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Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 08:54

Kelly,

Você está numa boa linha de raciocínio, apenas vamos pontuar algumas coisas relevantes>

1 - Além da ATIVIDADE de SERVIÇO, que pelo CNAE indicado por você é sujeita DESONERAÇÃO, você já verificou se a ATIVIDADE de VENDA está ou não na desoneração?

2 - A proporcionalidade só existirá se a ATIVIDADE de maior RECEITA NÃO for sujeita a desoneração, independente da posiçaõ da mesma no Cartão do CNPJ. Em outra palavras nãoé pela atividade principal do CNPJ, mas sim pela atividade de MAIOR RECEITA no mês;

3 - Outro aspecto, pode ser que seja necessário fazer dois DARF um com o código 2991 referente a 1% sobre a VENDA e outro de 2985 de 2% sobre o serviço, mas é necessário saber a proporção destas receitas e se ambas são desoneradas, para depois analisarmos e aplicarmos as regras.

Retorne-me com outra mensagem, após essas analises.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 09:20

Bom dia Marcia e Daniel
Nós que atuamos no ramo, muitas vezes nos vemos nesse clima de tortura na interpretação da legislação tributaria, visto que o legislador nem sempre estabele normas de forma clara e previsivel

Mas determina o código tributario nacional que a legislação tributaria deve ser interpretada literalmente, isto é, "ao pé da letra"

Então vamos tentar interpretar ao pé da letra a legislação que dispoe sobre a retenção de INSS sobre serviços prestados.

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/112009

Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação,...
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.


Cessão de mão-de-obra e empreitadas, como vimos então, tem conceitos diferentes.

LEI Nº 12.546, DE 14/11/2011.
Artigo 7º
§ 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Interpretanto ao pé da letra temos, pela IN 971, que retemos 11% sobre Cessão de mão-de-obra ou empreitada, e no caso da desoneração da folha, a Lei 12.546 preve a retenção de 3,5% somente sobre Cessão de mão-de-obra

O legislador não incluiu "empreitada" no caso de desoneração

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 13:17

Marcelo,

É obrigatória. E vale importante salientar que a alíquota pode de ser de 1% ou 2% sobre a RECEITA, dependendo da atividade (CNAE) ou Produto (NCM) e pode ser por integral ou proporcional, e se for proporcional também parte dos 20% serão pagos cocumitantemente ao pagamento do DARF da desoneração, e tem exceções de atividades que não podem aderir e uma serie de regras.

Foi a coisa mais cunfusa que apareceu nos últimos 5 ou 10 anos na área de DEPARTAMENTO PESSOAL.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 13:25

Oswaldo,

Concordo com você. O que falta neste país são advogados e juristas capazes de contrapor com vigor e ousadia os nossos legisladores e órgãos governamentais que impõem, além da escorchante carga tributária, uma "avalanche" de obrigações acessórias que engessam as empresas, encarecendo os produtos e inviabilizando o desenvolvimento do país.

E toda nação, principalmente o empresariado continuam "deitados eternamente em berço esplêndido" sem protestar, sem esborçar condutas que intimidem e induzam o Governo a uma reforma tributária justa, redutora de impostos e simplificadora da forma de arrecadar.

A tendência é piorar com a chegada o SPED da FOLHA qe agora já tem o terceiro apelido: e-Social.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 13:41

Boa tarde!

Daniel estava conversando com uma colega; bom nós trabalhamos na indústria SALINEIRA e me veio a seguinte duvida:
O produto por CNM: 25.01.00.90 foi enquadrado na desoneração, conforme contato com outro colega do mesmo ramo, segundo ele, fez uma consulta extra oficial a RFB e eles informaram que a desoneração não deveria ser somente nesse NCM, mas em todo o faturamento, segundo o LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011. ela só fala de um NCM.
Você já pegou uma situação parecida?



Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 13:53

Boa tarde Márcio,

Me desculpe a intromissão, pois a pergunta foi endereçada ao colega Daniel, mas vamos lá.

Entendo que no seu caso, é a típica situação que se aplica a proporcionalidade descrita no §1, art. 9º da lei 12.546/2011.

Assim, deverá recolher a contribuição patronal na Folha os 20%, proporcionalmente a Receita Demais Atividades em Relação a Receita Bruta Total. E recolher 1% sobre a Receita do referido produto enquadrado no anexo I da referida lei.

Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 14:02

Boa tarde, Celso!
Fique a vontade para que possamos chegar a um denominador comum!
Lendo a legislação também tive esse entendimento, mas fiquei com aquela pulga atrás da orelha!
Peguei uma planilha criada pelo Sr. Daniel Pinheiro, por isso que fiz a pergunta direcionada, mas obrigado pelo seu entendimento Celso, infelizmente e como dito pelo Sr. Daniel, a legislação é criada, mas não viabilizada além da interpretação difícil e difusa!

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 14:03

Márcio Marques,

Complementado a boa resposta do colega Celso Serrano, só será sobre a RECEITA TOTAL, quando o montante das VENDAS dos PRODUTOS DESONERADOS forem maior que o montante das VENDAS DOS DEMAIS PRODUTOS NÃO DESONERADOS, ou seja, só haverá proporção quando for inverso, quando os PRODUTOS NÃO DESONERADOS forem maior que os DESONERADOS.

Assim sendo está correto o nosso colega Ceslo, e errado o auditor plantonista da RFB, como tem sido uma constância.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 14:50

Daniel e Celso,
Deixe-me ser se entendi. Exemplo:
Faturamento 1 (produto incluso na desoneração ) 1.482.388,08
Faturamento 2 (produto não desonerado) 892.975,89
Receita Bruta Total 2.375.333,97
Nesse caso a proporcionalidade na desoneração séria:
O produto 1 teve 62,41% do faturamento, não haverá pois o produto não desonerado tem um faturamento maior?
Mas se fosse o contrário haveria a desoneração?

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 15:04

Daniel, pelo meu entendimento para esse exemplo haveria o cálculo proporcional normalmente.

São as exceções que incluíram só pra complicar...rsrsrs

Apenas deixaria de desonerar se a Receita de Demais Atividades (produtos não desonerados) fosse igual ou superior a 95%. Nesse caso recolheria os 20% normalmente na GPS e não recolheria o 1% no DARF. (alínea a, inciso II, art. 8º)

Apenas deve-se calcular a proporção se a Receita de Demais Atividades (produtos não desonerados) for superior a 5%, quando menor ou igual a 5% não pagará os 20% na gps e recolherá 1% sobre o total da receita. (§ 5º, art. 9º)

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 15:48

Márcio e Celso,

Acho que vocês não me entederam. Neste exemplo de Márcio não cabe proporcionalidade, mas cabe sim Desoneração integral, visto que o PRODUTO 1 (incluso na Desonerado) tem maior faturamento equivalente a 62,41% do todo.

Se fosse inverso caberia proporcionalidade e haveria DARF parcial e GPS com parte dos 20% do INSS Empresa, além de RAT + INSS empregados/prolabores/avulsos e Outras entidades.

E o 3º CENÁRIO, esse sim é o que Celso falou, se a Receita NÃO desonerado for inferior a 5% não há desoneração e recolhe 20% integral sobre a FOLHA DE SALÁRIO.

Espero que eu tenha me expressado bem.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 15:53

Não ANA.

Empresa em geral do SIMPLES NACIONAL (ANEXO I, II e III) já são desoneradas, ou seja, pagam INSS sobre a RECEITA no DAS único do SIMPLES, apenas as empresas SIMPLES do ANEXO IV que não pagam INSS juntamente com o SIMPLES, podem aderir a desoneração de forma igualitária às empresa do LUCRO PRESUMIDO e REAL.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
ANA

Ana

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 15:59

Obrigada pela ajuda!!
Estou lendo as mensagens anteriores procurando uma resposta mais definitiva quanto aos 3,5% de retenção, as nao consigo encontrar.
Os 3,5% é sobre o total da NF ou continua como antes q era sobre a mao de obra?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 16:24

Ana,

Até que saia um norma clara do Governo sobre a base de cálculo do 3,5%, recomenda-se aplicar sobre a Receita total.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 16:24

Boa tarde Daniel,

Compreendi de outra forma a lei 12.546/2011, no tocante de §1º, art. 9º.

No meu entendimento, a situação exposta pelo Márcio, deveria calcular a proporção. Por favor, me ajude na compreensão do seu entendimento, qual a base legal.

Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 16:27

Daniel e Celso,
Bom infelizmente não foi esse o meu entendimento com uma colega que já faz essa desoneração, conforme ela faz a desoneração em cima de 37,59% do que seria os 20% patronal sobre a folha e o restante ela recolhe 1% sobre o faturamento.
Esses valores são mais ou menos os valores que ela me passou, assim ela deveria fazer a desoneração pelo faturamento total?
Daniel não conseguir visualizar isso na Lei 12.546/11, você poderia passar o art. que fala sobre isso?
Abrigado pelos esclarecimentos!

