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Desoneração da Folha de Pagamento

Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 09:37

Daniel,

Neste momento concordo totalmente com você, a partir de "ontem", todas nossas notas sairão com 11% e estamos falando com os clientes que ainda não pagaram para trocar.
Me preocupa mesmo uma futura fiscalização, sou partidario também de levar as vias da justiça, mas nem sempre os empresários assim querem.

Att

e pluribus unum ad Infinitum!
twitter:@Andersonborfig
paulo silva

Paulo Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 10:22

Bom dia, as empresas de construção civil optante pelo simples, que tem retenção de 3,5%, pode compensar com o DARF de 2%, se sim, como será feito esse processo, será por PERD/COMP??

E em relação as empresas da construção civil optante pelo simples, no que tange a Sped Contribuições, vai ser obrigatório entregar, já que a desoneração está sendo feita??

Tenho ciência do Ato Declaratório do Congresso Nacional 36/2013, comunicando a perca da validade da MP 601/2012, mas fiquei com essas dúvidas e gostaria de esclarecê-las.

Obrigado!

RUBIA GUTOCH CAMARGO

Rubia Gutoch Camargo

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 10:42

Olha vou ser bem sincera, estou completamente boiando no assunto. Alguns lugares diz que o simples desde que esteja enquadrada na classificação correta tem direito a desoneração, outros já dizem que não. O que eu entendi é que para os meses de abril e maio o direito foi garantido já para os demais não. Poderia me informar o número da normativa? E nesses meses de abril e de maio era concedido o benefício para as empresas enquadradas no simples, desde que tivesse sua CNAE aprovada?

Desculpe pela falta de entendimento, estou me batendo mesmo.

Obrigada

jailson

Jailson

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 10:48

Meus caros,

segue o comunicado da Siduscon...

Produtos e Serviços
7/6/2013 09:24:03
Caem desoneração da construção e RET menor para incorporação


Não valem mais as disposições da MP 601, que havia diminuído de 6% para 4% o RET (Regime Especial Tributário) para a incorporação imobiliária feita no sistema de patrimônio de afetação, e determinado a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamentos das construtoras de edificações e de suas subcontratadas por uma contribuição de 2% sobre a receita bruta.

A MP 601 não foi apreciada pelo Senado e caiu por decurso de prazo – o último dia de sua validade foi 3 de junho.

Em entrevista à Agência Brasil dada no dia 5 após reunião com o ministro Guido Mantega, a ministra da Secretaria de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, afirmou que as disposições que perderam validade serão transferidas para a MP 610 “e que tem condições de ser aprovada dentro de quatro a cinco semanas”.

Segundo a ministra, as empresas não precisarão mudar a forma de recolhimento da contribuição previdenciária. “Na questão da folha de pagamento, o recolhimento é sempre feito com 60 dias de diferença [em relação ao mês de referência], então acabaria não dando a interrupção efetiva”, disse. Na verdade, o recolhimento é feito no mês seguinte ao do pagamento dos salários.

Insegurança - Para o presidente do SindusCon-SP, Sergio Watanabe, mais uma vez faltou articulação ao governo no Congresso, “e agora vão inserir o conteúdo de uma MP vencida em outra MP, o que não necessariamente proporciona segurança aos empresários. De qualquer forma, o governo precisa agir rapidamente para restabelecer alguns avanços da MP 601.”

Alerta - A assessora jurídica do SindusCon-SP Rosilene Carvalho Santos alerta que uma das três mudanças introduzidas para a construção por outra MP, a 612, também ficou sem efeito a partir de 4 de junho: a disposição de que a nova contribuição previdenciária de 2% vale para as obras com CEI aberta a partir de 1 de abril.

Já outras duas disposições da MP 612 continuam vigentes: 1) se a empresa exercer uma atividade incluída na desoneração e outra não, todo o seu recolhimento previdenciário deve se pautar de acordo com o disposto para o CNAE de sua atividade que proporciona a maior receita; 2) a partir de 1 de janeiro de 2014, as construtoras de infraestrutura e as empresas de serviços técnicos de engenharia e arquitetura estarão incluídas na mudança da contribuição previdenciária.

Rosilene também afirma que o setor precisa estar atento a eventuais alterações de datas, caso o governo volte a inserir as mudanças em outra MP. É que uma legislação só pode majorar ou alterar tributos com anterioridade de um exercício anual e, no caso de contribuição previdenciária, além dessa anterioridade, com antecedência de três meses.

