Márcio,
Eu entendo assim como você, mas a minha preocupação, é que a RECEITA, através dos seus auditores, não entendam assim, e como a multa é elevada, vale a pena se esforçar e fazer, e evitar o risco. É um dos princípios fundamentais da contabilidade, o princípio da PRUDÊNCIA. Veja por que:
A EFD Contribuições envolve 03 (três) impostos (COFINS, PIS e INSS empresa). se por força do INSS Empresa, o contribuinte tem que antecipar o prazo do início da Declaração de JAN/2012 para Ago/2012, e o faz, porém em setembro, ele não tem produtos vendidos sujeitos a DESONERAÇÃO, mas possui outros sujeitos a COFINS e PIS, não caracteriza ausência de RECEITA, a qual a IN 1252. Vamos reler:
(...)
"§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
(...)
Então concluo pela fragmento sublinhado que o Art. 7º, Inciso I da IN supra citada, não fez distinção do tipo de RECEITA, não ter uma e ter outra caracteriza RECEITA, portanto é devido a EFD Contribuições.
Esse entendimento, já é usado pela RECEITA par outras Declarações, por exemplo a DACON e DCTF, pois se uma empresa INATIVA, por uma razão qualquer entregar uma DCTF em BRANCO em uma das compet~encia, terá que fazer de todos ou sofrerá a multa, só ficando isenta de obrigação acessória, caso durante o ano da INATIVIDADE, não entrgue nenhuma DCTF ou DACON.
Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.