Cesar Augusto,
Segue a sua orientação oficial. O Art. 9º da Lei nº 12.546/2011 diz:
(...)
Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (Regulamento)
I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012)
a) de exportações; e (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012)
b) decorrente de transporte internacional de carga; (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012)
(...)
Bem como o Art. 5º do Decreto nº 7.828/2012 que a regulamentou:
(...)
Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º:
I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
II - na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídos:
a) a receita bruta de exportações;
b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e
d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
(...)
Abs.
Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.