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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração da Folha de Pagamento

VANESSA

Vanessa

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 junho 2013 | 21:46

Boa noite gente,

No meu post de ontem disse para darem uma olhada na pagina do blog de nossa amiga Zenaide Carvalho

Ela tem sim mais informações sobre a desoneração da folha sobre comércio e construção e a MP perdeu a vigência, ou seja a folha volta ao normal veja : zenaidecarvalho.blogspot.com.br

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Mpv/601.htm

[code]MP 601/12 - vigência encerrada, volta ao "normal"
—A MP 601/12 valeu para as competências abril e maio/2013.

—Em 03/06/2013 a MP 601/12teve sua vigência encerrada, não sendo mais válida e não alterando a Lei 12.546/11.

—Os setores enquadrados na Desoneração pela referida MP (Construção Civil e Varejo) só tiveram o enquadramento nos meses de abril e maio/2013 e a partir de junho/2013 voltam ao “normal” (cálculo dos 20% sobre a folha de pagamento) .

—Outras regras da MP 601/12 também perderam a validade.

—Até a data de hoje (25/06/2013) ainda não havia outro definição sobre o tema.

"Ninguém ignora tudo, ninguém sabe tudo. Por isso, aprendemos sempre.” Paulo Freire
________________________________________________
Assistente de Departamento Pessoal
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 10:19

Vanessa,

Bom dia!

Acredito que todos já estão conscio disso desde a data que a MP 601 perdeu sua validade em 03/06/2013.

Outrossim, o que os colegas que estão debatendo essa questão querem saber, é se sairá alguma medida do Governo dentro do mês de JUNHO, com efeito a partir de 04/06/2013, conforme prometido, que seria uma reedição de uma medida provisória, já existênte e ainda em vigor, a qual receberia o acréscimo com o texto da MP 601, mantendo assim a desoneração.

Porém caso não saia ate 28/06/2013, prevalece a regra anterior dos 20% na GPS.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 15:24

Boa tarde, Wilerson!

Coloquei um código com o mesmo vencimento, pode ser o 0561 ou outro com vencimento dia 20.

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 15:34

Colegas,
Já que até o momento o Governo não se posicionou e devido aos recentes fatos que ocupam nosso Congresso, minha dúvida é outra:
Como faremos com as notas emitidas entre 01 e 03 de Junho cuja retenção está com 3,5%?
Para o governo nada muda, vou pagar os 20% e abater menos, mas como entregaremos as acessórias?

Att

e pluribus unum ad Infinitum!
twitter:@Andersonborfig
Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 15:38

Pessoal, boa tarde!

Estou acompanhando esse fórum há muito tempo, e louvo a colaboração de todos. Ela é fundamental para o nosso dia-a-dia.
Essa desoneração da folha de pagamento deixou todos de 'cabelo em pé', uma vez que, por total falta de vontade política dos nossos senadores (isso não é novidade), a MP 601/2012 perdeu sua eficácia.
O que o governo federal fez foi incluir na MP 612/2013 outros segmentos da construção civil na desoneração da folha de pagamento, a partir de 01/01/2014, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Não se trata dos segmentos contemplados na MP 601/2012, mas pode indicar que o governo poderá voltar à carga e tentar desonerar novamente o setor, para os CNAE contemplados na MP 601/2012, para 01/01/2014, aí com mais tempo para aprovação e minimizando o risco do senado ou o congresso irem ao STF protestar contra a repetição de texto incluso em MP que perdeu a eficácia, em nova MP dentro do mesmo ano.
Abraços a todos e continuemos na luta!
Márcio Vitti

Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 19:44

Colegas, boa noite.

Considerando um empresa inscrita no CNAE 2.0 da seguinte forma:

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
41.20-4-00 - Construção de edifícios

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
41.10-7-00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários

Apesar da inscrição, a empresa atualmente somente exerce a "incorporação". Compra o lote, constrói e vende o imóvel.

Como a desoneração não incluir a incorporação, será necessário mudar o código da atividade principal para 411 "incorporação", ou posso permanecer do modo que está?

Obrigado.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 20:09

Marcos,

Por enquanto deixou de existir desoneração para o Grupo de CNAE 412; 432; 433 e 439 ligados a área da CONSTRUÇÃO CIVIL, devido a não votaçao da MP 601 pelo Senado.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 20:16

Olá Daniel,
Sim, mas considerando que a empresa compra o lote, constrói e vende as casas, ela se enquadra como incorporadora, correto?