De outro lado, segundo a assessora, há decisão do STF dispondo que o princípio da anterioridade não precisa ser respeitado na hipótese de diminuição de tributos. Desta forma, a alíquota do RET poderia voltar a ter redução ainda neste ano.

A Assessoria Jurídica do SindusCon-SP recomenda às construtoras que fiquem atentas às próximas decisões do governo na matéria.

Henrique Faber Marabesi

Henrique Faber Marabesi

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 10:59

Prezado Daniel Pinheiro,

fugindo até um pouco da questão da desoneração, quando vc cita "Com a internet e tantos fóruns, matérias, sites do Governo, muitos profissionais não pagam mais consultoria, basta ter um bom hábito de ler, e selecionar os sites confiáveis para se navegar no campo tributário. Tanto que a IOB, uma das maiores empresas do país, se associou a outra empresa de software, pois assinaturas de consultoria caiu muito. "

Você poderia me indicar alguns sites, blogs que contenham materiais grátis de alto grau de confiabilidade e qualidade disponiveis na internet ?

Desculpe pela pergunta mas é que sou um pouco leigo nisso, pois vejo que na Internet tem muita informação mas não sei até que ponto podemos confiar nessas informações.

Obrigado,
Henrique.

RUBIA GUTOCH CAMARGO

Rubia Gutoch Camargo

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 11:18

Achei no site da receita federal

Comunicado: Empresas do setor de construção civil
Lei nº 12.546/2011 - Desoneração da folha – Empresas do setor de construção civil – Recolhimento da contribuição sobre a receita bruta
Comunicamos às empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, que foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento ao serem incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com vigência do benefício tributário a partir de 01/04/2013, que os recolhimentos calculados sobre o valor da receita bruta deverão ser efetuados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) , utilizando-se o código de receita “2985- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12546/2011”.

O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 e tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar n. 123/2006.

Para a informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da competência abril/2013, essas empresas deverão seguir as orientações constantes do Ato Declaratório Executivo nº 93, de 19 de dezembro de 2011, expedido pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac).

No preenchimento da GFIP, as empresas de que trata o primeiro parágrafo acima e que sejam optantes pelo Simples Nacional deverão informar “0000” no campo destinado ao código de Outras entidades e Fundos (Terceiros).

Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança


DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 11:24

Paulo Silva,

Reitero o que já disse a Rúbia em relação ao SPED (EFD Contribuições - Bloco P)para OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL na Desoneração, por enquanto não há nenhuma obrigatoriedade, pode ser que o Governo venha a legislar sobre isso, mas por enquanto prevalece o que está na legislação do EFD, que dispensa empresas optantes pelo SIMPLES em geral de entregar o EFD Contribuições e outras obrigações acessórias do SPED 9ECD e EFD FISCAL).

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 11:51

Henrique Faber e Rúbia,

Quanto aos locais para consulta de informações tributárias confiáveis, as regras que oriento são:

REGRA nº 1 - A primeira fonte confiável e que deve anteceder a qualquer outra é a própria Lei (por exemplo: Tudo sobre desoneração está na Lei nº 12.546/11). Como um profissional que não possui CONSULTORIA paga fica sabendo que uma Lei saiu? Visitando os sites da RECEITA FEDERAL em "NOVIDADES TRIBUTÁRIAS" pelo menos uma vez por semana, também o site "PORTAL DA LEGISLAÇÃO" que é do PLANALTO.COM.BR e toda Lei Federal passa por ele assim que sai do Diário Oficial da União. Essa regra também pode ser usada para legislações estaduais e municipais mudando apenas de site logicamente;

REGRA nº 2 - Ficar atento aos noticiários televisivos e radiofônicos quando citam alguma coisa dentro do seu campo de atuação (Ex. Hoje no Jornal da manhã vi que foi para votação a REGULAMENTAÇÃO dos pontos que faltam da lei da empregada doméstica) dai começo a acompanhar até ouvi que foi publicada e consulta a Lei diretamente;

REGRA nº 3 - Após conhecer as leis novas e fazer a minha própria interpretação, é que começo a debater nos fóruns e escrever matérias para sites e internet, e também ler matérias de terceiros. (NÃO RECOMENDO LER MATÉRIAS DE TERCEIROS SEM VER A LEI PROPRIAMENTE DITA), para não ficar nesta insegurança de Rúbia que diz que um diz uma coisa outro diz outra. Isso porque você não tem a fonte do direito que é a Lei.

