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Desoneração da Folha de Pagamento

Alessandro Vargas

Alessandro Vargas

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 12:04

Bom dia! Gostaria de saber se algumas atividades abaixo são obrigadas a realizar a desoneração da folha de pagamento, pois estou com duvidas sobre a obrigação?

10.13-9-01 - Fabricação de produtos de carne
10.13-9-02 - Preparação de subprodutos do abate
46.23-1-09 - Comércio atacadista de alimentos para animais
49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
46.83-4-00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo.

Obrigado!

REINALDO ALVESV

Reinaldo Alvesv

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 12:28

Daniel muito obrigado pela informação

quanto a retenção do Inss, vou ver diretamente com a prefeitura, pois ate o momento, a empresa não tem funcionário pois o proprietário tem apenas um veiculo, não justificando ele contratar funcionário.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 14:26

Alessandro,

Boa tarde!

Vá a essa página na internet que você conseguirá pesquisar:

http://www.econeteditora.com.br/sped/desoneracao_busca_cnae.php

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Carlos Renato Casarin

Carlos Renato Casarin

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 14:48

Caríssimos, boa tarde!

Li sobre o assunto aqui, mas ainda não consegui esclarecer minhas dúvidas.

Aquelas empresas que se enquadraram na desoneração através da MP 612 que ampliou a quantidade de CNAE's abrangidos pela MP 601.
Com a extinção da MP 601, a MP 612 também perde valor? E as empresas que tiveram apenas os meses de abril e maio a desoneração voltam como antes?
Vi que havia interesse que colocar o conteúdo da desoneração da MP 601 na MP 610 (www.estadao.com.br), mas assim como ficaria a MP 612?

Alessandro Vargas

Alessandro Vargas

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 14:59

Boa tarde! Gostaria de saber se algumas atividades abaixo são obrigadas a realizar a desoneração da folha de pagamento, pois estou com duvidas sobre a obrigação?

10.13-9-01 - Fabricação de produtos de carne
10.13-9-02 - Preparação de subprodutos do abate
46.23-1-09 - Comércio atacadista de alimentos para animais
49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
46.83-4-00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo.

Obrigado!

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 17:57

Alessandro Vargas,

Eu já tinha te respondido isso:

Vá a essa página na internet que você conseguirá pesquisar:
http://www.econeteditora.com.br/sped/desoneracao_busca_cnae.php




Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 18:00

Carlos,

Em relação a sua dúvida, as empresas que estavam abrangidas pela MP 601. Só serão cobradas a obrigatoriedade de desoneração destas, do período de vigência 01/04/2013 a 02/06/2013, caso seja publicado um Decreto Legislativo no prazo de 60 dias a partir da perda de vigência da MP para regulamentar essa situação. Caso isso não aconteça, as regras do período de vigência serão descartadas.

Conforme dispõe o § 3º do art. 62 da CF/1988

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 18:02

Alessandro,

Tratar-se de um APLICATIVO da ECONET que você lança o CNAE ou NCM ele diz se está ou não na desoneração.


Antes disso tinhamos que buscar na Lei, o que também não é ruim, apenas um pouco mais difícil.


Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 18:07

Carlos Renato,


Boa tarde!

A MP 612 contua vigente, e salvo engano, as atividades acrescentadas a lei da desoneração pela MP 612 produzirão efeitos a partir de JAN/2014, conforme o Art. 28 da referida MP. E caso haja alguma atividade que produziu efeito imediato, quando a MP foi publicada não sofrem nenhuma correlação com atividades suprimidas da Lei da Desoneração pela extinção da MP 601.

Assim sendo, não há colidência com a MP 601 que foi extinta.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 09:15

Daniel, bom dia!

Estou elaborando um resumo prático (para alguns casos) em relação à desoneração da folha, para as empresas do escritório onde trabalho e também para disponibilizar aqui no forum. Contudo, ainda me vejo com alguns pontos que não consigo compreender. Se possível gostaria de contar com seu entendimento para tanto. Segue:

1) Sempre que leio o ponto a seguir: "as empresas para as quais a substituição da CPP pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE" tenho a DÚVIDA: Quais são as empresas enquadradas pelo CNAE? ? Todas exceto as indústrias e fábricas que auferem receitas pela produção e venda dos produtos sujeitos também a desoneração???

2) Em relação a proporcionalizar ou não o cálculo, eu tenho o mesmo entendimento que você tem. Acredito que quando na lei 12.546/2011 diz "CNAE relativo a sua atividade principal" está se referindo a atividade com maior predominância de receita e não a atividade principal constante no CNPJ. Porém, fico com a seguinte DÚVIDA: Se a lei se refere ao CNAE com maior receita, será necessário todo mês verificar com a empresa qual é sua atividade predominante??? Tendo em vista que no decorrer do exercício pode mudar.