Assim, mesmo que se a desoneração retornasse para construção civil, não teria que pagar os 2% sobre a venda dos imóveis.

Precisaria de mudar o CNAE principal da empresa para 411 "incorporadora?

ADEMIR CARDOSO

Ademir Cardoso

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 09:35

Bom dia a todos.

Repassando informações.

Fim da MP 601 deixa desoneração da folha mais confusa.

A Medida Provisória 601/2012, ao exceder sua validade, encerra seus efeitos por inabilidade do Executivo e Legislativo federais em coordenar a aprovação de seu texto a tempo. Com isso, parte do programa de desoneração da folha de pagamento é extinto, gerando confusão em um quadro normativo já complexo.

Hoje, com a derrocada da MP 601/2012, o Anexo II da Lei 12.546/2011 deixa de existir, excluindo da sistemática diversos setores do comércio varejista. Para esses, a substituição somente valerá durante a exígua vigência da MP 601/2012, pois, seguramente, o Congresso Nacional não irá elaborar norma alguma referente a este período, prevalecendo, portanto, a normatização da aludida MP (artigo 62, parágrafo 11 da CF/88).

Além de algumas outras exclusões de relevo, como determinados setores da construção civil, a normatização sobrevivente fica comprometida, por exemplo, no quesito da retenção de 11% sobre a prestação de serviços, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, nos termos do artigo 31 da Lei 8.212/1991.

A MP 601/2012, em conjunto com a MP 563/2012, previa a redução do percentual para 3,5%, como forma de mitigar o Desconto em nota fiscal ou fatura, haja vista a redução da cota patronal previdenciária devida. No entanto, enquanto a MP 563/2012 foi convertida na Lei 12.715/2012, a MP 601/2012, como visto, perdeu a validade.

Com isso, caso haja contratação de Serviços sujeitos à retenção, mas regidos pelo artigo 7º da Lei 12.546/2011, o percentual de retenção cai para 3,5%. No entanto, caso o serviço esteja abarcado pelo artigo 8º, parágrafo 3º da mesma lei, a retenção, a priori, é devida no percentual de 11%, de acordo com a regra geral do artigo 31 da Lei 8.212/1991.

Como se trata de situação totalmente desproporcional, por impor retenções sabidamente superiores ao devido, além de anti-isonômica, por colocar em patamares diversos situações idênticas, acredito que a Receita Federal do Brasil possa, por ato administrativo, alargar a aplicabilidade do percentual reduzido a todas as atividades relacionadas, até como forma de evitar acúmulo de restituições requeridas, as quais, na atualidade, já escapam ao controle do fisco.

Fonte: Consultor Jurídico

http://www.classecontabil.com.br/noticias/ver/18494

Amanda Carvalho

Amanda Carvalho

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 10:34

Bom dia, espero que algum dos amigos possa me auxiliar... a empresa em que eu trabalho tem CNAE principal 62.02-3-00, e secundários 62.03-1-00, 62.04-0-00, 62.09-1-00. Nosso escritório de contabilidade já aplicou a desoneração, mas a minha grande dúvida é a seguinte: nossos clientes tem que fazer a retenção de 3,5% de INSS? Isso vale para nós?
Pergunto isso pq somos em 3 funcionários apenas (2 CLT e 1 pro-labore) , e a retenção sempre será maior do que o que recolhemos. Vcs poderiam nos dar uma luz?

Muito obrigada desde j[a!

Anderson Taveira da Silva

Anderson Taveira da Silva

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Informática
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 10:52

Bom dia.

Como vocês fizeram a DCTF nos meses de Abril e Maio/2013?

Qual código vocês informaram em Contribuições Previdenciárias para setor de comércio varejista?

Só encontrei o código 2985-01 Para Serviços e 2991-01 para Indústria.

Seria necessário incluir na DCTF?

Webmaster
Analista de Suporte
Administrador de Redes
Técnico em Contabilidade
@ Em busca de conhecimentos.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 11:42

Anderson,

São esses códigos mesmos. E é necessário incluir.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 11:57

Marcos,

Depois de um longo debate neste Fórum, inclusive com a articulista Zenaide Carvalho, que muito nos ajudou, chegamos a conclusão que incorporação não está sujeito a desoneração.

Verifique no BLOG DA ZENAIDE, você encontrará fundamentações bem ricas sobre esse tema, ou retornando algumas páginas deste mesmo fórum.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 14:24

Olá Daniel, boa tarde.

