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Caro colegas,
Segue abaixo informação importante.
Medida Provisória nº 612/2013
A Medida Provisória nº 612/2013 (DOU de 04/04/2013 - Edição Extra), trouxe novas atividades integrantes da regra da "desoneração da folha de pagamento" em seus artigos 25 e 26.As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE, conforme §9° do art. 9°, da Lei 12.546/2011 acrescentado pela MP 612/2013, com vigência a partir de 04/04/2013.
Assim, a base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme §10 do art. 9°, da Lei 12.546/2011 acrescentado pela MP 612/2013, com vigência a partir de 04/04/2013.
Portanto, não se aplica a regra da proporcionalidade para as empresas que possuem CNAEs principal e secundários, desta forma observará se a CNAE principal do cadastro do CNPJ está ou não sujeito à regra da desoneração, ou seja, se a CNAE principal estiver sujeito à regra da desoneração, deverá aplicar 1% ou 2% sobre a receita de todas as suas atividades (CNAEs principal e secundários).
CONSTRUÇÃO CIVIL:
A Medida Provisória nº 612/2013 (DOU de 04/04/2013 - Edição Extra), trouxe novas regras para empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, sujeitas à "desoneração da folha", acrescentando o §7° ao art. 7° da Lei 12.546, de 2011. As regras são as seguintes:
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1° de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término;
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212 (20%), de 1991, até o seu término; e
III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9° da Lei 12.546/2011, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II.
Cabe destacar que, em relação às empresas do SIMPLES NACIONAL, com a Solução de Consulta n° 35 de 25 de Marco de 2013, a Receita Federal externou o seguinte entendimento: Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.
FONTE: REDAÇÃO ECONET EDITORA