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Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 08:34

Willian,

Sim. Primeiramente porque não pela atividade PRINCIPAL no CNPJ, mas sim pela aquela de maior RECEITA no mês.

Imagine se depois de todo esse trabalho ao final de MAIO, você percebesse que a atividade que foi para SECUNDÁRIA no CNPJ tivesse RECEITA, e a PRINCIPAL no CNPJ não tivesse? E ai? Você começaria toda a inversão de AIVIDADES de novo para tentar a DESONERAÇÃO?

A parágrafo da Lei diz que o CNAE PRINCIPAL para efeito da DESONERAÇÃO é aquele que tiver a maior RECEITA auferida no mês.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Gilmara Dias Bornhausen

Gilmara Dias Bornhausen

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 08:37

Bom Dia

Gostaria de saber se uma empresa do setor de tinturaria, que presta serviços de tingimento e têm seu maior faturamento nas CFOPS 5.124 e 6.124 (industrialização), está obrigada a contribuição previdenciária. Visto que a NCM do produto que ela industrializa (capítulo 60) está na relação para desoneração a partir de 01/08/2012.
Qual a base legal?
É correto aplicar a desoneração neste caso ou somente se a empresa "fabricar" o determinado produto relacionado no anexo da lei?

Até mais.
Gilmara

PATRICIA DA SILVA FLORES DE SOUZA

Patricia da Silva Flores de Souza

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 08:37

Bom dia.

Muito obrigada Daniel Pinheiro pela sua resposta, me ajudou bastante em polêmicas que estou passando com outros colegas...Mas como a Legislação teria sua vigência apartir de 01/04/2013, meu cliente já pagou o DARF, a GPS com a desoneração (pois os mesmos venciam em 20/05/2013), já reteve em sua NFS-e 3,5% de INSS, estava executando seus serviços conforme legislação e agora o governo nos informa em 03/06/2013 que a MP 601 não tem validade...é brincadeira né...

O que nos resta mesmo é aguardar mesmo esta novela...Irei na RFB para verificar como devo proceder agora com os impostos já pagos.

Patrícia.







MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 08:48

bom dia, daniel pinheiro.
quando voce relatou para a patricia a respeito da mp 601, onde:
"mp nº 601 que obrigava as empresas de construção civil à desoneraçao não foi votada e perdeu a validade, e o governo precisa se posicionar informando como o seguimento desta atividade deverá proceder, se voltar aos 20% inss patronal na gps, que é o caminho legal correto, ou o governo emitirá outro instrumento legal que faça perdurar o efeito da obrigatoriedade, que pelo meu conhecimento não existe legalmente esse preceito, a não se que se edite outa mp ou coisa assim."
quer dizer que as empresas da construção civil não estão mais obrigadas a desoneração da folha de pagamento? por enquanto.
att.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 10:45

Patrícia, Marquísia e Evelyn,

Pelo lapso temporal legal, a data de validade da MP 601, já com a prorrogação legal que a mesma foi submetida era até 03/06/2013 (ontem). Hoje são 04/06/2013, ou seja estamos numa grande ? (INTERROGAÇÃO) o que fazer????

Bem! pela analise legal, volta-se ao 20% do INSS patronal, o velho rito que estávamos acostumados, quanto ao que se pagou na forma da desoneração (aguarda-se posição do Governo) e quanto ao FUTURO, recomendo que aguarde o "jeitinho brasileiro" que não é comum só ao povo, mas é também ao Governo, e melhor dizendo, o povo cria "jeitinhos" por reflexo da ingovernabilidade do Governo.

Conjuntamente com essa MP 601 outra MP 605 perdeu a validade, aquela que reduzia o custo das contas de ENERGIA ELÉTRICA de todo o país, e o Governo já deu um "jeitinho", com isso é bem capaz de já está criado o "jeitinho" para a MP 601 faltando apenas publicar ou informar nos meios de comunicação. FAZER O QUE!?

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 10:52

Colegas,

Há algumas benesses no BRASIL: Nosso povo, clima tropical, belezas naturais e outras coisas, das quais eu tenho orgulho de ser brasileiro, porém há algumas mazelas: Nossa política, legislação, impunidade, descasos das nossas autoridades, inoperância dos órgãos públicos e algumas outras mazelas deste país, as quais me fazem ter repugnância e vergonha de ser brasileiro.

O meu maior temor é que na "BALANÇA" desses dois sentimentos, o lado que pende para as mazelas pese mais que as benesses.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Marcus Eduardo de Souza

Marcus Eduardo de Souza

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 10:58

Bom dia!
Tenho uma dúvida: empresa construtora de edifícios, enquadrada no CNAE 4120-4/00 criou uma CEI em 22/04/2013, com empreitada global de mão-de-obra, cujo faturamento se baseia totalmente na venda dos apartamentos que serão feitos em cima dessa CEI que abriram. No caso, eles estão enquadrados na desoneração? Se sim, o faturamento total será a base de cálculo do DARF (2%)?
Agradeço desde já!