Obrigado pelo retorno, também li bastante de concordo que incorporação não está sujeito a desoneração.

Só tenho uma dúvida sobre enquadramento da empresa como incorporadora.

A empresa que compra um terreno, constrói por conta própria e vende o imóvel após a construção, ou durante a obra com contrato de compromisso de contra e venda é considerando incorporadora?

O fato da empresa não registrar a incorporação no cartório de registro de imóveis faz com que perda a característica de incorporadora”

Obrigado.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 15:59

Marcos,

Os conceitos abaixo representam a visão da Receita Federal sobre o que é incorporação imobiliária em todos os seus tipos:

INCORPORAÇÃO DE PRÉDIOS EM CONDOMÍNIO

597 — O que se considera como incorporação de prédios em condomínio?

Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial (antes da conclusão das obras), de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, sob o regime de condomínio.

O incorporador vende frações ideais do terreno, vinculadas às unidades autônomas (apartamentos, salas, conjuntos etc.), em construção ou a serem construídas, obtendo, assim, os recursos necessários para a edificação. Pode também alienar as unidades já construídas.

(RIR/1999, art. 151)

CONSTRUÇÕES ABRANGIDAS PELAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS

598 — Quais as construções abrangidas e a legislação que se aplica para as incorporações imobiliárias?

As incorporações imobiliárias abrangem, por exemplo, construções de edifícios de apartamentos ou lojas em condomínio. Estão sujeitas ao disciplinamento imposto pela Lei n º 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

(No aspecto fiscal, subordinam-se especificamente às disposições dos Decreto-lei n º 1.381, de 1974; Decreto-lei n º 1.510, de 1976; IN SRF n º 28/78; IN SRF n º 84/79; IN SRF n º 23/83; IN SRF n º 67/88)

INCORPORADOR

599 — Quem é considerado "incorporador"?

Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceita propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, em certo prazo, a preço e em determinadas condições, das obras concluídas.

Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.

(Lei n º 4.591, de 1964, arts. 29 e 30)

Tendo em vista as disposições da Lei n º 4.591, de 1964, especificamente os arts. 29 a 32 e 68, é irrelevante a forma da construção efetuada (vertical, horizontal, autônoma, isolada etc.) para que a pessoa física seja considerada incorporador e se submeta ao regime de equiparação à pessoa jurídica, para efeitos fiscais, desde que existentes os demais pressupostos para a configuração dessa forma de tributação dos resultados auferidos nesse empreendimento.

(RIR/1999, art. 151 e 152)

Atenção:

De acordo com o art. 68 da Lei n º 4.591, de 1964, os proprietários ou titulares de direito aquisitivo sobre as terras rurais, ou sobre terrenos onde pretendam construir ou mandar construir habitações isoladas para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, ficam sujeitos ao regime instituído para os incorporadores, no que lhes for aplicável.

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 17:24

Daniel, mais uma vez, obrigado pela atenção.


Tendo em vistas as informações da Receita Federal sobre incorporação, muito bem compiladas, você entende que a empresa de compra o lote, constrói por conta própria e vende o imóvel somente depois de pronto (não registrando a incorporação no cartório de registro), também é considerado incorporador junto à Receita Federal.

Desculpe por tantas perguntas.
Tenha todos um bom final de semana.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 18:12

Marcos,

Você deve está percebendo que propositalmente não estou comentando ou respondendo as suas perguntas, apenas dando substanciosos elementos de análise para que você extrai a sua respostas. entretanto vale perguntar que função você exerce na empresa?

- Enc. do Departamento Pessoal?
- Contador?
- Executivo? Ou
- Advogado?

Pois, se for um profissional do Departamento Pessoal, que é o foco desta parte do Fórum, não cabe a você esmiuçar ou fundamentar se deve ou não registrar o imóvel incorporado (Não é função do resp. pelo Dpto Pessoal) Falo isso porque percebo varios colegas tomando as "cruzes" dos outrso, quando JESUS disse: Cada um deve tomar a sua cruz. Alguns empresários, quando percebe que os seus empregados não sabem discernir isso, empurram todo tipo de tarefa.

No meu caso, é mais facil, pois eu tenho varias formaç~eos, o que me permite navegar em varias áreas. Mas cuidado com o seu caso.

