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Desoneração da Folha de Pagamento

PEDRO BRANDÃO

Pedro Brandão

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 16:59

Maynara da Silva

Boa Tarde.

Na MP 601/12 inclui as empresas de construção civil, entre outras atividades, sendo as empresas de construção civil, somente aquelas de CNAE 412, 432, 433 e 439.
Na MP 612/13, publicada em 04/04/2013, regulamentou como deveria ser efetuado o recolhimento das obras com CEI, sendo as matriculas CEI anteriores a 31.03.2012 não entram na regra da desoneração, recolhendo os encargos (INSS) normalmente, e os CEI inscritos a partir de 01.04.2013 entram na regra da desoneração.
Conforme definido, na MP 612, os demais locais demais não entram na desoneração, inclusive a administração.

PEDRO BRANDÃO

Pedro Brandão

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 17:10

Sergio Martins.

Não seria opcional, primeiro precisa verificar qual o enquadramento da empresa conforme o CNAE ou NCM.
Qual o CNAE principal, é o da industria ou do comércio?
Se for o do comércio, conforme relação da MP, deve tributar somando as duas receitas e sem aplicar o percentual redutor do inss.
Se for o da indústria, conforme definido pelo NCM continua da mesma maneira, inclusive com o redutor do inss, dividindo o valor de outras receitas pela receita bruta, aplicar sobre os FPAS (20%).

PEDRO BRANDÃO

Pedro Brandão

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 17:16

Maria Izabel dos Santos

Boa Tarde.

Esse CNAE é para as empresas de construção civil, enquadradas na MP 612/13.

O percentual de 3.5% será utilizado somente para as obras com CEI e inscritos a partir de 01.04.2013.

Caso tenha obras com CEI e inscritos até 31.03.2013, permanecem as mesmas regras, retendo 11%.

Esses critérios são os mesmos para desonerar ou não, as obras com CEI matriculados até 31.03.2013 não serão beneficiados pela desoneração, somente os inscritos a partir de 01.04.2013.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 17:19

Paulo Klein,

As empresas com atividades de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e COMÉRCIO são pelo CNAE, e as empresas de INDÚSTRIA são pelo NCM do PRODUTO.

Não há obrigatoriedade de SPED e DCTF para OPTANTES pelo SIMPLES mesmo sujeito a DESONERAÇÃO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
PEDRO BRANDÃO

Pedro Brandão

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 17:24

Ana Rose Alves

Pelo que entendi do seu questionamento, sua empresa tem como maior receita os serviços de TI e possui outra atividade relacionada no CNAE.
Partindo dessa definição, primeiro passo definir o enquadramento da empresa, seria as empresas de TI por ser sua maior receita.

Tem o DARF da Receita sobre as atividades de TI com o percentual de 2.

O valor de outras receitas definidas pelo CNAE, por não ser a maior receita ou esperada, entra com outras atividades do Artigo 9º da Lei 12.546/11, ou seja será aplicado o percentual redutor.
Dividindo o valor de outras receitas pela receita bruta, o percentual redutor aplica sobre o FPAS (20%) da folha de pagamento, proporcionalidade

MAYNARA DA SILVA

Maynara da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 17:25

Obrigada Pedro pela Ajuda.

Então pelo que eu entendi, a minha empresa continua recolhendo o INSS pelos 20% normalmente, pois não tenho nenhuma obra com CEI após 01.04.2013. Agora se eu tiver uma matrícula CEI após 01.04.2013, ai poderá fazer a desoneração somente desta Obra?

Maynara

PEDRO BRANDÃO

Pedro Brandão

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 17:33

Jose Marcos Ribeiro

Se a empresa é enquadrada no simples, é mais vantajoso, pois além de não recolher a parte patronal, não recolhe também os terceiros.
Agora as empresas de construção civil, enquadradas no simples nacional do anexo IV recolhe a parte patronal.
Nesse caso entra na desoneração.

Carlos Renato Casarin

Carlos Renato Casarin

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 17:38

Caros colegas, boa tarde!

Tenho uma dúvida à respeito da desoneração, qual acredito que podem me ajudar!

A "opção" pela desoneração é obrigatória ou há possibilidade de ser opcional?

Obrigado!