Existem muitas outras sugestões. Entretanto trabalhar do jeito que alguns demonstram no fórum é PERIGOSÍSSIMO, ou seja 06 meses após uma Lei vigente, muitos colegas entram no fórum sem saber que existe desoneração para uma determinada atividade e etc. Assim não pode ser uma fábrica de multas e juros.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 11:58

Atenção Pessoal

Desoneração da Folha de Pagamento – Construção Civil e Comércio Varejista – Medida Provisória – Perda de Eficácia
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 06/06/2013 o Ato Declaratório nº 36, de 05/06/2013, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, informando que a Medida Provisória nº 601/12, que, dentre outras normas, desonera a folha de pagamento, a partir de 01/04/2013, das empresas do setor de construção civil e de alguns segmentos do comércio varejista, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 03/06/2013.
A perda da eficácia da Medida Provisória nº 601/12 ocorreu porque não foi aprovada pelo Senado antes de encerrar o período de validade.
Se houver qualquer pronunciamento oficial sobre a questão voltaremos ao assunto.
Editorial Cenofisco

Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 12:02

Bom dia novamente!
Sei que esse assunto virou novela e por isso estou enviando para vocês só mais um complemento ao poste que fiz hoje, as 8:45 horas.

Desoneração da Folha: MP da desoneração da construção civil e do varejo perde a eficácia.
Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 6-6, o Ato Declaratório 36, de 5-6-2013, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, informando que a Medida Provisória 601, de 28-12-2012, que, dentre outras normas, desonera, a partir de 1-4-2013, a folha de pagamento das empresas do setor de construção civil e de alguns segmentos do comércio varejista, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3-6-2013.
Entretanto, tramita, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei de Conversão nº 11/2013 relativo à citada MP, e a Constituição Federal/1988, em seu art. 62, § 12, determina que, aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da MP, esta se manterá integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Fonte: LegisWeb

Como todo brasileiro gosta de uma boa novela, vamos aguardar os próximos capítulos.

Abraço





"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
Skype: [email protected]
Henrique Faber Marabesi

Henrique Faber Marabesi

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 12:10

Caro Daniel Pinheiro,

Muito obrigado pela dedicação em responder de forma muito bem estruturada (passo a passo) quais as "fontes" e caminhos a seguir.

obrigado por tal disposição.


Muito sucesso!

Henrique.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 12:32

Henrique e Rúbia

Recomendo também estudar a legislação tributária em geral ou a parte que abrange o seu campo de atuação, que se encontram a disposição gratuitamente na internet, e é importante para corroborar com entendimento das legislações novas.

No meu caso que sou contador estudo toda a legislação, mas para quem milita no DEPTO PESSOAL, no mínimo deve saber:

- CLT completa;
- INSTRUÇÕES NORMATIVAS do INSS que envolva contribuições previdenciárias;
- INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA CAIXA;
- NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ligados a legislação do trabalho e assuntos pertinentes;
- CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO dos Sindicatos da atividade da sua empresa;
- PRINCÍPIOS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
- OUTRAS LEGISLAÇÕES PERTINENTES.

Agora isso não vai acontecer de uma noite pro o dia, mas deve ser um hábito ser desenvolvido para quem quer crescer profissionalmente, independente de ser ou não formada em Direito.

O Aurélio diz que qualquer pessoa que tem um grande conhecimento jurídico, mas não é Bacharel em Direito é um Rábula.

Recomendo que todos que não são bacharéis sejam RÁBULAS.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
renata melo

Renata Melo

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 13:47

Boa tarde, preciso de ajuda. Foi feito um acordo judicial entre o funcionário e a empresa,agora veio a ata para ser feita a rescisão, liberar FGTS, a chave do trabalhador, seguro. O problema é que já havia sido feita a baixa desse funcionário por abandono de emprego, foi publicado o abandono em jornal... e tinha sido transmitida. E agora como procedo?

Henrique Faber Marabesi

Henrique Faber Marabesi

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 14:43

Daniel,

Estou mais ligado a área Fiscal-Tributária, no momento estou cursando Pós em Gestão Tributária e atuando no departamento fiscal de uma Empresa, consequentemente somos obrigados a buscar evolução constante no ambito-profissional-intelectual, por isso foi muito útil a(s) dica(s) que você colocou referente a pesquisa e confiabilidade de informações que cercam tais assuntos que são bastante complexos.

Estarei sempre acompanhando seus posts e dicas, especialmente quando se tratar de assuntos da área Tributária.

