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Desoneração da Folha de Pagamento

Valéria Sabino de Souza Lima

Valéria Sabino de Souza Lima

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 17:35

Boa tarde,

Minha empresa é de construção CNAE principal 412 e estou com algumas dúvidas , se os colegas puderem me ajudar :

As empresas que eu presto serviço e que tem CEI abertas até 31/03 , também não entram na desoneração ? Explicando melhor , minha folha é dividida por obras , algumas com CNPJ e outras CEI e ainda tenho os funcionários da administração , então mesmo as CEI's que não foram abertas pela minha empresa eu vou ter que deixar a folha normal com a contribuição patronal ?

Os créditos que eu tenho de retenção de INSS , de meses anteriores eu posso compensar no DARF ?

E a última , o INSS retido nas NFs que eu emito , continua sendo 11% ?

Obrigado pela ajuda ...

Valéria

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 17:51

Paulo Klein,

- VENDAS CANCELADS são aquelas operações que são anuladas pelo CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL, por diversas justificativas tais como desistência do cliente, quantidade errada; erro de preenchiemnto; produto em desacordo e etc. São mais usadas para vendas a pessoas físicas;

- DEVOLUÇÃO DE VENDA são aquelas operações que são anulada pela EMISSÃO DE OUTRA com os mesmos dados, porém do Destinatário devolvendo para o Remetente. São mais utilizadas para operações entre pessoas jurídicas que precisam recompor o estoque e ajustar ICMS que são alterado em seus sitemas quando ocorre uma venda, porém essa vindo a ser anulada, precisa se recompor esses saldos contábeis.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
HS Contabilidade Digital

Hs Contabilidade Digital

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 07:03

Bom dia, Valeria

A empresta que presto serviços é da mesma forma que a sua, então faço o seguinte:
As empresas com CEI ou CNPJ, ou melhor, obras iniciadas até 31/03 não entram na desoneração, apenas as obras iniciadas a partir de 01/04;Mesmo os CEI que não foram abertos pela sua empresa, seguem a mesma regra do periodo de inicio das obras.

Quanto ao pessoal do administrativo ainda tenho duvidas.
Quanto ao saldo a compensar de meses anteriores, sei que posso compensar nas obras iniciadas a partir de 01/04, mas creio que não possa compensar no DARF, precisamos esclarecer isso!!!

A retenção do INSS para obras iniciadas até 31/03 continuam com a retenção de 11%, apenas as iniciadas a partir de 01/04 que a retenção será 3,5%, lembrando também que essa retenção segue o mesmo padrão dos 11%, ou seja, deduzindo os materiais da base de calculo.


Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 08:24

Bom dia Daniel. Então fiz errado, porque diminui da base as dev. de vendas, entendendo que era a mesma coisa....novamente obrigado pelas suas ajudas.....

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 08:48

Daniel, a empresa somente venda a PF....mas daí não vamos estar pagando em dobro o imposto? porque se emitimos uma venda ( pagamos imposto), a mercadoria é devolvida ( não podemos abater da base de cálculo as devoluções), e ela é novamente vendida ( pagamos imposto? Obrigado.

João Francisco Camilli Júnior

João Francisco Camilli Júnior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 09:22

Bom Dia!

Sobre o DARF de recolhimento da Desoneração da FOLHA, fiquei na dúvida sobre o código correto a usar. O Ato Declaratório Executivo Codac nº 33, de 17 de abril de 2013, modificou a descrição dos códigos para:
I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011; e

II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011 ."(NR)

Seria correto afirmar que o código 2985 será usado para a Desoneração com alíquota de 2% (Serviços) e o código 2991 - alíquotas de 1% para as Indústrias e Comércios?
Grato.

PATRICIA NOCELLI

Patricia Nocelli

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 09:43

Bom dia!

O plantão fiscal da Previdência Social da minha cidade ainda está cheio de dúvidas, talvez pelo enorme questionamento das construtoras devido a não desoneração da folha para os CEI aberto antes de 01/04.

Temos apenas um CEI em atividade que tem apenas 1 funcionário, as demais obras já forma finalizadas, essa folha não ultrapassa a 800,00 pois o fucnionário é 1/2 expediente.
No CNPJ da empresa que é engenharia e consultoria temos apenas o sócio com retirada de 1 salário mínimo.

