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Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 14:22

Fábio,

Boa tarde!

Cuidado com essa colocação sua: "...tudo que era desoneração não é mais...", generalizando, pois você pode induzir outros ao erro.

Elabore melhor sua pergunta ou afirmação, ou até mesmo leia duas ou três últimas páginas do fórum, que tudo que vem sendo discutido ficará claro.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 15:23

ok Daniel vou me policiar mais, obrigado pelo tok :)

Colocando melhor, a conversão 17/2013 é para a 601, 612 continua normal, ou seja, tuda desoneração da MP 601 não tem mais validade (Salvo mês de Julho que a MP 610 deixa como opcional), é isso né Daniel?, me corrija se estiver errado por favor

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 15:52

Fábio,

Você está corretíssimo.

Resumido, a desoneração continua "a todo vapor", sendo que as atividades de CONSTRUÇÃO CIVIL e COMÉRCIO VAREJISTA que entraram em 01/04/2013 tinha sido excluidas em 03/06/2013, devido a extinção do preceito legal que as entroduziram, que foi a MP 601, por falta de votação no prazo.

Entretanto, foi recolocado o texto da referida MP extinta, em outro preceito legal vigente, a saber MP 610, que será sacionada a qualquer momento, pois o texto já foi aprovado pelo Senado.

A MP 612 também continua normal sem alteração.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Sábado | 20 julho 2013 | 00:06

Alguem sabe me dizer sobre essa informação

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
EXCLUSÃO DE SETORES (CONSTRUÇÃO CIVIL, COMÉRCIO VAREJISTA E OUTROS)
MP 601/2012

Todos os setores que foram incluídos pelo art. 1º e 2º da MP 601/2012 na regra da desoneração da folha de pagamento (ex: setor de construção civil, dos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0 e comércio varejista elencados no Anexo II da Lei nº 12.546/2011 dentre outros), voltam a recolher a partir da competência de junho/2013, o percentual de 20% sobre a folha de pagamento sobre empregados e contribuintes individuais, deixando de recolher sobre o valor da Receita Bruta.

A MP 601/2012 , perdeu a vigência por falta de aprovação conforme o Ato Declaratório n° 36 do Congresso Nacional, no dia 03/06/2013 (conforme informação repassada através da Síntese Diária, Síntese Semanal e no setor especial de Desoneração sobre Folha de Pagamento). Salientamos que no período em que vigorou a MP n° 601/2012, para as atividades previstas nos art. 1º e 2º da referida MP e Anexos (produtos), de acordo com o que expressa o §3° do art. 62 da CF/1988, as relações jurídicas definidas no período de vigência deverão ser disciplinadas por Decreto Legislativo, que deverá ser editado no prazo de 60 dias da perda da vigência. Caso não seja editado o Decreto no prazo de 60 dias, até sessenta dias após a perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência serão convalidadas.

Por fim, ressaltamos ainda, que o percentual de 3,5% para empresas que fazem cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, permanece para aquelas atividades que estão na regra da desoneração sobre folha de pagamento.

Thalisson Rocha
gabriela gomes do carmo

Gabriela Gomes do Carmo

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 10 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 09:45

Daniel Pinheiro, bom dia.

Trabalho em uma empresa de construção civil e temos várias obra com matrícula CEI e outras no CNPJ matriz. O DP faz compensação do INSS retido sem fazer distinção de CEI e CNPJ.
Qual é o procedimento correto para compensação de INSS da construção civil?

Obrigada

Jesuel Laureano

Jesuel Laureano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 10:09

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. SETORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO VAREJISTA, ENTRE OUTROS


Nos termos da Lei nº 12.844, de 19.07.2013, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da última sexta-feira (19), a partir de 1º de novembro de 2013, as empresas do setor da construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, contribuirão com a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta (CPRB) em substituição às contribuições previdenciárias, a cargo da empresa, de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. Porém, essa empresas poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva, observando-se o que segue|: prevista neste artigo, sendo que a antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013.

Note-se, entretanto, que as empresas do setor de construção civil, para aplicação da contribuirão com a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta (CPRB) em substituição às contribuições previdenciárias, a cargo da empresa já referida anteriormente, deverão observar as seguintes regras:

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, até o seu término, ou seja, nesta hipótese, não se aplica a contribuição previdenciária sobre a receita bruta;

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, até o seu término, ou seja, nesta hipótese, a empresa construtora contribuirá com a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta - CPRB, com as exclusões permitidas, em substituição às contribuições previdenciárias, a cargo da empresa, de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;

III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, como na forma dos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme opção da pessoa jurídica;

IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o dia 1º novembro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, até o seu término, ou seja, nesta hipótese, a empresa construtora contribuirá com a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta - CPRB, com as exclusões permitidas, em substituição às contribuições previdenciárias, a cargo da empresa, de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;

V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 12.5469/2011, com as alterações posteriores, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Abraços...