Mais uma vez obrigado pelas informações e por "dividir" com todos nós o grande grau de conhecimento possui.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 14:56

Amiga, este topico é exclusivo para discussão sobre Desoneração da F.P
Vou lhe responder mais recomendo criar um topico ou pediar a um moderador que mova sua postagem juntamente com minha resposta ok.
Vamos lá,
Neste caso, basta pedir a exclusão da movimentação na CEF através da RDT (pega no site da caixa mesmo, a exclusão leva em media 5 dias uteis) e depois faça novamente a movimentação pagando a multa e liberando o FGTS, sobre o seguro desemprego, faça primeiro estas alterações via RDT na CEF, depois de protocolado e atualizado na CEF, tire uma copia e entregue ao funcionario juntamente com as guias do seguro desemprego, mesmo que tenha passado o tempo, ele consegue dar entrada normalmente pois existe um parecer judicial.

joao paulo brito

Joao Paulo Brito

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 15:18

Boa tarde!


Caro colegas,

Segue abaixo informação importante.

Medida Provisória nº 612/2013



A Medida Provisória nº 612/2013 (DOU de 04/04/2013 - Edição Extra), trouxe novas atividades integrantes da regra da "desoneração da folha de pagamento" em seus artigos 25 e 26.As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE, conforme §9° do art. 9°, da Lei 12.546/2011 acrescentado pela MP 612/2013, com vigência a partir de 04/04/2013.



Assim, a base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme §10 do art. 9°, da Lei 12.546/2011 acrescentado pela MP 612/2013, com vigência a partir de 04/04/2013.

Portanto, não se aplica a regra da proporcionalidade para as empresas que possuem CNAEs principal e secundários, desta forma observará se a CNAE principal do cadastro do CNPJ está ou não sujeito à regra da desoneração, ou seja, se a CNAE principal estiver sujeito à regra da desoneração, deverá aplicar 1% ou 2% sobre a receita de todas as suas atividades (CNAEs principal e secundários).

CONSTRUÇÃO CIVIL:

A Medida Provisória nº 612/2013 (DOU de 04/04/2013 - Edição Extra), trouxe novas regras para empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, sujeitas à "desoneração da folha", acrescentando o §7° ao art. 7° da Lei 12.546, de 2011. As regras são as seguintes:

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1° de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término;

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212 (20%), de 1991, até o seu término; e

III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9° da Lei 12.546/2011, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II.

Cabe destacar que, em relação às empresas do SIMPLES NACIONAL, com a Solução de Consulta n° 35 de 25 de Marco de 2013, a Receita Federal externou o seguinte entendimento: Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.

FONTE: REDAÇÃO ECONET EDITORA

Aline S. Silva

Aline S. Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 16:56

Boa tarde Pessoal...

Que dor de cabeça essa Desoneração..., vamos lá...
Tenho várias empresas Simples Nacional anexo IV construção civil desonerados, algumas destas empresas tem CNAES que não estão desonerados, quando esta empresa tem maior faturamento pelo CNAE desonerado junta-se toda receita e aplica a aliquota equivalente à desoneração, quando a empresa tem maior faturamento pelo CNAE que não esta desonerado a empresa recolhe os 20% (Contrib. Prev. Patronal)sobre a Folha de pagamento, é isso?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 17:44

Aline,

Gostei da foto sua foto ampla preenchendo toda caixa! Mas vamos as suas dúvidas.

A primeira parte da sua dúvida está correta. Porém a segunda parte que diz:

"...quando a empresa tem maior faturamento pelo CNAE que não está desonerado a empresa recolhe...:"

- 2% sobre a parte das receitas sujeitas a desoneração;
- 20% sobre o proporcional da FOLHA equivalente ao percentual das RAZÃO DAS DUAS RECEITAS
.
- Não se esqueça de compensar parte dos 20% proporcional no campo COMPENSAÇÂO do SEFIP.

Uma sugestão é você baixar O APLICATIVO DE CÁLCULO DA DESONERAÇÃO Versão 2.4 na opção que está no lado superior direito da caixa de texto de cada mensagem.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 17:50

Boa tarde Aline!
Realmente é uma dor de cabeça!!
Mas se você observar o que foi postado anteriormente, neste mesmo tópico, você vai perceber que:
Desoneração da Folha de Pagamento – Construção Civil e Comércio Varejista – Medida Provisória – Perda de Eficácia
"Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 06/06/2013 o Ato Declaratório nº 36, de 05/06/2013, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, informando que a Medida Provisória nº 601/12, que, dentre outras normas, desonera a folha de pagamento, a partir de 01/04/2013, das empresas do setor de construção civil e de alguns segmentos do Comércio varejista, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 06/06/2013."