O faturamento dele é aproximado de 70.000,00 devido as adminsitrações e consultorias em obras executadas por terceiros.

Para quem paga sem a desoneração 20% de 678,00 e 20% de 800,00,
terá que pagar com a DESONERAÇÃO que na realidade não está desonerando em nada 2% de 70.000,00 e 20% de 800,00.

Alguém tem orientação contrária a que eu recebi????
Meu cliente se recusa a pagar.
E para a folha de 05/2013 ficará pior, pois iniciou a obra no CEI aberto anterior a 01/04, e terá uma folha de 10.000,00 aproximadamente, pagando por essa folha 20% patronal, por que a desoneração não atinge ao CEI.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 09:53

Paulo Klein,

Você fez correto as devoluç~eos tem que ser excluídas do montante das vendas, porque é uma forma de cancelamento da operação anterior.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 09:53

João Francisco,

Sua análise está correta!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 09:55

Patrícia Nocelli,

Detalhe melhor qual a atividade do seu cliente para que possamos analisar com vc e te ajudar se for possível.

Qual é a atividade que ele executa de fato? Está inserida nos GRUPOS do CNAE 412, 432, 433 ou 439 ????

NO aguardo...

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 09:59

Paulo Klein,

Recomendo que, havendo devolução de vendas feitas a PF emita uma NOTA de ENTRADA com Natureza da Operação: "DEVOLUÇÃO" e citando a NOTA de VENDA de origem historiando que houve o desfazimento da venda.

Isso porque a pessoa física não tem NOAT própria para emitir uma DEVOLUÇÃO para a sua empresa.

E pode abater, pois é uma forma de "CANCELAMENTO" da VENDA.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 10:08

Valéria,

Bom dia!

O DARF não pode sofrer compensação, apenas o CAMPO 6 da GPS como vc já vinha fazendo.

Quanto à retenção de 11% ou 3,5% recomendo que adote a seguinte regra abaixo, até que o Governo esclareça:

Para OBRAS desoneradas 3,5%
Para OBRAS não desoneradas 11%

A legislação da desoneração foi preciptada e mal redigita, e em todo país os profissionais da nossa área tem feitos "arranjos" em vários casos, principalmente na CONSTRUÇÃO CIVIL, pois nem a RECEITA FEDERAL sabe explicar.

Isso só vai solucuinar com uma legislação malhor e um ambiente WEB de Cálculo, no modelo daquel que é usado pelo SIMPLES NACIONAL para que as dúvidas sejam totalmente dirimidas e a responsabilidade do cálculo seja do aplicativo governamental e não do profissional.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Jean Wander

Jean Wander

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 10:16

No decreto 7.828 de 2012, o Art. 5
II - Na determinação da base de calculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídos:

a) receita bruta de exportações.

A dúvida é: Nossa empresa possui produtos abrangidos e não abrangidos pela desoneração, assim é necessário realizar a proporção para o calculo.
Porém a receita do produto abrangido não possui receita de exportações, somente os produtos não abrangidos possuem receita de exportação.
Qual o critério que deveria ser utilizado?
Devo excluir a receita bruta de exportações na base de calculo dos produtos não abrangidos?

Michele Roberta

Michele Roberta

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 10:36

Daniel, Bom dia
Você poderia me ajudar tirando a seguinte dúvida:
- A empresa tem Cei nos codigos da sefip 150 e 155, sendo que na folha de pagamento praticamente se junta tudo no cnpj da empresa como faço o calculo da desoneração, entra somente o salario bruto que indicarei no codigo 150 ou coloco o valor bruto da folha pq somando das Cei 150 e 155 -dá se um valor de 35000,00 e tirando a 155 fica somente 22.000,00, o problema maior que as Cei todas não foram desonerada somente o cnpj no caso a administração e mais uma empresa pra quem eles prestam serviço...
Estou perdidinha nessa nova MP.
- O valor que é compensado na sefip, até agora não entendi, poderia me ajudar....
Obrigado

Camila Nascimento

Camila Nascimento

Iniciante DIVISÃO 3, Agente Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 10:40

Bom dia Daniel, será q vc pode me ajudar nessas questões?

As minhas duvidas são as seguintes, (já procurei, ja li a MP, e tbm li todas as perguntas e respostas desse tópico...mas ñ entendi completamente). Trabalho numa construtora, com regime lucro presumido, com CNAE principal 412.

