da Receita Bruta Total os valores dos descontos incondicionais, vendas canceladas, receita de exportações e receitas financeiras, não precisa programa o EFD Contribuições não te dará essa opção, quando você chegar no EDF COntribuições ou na minha PLANILHA essa RECEITA já tem que está deduzida desta exclusões, o que o EFD Contribuições vai mostar é que a RECEITA verdadeiramente tributada é aquela que é alcançada pela Lei, e não junto com FATURAMENTO das atividades bão sujeitas a DESONERAÇÃO.

Primeiramente você tem que ATIVA o "REGISTRO-140" na opção "Informações do Estabelecimento", depois o registro filho "0145".

Daí em diante vá para opção: "Apuração da Contribuição Previdênciária sobre a Receita Bruta", e preencha os "REGISTRO - P010, P100, P110 E DEPOIS P200

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 12:41

Frederico,

Para efeito da RECEITA BRUTA para fins de tributação, soma-se a MATRIZ e todas as FILIAIS, conforme a Lei, a única coisa segregação que deve haver é da natureza da RECEITA, se oriunda de atividade sujeita a DESONERAÇÃO ou não sujeita. Logo, não há segragação em relação a FILIAIS.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
LEIDA MARIA DE ABREU

Leida Maria de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 08:28

Grazieli a EFD das empresas do lucro presumido foi sim prorrogada para Janeiro/13. Mas caso a mesma esteja enquadrada na lei desoneração deverá enviar a EFD com essas informações a partir da adesão conforme consta na lei. Se o ramo hoteleiro está obrigado a calcular a desoneração partir de agosto/12, você já deverá enviar a EFD referente a competencia agosto.

"Experiência? Quem a tem, se a todo momento tudo se renova?
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 17:26

Fernando,

Isso não é dúvida. É desídia.
O fórum é bom para dirimir dúvidas de interpretação, ou aquilo que a Lei foi omissa e etc.

Porém neste caso de alíquota está bem claro na Lei 12546 e na MP 540 e MP 563, e são apenas duas: 1% ou 2% verifique qual se enquadra na sua atividade.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 13:26

Fernando,

Você leu a PLANILHA que está anexa neste fórum?

Na SEFIP você vai compensa a parte dos 20% (INSS PATRONAL) no CAMPO "COMPENSAÇÃO". Mas recomendo que faça o cálculo pela PLANILA em ANEXO (lado superior direito da CAIXA de cada mensagem.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 13:27

Peterson,

Cuidado que o código do DARF pode ser 2985 ou 2991, depende da ALÍQUOTA e ATIVIDADE

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Ana Bargas

Ana Bargas

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 13:42

Boa tarde,
Daniel se for possivel poderia me ajudar no enquadramento de uma empresa na Desoneração da Folha de pagto? A Empresa tem o CNAE Cod.At. Principal 62.01.5-00- Desenvolvimento de Programa de Computador sob encomenda, At. Secundaria Cod. 62.04-0.00 Consultoria em tecnologia da informação, gostaria de saber se por estas atividades ela poderá ser enquadrada na desoneração á partir de 01/08/2012.

Agradeço a atenção desde já.
Ana

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 16:14

Ana,

Com essas ATIVIDADES trata-se de uma empresa de TI. LOgo, deveria está obrigatoriamente aderindo a DESONERAÇÃO desde de Abril/2012. Mas se não foi feito temos que resolver essa equação com X' e X'', ou seja, duas ações uma de cada vêz.

Assim sendo, passa a aderir logo agora em AGOSTO/2012 para corrigir o problema. E depois que operacionalizar AGOSTO totalmente, deve-se verificar que atitudes tomar em relação a ABRIL a JULHO/2012.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DUANA PAULA SEVERO

Duana Paula Severo

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 19:50

Boa Noite, Temos um Cliente

uma Industria de plasticos, que tem exportacao e interno, no mes de setembro ela teve produtos so com ncm que nao incide contribuicao previdenciaria,minha duvida é como declarar no Sped contribuicoes - bloco P?


aguardo resposta obrigada.



Duana

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 10:50

Duana,

A priori, o "BLOCO P" só é preenchido quando há valores.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 12:19

Duana,

Mesmo quando há RECEITA sujeita à DESONERAÇÃO conjuntamente com RECEITA não sujeita à DESONERAÇÃO, ocorre pagamento dos 20% sobre a FOLHA proporcional ao valor da RECEITA não sujeita. Logo, se 100% da Receita em um determinado mês não é sujeita, toda a FOLHA sofrerá os 20% integralmente.

Não é lógico prara você???

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Ana Bargas

Ana Bargas

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 14:34

Boa Tarde Daniel

Agora sabendo que a empresa deveria ter sido enquadrada em Abril e não foi teremos que retificar a folha, verificar o que foi recolhido maior na GPS e recolher o Darf ref. a Desoneração, o problema é que não estou conseguindo recalcular o Darf da Desoneração poderia me ajudar?

Desde já obrigado pela atenção Daniel.
Ana

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