Leandro,
Se for essa pergunta abaixo, segue a resposta logo em seguinda:
Pessoal, boa tarde! Tenho uma construtora com 1 pedreiro e 1 servente registrados em 03/2013, porém não tenho CEI aberto para a referida obra, ou seja, estão registrados com a função de pedreiro e servente no CNPJ da PRÓPRIA construtora (CNAE: 4120-400 Construção de Edifícios). Na competência 04/2013 fiz o cálculo da GPS sobre a receita bruta, excluindo os 20%, porém tem uma restrição quanto à obras com CEI antes de 01/04/2013, deverá ser recolhido os 20%...como devo fazer uma vez que não têm CEI na obra (Este CEI está pendente por parte da Prefeitura e não sei bem qual a restrição e para não deixar os empregados sem registro fizemos o contrato diretamente na construtora conf. falado), como devo fazer, recolher os 20% sobre o salário ou recolher sobre a receita bruta? Obrigado
RESPOSTA: Leandro, nem todos os contratos da CONSTRUÇÃO CIVIL são cabíveis CEI. A inscrição no CEI só é obrigatória quando se refere a OBRA e não a SERVIÇOS. Existem uma IN (Instrução Normativa) que indica quais as OBRAS que são passivas de CEI, e quais os SERVIÇOS que não são. Assim sendo, o fato da sua OBRA não possuir CEI pode está correta, a Lei da Desoneração indica que na existência de CEI é recolhido pelo CNPJ com base no CNAE, logo, é correto nesta situação se considerar sujeita a desoneração a partir da competência 04/2013.
Entretanto a uma confusão quando você diz na sua pergunta que:
"Na competência 04/2013 fiz o cálculo da GPS sobre a receita bruta, excluindo os 20%,...)
Cuidado que o cálculo do DARF não pode sofrer exclusão alguma de 20%, os 20% que são excluídos, ou melhor dizendo COMPENSADOS é na SEFIP e nã no DARF.
Outro detalhe da sua pergunta, é que você diz:
"...como devo fazer, recolher os 20% sobre o salário ou recolher sobre a receita bruta?..."
Se não há CEI, por que não é cabível o CEI, tem que haver o recolhimento dos 2% sobre a RECEITA BRUTA, mas se não há CEI porque tem algum "GARGALO" no cadastramento por parte da PREFEITURA, e o CEI quando solucionardo ficará com a data da OBRA anterior a ABRIL, então não cabe recolhimento sobre a RECEITA, ams sim no formato de 20% sobre a GPS, e aundo sair o CEI faz-se uma REFIFICAÇÃO DA GPS, que é uam especie de REDARF do INSS. Esse processo existe na RECEITA FEDERAL (parte previdenciária).
Espero ter conseguido explicar sua complicada pergunta.
Abs.
Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.