ABAIXO SUA RESPOSTA:

Na verdade pela Lei é obrigatorio o registro em cartório do imovel construido pelo incorporador, ANTES DA VENDA, conforme fundamentação legal abaixo. Alguns casos são até considerado CRIME vender sem registro:

Das Obrigações e Direitos do Incorporador
Art. 32 - O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de registro de imóveis, os seguintes documentos:
a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta, do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;
obs.dji.grau.2: Art. 31, "a", Incorporações - CI
b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos, de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador.
c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;
d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;
e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade,a respectiva metragem de área construída;
f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;
g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do artigo 53, desta lei;
obs.dji.grau.1: Art. 53, IV, Construção de Edificações em Condomínio - CI
h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do artigo 53, com base nos custos unitários referidos no artigo 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;
obs.dji.grau.1: Art. 53, III e Art. 54, Construção de Edificações em Condomínio - CI
i) discriminação das frações ideais de terreno, com as unidades autônomas que a elas corresponderão;
obs.dji.grau.2: Art. 35, Obrigações e Direitos do Incorporador - CI
j) minuta da futura convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;
l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do artigo 39;
m) certidão do instrumento público de mandato, referido no parágrafo primeiro do artigo 31;
obs.dji.grau.1: Art. 39, II, Obrigações e Direitos do Incorporador - CI
obs.dji.grau.2: Art. 31, Parágrafo primeiro, Incorporações - CI
n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (artigo 34);
obs.dji.grau.1: Art. 34, Obrigações e Direitos do Incorporador - CI
obs.dji.grau.2: Art. 34, Parágrafo primeiro, Obrigações e Direitos do Incorporador - CI
o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no país há mais de cinco anos;
p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos. (Acrescentado pela L-004.864-1965)

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 18:48

Daniel,
Na verdade sou Advogado e Construtor.
Como moro em uma cidade do interior de MG, não tenho muitas opções de contador.

Já fui em todos da minha cidade e nenhum sabe 100% sobre construção civil, assim sempre fico “fiscalizando” meu contador.

Vou resumir como trabalho.

Abri uma empresa de construção civil, CNAE principal 41.2 e secundário 41.1, dente outros.
Compro o lote e registro em nome da empresa.
Para cada lote, abro uma SCP. (Geralmente cada lote tem investidores diferentes).
Faço a opção por lucro presumido, pagando os 5,93% sobre o valor da venda.
Construo o imóvel e após a liberação do habite-se, pagamento do CEI, registro todos os imóveis..
A venda ocorre somente após o imóvel registrado. Praticamente todas as vendas são financiadas pela CEF.

Deste modo, minha única dúvida seria se mesmo não registrando a incorporação antes de construir, minha atividade continuaria sendo considerada como “incorporação”.

Só para você ter idéia do meu contador, ela me falou que com a MP 601 (sei que perdeu a vigência) deveria pagar além dos 5,93% + 2% sobre a venda a título de INSS.

Se minha atividade for incorporação, não enquadro. Mas meu contador, nem me deu esta opção.

Fui nos outros contadores de minha região, eles mal sabiam sobre o assunto também.

Desculpe participar de um fórum diferente de minha atividade, mas sempre procuro ler bastante para não fazer perguntas desnecessárias.

Obrigado a você e a todos que contribuem para este Fórum.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 19:09

Marcos,

Então sua única dúvida seria se mesmo não registrando a incorporação antes de construir, minha atividade continuaria sendo considerada como “incorporação”.

A resposta é sim, é aplicável tratamento equiparado pela legislação da RFB, de acordo com o art. 68 da Lei n º 4.591, de 1964, os proprietários ou titulares de direito aquisitivo sobre as terras rurais, ou sobre terrenos onde pretendam construir ou mandar construir habitações isoladas para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, ficam sujeitos ao regime instituído para os incorporadores, no que lhes for aplicável.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 19:13

Marcos,

Recomendo que você ajude a sua contadora, pois dentro das intrínsecas de cada formação acadêmica, o Advogado é mais exercitado em interpretação das leis, e o contador é mais exercitado a execução das leis e cálculos. sendo que 60% do curso contábil é gastos em cálculos e não em pesquisa e interpretação da Lei.

O meu caso é um pouco diferente mesmo que a minha formação principal é contador, mas devidas as demais formações e pós, além do gosto especial por legislação.

Abraço e bom final de semana.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 19:15

Marcos,

Os contadores da sua cidade siriam excelentes profissionais na Europa, onde a legislação é a mesma a mais de 60 anos, conforme alguns amigos meus me disseram, porém no Brasil até para os ministros do STF é dificil trabalhar com legislação, pois as redações parecem "cachorros corendo atrás do rabo".