3) Veja se meu entendimento quanto a obrigatoriedade de proporcionalizar ou não está correta: CASO 1 - empresa que tenha atividades desoneradas e não desoneradas, sendo que a atividade com maior predominância de receita é uma não desonerada, contudo, ele tenha receita de atividades desoneradas, nesse caso será necessário proporcionalizar??? CASO 2 - empresa que tenha atividades desoneradas e não desoneradas, sendo que a atividade com maior predominância de receita é uma desonerada, contudo, ele tenha receita de atividades não desoneradas, nesse caso não será necessário a proporcionalização, visto que na lei diz que é preciso considerar o CNAE principal (maior predominância de receita), logo a desoneração será realizada para todas as atividades. Está correto???

4) Sabe nós dizer se esse Decreto Legislativo que pode ser publicado em até 60 dias da perda de vigência da MP 601, já foi publicado?? Visto que, caso tenha sido publicado, o mesmo irá normatizar o período de 01/04/2013 a 02/06/2013.

5) Em relação a retenção de 3,5%, no seu entendimento é possível deduziar da base de cálculo da retenção os materiais empregados na prestação de serviço??? é claro respeitando os requistos legais para isso. Pergunto isso, devido ao fato de que na lei 12.546/2011 diz que é preciso reter pelo valor bruto da nota fiscal, e na IN RFB 971/2009, que trata da retenção dos 11% (regra anterior) diz que é possível deduzir os materiais. Acredito que seja uma divergência entre esses dispositivos legais.

Me desculpe se estou perguntando muito, é devido a complexidade dessa lei e suas MPs que nos deixa um pouco confuso quanto a sua interpretação.

Desde já obrigado!

Raquel.jff

Raquel.jff

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 09:47

Bom dia, Daniel
Gostaria de saber as empresas no CNAE,
4930202 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
4771701 Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, Sem Manipulação de Fórmulas.
Estas empresas são optante pelo simples e vi que este CNAE cai na desoneração da folha, a minha duvida é estas empresas esta enquadrada na desoneração mesmo sendo Simples.

Klerysson Jardim

Klerysson Jardim

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 09:50

Referente a MP 601
Houve alguma novidade?

Qual o procedimento correto, continuo com a desoneração ou voltamos ao cálculo anterior?

Quando Deus se definiu a Moisés, ele disse: "Eu sou". Portanto, ele não é nem o sujeito nem o predicado, mas o verbo, a ação.
Anderson Caciano

Anderson Caciano

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 09:52

Bom dia pessoal

Estou meio por fora desse assunto, tendo em vista que não tenho nenhuma empresa que se enquadrou na desoneração. Porem com MP 612/2013, entra o setor de transportes de cargas.

Minha duvida é o transporte de Cargas, CNAE 49.302-02 Entrou na desoneração de Janeiro/2014? E seu enquadramento é somente pelo CNAE da empresa?

Na construção Civil Não fiz Desoneração pois fui alertado que somente seria valido para Obras com CEI aberto em a partir de 05/2013, no meu caso eram somente obras antigas que estavam em andamento.

Se alguém puder me ajudar fico grato. Abraços

Anderson Caciano
Contador
CRC PR-072412/O-3
Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 10:01

Bom dia!

Anderson, respondendo a sua pergunta, o CNAE 49.302-02 está sujeito sim a desoneração a partir de JAN/2014 pagamento o percentual de 1%

Para construção civil com as atividades do grupo de CNAE 412, 432, 433 e 439, a desoneração só vigorou de 01/04/2013 a 02/06/2013, devido a perca de vigência da MP 601. Contudo, as atividades 421, 422, 429 e 431 também do segmento da construção civil, estas serão obrigadas a partir de JAN/2014.

Quanto a regra dos CEIs seu entendimento está correto! Se foi um CEI regristrado até 31/03/2013 continua pagando pela folha de pagamento.

abraço

Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 10:04

Klerysson, acho que continua sem novidades!! Aquele período de vigência da 601, só será cobrado caso seja publicado um Decreto Legislativo para normatizar o assunto. E isso tem que ser feito até 60 dias após a perca da vigência da referida MP. Acredito que eles não irão mexer com isso não!!! eu acho!!!!!

Klerysson Jardim

Klerysson Jardim

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 10:26

Rodrigo Santos, eu vi que não houve nenhuma informação nova, porém queria saber qual o procedimento, eu continuo com a desoneração ou volto para o sistema antigo?
Teria uma base para isso?

