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Desoneração da Folha de Pagamento

Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 11:13

Bom dia, Daniel!

Não encontrei nós arquivos para download para baixa a planilha que você falou, mas acho que a mesma que eu já tenho, que foi disponibilizada por uma amiga, só uma duvida quando o NCM é incluso a empresa é obrigada a fazer a desoneração ou é optativa?

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
PEDRO BRANDÃO

Pedro Brandão

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 17:40

Marcio

A Lei tem caráter impositivo, conforme Decreto 7.828/12

Art. 4º As contribuições de que tratam os arts 2º e 3º têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas.

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 11 anos Sexta-Feira | 31 maio 2013 | 08:21

Bom dia.

Empresa do Simples Nacional do Ramo de construção Civil Anexo IV, esta atualmente com 2 Funcionários ativos, no entanto a empresa não esta tendo (Receitas), Pergunto:

Esta ela obrigada a optar pela desoneração, mesmo sendo do Simples Nacional?

Caso afirmativo, como ficará o cálculo?

Att

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 11 anos Sexta-Feira | 31 maio 2013 | 10:05

Bom dia Ronaldo,

Construção Civil, é uma questão complicada, pois não houve tratamento explicito pela RFB.

Se não existe receita, provavelmente não existe prestação de serviço, assim os funcionários estão na Administração.

Ainda, não consegui encontrar um embasamento, para desonerar a GPS da Administração.

No meu entendimento deveria recolher os 20% sobre a Folha de Pagamento normalmente.

Efrain

Efrain

Iniciante DIVISÃO 5, Coordenador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 31 maio 2013 | 10:37

Prezados, bom dia.
Segue link para download do aplicativo para cálculo da desoneração da folha de pagamento.
Os aplicativos servem para cálculos tanto da construção civil quanto para empresas em geral.
Ele simula se a empresa terá "lucro" ou "prejuízo" com a desoneração, informa valor à ser compensado em GFIP, informa valor à recolher por DARF e INSS, informa saldo à ser compensado para próximo mês, possui campo para informação da retenção de INSS, calcula o INSS por conta de serviços de Cooperativa, informa terceiros à recolher, calcula em casos de atividades mistas (concomitantes) inclusive em casos que haja o recolhimento de 02 DARF's, etc.

Aplicativo para Cálculo Desoneração da Folha de Pagamento Gratis (Todas as situações)

O link exige Login e Senha:

Login: pessoalonline

Senha: cortesia

O aplicativo já foi auditado e até o momento não encontramos falhas nos cálculos.

Saudações!

ANA

Ana

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 31 maio 2013 | 14:24

Boa tarde!
Uma Construtora tem obras antes 01/04 q nao desonera, tem obra a partir 01/04 q desonera, desonera o cnpj (pro-labore e honorário) e NF especificadas para cada obra.
Esse mes ela nao teve NF para as obras q entram na desoneração (a partir 01/04), eu faço tudo normalmente?
Desonero o cnpj
Desonero as obra a partir 01/04
Nao desonero a obras antes 01/04
E nao recolho DARF (2% sobre total das NF referente as obras q se enquadram na desoneração)

Ou seja ... desonero cnpj e obra mesmo nao tendo o DARF?

José Roberto Gonçalves

José Roberto Gonçalves

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 31 maio 2013 | 14:56

Boa tarde
Tem um cliente que tem o beneficio da redução do INSS por ser uma empresa de TI, portanto a parte empresa ele recolhe pelo DARF codigo 2985, acontece que nesse mes o cliente pagou a DARF e a GPS não.
Como faço com o valor do DARF? É dinheiro perdido?
Agradeço a todos.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 31 maio 2013 | 16:03

Márcio,

É obrigatória.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Ricardo Lauro Goncalves

Ricardo Lauro Goncalves

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Domingo | 2 junho 2013 | 15:17

Sobre a desoneração do 13º alguem sabe como que faz o calculo do 13º em que o funcionario é demitido a media como é feito o calculo com parte da desoneração.

EX: Eu tenho um funcionario que foi demitido em Maio/2013 e a minha empresa se enquadrou em 04/2013 e ele foi admitido em 2010 como é feito calculo?

Alguem sabe?

Obrigado

César Augusto

César Augusto

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 11 anos Domingo | 2 junho 2013 | 23:32

Boa noite amigos.
Dúvida: Uma empresa de TI que aufere receitas desoneradas, unicamente, do exterior e assim sendo é tributada pelo Lucro Real, e que pela IN SRF n º 247, de 21 de novembro de 2002, art. 45 letra C está isenta das contribuições para o PIS e para a COFINS , mas com retirada pro-labore do seu titular, e efetuando pagamento de honorários contábeis à pessoa física, tem que entregar DCTF e DACON?

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 3 junho 2013 | 08:25

Bom dia Ricardo.

O INSS sobre o 13º em rescisão deve ser somado aos demais valores que compõem o resumo do INSS na folha de pagamento, após isso é aplicado a desoneração.

A proporcionalidde prevista na lei refere-se ao pagamento anual do 13º que ocorre em dezembro,é sobre a folha de pagamento do 13º que deverá ser aplicada a proporcionalidade prevista.



DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 3 junho 2013 | 09:43

Cesar Augusto,

Você falou Receita desonerada unicamente do EXTERIOR? Deve ser exportação de serviços, porpem exportação não é base de cálculo para desoneração, ou seja, salvo engano, exportaçao tem que ser excluídas.

Mesmo quando não houver PIS e CONFIS a pagar eu recomendo enviar a DACON. Quanto a DCTF, após o EDF Contribuições o emsmo foi extinto, apenas se deve entregar as antigas que estavam aguardando a nova Versão.

Peço até que outro colega confirme isso, pois não é o meu setor diretamente.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 11 anos Segunda-Feira | 3 junho 2013 | 10:50

Bom dia Daniel Pinheiro.
Quanto a DCTF, após o EDF Contribuições o emsmo foi extinto, apenas se deve entregar as antigas que estavam aguardando a nova Versão."

OBS: Quanto DACON, após o EDF Contribuições o emsmo foi extinto, apenas se deve entregar as antigas que estavam aguardando a nova Versão.

att.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 3 junho 2013 | 10:59

Edval e MArquísia,

Obrigado! Já conseguir confirmar também aquí com um colega da empresa:

A DACON foi extinta, mas a DCTF continua.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
César Augusto

César Augusto

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 3 junho 2013 | 11:12

Daniel bom dia!
Quer dizer então que pelo seu entendimento "oficioso" a empresa em questão não faz desoneração? Se for isso que eu entendi da sua resposta, aonde eu posso encontrar uma orientação oficial?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 3 junho 2013 | 12:02

Cesar Augusto,

Segue a sua orientação oficial. O Art. 9º da Lei nº 12.546/2011 diz:

(...)

Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (Regulamento)

I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012)

a) de exportações; e (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012)

b) decorrente de transporte internacional de carga; (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012)

(...)


Bem como o Art. 5º do Decreto nº 7.828/2012 que a regulamentou:

(...)

Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º:
I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
II - na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídos:
a) a receita bruta de exportações;
b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e
d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

(...)

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 3 junho 2013 | 15:07

Pessoal, boa tarde! Tenho uma construtora com 1 pedreiro e 1 servente registrados em 03/2013, porém não tenho CEI aberto para a referida obra, ou seja, estão registrados com a função de pedreiro e servente no CNPJ da PRÓPRIA construtora (CNAE: 4120-400 Construção de Edifícios). Na competência 04/2013 fiz o cálculo da GPS sobre a receita bruta, excluindo os 20%, porém tem uma restrição quanto à obras com CEI antes de 01/04/2013, deverá ser recolhido os 20%...como devo fazer uma vez que não têm CEI na obra (Este CEI está pendente por parte da Prefeitura e não sei bem qual a restrição e para não deixar os empregados sem registro fizemos o contrato diretamente na construtora conf. falado), como devo fazer, recolher os 20% sobre o salário ou recolher sobre a receita bruta? Obrigado

Grato
Leandro
César Augusto

César Augusto

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 3 junho 2013 | 21:44

Daniel Pinheiro boa noite.
Muito obrigado pelos dados oficiais.
Isto posto, terei que fazer a desoneração BLOCO P mesmo não possuindo empregados, mas com rendimentos pagos ao titular a título de pro-labore e aos autônomos, excluindo 100% da receita?
Abç

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 08:21

Patrícia,

SIM e NÃO.

Sim, porque quando não há CEI prevalece o prazo de 01/04/2013 como obrigatoriedade pelo CNAE para as empresas e CONSTRUÇÃO CIVIL.

e

Não, porque o MP nº 601 que obrigava as empresas de CONSTRUÇÃO CIVIL à desoneraçao não foi votada e perdeu a validade, e o Governo precisa se posicionar informando como o seguimento desta atividade deverá proceder, se voltar aos 20% INSS patronal na GPS, que é o caminho legal correto, ou o Governo emitirá outro instrumento legal que faça perdurar o efeito da obrigatoriedade, que pelo meu conhecimento não existe legalmente esse preceito, a não se que se edite outa MP ou coisa assim.

Temos que aguardar e acompanhar os "PROXIMOS CÁPITULOS" desta NOVELA chamada "INCOMPETÊNCIA BRASIL" que e sucesso de audiência compulsória em todo país.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 08:27

Bom dia DANIEL

Empresa varejista de MAT. CONSTRUÇÃO concretizou alteração contratual na qual acrescentou como atividade principal no CNPJ o Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (4744005)passando a atividade secundária o Comercio varejista de madeiras e artefatos (4744002)


Tal alteração foi feita durante o mês de maio.
JUNTA COMERCIAL dia: 10/05
RECEITA FEDERAL dia: 15/05

O questionamento é:

A empresa esta sujeita a DESONERAÇÃO ref. ao mês de MAIO como um todo? Já sujeita a desoneração sobre o faturamento desse mês com vencimento do DARF em 20/06?

Abraço.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 08:27

Cesar Ausgusto,

Estamos aqui com toda humildade e dependência da graça de DEUS, ajudando os colegas na medida do possível e do conhecimento que o próprio DEUS nos dispensa, com as melhores das intenções e boa vontade, as vezes até cometendo lapsos, pois somos falhos. Perfeito só DEUS.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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