Carlos

Fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 17:59

boa tarde pessoal, alguém pode me ajudar? daniel, zenaide....

segundo a minha consultoria devo recolher inss patronal sobre o 13° salário que houver na folha referente a rescisões, considerando os avos antecedentes a lei.
na folha de abril/13 consta 4/12 de 13° salário referente a uma rescisão, considerando que a empresa entrou na lei da desoneração a partir de abril/13, entendo que o inss patronal deve incidir sobre 3/12 do 13° salário da rescisão, sendo janeiro, fevereiro e março.

ex: rescisão: 30/04/2013

4/12 13° salário = 400,00

400,0 / 4 x 3 = 300,00 x 20% = 60,00 (inss patronal)

alguém pode me dizer se isso é correto?

PEDRO BRANDÃO

Pedro Brandão

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 18:11

Fernanda.

Boa Tarde.

Sim, seu entendimento está correto.

Até o mês anterior ao enquadramento na desoneração recolhe o respectivo percentual de INSS sobre os avos que não foram desonerados.

Carlos Renato Casarin

Carlos Renato Casarin

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 18:14

Querida Fernanda, em meu entendimento, de acordo com as mudanças ocorridas através do §9º, do Art. 25, da MP 612/2013, não há mais a contribuição proporcionalizada sobre a folha, uma vez que a empresa está na enquadrada na desoneração deve-se recolher os valores pertinentes apenas o percentual (1 ou 2 por cento) cabível sobre o faturamento!

Carlos Renato Casarin

Carlos Renato Casarin

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 18:17

Fernanda, continuando...

Entendendo que seria semelhante a situação de a empresa obter faturamentos com Cnae's que se enquadram e não na desoneração, àquele qual for o principal (maior faturamento) é o que determinará se será recolhido sobre o faturamento ou sobre a folha exclusivamente, derrubando por terra aquele cálculo de "proporção" que havia até o implante das demais atividades na desoneração!

PEDRO BRANDÃO

Pedro Brandão

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 18:27

Fabiana

Desculpe

O Carlos está correto, havia entendido que seria na folha de pagamento do 13º Salário.

Nos casos de rescisão, por se tratar de folha mensal não há distinção de verbas.

Conforme Decreto 7.828/12.

Art. 7º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º, aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Carlos Renato Casarin

Carlos Renato Casarin

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 18:35

Pedro Brandão,

Agradeço à tua atenção, mas peço-lhe por gentileza, necessito tirar dúvida sobre a obrigatoriedade da opção na desoneração e através do Decreto 7828 não encontrei informação sobre opção ou obrigação, pode me informar qual artigo trata desta questão?

Obrigado!

HS Contabilidade Digital

Hs Contabilidade Digital

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 19:29

Boa noite,

Pelo que entendi sobre a desoneração na construção civil é que a empresa terá mais um impostos pra pagar?

Se a empresa tiver saldo a compensar posso utilizar nessa obra iniciada a partir de 01/04?

Assim ficará muito mais oneroso, pois além da GPS, que antes a empresa pagava apenas a parte de terceiros, terei que pagar também 2% da receita.

Qual o beneficio da desoneração para quem tem saldo a compensar? Pois antes da desoneração compensava os 20%,RAT e segurados,restando apenas a parte de terceiros pra recolher em GPS, além disso não tinha mais nenhum imposto a pagar.

Obrigada.

HS Contabilidade Digital

Hs Contabilidade Digital

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 20:06

Outra dúvida que tenho é sobre a retenção de 3,5%.
A retenção será sobre o valor total da nota ou apenas sobre a mão de obra, como é com os 11%?
As obras tem parte material e parte mão de obra.

Obrigada.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 20:47

Pessoal, um colega mandou para mim uma planilha de cálculo da desoneração na Construção Civil e mandei ao moderador para disponibilizar aqui no fórum, o que deve ocorrer em breve, acompanhem.

O nome dele é Efrain Coutinho.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 07:56

Pedro Brandão,

Sabe me dizer onde na Lei encontro sobre esssa situação, de recolher INSS patronal s/ os avos de 13° salário do período em que a empresa não era desonerada?

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 08:02

Fernanda, está no Dec. 7.828/12:

Art. 7º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º, aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

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Karuline Moreira de Sousa

Karuline Moreira de Sousa

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 08:10

Alguem poderia me ajudar.

Trabalho numa contabilidade e tenho varias empresas do simples nacional. Pelo que entendi as Construções CIvil entram na desoneração por que nao recolhem a parte CPP na guia das e ainda esta no anexo IV correto? Agora uma empresa do simples que saiu seu NCM na lista da desoneração e esta recolhe o CPP no simples esta obrigado ou nao??

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