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Desoneração da Folha de Pagamento

CARLA RUBIA PINHA GARCIA

Carla Rubia Pinha Garcia

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a) Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 17:40

Boa Tarde, Sou de um escritório contábil onde somente prestamos serviços a construção civil, e por exigências das construtoras, temos que fazer a GFIP separada por obras em datas distintas. Como proceder no lançamento da SEFIP? Pois lançamos apenas no campos de retenções, e agora, como chegar nessa gps? SOCORRO!!!!

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 25 maio 2013 | 09:23

Bom dia pessoal
Eu postei aqui a questão da retenção ser devida ou não quando se trata de empreitada e não cessão de mão de obra.
Levei a questão a consultoria CENOFISCO e eles me responderam que quando trata-se de "empreitada" não se aplica os 3,5% e sim 11% na retenção sobre a nota fiscal. Isto porque o texto da lei é bem claro, vejam a resposta:
"Em resposta; Informamos primeiramente que a retenção previdenciária na alíquota de 3,5% referente à prestação de serviço somente ocorrerá se a empresa contratada prestar o serviço mediante cessão de mão de obra, estiver sujeita à desoneração da folha de pagamento, bem como o serviço prestado for um dos previstos do caput do art.7 da lei nº12.546/11. Assim, considerando que o serviço será prestado por empreitada, informamos que a retenção previdenciária sobre a nota fiscal emitida será de 11% e NÃO 3,5%. "

WEDERSON HENRIQUE

Wederson Henrique

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 25 maio 2013 | 10:44

Eu tenho uma empresa prestadora de serviços da construção civil, optante pelo simples nacional. Como estou no anexo IV CNAE:4120400. A partir da MP601/2012 estou enquadrado na desoneração da folha.
A medida diz que para as empresas com o CEI da obra registrado anteriormente ao dia 01/04/2013 devo continuar calculando o INSS com base na folha de pagamento. Já para o CEI registrado a partir de 01/04/2013 o calculo será de acordo com a desoneração onde terei como base de calculo a receita bruta da empresa.
Assim eu entendi que:
Se minha empresa tem uma obra com CEI anterior a 01/04/2013 e uma obra posterior a 01/04/2013 terei de calcular o imposto em duas etapas.
Para a obra antiga eu vou pegar o valor da folha de pagamento referente aos funcionários alocados naquela obra e aplicar os 20% da parte patronal. Já para a obra com CEI a partir de 01/04/2013 vou pegar a receita bruta da empresa apurada para aquela obra e calcular 2% sobre ela que dará o valor do DARF da desoneração. Como vou fazer para informar na GFIP esses dois casos de uma vez? Eu vou ter uma situação de CEI antigo onde minha base é a folha de pagamento e outra obra com CEI novo que minha base é o faturamento. E ainda tem a questão da compensação, pois tenho saldo de INSS a compensar de retenções feitas em minhas notas.
Outra coisa:
E se em um determinado mês eu não tiver faturamento para a obra de CEI a partir de 01/04/2013, e tiver mão de obra alocada naquela obra, como proceder? Neste mês eu não terei o INSS para aquela obra com CEI novo e que tem como base os fatores da desoneração?
Para finalizar. Eu posso escolher a opção ou não pela adesão a desoneração da folha?

michel germano

Michel Germano

Bronze DIVISÃO 5, Sócio(a) Gerente
há 11 anos Sábado | 25 maio 2013 | 11:59

OBRIGADO Daniel...

de fato as empresas com cnae 8011-101 e 8011-700 "ainda" não estão enquadradas na desoneração, mas creio que em breve aconteça o mesmo que aconteceu com as da construção civil !!!

michel germano

Michel Germano

Bronze DIVISÃO 5, Sócio(a) Gerente
há 11 anos Sábado | 25 maio 2013 | 12:07

Wederson Henrique
infelizmente a desoneração não é uma opção, temos que aderir !
mas como a sefip ainda não esta preparada para todas essas mudanças, creio que os calculos terão que ser feitos manualmente. Mais a cima, creio que outras perguntas e respostas tirem suas outras duvidas.

MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 07:44

Bom dia pessoal.
Estou com uma duvida em relação a retenção. Por exmplo:
Antes dadesoneração, segundo a empresa era feito assim:

Vr. da folha de pagamento = 12.000,00 x 20% = 2.400,00 x11% =264,00( vr. de INSS retido a ser destacado na nota fiscal) .
COM a desoneração:
Vr do faturamento bruto:60.000,00 x 2%=1.200,00(vr. de INSS retido a ser destacado na nota fiscal)
Ou sera:
60.000,00 x 20% = 12.000,00 x 2% = 240,00 (vr. de INSS retido a ser destacado na nota fiscal.
OBS: essa empresa e de construção civil e estar com a atividade 100% desonerada.

Att.

MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 07:59


Desculpe-me Anderson Souza dos Santos. Na verdade eu tinha me confundido.

