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Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 08:07

Aline,

Bom dia!

Sua explicação mais recente, logo acima, não ficou muito coerente, em relação às MICRO e PEQUENAS EMPRESAS OPTANTES pelo SIMPLES.

O que temos que considerar é que toda empresa OPTANTE pelo SIMPLES NACIONAL, já são desoneradas automaticamente quando se enquadram no SIMPLES NACIONAL, com exceção as do ANEXO IV. Isso se dá pelo CONCEITO do que é DESONERAÇÃO (pagar o INSS Empresa sobre a RECEITA e não sobre a FOLHA). A CPP é a DESONERAÇÃO das EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES. Logo, apenas as SIMPLES no ANEXO IV não possuem CPP, então só elas, se as atividades estiverem na LISTA da desoneração, podem desonerar-se igualitariamente às empresas normais, ou seja, LUCRO PRESUMIDO e REAL.

Assim sendo sua frase ficaria coerente se redigida assim:

"...se não recolhe CPP, entra na Desoneração, se o CNAE estiver na lista das atividades desoneradas pela Lei."

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Aline S. Silva

Aline S. Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 08:24

Daniel Pinheiro, Bom dia!!!!

O que eu quis dizer, é que, a Empresa só esta desonerada se estiver enquadrada na desoneração ou pelo CNAE ou NCM,e se recolher a Contribuição Previdenciária Patronal de 20%,
se a Empresa não recolhe a Contribuição Previdenciária Patronal de 20%, ela não vai desonerar, pois já não recolhe.
eu descordo da frase que você colocou no seu post:

"...se não recolhe CPP, entra na Desoneração, (se a Empresa não recolhe CPP, como vai entrar na desoneração?), se o CNAE estiver na lista das atividades desoneradas pela Lei."

Se eu estiver errada, por favor me explique, pois meu conceito é diferente quanto à isso.

Obs. Tudo o que foi citado é referente às Empresas enquadradas na Desoneração ou pelo CNAE ou NCM

Até mais

Aline S. Silva

Aline S. Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 08:28

Sandra Regina, Bom dia!!!

Até as ultimas noticias que tenho é isso mesmo, todas as empresas enquadradas na Desoneração pela MP 601/2012, só foram Desoneradas até Maio/2013, não cabendo a Desoneração para Junho/2013.

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 09:07

Bom dia Aline

O que ocorre é que a MP 601/2012, que incluiu várias atividades na desoneração da folha perdeu sua vigência em 03/06/2013, pois não foi votada pelo congresso nacional. Esta em tramitação a MP 612/2013, que deverá regulamentar tudo que tinha na 601 e mais um pouco, porém hoje realmente ficamos em situação bem complicada, sem saber qual regra aplicar, especialmente em relação as retenções.

Att

RUBIA GUTOCH CAMARGO

Rubia Gutoch Camargo

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 09:14

Eu não tenho certeza se estou correta, mais acredito que para as competências 04 e 05 nos é assegurado a desonareção, nem como as retenções, a partir dai já parei de fazer as retenções de 3,5% mais há quem ainda esteja fazendo, alegando que até a próxima competência a lei já vigorou novamente, pois o governo entrou com essa medida apara arrecadações para a copa, enetendo que a desoneração tem seu fim em dez/2014

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 09:20

Aline,

Desculpe-me se não me fiz entender, a minha preocupação é que alguns que ainda não estão seguro com o entendimento vejam explicações que pode confundí-los.

Eu te entendo, mas a questão está no seguinte, quando você diz "CPP" essa expressão é usada apenas na TABELA so SIMPLES NACIONAL para a contribuição previdenciária patronal, fora do cenário do SIMPLES é mais comum se usar a expressão 20% do INSS Empresa, ou seja, é mais compreensivo para colegas que não militam com empresas no SIMPLES.

Assim sendo, quando você diz na sua primeira explicação, que foi alvo da minha contestação:

(...se a Empresa não recolhe CPP, não entrar na desoneração)dá-se a impressão que as empresas do ANEXO IV que não possuem CPP constante na TABELA do SIMPLES não pode entrar na desoneração. Porém sei que não é isso que você quis dizer, porém que as empresas que não possuem 20% do INSS empresa não podem entrar, visto que se não tem esse valor a pagar, como vão desonerar? Certíssimo. O problema, reitero é usar nomenclaturas do SIMPLES em instruç~eos gerais para não SIMPLES.

Rúbia,

Você a de convir comigo que a expressão "CPP" é mais comum ao SIMPLES, devido a menção da mesma nos ANEXOS I, II e III da LC 123 do SIMPLES, e para empresas não SIMPLES usar-se mais comumente a expressão: "20% do INSS Empresa".

Acho que agora eu me fiz emtender...

