Marcos,
Você deve está percebendo que propositalmente não estou comentando ou respondendo as suas perguntas, apenas dando substanciosos elementos de análise para que você extrai a sua respostas. entretanto vale perguntar que função você exerce na empresa?
- Enc. do Departamento Pessoal?
- Contador?
- Executivo? Ou
- Advogado?
Pois, se for um profissional do Departamento Pessoal, que é o foco desta parte do Fórum, não cabe a você esmiuçar ou fundamentar se deve ou não registrar o imóvel incorporado (Não é função do resp. pelo Dpto Pessoal) Falo isso porque percebo varios colegas tomando as "cruzes" dos outrso, quando JESUS disse: Cada um deve tomar a sua cruz. Alguns empresários, quando percebe que os seus empregados não sabem discernir isso, empurram todo tipo de tarefa.
No meu caso, é mais facil, pois eu tenho varias formaç~eos, o que me permite navegar em varias áreas. Mas cuidado com o seu caso.
ABAIXO SUA RESPOSTA:
Na verdade pela Lei é obrigatorio o registro em cartório do imovel construido pelo incorporador, ANTES DA VENDA, conforme fundamentação legal abaixo. Alguns casos são até considerado CRIME vender sem registro:
Das Obrigações e Direitos do Incorporador
Art. 32 - O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de registro de imóveis, os seguintes documentos:
a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta, do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;
obs.dji.grau.2: Art. 31, "a", Incorporações - CI
b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos, de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador.
c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;
d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;
e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade,a respectiva metragem de área construída;
f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;
g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do artigo 53, desta lei;
obs.dji.grau.1: Art. 53, IV, Construção de Edificações em Condomínio - CI
h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do artigo 53, com base nos custos unitários referidos no artigo 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;
obs.dji.grau.1: Art. 53, III e Art. 54, Construção de Edificações em Condomínio - CI
i) discriminação das frações ideais de terreno, com as unidades autônomas que a elas corresponderão;
obs.dji.grau.2: Art. 35, Obrigações e Direitos do Incorporador - CI
j) minuta da futura convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;
l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do artigo 39;
m) certidão do instrumento público de mandato, referido no parágrafo primeiro do artigo 31;
obs.dji.grau.1: Art. 39, II, Obrigações e Direitos do Incorporador - CI
obs.dji.grau.2: Art. 31, Parágrafo primeiro, Incorporações - CI
n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (artigo 34);
obs.dji.grau.1: Art. 34, Obrigações e Direitos do Incorporador - CI
obs.dji.grau.2: Art. 34, Parágrafo primeiro, Obrigações e Direitos do Incorporador - CI
o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no país há mais de cinco anos;
p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos. (Acrescentado pela L-004.864-1965)