Realmente é um absurdo.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
RENATO LUCIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA RENATO LÚCIO

Renato Lucio Cavalcante de Oliveira Renato Lúcio

Bronze DIVISÃO 2, Engenheiro(a) Civil
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 19:56

AMIGOS, ESTOU COM UMA CERTA DÚVIDA QUE TALVEZ VOCÊS POSSAM ME AUXILIAR.
Sou engenheiro civil e tenho uma empresa de CONSTRUÇÃO CIVIL no Ceará, que sempre participa de LICITAÇÕES públicas em órgãos federais. Em todas as licitações somos obrigados por exigência dos Editai, a apresentar a Planilha de Composição dos Encargos Sociais, bem como a Planilha de Composição do BDI.
Se estou entendendo direito, o que mudou no cálculo do INSS, foi a base de Cálculo que deixa de ser a Folha de Pagamento pra ser o Faturamento, e a alíquota que deixa de ser 20% e passa a ser 2%.
1. Acredito no entanto que o valor pago continua sendo ENCARGO SOCIAL, embora pago através de DARF. SIM ou NÃO ???
2. Como devo apresentar as Planilhas de Composição dos Encargos? Com o valor do INSS zerado, e os 2% lançados na Planilha do BDI como os demais tributos cuja base de cálculo é o Faturamento ? Neste caso, não é esquisito, INSS computado como Bonificação e Despesas Indiretas ??
Ficaria muito grato se algum de vocês pudesse me esclarecer, inclusive com algum material ou link que detalhasse, pois como sabem em Licitação Pública o bicho tá pegando e qualquer pequeno vacilo, dá margem para inabilitação. Grande abraço a todos.

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 29 junho 2013 | 10:10

Olá Daniel!

Com o fim da validade da Medida Provisória 601/2012, quais são os setores que perdem o benefício da desoneração da folha de pagamento?

Somente os setores ligados a construção civil?

Para os demais setores já contemplados com a desoneração, tudo continua valendo como na época das edições das referentes MP's?

Um abraço,
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 11 anos Sábado | 29 junho 2013 | 12:22

Daniel bom dia.


Desde quando descobri esse Fórum na Internet venho acompanhando tudo sobre o assunto "desoneração" apesar de não ser a minha área de atuação na empresa, faço isto pelo simples prazer de querer saber, conhecer mais do assunto, porque pode ser amanhã ou depois eu possa ajudar ou pelo menos informar onde a pessoa pode se nortear sobre o assunto. Em se tratando do que diz o meu xara dificilmente ele vai encontrar alguém que saiba ou tenha em mãos todos elementos para pesquisa ou informação à mão, porque as nossas Leis são temporárias e flexíveis, mas não há nada que um bom estudo, ou um debruçar sobre a Legislação que não ajude. Então se no município do meu xará Marcos, ele ainda não encontrou um contador que possa sanar suas duvidas ao invés de aumentar-las, pobre classe empresarial terá esta cidade pois o assunto que eu não domino hoje, amanhã pode ser o meu carro chefe. Mas isso requer tempo e disposição porque a Contabilidade hoje precisa de profissionais aptos a não se tornarem meros fazedores de guia, mas sim intelectuais profissionais contábeis.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 29 junho 2013 | 17:53

Renato Lúcio,

Temos o maior prazer em te ajudar, mas é importante que você converse com o seu contador, pois ele tem que está convicto,porque é ele que vai executar.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 29 junho 2013 | 18:04

Umberto,

Os setores que perdem o benefício da desoneração, são aqueles que consta na MP 601, que foi extinta, a saber: CONSTRUÇÃO CIVIL (Grupo CNAE 412; 432; 433 e 439) e diversas atividades de COMÉRCIO VAREJISTA, conforme lista constante na referida medida provisória. Não atingindo assim as demais atividades não citadas, que estão na Lei por já constarem na redação inicial ou entraram por outras MPs.

Reitero a todos os colegas, como já alertei antes, que é muito temerário usarmos só o fórum como fonte de dados para executamos as nossas tarefas. O fórum é só um complemento para aquilo que lemos e que possa suscitar dúvidas.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 08:34

Bom dia, Maíra!

No caso as empresas do simples já são desoneradas pela Lei nº 123/2006, sendo assim não entram na Lei 12.546/11, que contempla a desoneração da folha!

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
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