Estou com uma duvida em relação a retenção. Por exmplo:
Antes dadesoneração, segundo a empresa era feito assim:

Vr. da folha de pagamento = 12.000,00 x 20% = 2.400,00 x11% =264,00( vr. de INSS retido a ser destacado na nota fiscal) .
COM a desoneração:
Vr do faturamento bruto:60.000,00 x 3,5%=2.100,00(vr. de INSS retido a ser destacado na nota fiscal)
Ou sera:
60.000,00 x 20% = 12.000,00 x 3,5% = 420,00 (vr. de INSS retido a ser destacado na nota fiscal.
OBS: essa empresa e de construção civil e estar com a atividade 100% desonerada.

Att.

MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 08:25

Em relação a esse paragrafo da lei 12456/2011.
6° No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de
obra,
na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº
12.715) Produção de efeito e vigência.

ou seja, eu so vou aplicar os 3,5% nesse caso?
obrigada.

WEDERSON HENRIQUE

Wederson Henrique

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 09:13

Cara Marquisia, acho que em sua colocação está errado a questão referente ao INSS retido na NF, ou entendi errado.
Segue as duas formas:

Ex. anterior a desoneração:
Folha Pagamento: R$12.000,00
INSS patronal: 20%
--------------
Valor INSS patronal: R$2.400,00
O valor a ser destacado na nota fiscal será 11% sobre o valor da nota.
Se a nota fiscal do período for R$30.000,00 o INSS retido será de R$30.000,00 x 11%= 3.300,00

Na DESONERAÇÃO será:
Faturamento do período:R$ 30.000,00
INSS patronal : 2%
--------------
Valor do INSS patronal: R$ 600,00 (recolhido através de DARF com código 2985).
Na nota fiscal o valor do INSS retido será: R$ 30.000,00 x 3,5%= R$1.050,00.
Cuidado para não confundir INSS devido com o retido. São bases diferentes.

MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 09:29

Wederson Henrique.
Na verdade eu me expressei errado e misturei a minha pergunta, desculpe-me pela confusão.
Mas eu entendi a sua resposta, os 3,5% sera em cima do valor bruto na NF. (na desoneração).

Obrigada.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 10:46

José de Alencar,

A desoneração é obrigatória, e no seu caso é cabível sim o enquadramento, devido a atividade de CONSTRUÇÃO CIVIL (CNAE do GRUPO 412), mesmo estando no SIMPLES NACIONAL no anexo IV.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 11:33

Nathaly,

Por que o seu cliente não emite NOTA?
Como ele faz para receber o pagamento?
O empresa contratante está pagando sem NOTA?

O CNAE do Grupo 439 é ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS se não me falha a memória e requer faturamento co nota normalmente.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 14:08

Marquísia,

Boa tarde!

Os 20% da parte patronal, não tem nada haver com Empregados/Avulsos e contribuintes Individuais. É uma contribuição distinta das demais.

O CAMPO 6 de uma GPS é composto de:

- 20% INSS Patronal
- 1%, 2% ou 3% do RAT X FAP;
- INSS 8%, 9% ou 11% dos Empregados;
- 11% dos Sócios, Avulsos que são denominados contribuintes individual.

A Desoneração consiste em substituir apenas os 20% do INSS Patronal pela aplicação de 1% ou 2% sobre a RECEITA do mês, já deduzidas as exclusões cabíveis.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 15:00

Márcia Kitayama,

A lei da desoneração foi omissa quanto a base de cálculo da aplicação dos 3,5% na atividade de construção civil com materiais.

Assim sendo, a tendência geral que a maioria dos profissionais estão aplicando, até que sai uma orientação clara sobre isso é 3,5% sobre a RECEITA TOTAL extraídas as exclusões permitidas (Cancelas,devoluções exportações e etc.)

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
marcia ferreira kitayama

Marcia Ferreira Kitayama

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 15:34

Obrigada mais um vez Daniel, mas agora eu fiquei na duvida pois o Oswaldo Luiz Valejo, postou um assunto onde ele diz q segundo a CENOFISCO, ´qdo se tratar de empreitada total a retenção do INSS será de 11%... e não de 3,5%...mas veja bem o meu caso:

-a empresa nao abre CEI(independente do tipo de obra) ele não abre, não adianta eu contestar... .cnae 412...por lei ela é obrigada a abrir as CEIs.

-possui obras em andamento antes de 01/04/2013 e tbem apos 01/04/2013.

-todas são empreitadas total.

então como devo fazer? Retenção de INSS 11% ou 3,5%? Desonero toda a folha independente da data de abertura das obras? ou só faço as com data após 01/04/2013?
Por favor me deem uma luz...pq este cliente é bem dificil de comunicação...

jose alencar de novais chaves

Jose Alencar de Novais Chaves

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 16:07

Boa tarde, Daniel,


Ainda tenho dúvida, pois a minha empresa recolhe o DAS mensal, porem a folha de pgto tem o valor de 8% do funcionário e 11% do sócio.

O pagamento do DAS anexo IV aliquota de 4,5% não existe o inss patronal, o faturamento anual esta limitado a 120.000,00.

Lembrando a minha empresa não executa obra com inscrição no CEI, só faz projeto arquitetonico.

Anteriormente veirfiquei um publicação referente a consulta formulada a Receita Federal, falando o seguinte:

olução de Consulta nº 70, de 27 de junho de 2012 – DOU de 02.07.2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários. 2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.

