Rodrigo,
Bom dia!
Respondendo as suas perguntas ponto a ponto:
1) A regra da Lei da desoneração é as INDÚSTRIAS se enquadram pelo NCM do PRODUTO, e as demais empresas (COMÉRCIO, SERVIÇOS, inclusive CONSTRUÇÃO CIVIL) se enquadram pelo CNAE;
2) Sim. Todo o mês será necessário verificar qual foi a atividade prepodenrante, ou seja, que teve a maior receita, se essa for sujeita a desoneração, para as empresas avaliadas pelo CNAE, a regra é considerar toda o faturamento unificado de todas as atividades e desonerar. Porém para as empresas que são pelo CNAE (INDÚSTRIA) a regra é outra, tem que ser proporcionalizada sempre, independente da Receita com maior valor ser desonerada, ou seja, a primeira regra, só se aplica a empresas com CNAE;
3) Seu entendimento está corretíssimo, apenas quero acrescentar que essa regra é para CNAE, quando for NCM (INDÚSTRIA) sempre haverá proporcionalidade, salvo se o percentual de uma das atividades for menor que 5%, ai neste caso você pode desonerar tudo, se a receita das desoneradas for maior que 95% ou não desonerar caso contrário;
4) Ainda não foi publicado, pois com as exigências das ruas, os parlamentares focaram nas urgências que a presidenta Dilma apontou;
5) A Lei foi omissa a esse respeito. Assim sendo a regra mais utilizada pelas empresas (Ex. PETROBRÁS; Grades CONSTRUTÓRAS e etc.) é não deduzir material, até saia algo concreto. Porém, quando o CONTRATANTE não se opõe, a dedução não está errada d ponto de vista legal, pois na omissão da Lei prevalece a regra anterior;
Abs.
Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.