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
Skype: [email protected]
marcia ferreira kitayama

Marcia Ferreira Kitayama

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 10 junho 2013 | 11:57

Bom dia, pesquisei em varios locais e não encontrei nada, creio que não, mas para confirmar alguem sabe me informar se as atividades de(concreteira) cne 23303-05 e comercio atacadista de insumos agropecuarios cnae 46231-09 entraram na desoneracao?

marcia ferreira kitayama

Marcia Ferreira Kitayama

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 10 junho 2013 | 12:17

Boa tarde Paulo Silva, a retenção não pode ser compensada no DARF, só pode fazer a compensação dos 3,5% na GPS, atraves da SEFIP campo compensações....O DARF deve ser recolhido integralmente calculafdo sobre 1% ou 2% conforme o caso....

paulo silva

Paulo Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 10 junho 2013 | 12:20

Marcia, boa tarde.

Tem alguma base legal ou esse é seu entendimento?? Procurei e não vi nada a respeito se tiver a base legal agradeço.

ADEMIR CARDOSO

Ademir Cardoso

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 10 junho 2013 | 12:21

Marcia Ferreira Kitayama

Fonte: ECONET editora



Busca por CNAE - Serviços e Comércio sujeitos à "Desoneração sobre a Folha"


Este sistema de busca permite pesquisar se a atividade desenvolvida pela empresa está ou não enquadrada na regra da "Desoneração da Folha de Pagamento", indicando a partir de quando começa a recolher a CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Para realizar a busca das atividades de serviços e comércio enquadrados na regra da Desoneração da Folha, digite o nº de CNAE PRINCIPAL da empresa ou digite partes da atividade separando pelo caractere ponto-virgula.

Caso não tenha a classificação da atividade, verifique a posição em: CNAE 2.1 - Classificação Nacional de Atividade Econômica.

Atualizado até a Medida Provisória N° 612/2013.


CNAE / Atividade: 2330305

O nº de CNAE de comércio ou serviço não está enquadrado na regra da "Desoneração da Folha de Pagamento", ou seja, continua recolhendo contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Atenção:
a) Caso a sua empresa realize industrialização, deverá utilizar "Busca por NCM Industrializado";
b) Verifique os serviços citados pela MP 612/2013 através da NBS: Tabela de Serviços por NBS

ADEMIR CARDOSO

Ademir Cardoso

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 10 junho 2013 | 12:23

Marcia Ferreira Kitayama

Fonte de pesquisa: ECONET editora


Busca por CNAE - Serviços e Comércio sujeitos à "Desoneração sobre a Folha"

Este sistema de busca permite pesquisar se a atividade desenvolvida pela empresa está ou não enquadrada na regra da "Desoneração da Folha de Pagamento", indicando a partir de quando começa a recolher a CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Para realizar a busca das atividades de serviços e comércio enquadrados na regra da Desoneração da Folha, digite o nº de CNAE PRINCIPAL da empresa ou digite partes da atividade separando pelo caractere ponto-virgula.

Caso não tenha a classificação da atividade, verifique a posição em: CNAE 2.1 - Classificação Nacional de Atividade Econômica.

Atualizado até a Medida Provisória N° 612/2013.


CNAE / Atividade: 4623109

O nº de CNAE de comércio ou serviço não está enquadrado na regra da "Desoneração da Folha de Pagamento", ou seja, continua recolhendo contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Atenção:
a) Caso a sua empresa realize industrialização, deverá utilizar "Busca por NCM Industrializado";
b) Verifique os serviços citados pela MP 612/2013 através da NBS: Tabela de Serviços por NBS.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 10 junho 2013 | 13:15

Paulo Silva,

A base legal para o entendimento da colega Márcia Kitayama está no ATO DECLARATÓRIO CODAC nº93/2012, que prever que a COMPENSAÇÃO do INSS cobrado indevidamente pelo SEFIP devido a não adequação da Versão 8.4 se dá no SEFIP, bem como a RETENÇÃO da Lei nº9.711 (3,5% ou 11%), quando for o caso tem campo próprio no SEFIP e pode ser compensado nos termos do Art. 112 da IN nº 971/09.

Mas a maior evidência, é o fato da Lei da Desoneração (12.546) não citar compensação no DARF, logo, por princípio jurídico, se faz tudo que a Lei ordena, e não se faz o que a Lei não ordena.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 10 junho 2013 | 13:53

Rúbia,

O colega Ademir deu a dica, o que impede que você mesmo faça a pesquisa?

No aguardo...

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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