Obrigado,

Alencar

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 17:42

Márcia Kitayama,

A CENOFISCO é só mais uma opinião, não significa a palavra final. Sugiro que você busque na INTERNET, pesquise, estude mais esse assunto, e cheque a outras conclusões que poderão reforça a opinião do CENOFISCO ou até antogonizar trazendo com mais clareza essa outra posição.

Quanto ao CEI, há uma regra do próprio INSS: Quanto for SERVIÇO não há necessidade de se criar um CEI, porém em caso de OBRA o sei é obrigatório. Entretanto a responsabilidade de criação do CEI não é sua e sim de quem toma a decisão na empresa, a qual você está prestando o serviço. Logo, se agora no momento de executar a DESONERAÇÃO você percebe que não há CEI cadastrado, segue o rito da Desoneração por CNAE que iniciou em 01/04/2013 para construção civil nos Grupo de CNAE: 412, 432, 433 e 439.

E se a empresa quer 11% sobre metado da NOTA equivale a 5,5% do BRUTO da NOTA que é muito perto de 3,5% do BRUTO. Sendo que nos doi casos não há perda, pois esse INSS antecipado é compensável e se no final ficar saldo é restituível.

Já há varias consultas em andamento e logo a RECEITA FEDERAL se pronunciará com mais clareza quanto a 3,5% ou 11% e qual a base de cálculo a se aplicar as referidas alíquotas. Enquanto isso dá pra se trabalhar com o que se pode fazer no momento.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 17:49

Márcia Kitayama,

Eu desistir com a PETROBRÁS de lutar para reduzir de 11% para 3,5%, e olhe que o tributário deles já estava convencido da minha explicação.

Mas se houvesse a reduçao da alíquota haveria uma redução do valor do contrato, já que quando compôs o preço tudo foi cotado a 11%.

Assim sendo, se reduzir o contrato perdemos dinheiro, e se o INSS reter a mais temos como compensar ou restituir.

É tudo uma questão de estratégia.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 18:06

José de Alencar

Estou reescrevendo as suas perguntas abaixo para inercarlar as minhas respostas em negrito:

Ainda tenho dúvida, pois a minha empresa recolhe o DAS mensal, porem a folha de pgto tem o valor de 8% do funcionário e 11% do sócio.
RESPOSTA: Se essa empresa que vocÊ se refere for no ANEXO IV a sua GPS está errada, pois no anexo IV tem que ter o 20% INSS patronal e o RAT de 3%, além dos 8% dos empregados e 11% dos sócios;

O pagamento do DAS anexo IV aliquota de 4,5% não existe o inss patronal, o faturamento anual esta limitado a 120.000,00.
RESPOSTA: Sim. No anexo IV não existe CPP (Contr. Patronal previdenciária), pois o INSS é recolhido na GPS num tratamento similar ao de uma empresa NORMAL, ou seja, não optante pelo SIMPLES, com exceção do CAMPO 9 "Outras entidades" que para o SIMPLES não é devido;

Lembrando a minha empresa não executa obra com inscrição no CEI, só faz projeto arquitetonico.
RSEPOSTA: Se ela só faz projeto arquitetônico o CNAE correto para isso é 7112-0/00 SERVIÇOS DE ENGENHARIA que só entra na desoneração em 01/01/2014, e não o agora que os CNAES são dos Grupos: 412, 432, 433 e 439 que respectivamente são: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; INSTALAÇÕES EM GERAL; IMPERMEABILIZAÇÕES E FUNDAÇÃO E ADM DE OBARS.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Kelly da Silva Souza

Kelly da Silva Souza

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 22:01

Ola Daniel, tem uma empresa que está no simples nacional e que o código da atividade principal dela está como 43.22-3/02 que se refere a instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração. Esta empresa vende ar condicionado e faz a instalação e manutenção nos mesmos. Então ela paga no DAS conforme o anexo I do comércio e também pelo serviço de instalação código no município de Diadema 14.06, se enquadra no Anexo IV. Como a atividade principal dela é de desoneração, então devo pegar somente o valor do serviço e calcular direto 2,00% e recolher o darf com código 2985, ou terei que fazer um calculo proporcional conforme as planilhas de desoneração onde coloca-se a RBT e a receita correspondente a desoneração e achar um coeficiente para o cálculo proporcional ? Poderia me citar um exemplo para ver se meu raciocínio está correto?

Base da Folha de pagamento funcionários R$ 13.649,29
Base da Folha de Pró-labore: R$ 2.775,00
Total da folha..........................R$ 16.424,29
INSS apurado conf. simples nacional.....R$ 1.669,07 cód GPS 2003

Receita de revenda de mercadoria........R$ 26.241,68
Receita de serviços conf. anexo IV......R$ 55.957,16
total da Receita Bruta..................R$ 82.198.84

Se for diretamente na atividade principal o cálculo seria sobre os R$ 55.957,16 x 2% = R$ 1.119,14 a vencer dia 20. E não tem o que abater na folha, porque não há terceiros e nem os 20%, correto?

Obrigada desde já.

Kelly S Souza
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