1 - Somente as Obras que possuírem o CEI se enquadram na MP 612?
2 - As Obras que tiverem CNPJ's de tomador aplicaremos a Desoneração?
3 - Como será realizada esta divisão no SEFIP?
4 - E também se a Retenção da Seguridade Social de 3,5% é sobre o valor bruto da NF ou podemos continuar deduzindo os materiais?

Desde já agradeço!

PATRICIA NOCELLI

Patricia Nocelli

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 11:33

Daniel ,

Nosso cliente sempre foi consultor na área de engenharia, a um ano inciou obras e modificou seu CNA para construção de edifício 4120400.

Porém seu faturamento atual é sobre a consultoria e administração.

Sua segunda obra se iniciou em 02/05, porém o CEI foi aberto em 01/2013 pois houve a cotratação de auxiliar administrativo para 1/2 expediente, como o mesmo trabalha direto para essa obra foi admitido no CEI vinculado ao CNPJ dessa empresa.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 12:12

Patrícia Nocelli,

Consultoria e administração, a depender do que é administração dentro do contexto da obra, eu entendo que estão em SERVIÇOS DE ENGENHARIA CNAE 7112-0/00 que só está obrigado a DESONERAÇÃO a partir de JAN/2014.

Assim sendo, se não houver RECEITA da outra atividade do GRUPO DE CNAE 412 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, a sua empresa NÃO está sujeita à DESONERAÇÃO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 12:23

Camila,

Segue suas respostas em MAIÚSCULOS logo na sequência de suas perguntas:

1 - Somente as Obras que possuírem o CEI se enquadram na MP 612? NÃO. TODAS ESTÃO SUJEITAS, COM EXCEÇÃO AS OBRAS QUE OS CEI FORAM CADASTRADAS ANTES DE 01/04/2013;

2 - As Obras que tiverem CNPJ's de tomador aplicaremos a Desoneração? SE AS ATIVIDADES ENVOLVIDAS NESTAS OBRAS SÃO DOS GRUPOS DE CNAE: 412, 432, 433 E 439. AS DEMAIS SÓ EM 2014;

3 - Como será realizada esta divisão no SEFIP? DEPENDE, SE NÃO HOUVE PROPORCIONALIDADE, TODA OS 20% DO INSS PATRONAL DEVERÁ SER COMPENSADO, SE HOUVER PROPORCIONALIDADE A CMPENSAÇÃO DEVERÁ SER NA MESMA PROPORÇÃO DA RAZÃO DAS RECEITAS;

4 - E também se a Retenção da Seguridade Social de 3,5% é sobre o valor bruto da NF ou podemos continuar deduzindo os materiais? A CORRENTE MAIS ACEITA OU PRATICADA ENTRE OS PROFISSIONAIS É 3,5% SOBRE OS SERVIÇOS, SEM A INCLUIR OS MATERIAS, ATÉ QUE O GOVERNO CLARIFICA EM LEIS SUPERVENIENTES.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 12:29

Michele,

O mais correto seria fazer uma FOLHA para cada CEI, senão depois como fechar esse DISO e dá baixa neste CEI com uma FOLHA misturada?

Outra DICA: Os CEIs que não entraram na desoneração não podem ter substituição do 20% patronal, terão que ser tratados no modelo antigo.

Preciso que elabore melhor sua pergunta, começando pela RECEITA auferida no mês, e quais foram as atividades envolvidas para daí determinarmos o que serã considerado na FOLHA.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Michele Roberta

Michele Roberta

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 13:29

Daniel,
Vamos lá...
Empresa - Administração : Pro labore - 678,00
Empresa 01 - com cnpj - 9.133,13
Cei 01 - antes de 01/04 - 4.039,94 (sefip 155)
Cei 02 - antes de 01/04 - 7.258,64 (sefip 155)
Cei 03 - antes de 01/04 - 6.423,75 (sefip 150 - cei aberta pela contratada)
Cei 04 - antes de 01/04 - 7.626,68 (sefip 150 - cei aberta pela contratada)
Receita
Empresa 01 - R$ 43.173,27
Cei 01 - R$ 128.148,04
Cei 02 - R$ 0,00 (não teve nota esse mês)
Cei 03 - R$ 5.600,00
Cei 04 - R$ 22.233,00