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Aline S. Silva

Aline S. Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 09:29

Peterson e Rubia,

Concordo com vocês, estou aguardando a MP para dar rumo ao meu trabalho, pois tenho receio de avisar todos os clientes a não reter 3,5% de INSS e voltar a reter 11%, e mudar tudo de novo, a maioria das vezes o governo é incompetente e que sai com a fama somos nós... acabei de avisar os clientes sobre a Desoneração, já tenho que avisar que mudou tudo...

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 09:33

Trabalhamos hoje sob um enorme insegurança jurídica e isso atrapalha todo o desenvolvimento da nossa nação. É o famoso CUSTO BRASIL.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 09:47

Aline,

Você é uma ótima colaboradora do fórum, e excelente colega, e a Rúbia também. Não tenho nada a reclamar, e a intenção não era polemizar.

Vamos pra frente, pois temos muito a nos ajudar multuamente, pois como diz Peterson: "Trabalhamos hoje sob um enorme insegurança jurídica...", e somente com a nossa união é que conseguiremos minimizar os óbices impostos pela políticas tributárias governamentais.

Abs a todos!!!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 11:12

Bom dia pessoal.

Dei uma lida nos tópicos anteriores em relação a MP601/2012, que perdeu a vigência em 03/06/2013, pois não ter sido votada pelo congresso nacional. E verifique que ainda há muitas duvidas,ou seja muita insegurança jurídica. No meu caso por exemplo estou meio perdida em relação a essa MP 601, pois tenho umas empresas que desonerei no mês de abril e devido os clientes não terem pago essa competência na data retifique essa competência e passei a recolher os 20% normal, estou em duvida se agi certo.

Att.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 11:37

Marquisia,

Considerando que o mês de ABRIL/2013 estava na obrigatoriedade d desoneração, a "prima face", deveria ter sido feito o DARF com a multa e juros para ser pago com atraso, e não a GPS com os 20% do INSS Empresa. O fato de não ter sido pago no vencimento normal (dia 20) não desobriga e nem exclui um contribuinte de uma rotina compulsória.

A solução seria recolher o DARF, agora com uma multa muito maior, e compensar a GPS recolhida indevidamente em parcelas de 30% do montante por mês até zerar, já que pagando o DARF não é devido a contribuição patronal do 20% (INSS empresa).

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 14:27

Halisson

Isso já prescreveu!

Se for recolher penso que deverás ir diretamente a uma agência do INSS e solicitar os cálculos.

Att

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 14:33

Aline,

Bem lembrado, mas na verdade o preceito que extinguiu o limite de 30% para compensação do INSS foi a Medida Provisória 449/2008, que revogou o §3º do artigo 89 da Lei 8.212/91.

A Lei 11.941/2009, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 449/2008, manteve o mesmo posicionamento quanto à dispensa do limite.

A IN nº 900/2008 trata de compensaçãos de todas as contribuições federais em geral, inclusive previdenciárias, mas não foi o preceito que preconizou a extinção.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 14:36

Daniel Pinheiro
Boa tarde...
A questão não foi nem, de não ter sido pago no vencimento, mas pelo fato de ter perdido a vigência em 03/06/2013, fiquei na duvida e retifiquei e recolhi os 20% normal.

att.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 15:12

Marquisa,

A solução então é recolher o DARF correto com os acréscimos e compensar o valor pago na GPS indevidamente.

Entretanto, se isso não for possivel por qualquer questão, eu tenho exemplos de outros profissionais, que estão com situações similares ou até mais grave, e simplismente deixaram tudo como está e apenas corrigiram do mês seguinte para frente.

Ai você pode me perguntar, qual as implicações? Vou te responder com toda a minha sinceridade. Analizando a forma desorganizada que o Governo vem conduzindo a desoneração, com entraves, interpretações ruins, remendos e desconhecimento da Lei, até mesmo dos auditores da RFB e etc., o risco de ocorrer qualquer retaliação fiscal é ínfimo e exiguíssimo. Pois com o passar do tempo, é muito difícil um fiscal chegar na sua empresa para fiscalizar e analisar fielmente qual a regra que deveria ser aplicada numa determinada época, e conseguir penalizar a empresa, quando a propria regra tem aplicabilidade multiplas, inumeras exceções, Mp que extinguiu e etc.

Ou seja, a empresa não está devendo INSS, apenas recolheu de uma forma inadequada num determinado mês, que na frente com o passar dos meses e anos, vira uma "agulha no palheiro".

É um risco a se correr, mas temos que reconhecer que o Governo não se preparou e nem se lanejou para implantar e nem tão pouco para fiscalizar a desoneração, e o que ele recebe é pela honestidade do contribuinte e não pela estrutura ou controladoria fiscal.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 15:17

Suiane,

A solução é usar outro Código de Receita com vencimento na mesma data (Ex.: 1708) usando os mesmos valores que seriam do DARF 2985, só para obter o valor da MULTA e dos JUROS corretos, após obtê-los, você volta ao SICALC gera o DARF 2985 e preenche manualmente a MULTA e JUROS obtidos do DARF 1708.

espero que tenha conseguido te explicar essa barafunda de mais uma complicação do Governo.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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