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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração da Folha de Pagamento

Sandra Regina

Sandra Regina

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 08:55

Bom dia Daniel, estou acompanhando este debate da desoneração, pois também tenho uma empresa que esta na MP 601, está sendo muito util este debate, todos estão de parabéns. Bem vou sair um pouco fora deste debate, estou com um empresa que é Associação de Taxis, sei que tem varias regras, se você puder me ajudar te agradeço, alguma lei ou regras a seguir com este tipo de empresa, associação tem muitas coisas que são isentas não é? Agradeço a atenção otima semana para vc e a todos. Desculpe por entrar em outro assunto, estou meia perdita.
Obrigada.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 09:30

Maíra,

Estava sujeita ao SIMPLES ante s da MP 601 ser extinta.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Aline S. Silva

Aline S. Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 14:29

Marcio, Maíra, Boa tarde!!!

Marcio, descordo de você...
As empresas de construção civil estavam desoneradas nos meses de Abril e Maio, se a empresa for simples nacional anexo IV, também estavam desoneradas.
A partir de junho/2013 não estão mais desoneradas todas as atividades inclusas pela MP 601/2012 já que a mesma perdeu a vigência.

Aline S. Silva

Aline S. Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 14:32

Carlos Roberto, Boa tarde!!!

continuamos na mesma, ainda não saiu nada que voltasse as atividades de Construção civil e comercio varejista à Desoneração, sendo assim, fechei as folhas de pagamento recolhendo os 20% de INSS, caso haja alguma mudança, farei a retificação posteriormente.

Att

Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 14:39

Boa tarde, Aline!

Tive contato com um colega que trabalha no setor salineiro, o mesmo que trabalho, a empresa que trabalho entrou na desoneração de acordo com o NCM do produto: 2501.00.90 - Sal ..., o mesmo que informou que não entraria na desoneração pois tinha feito uma consulta na RFB informal, onde lhe foi dito que não estraria, pois a empresa já estava desonerada por ser do simples, conforme dito anteriormente, mas caso você tenha outro entendimento ou mesmo uma informação que ainda eu não tinha visto, agradeço por compartilha.

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 14:45

Carlos Roberto,

Boa tarde!

Não foi a desoneração que perdeu a validade, conforme você diz na sua pergunta. A desoneração continua para diversas atividades até 31/DEZ/2014.

O que perdeu a validade foi a MP (Medida Provisória) nº 601, que como o nome sugere era provisória, e por não ser votada a tempo, perdeu a validade.

Assim sendo, as atividades que entraram na desoneração por meio dela, a saber: COMERCIO VAREJISTA de diversas atividades e a CONSTRUÇÃO CIVIL dos Grupos de CNAE: 412; 432; 433 e 439 deixaram de fazer parte da desoneração.

Assim sendo Carlos, espero não ser descortez, mas você a de convir que é algo bem diferente daquilo que você colocou na sua pergunta.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Aline S. Silva

Aline S. Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 15:38

Marcio,

Se a Empresa é Simples Nacional anexo IV e estava enquadrada em alguma atividade desonerada há a Desoneração, se a Empresa é Simples Nacional anexo I à III e V não entra na Desoneração, pois não paga os 20% de INSS.

Precisa verificar qual anexo é a Empresa para saber se esta desonerada, ou não.

Até mais!!

Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 15:46

Aline, boa tarde!

Estou procurando esses anexo mas na Lei 12.546/11 e 12.794/13, não tem anexos III ao V. ou seria da MP 601, que conforme data foi caducada?

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 16:00

Márcio,

O ANEXO que Aline se refere é da LC 123, e não da Lei da Desoneração (12.546).

Se a empresa é do Simples Nacional nos anexos I, II e III já são desoneradas automaticamente pelo SIMPLES, ou seja, considerando o seguinte conceito: desonerar a Folha é pagar INSS pelo Faturamento, e não pelo montante da Folha. Logo toda empresa enquadrada no Simples, com exceção daquelas do Anexo IV, já são desoneradas.



Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 16:17

Boa tarde, Daniel!

Obrigado pelo esclarecimento, já tinha até falado com o responsável do RH para trocar de lugar com o vigia! kkkkkkkk
Estamos todos de cabelo em pé com tanta Lei que nós e enviado goela abaixo!

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Aline S. Silva

Aline S. Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 16:30

Maíra Gazarini,

Se a empresa tem só esta atividade e não teve faturamento não vai recolher a Contribuição Previdenciária pela Receita Bruta (pois não teve Receita no mês), e nem os 20% pois estava Desonerado, mas lembrando que isso é só pra Abril e Maio, em Junho volta-se a recolher os 20% pois como havia dito acabou a vigência da MP 601/2012.

Att

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 16:40

Renato Lucio,

Quanto a as suas PLANILHAS e BDI se a desoneração continuasse para a CONSTRUÇÃO CIVIL, te orientaria a fazer uma estimativa de 2% pelo seu maior faturamento previsto, isso porque se o Faturamento fosse menor, você levaria vantagem numa composição de custo tributário previsto mais elevado, para uma tributação realizada mais baixa.

Entretanto com a extinção da MP 601, a CONSTRUÇÃO CIVIL saiu da desoneração, logo tudo volta ao que era antes, então elabore seus custos agregando 20% de INSS sobre a Folha, além de RAT, Terceiros e etc.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 16:52

Boa tarde, alguem mais vê inconstitucionalidade na vedação a desoneração do comércio varejista optante pelo Simples Nacional, visto que pelo anexo 1 a CPP vai de 2,75% a 4,6%, e as não optantes tributariam a 1% (caso a MP 601 seja reeditada), já que a Constituição prevê em seu artido 146, como tambem no artigo 1º da LC 123/06 que as micro e pequenas empresas deverão ter tratamento diferenciado e "favorecido"?
Em alguns casos as SN chegam a pagar o triplo de CPP de uma empresa não optante.