Lucas da Rocha Antunes

Lucas da Rocha Antunes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 11:17

Prezado Marcus,

Sim , este cnae está enquadrado na desoneração da folha. Como o seu CEI foi criado após 31/03/2013, deverá sim recolher os 2% sobre o faturamento total. Lembrando que este recolhimento só substitui os 20% patronal, ou seja, o INSS que é descontado dos funcionários, RAT e FAP, deverão ser recolhidos normalmente na gps como era feita anteriormente.

Lembrando, se não tiver receita no período, não haverá recolhimento.

Qualquer dúvida volte a perguntar.

LUCAS ANTUNES - CONTADOR
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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 11:51

Leandro,

Se for essa pergunta abaixo, segue a resposta logo em seguinda:

Pessoal, boa tarde! Tenho uma construtora com 1 pedreiro e 1 servente registrados em 03/2013, porém não tenho CEI aberto para a referida obra, ou seja, estão registrados com a função de pedreiro e servente no CNPJ da PRÓPRIA construtora (CNAE: 4120-400 Construção de Edifícios). Na competência 04/2013 fiz o cálculo da GPS sobre a receita bruta, excluindo os 20%, porém tem uma restrição quanto à obras com CEI antes de 01/04/2013, deverá ser recolhido os 20%...como devo fazer uma vez que não têm CEI na obra (Este CEI está pendente por parte da Prefeitura e não sei bem qual a restrição e para não deixar os empregados sem registro fizemos o contrato diretamente na construtora conf. falado), como devo fazer, recolher os 20% sobre o salário ou recolher sobre a receita bruta? Obrigado

RESPOSTA: Leandro, nem todos os contratos da CONSTRUÇÃO CIVIL são cabíveis CEI. A inscrição no CEI só é obrigatória quando se refere a OBRA e não a SERVIÇOS. Existem uma IN (Instrução Normativa) que indica quais as OBRAS que são passivas de CEI, e quais os SERVIÇOS que não são. Assim sendo, o fato da sua OBRA não possuir CEI pode está correta, a Lei da Desoneração indica que na existência de CEI é recolhido pelo CNPJ com base no CNAE, logo, é correto nesta situação se considerar sujeita a desoneração a partir da competência 04/2013.

Entretanto a uma confusão quando você diz na sua pergunta que:

"Na competência 04/2013 fiz o cálculo da GPS sobre a receita bruta, excluindo os 20%,...)

Cuidado que o cálculo do DARF não pode sofrer exclusão alguma de 20%, os 20% que são excluídos, ou melhor dizendo COMPENSADOS é na SEFIP e nã no DARF.

Outro detalhe da sua pergunta, é que você diz:

"...como devo fazer, recolher os 20% sobre o salário ou recolher sobre a receita bruta?..."

Se não há CEI, por que não é cabível o CEI, tem que haver o recolhimento dos 2% sobre a RECEITA BRUTA, mas se não há CEI porque tem algum "GARGALO" no cadastramento por parte da PREFEITURA, e o CEI quando solucionardo ficará com a data da OBRA anterior a ABRIL, então não cabe recolhimento sobre a RECEITA, ams sim no formato de 20% sobre a GPS, e aundo sair o CEI faz-se uma REFIFICAÇÃO DA GPS, que é uam especie de REDARF do INSS. Esse processo existe na RECEITA FEDERAL (parte previdenciária).

Espero ter conseguido explicar sua complicada pergunta.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
José Roberto Gonçalves

José Roberto Gonçalves

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 07:15

Bom dia
Tem um cliente que tem o beneficio da desoneração do INSS por ser uma empresa de TI, portanto a parte empresa ele recolhe pelo DARF codigo 2985, acontece que nesse mes o cliente pagou somente a DARF e a GPS não, passou do dia de vencimento eu sei que não tem mais o direito da desoneração.
Neste caso como faço com o valor do DARF? É dinheiro perdido?
Agradeço a todos.

Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 09:14

Daniel, bom dia! Verdade redigi a pergunta rapidamente e com pontos duvidosos. Mas a resposta está exatamente sobre o que estou com dúvida, logo na competência 04/2013 fiz o cálculo da GPS excluindo os 20% patronais conf. GFIP. E ainda o recolhimento do DARF foi feito aplicando-se alíquota de 2% sobre a receita bruta. Porém o CEI realmente está com pendências na Prefeitura, estamos no aguarde. Logo terei que fazer a retificação no mês 04/2013! Muito Obrigado pela atenção.

Grato
Leandro
ANA

Ana

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 10:04

Bom dia!!
Quando a construtora nao tem receita, ou seja nao vai recoler os 2%, recolhe os 20% sobre a folha d pagamento?