Quando Deus se definiu a Moisés, ele disse: "Eu sou". Portanto, ele não é nem o sujeito nem o predicado, mas o verbo, a ação.
Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 10:49

Klerysson,

Se você se refere a uma atividade ou CNAE que era obrigado pela MP 601 e que deixou de ser pela perda de sua vigência. Acredito que você deverá continuar recolhendo pela folha de pagamento. Pois, pelo que estou sabendo não houve a publicação de nova norma legal até o momento, mas pesquise um pouco mais e veja se realmente não foi publicada. Pelo que sei, não foi!!!

Espero ter ajudado!!

Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 10:51

Bom dia!

Nos meses de jan/fev/março foram pagos valores de GPS:
PERIODO VLR GPS ANT. VLR NOVA GPS S. A COMPENSAR
JAN R$ 120.787,37 R$ 35.426,94 R$ 85.360,40
FEV R$ 125.550,58 R$ 35.417,82 R$ 90.132,76
MAR R$ 118.899,68 R$ 20.438,85 R$ 98.460,83

Quando fiz a desoneração ficaram esses valores a ser recolhido, estou vendo que na SEFIP, vou à aba INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, na linha COMPENSAÇÃO, coloco o valor no campo VALOR CORRIGIDO e informo o PERÍODO INICIAL E FINAL.
Minha duvida é a seguinte, entramos na desoneração pelo NCM, assim nos meses seguinte temos a proporcionalidade para COMPENSAR, como devo fazer, somar os SALDOS À COMPENSAR com a PROPORCIONALIDADE DO MÊS?
Nesse caso como devo informar o PERÍODO, no casso de utilizar o saldo da GPS de janeiro e a proporcionalidade de maio, por exemplo?
Coloco P. Inicial JAN e P. Final MAIO?

Alguém passou por essa situação?
Obrigado!

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 11:19

Rodrigo,

Bom dia!

Respondendo as suas perguntas ponto a ponto:

1) A regra da Lei da desoneração é as INDÚSTRIAS se enquadram pelo NCM do PRODUTO, e as demais empresas (COMÉRCIO, SERVIÇOS, inclusive CONSTRUÇÃO CIVIL) se enquadram pelo CNAE;

2) Sim. Todo o mês será necessário verificar qual foi a atividade prepodenrante, ou seja, que teve a maior receita, se essa for sujeita a desoneração, para as empresas avaliadas pelo CNAE, a regra é considerar toda o faturamento unificado de todas as atividades e desonerar. Porém para as empresas que são pelo CNAE (INDÚSTRIA) a regra é outra, tem que ser proporcionalizada sempre, independente da Receita com maior valor ser desonerada, ou seja, a primeira regra, só se aplica a empresas com CNAE;

3) Seu entendimento está corretíssimo, apenas quero acrescentar que essa regra é para CNAE, quando for NCM (INDÚSTRIA) sempre haverá proporcionalidade, salvo se o percentual de uma das atividades for menor que 5%, ai neste caso você pode desonerar tudo, se a receita das desoneradas for maior que 95% ou não desonerar caso contrário;

4) Ainda não foi publicado, pois com as exigências das ruas, os parlamentares focaram nas urgências que a presidenta Dilma apontou;

5) A Lei foi omissa a esse respeito. Assim sendo a regra mais utilizada pelas empresas (Ex. PETROBRÁS; Grades CONSTRUTÓRAS e etc.) é não deduzir material, até saia algo concreto. Porém, quando o CONTRATANTE não se opõe, a dedução não está errada d ponto de vista legal, pois na omissão da Lei prevalece a regra anterior;


Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 11:44

Daniel,

Primeiramente obrigado pela atenção!

Quanto ao ponto 3, quando vc acrescentou a regra da desoneração para INDÚSTRIAS, me perdi ali!

Em relação ao ponto 5, acho interessante então as empresas que estão com dúvida nesse quesito, formular consulta formal para RFB responder.

Abs.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 12:01

Rodrigo,

Não há o que se perder, isso está na Lei, bem antes das outras regras sugirem, ou seja, se uma EMPRESA faturou R$ 100.000,00 sendo 96% de NCM NÃO desonerado e 4% NCM desonerado, não cabe proporciolidade, Bem como se for o contrário tem que recolher sobre o todo.

Essa REGRA acima é para NCM, para o CNAE prevalece as demais já comentadas.

Quanto ao ponto 5, é o remendável solicitar CONSULTA expressa, pois serve de garantia em caso de fiscalização futura, para quem quer abater os materiais.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 13:42

Boa tarde, Olga!

Obrigado pela resposta, estava com esse dilema.
Daniel, no caso da empresa ter um CNAE principal e um secundário, prevalecera aquele que tiver um maior faturamento, assim como aquele que tiver um percentual maior que 95% sera integral, não entendi que o NCM seguiria a mesma regra, mas obrigado pela sua colocação!

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
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