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 16:53

Márcio e Celso,

Descupe-me. A regra que passei para você foi a regra para quem calculo sobre atividades ligadas a CNAE, que é a do Art. 9º e Parágrafo 9º da Lei nº 12.546/11, conforme abaixo:

(...)
§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o. (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito)(...)

Porém para quem paga pelo NCM (produto) prevalece a regra da proporcionalização, sendo que no seu exemplo aplica 1% apenas sobre a RECEITA dos produtos desonerado e recolhe no DARF conforme o exemplod a minha PLANILHA, e na folha reduz apenas nos 20% do INSS empresa o proporcional em relação a RAZÃO das RECEITAS, assim como demonstrado na minha planilha.

Acho que agora chegamos ao consenso. Vejam ai e responda-me...

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 17:08

Celso,

Você estava correto a todo tempo. É porque são duas regras distintas e eu dou muita consultoria a empresas de CNAE por causa do meu grupo. Mas conheço as demais regras, e como respondemos no meio das tarefas do dia a dia se não atentarmos bem cometemos pequenos lapsos.

Só falta a resposta do Márcio...

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 17:28

Daniel,
Não estou sabendo como olhar a planilha!
:(!
Tem como me dar uma mão?

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 17:42

Márcio,

Faça o Download para o seu computador da Planilha de cálculo Desoneração (Versão 2.4)

O funcionamento é bem simples digite suas RECEITAS, tanto dos produtos desonerados no campo próprio, bem como dos produtos não desonerados no campo próprio dela separadamente (já deduzidas as exclusões e notas canceladas, exportações e etc.)

Automaticamente a Planilha criará a RAZÃO a ser proporcionalizada. Digite também a BASE DO INSS da FOLHA, lembre-se de separar SALÁRIOS de PRÓ-LABORES e AVULSOS que tem outra linha, devido o cálculo do CAMPO 9 (Outras entidades) que não se aplica aos PRÓ-LABORES e AVULSOS.

Digite % do RAT e de OUTRAS ENTIDADES.

Tudo estará certo se bater com o valor da sua GPS. MAs lembre-se que a PALNILHA faz a dedução da parte dos 20% EMPRESA proporcional, que também deve ser feito no SEFIP.

Se houver mais dúvida. escreva-nos.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 17:59

Marquisia boa tarde.


Sim este CNAE está na desoneração. Agora ocorre que meu cliente que presta serviço instalação e manutenção de ar condicionado é optante pelo simples e recolhe o imposto no anexo III. Sendo assim não há o que desonerar.


Marcos.

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 09:53

Bom dia,

A MP 601 perderá sua eficacia em 03/06/2013, e não está pautada para votação pelo Senado, segundo notícia no portal do Senado: clique aqui

- Devo ou não calcular a desoneração sobre a folha de maio?

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 10:15

Martins e demais colegas,

Bom dia!

A probabilidade da MP não ser votada e perder o seu efeito é de praticamente 100%. Vi no notíciário de hoje pela manhã na Globo e no SBT, e o Presidente do Senador Renan Calheiros já avisou que não vota essa medida, bem como outras, que também tem menos de 7 dias para terminar o prazo de vigência, sendo esse prazo de 7 dias o menor prazo para uma medida que vier do Congresso para o votação no Senado.

Esse país não toma jeito, e enquanto os empresários e entidades representativas de classe: (Fenac, FIEB, Sindicatos patronais, CFC, CRCs, OAB, CREA e outras) não se mobilizarem juntamente com o povo para um protesto ou outra ação mais contundente, não haverá mudanças e ficaremos refém de descasos como este, que oneram as empresas, que se preocupam em cumprir a Lei, e investiram em treinamento, softwares e outras ferramentas para atender a Lei da Desoneração, e agora eles deixam perder o efeito.

No ritmo dos nossos políticos vamos continuar muito tempo ainda sendo terceito mundo.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 10:25

Bom dia

Empresa varejista de MAT. CONSTRUÇÃO concretizou alteração contratual na qual acrescentou como atividade principal no CNPJ o Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (4744005)passando a atividade secundária o Comercio varejista de madeiras e artefatos (4744002)


Tal alteração foi feita durante o mês de maio.
JUNTA COMERCIAL dia: 10/05
RECEITA FEDERAL dia: 15/05

O questionamento é:

A empresa esta sujeita a DESONERAÇÃO ref. ao mês de MAIO como um todo?

Abraço.

Valquiria Pereira da Silva

Valquiria Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 10:51

Bom Dia, Daniel
Com a não votação da MP 601, a Lei da desoneração deixa de existir e as empresas vão simplesmente voltar ao regime de antes ?
Para o mes de maio, não se fala mais em desoneração ?

Grata
Valquiria

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