Lucas da Rocha Antunes

Lucas da Rocha Antunes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 10:43

PRezada Ana,
A partir do momento que a empresa está na desoneração da folha, se ela nao tiver receita no período nao ira pagar o Darf e nao volta para os 20% anteriormente utilizados.lembrando que a desoneração é apenas para os 20%, o Inss descontado dos funcionários, porcentagem de terceiros e ajustes(rat e fap) continuam a ser recolhidos na gps antiga com o mesmo código.
Qualquer dúvida volte a perguntar

LUCAS ANTUNES - CONTADOR
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Patricia Benites

Patricia Benites

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 15:25

Boa tarde amigos

Tenho uma empresa que faz parte da desoneração da folha, o faturamento dessa empresa no ano de 2012 a parte desonerada era menor de 95% do faturamento total, portanto eu calculava de forma proporcional.
A partir de Janeiro/2013 o faturamento desonerado passou a ser maior de 95% portanto eu calculo apenas 1% sobre o faturamento desonerado.
Ex:
Faturamento bruto: 100.000,00
desonerado: 99.000,00
outras atividades: 1.000,00

Calculei sobre o faturamento desonerado está correto? ou será sobre o faturamento bruto?


Grata.

Patrícia Benites
OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 15:33

Com relação ao termino da vigencia da MP 601, desoneração do setor de construção civil, alguem tem novidades?
Preciso fazer a GFIP até amanha, e acho que vou fazer como antes: 20$ sobre o total da folha de pagamento

ANA

Ana

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 16:09

Boa tarde!!
Uma empresa de construção civil, cnae 71.12.0.00 42.22.7.01 e 42.13.8.00, esta paralisada, sem obra, sem funcionário e sem receita. O o recolhimento sobre o pro-labore e honorário, desonera ou nao?

César Augusto

César Augusto

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 19:09


Boa noite pessoal, acabei de ler isto no jornal:

BRASÍLIA — A ministra das Relações Institucionais, Ideli Salvatti, afirmou nesta quarta-feira que o governo deverá incluir em outra medida provisória (MP) os três temas mais “delicados” que já estavam em vigor e constavam da MP 601, que caducou na última segunda-feira e previa a desoneração da folha de pagamento de vários setores. Segundo a ministra, a desoneração da folha do ramo do comércio varejista e da construção civil, além do Regime Especial de Tributação (RET) para este último segmento, serão incluídos na MP 610 – que trata sobre iniciativas para socorrer cidades afetadas pela seca no Nordeste.
De acordo com a ministra, os demais temas que estavam na MP 601, por não entrarem em vigor imediatamente, serão incorporados à MP 615.

O que será que eles querem dizer: os três temas mais “delicados” que já estavam em vigor e constavam da MP 601, que caducou na última segunda-feira e previa a desoneração da folha de pagamento de vários setores.

Será que é porque o Senado não votou e portanto a desoneração está extinta?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 6 junho 2013 | 09:17

César Augusto,

É exatamente isso. Estamos com uma rotina tributária que não tem cobertura legal, pois por não ser votada pela Senado perdeu a validade legal.

Assim sendo COMÉRCIO e CONSTRUÇÃO CIVIL irregularmente na desoneração até que sai algum "jeitinho brasileiro" do Governo federal, conforme parece que estão se movimentando.

Recomendo a todos cautela, prudência e paciência. Não devemos nos precipitar, vamos aguardar até o meado deste mês de JUNHO para ver como fica.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 6 junho 2013 | 09:23

Daniel, aproveitando sempre sua boa vontade, em sua resposta ao colega Leandro, no dia 04, você respondeu: "Existem uma IN (Instrução Normativa) que indica quais as OBRAS que são passivas de CEI, e quais os SERVIÇOS que não são".
Procurei e não encontrei essa IN. Saberia dizer é?
Mais uma vez obrigado.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 6 junho 2013 | 09:25


Reinaldo,

Está correto, mas leia o que CÉSAR AUGUSTO escreveu, que a MP que colocava a CONSTRUÇÃO CIVIL já perdeu a validade, então o momento é de espera para ver o que vai acontecer.

Ou então faça uma CONSULTA escrita à RECEITA FEDERAL sobre qual posicionamento você deve tomar. Até porque no seu caso o primeiro vencimento já passou, e se for pagar com MULTA e JUROS um imposto colocado por uma MEDIDA PROVISÓRIA que já caiu é temerário.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Tatiana Teixeira de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 6 junho 2013 | 09:32

Daniel, bom dia!!!

Tenho uma empresa Optante pelo Simples, com várias obras CEI, algumas entram na desoneração, outras não....Minha dúvida é referente a Sefip, eles dizem que tem que zera a parte de terceiros, porém para isso temos que colocar não optante e no caso altera código de GPS e td mais, sempre fiz a GPS correta do anexo IV, porem sempre informei na sefip normal, acho que venho informando errado...como proceder?
Agradeço desde já sua atenção.

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