Pelos cursos que fiz nenhuma soube explicar sobre a construção civil, que é a que mais tá pegando....fiz tabela tentei de tudo e ainda não cheguei a nenhum lugar.....(rsrs)
As Cei's 01 e 02 as sefip são feitas separadas para serem dadas baixas pois são Cei's da empresa mesmo...
Já as 03 e 04 são Cei's dá empresa que contratou nosso serviço. Todas abertas antes de 01/04/2013.
Vê se é isso mesmo que você quer pra me ajudar...
Obrigado

Mario Hamilton Caldas de Sousa

Mario Hamilton Caldas de Sousa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 13:32

Colegas,
Tenho uma duvida em relação a como efetuar o calculo proporcional da desoneração da folha. A empresa que estou fechando a folha possui 2 filias e a matriz presta também serviços, e neste mês de abril teve rescisão de empregados. Não estou sabendo como efetuar este calculo, alguém poderia me ajudar?
Segue valores hipotéticos:
Matriz - faturamento de vendas (liquidas) 3.400.000,00 - Faturamento de Serviço 5.000,00 - 4 rescisões em 15/04/2013 - 4 sócios c/ pró-labore de 4.000,00
Filial 01 Faturamento de vendas 230.000,00 - 01 rescisão em 01/04/2013
Filial 02 Faturamento de vendas 615.000,00 - não teve rescisão
Desde já agradeço.

Luzmarina Duarte

Luzmarina Duarte

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 13:35

Boa tarde Daniel!
Na resposta logo acima para a Camila, vc diz que todas as obras entram na desoneração , exceto aquelas cujo o cadastro do CEi é anterior a 01/04/2013. Certo...entendi!!
E neste caso? : Meu cliente é optante do simples nacional ,CNAE 412, e Presta serviços para uma Empresa de Pré moldados , o serviço é prestado dentro empresa, e não se trata de uma obra, porém é relacionado a construção civil. Neste caso se aplica a desoneração?!!
Grata

Katia Aparecida Couto

Katia Aparecida Couto

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 13:58

Daniel, boa tarde,
Voce viu alguma informação sobre as empresas de TI que que recolhem no anexo V? Porque os cálculos são baseados na relação Folha de pagamento/Faturamento, e não se recolhe os 20% patronal. Falou-se tanto do anexo IV (onde há os 20%)mais nada sobre o anexo V.
Se voce puder me ajudar ficarei imensamente grata.

Luis Cláudio Nascimento Ferreira

Luis Cláudio Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Chefe Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 15:21

Boa tarde.

Daniel, tenho uma dúvida com relação à sua planilha. Fiz o download da mesma e surgiu o seguinte:

Quando informo o valor bruto da folha de pagamento, eu incluo também as retiradas dos sócios. Mas, se eu fizer isto, estarei pagando inss à terceiros pois a planilha não tem uma divisão do que é salário e/ou pro-labore e no cálculo de terceiros ele multiplica o valor mencionado pela alíquota da empresa (terceiros).

Está correto isso? Ou não é para lançar o pro-labore junto aos salários brutos e calcular por fora?

Por favor, se tiver um tempo, me explique. Fiquei na dúvida.

Abraços

Andréia Castilhos Avila

Andréia Castilhos Avila

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 15:42

Boa tarde,

Sobre o tema desoneração, temos uma empreiteira que presta serviço para construtoras, ela não faz empreitada total, somente presta serviço nas obras e não é responsável pela matrícula CEI destas obras. Minha dúvida é se neste caso cmo o CNAE dela entra na desoneração, já podemos calcular o INSS sobre o faturamento a partir de 01/04/2013, ou devemos seguir a data de cadastro da matrícula CEI destas obras em que ela faz a prestação de serviços?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 16:56

Luiz Cláudio,

Tem uma versão NOVA e mais completa do APLICATIVO (Versão 2.4)que tem um CAMPO próprio para colocar o PRÓ-LABORE separado da FOLHA exatamente para cálcular isso corretamente.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 17:00

Luzmarina,

se o serviço é relacionado a CONSTRUÇÃO CIVIL, verifique se o mesmo é de um dos GRUPOS 412, 432 433 e 439, se for entra na DESONERAÇÃO, se não, aguarde para JAN/2014, quando outras atividades da CONSTRUÇÃO CIVIL serão inseridas.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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