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 17:12

Danielle,

Segue abaixo as atividades de TI e TIC constantes na primeira redação da Lei nº 12.546/11, porém não foram redigidas juntamente com o CNAE. Assim sendo sugiro que você vá ao CONCLA do IBGE e pesquise os CNAE para correlacionar as nomenclaturas das atividades:

I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 17:23

Martins,

O que você viu é muito interessante, mas eu já vi outra coisa, pois considerando que cada FAIXA do SIMPLES está vinculada a um FATURAMENTO previsto (Ex. Até 180.000,00 ano 2,75% de CPP). Porém as empresas NÃO optantes já começam acima de R$ 3.600.000,01, partindo do pressuposto que se a tividade é permitida, apenas o montante do faturamento as excluiu do benefício da opção no SIMPLES.

Assim sendo, 2,75% de R$ 180.000,00 é MENOR que 1% de R$ 3.600.000,00.

E mesmo com a progressividade não vai sobrepor. lembrando-lhe ainda que R$ 180.000,00 é acumulando em 12 meses e não faturamento mensal, e R$ 3.600.000,01 pode ser faturamento mensal da empresa NÃO optante pelo SIMPLES a depender do tamanho do negócio.

Abs.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 17:47

Daniel,
Sinceramente não entendi sua colocação, mas para ilustrar consideremos uma empresa optante pelo simples e uma não optante c/ faturamento mensal de R$ 300.000,00 e folha de R$ 20.000,00 mensal, pagaria pelo Simples Nacional a aliquota de 4,60% (faixa de 3.600.000,00) de CPP, ou seja R$ 13.800,00 enquanto no Lucro Presumido ou Real c/ a desoneração pagaria 1% R$ 3.000,00 + 5,8% de terceiros R$ 1.160,00 total de R$ 4.160,00 diferença de R$ 9.640,00 a maior p/ optante do SN, uma grande injustiça.
Quanto a exclusão do SN basta agregar uma atividade vedada.

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 17:53

Complementando...
Não é o que vi, são casos concretos de açougues optantes e não optantes do SN, lógico que em outras faixas de faturamento.

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 18:41

Martins,

Concordo com você plenamente, quando os valores de FATURAMENTO são iguais ou perto um do outro, porém o meu exemplo foi para casos de faturamentos distintos.

Se ambas as empresas são açougues e faturam R$ 300 mil e a Folha é R$ 20 mil, sendo que uma é SIMPLES e outra NÃO. Isso é uma situação muito semelhante em Receita, e que com certeza uma terá mais benefício que a outra logicamente. Porém se com a desoneração, a empresa de LUCRO PRESUMIDO passou a pagar menos impostos, cabe a empresa optante pelo SIMPELS se desenquadrar para tb pagar menos até DEZ/2014, só retornando ao SIMPLES em JAN/2015. Isso seria óbvio e inteligente.

Tudo isso Martins, é prova que esse Governo não planeja nada, e faz tudo abruptamente, e comete injustiça e situações desiguais.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Karem

Karem

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 08:30

Bom dia!


Caros colegas, nesse mês onde eu trabalho, estamos iniciando os trabalhos contabéis com uma nova empresa de FPAS : 612, com CNAE : 4930-2/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL.
Estava pesquisando para saber se a mesma está no grupo que se enquadra na desoneração e observei em uma cartilha que tem assim:

II) Atividades citadas no artigo 3º do Decreto nº 7.828/12 que fabricam os produtos
classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos seguintes
códigos:

e) vigência 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014:

III - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da
CNAE 2.0;


Gostaria de saber se essa empresa só passará a fazer essa desoneração a partir de 1° de janeiro de 2014? Isto está mesmo correto?


Agradeço à todos que puderem me ajudar!

Para sermos felizes, em qualquer área de nossas vidas, precisamos encontrar o sentido pelo qual fazemos as coisas!
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 08:40

Bom dia Daniel..

Antes, vou me corrigir, açougue não entraria na desoneração pelo MP 601, mas tenho diversas situações parecidas em comércio varejista.

Daniel, a idéia inicial era a de se analizar se caberia a inconstitucionalidade da vedação do SN a desoneração, pois a alguns anos atraz o governo estadual deu isenção para carnes exceto para optantes do SN ao qual não era permitido gozar de outro benefício fiscal, pouco tempo depois alterou o RICMS para permititr todas as isenções aos optantes do SN.

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 08:44

Bom dia, Martins!

Nesse caso a empresa teria um beneficio na folha de pagamento, mas se ela se desenquadra do simples as alíquotas dos outros impostos com ICMS, iria aumentar, será que séria viável!

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 11 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 09:19

Karem bom dia.

É isto mesmo o setor de transporte será contemplado com a desoneração a partir de 01 de janeiro de 2014 à 31 de dezembro de 2014.


Karem

Karem

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 10:57

Muito obrigada Marcos!

Para sermos felizes, em qualquer área de nossas vidas, precisamos encontrar o sentido pelo qual fazemos as coisas!
Denise

Denise

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 14:29

Boa tarde!Alguém poderia me ajudar, por favor..... Uma empresa do lucro presumido tem como atividade principal a fabricação de maqs e equips - CNAE 28.69-1-00 enquadrado na desoneração pelo NCM desde 08/2012 e a atividade secundária Serviços de operação e fornec de equips - CNAE 43.99-1-04 também enquadrada na desoneração a partir de 01.04.2013. Devo considerar a desoneração por proporcionalidade apenas as receitas por NCM?
Ou o CNAE secundário sendo de maior receita devo considerar este para a desoneração, somando a receita bruta total?
Qual o código do DARF devo utilizar?


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