Matheus Pires

Matheus Pires

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 10:38

Conforme era esperado, a Presidente Dilma sancionou a lei que voltou a vigorar a desoneração da folha de pagamento para os setores da construção civil e comércio varejista.

Nosso colega Jesuel já postou a legislação. Trata-se da Lei 12.844/2.013, que pode ser acessada pelo link abaixo:
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12844.htm

Dessa forma, voltamos tudo conforme era antes da perda de vigência da MP 601/12.

Denise

Denise

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 11:23

Boa dia! E agora como devo proceder?.. Uma empresa do lucro presumido tem como atividade principal a fabricação de maqs e equips - CNAE 28.69-1-00 enquadrado na desoneração pelo NCM desde 08/2012 e a atividade secundária Serviços de operação e fornec de equips - CNAE 43.99-1-04 também enquadrada na desoneração a partir de 01.04.2013. Devo considerar a desoneração por proporcionalidade apenas as receitas por NCM, ou o CNAE secundário sendo de maior receita, somando a receita bruta total?
Qual o código do DARF devo utilizar?


MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 10 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 12:00

Boa tarde....
Nos termos da Lei nº 12.844, de 19.07.2013, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da última sexta-feira (19), a partir de 1º de novembro de 2013, as empresas do setor da construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, contribuirão com a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta (CPRB) em substituição às contribuições previdenciárias, a cargo da empresa, de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. Porém, essa empresas poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva, observando-se o que segue|: prevista neste artigo, sendo que a antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013.
Por favor alguém me corrija se eu estiver errada, pelo que entendi, de acordo com o texto acima,as empresas do setor da construção civil
SO estarão obrigadas a desoneração a partir de 1° de novembro 2013? sendo opcional antecipar para junho?

att.

Sandra Regina

Sandra Regina

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 12:39

Boa tarde pessoal, venho acompanhando este debate, e estou com duvidas, a MP 601 e 612 nao entraram na Lei nº 12.844, de 19.07.2013, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, pois eu li e nao vi nada a respeito, so falam da Construção civil e o Comércio varejista de 04/2013 não vi nada, alguem pode me ajudar? será que não entendi a publicação? Obrigada

Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 13:18

Pessoal, boa tarde! Espero que todos estejam bem!

Mais uma vez, o Governo peca profundamente em suas ações. Deixou para publicar a conversão na MP justamente no dia do vencimento da GPS e da CPRB, e deixa 'opcional' para o contribuinte escolher se quer pagar pela desoneração ou não, condicionando essa 'opção' pelo pagamento que for feito: se GPS, a opção será pelos 20%, e se DARF, pelo % aplicável à RB. Bem, senão vejamos: se a empresa pagou a GPS, não poderá 'optar' pela desoneração, mesmo que seja mais vantajosa. Agora me expliquem: era notória a conversão da MP em Lei, mas até a Lei existir, não existia mais a desoneração. Então, o empresário que pagou a GPS por entender que a MP não viraria Lei, pode ser prejudicado, pois não teria como adivinhar se (e quando) isso iria ocorrer. Espero que corrijam isso. É só aqui no nosso Brasilzão mesmo...

Perdão pelo desabafo...

Márcio Vitti

Matheus Pires

Matheus Pires

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 13:22

É isso mesmo Márcio, mas realmente já era esperado que a Presidenta Dilma sancionasse a lei, porque a pressão era muito forte.

Abaixo fiz um resumo da parte referente à desoneração:

1) Volta a vigência da desoneração da folha de pagamento para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos CNAEs 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, podendo ser exercidas desde 4/6/13, ou seja, são retomados os efeitos da MP 601/12, que havia perdido vigência em 3/6/13;

2) Foram convalidados os efeitos da MP 612/13, que estendeu a desoneração para outros setores da construção civil a partir de 1/1/14. Os CNAEs que entram em vigor a partir dessa data são 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. Esse conteúdo já constava da MP 612/13, apenas foi convertido em lei;

3) Foi criado um mecanismo de opção para as obras com matrículas CEI abertas entre 1/6/13 a 31/10/13, que poderão optar em recolher os tributos conforme a desoneração da folha (Lei 12.546/2.011) ou conforme a legislação anterior (Lei 8.212/1.991). A opção será exercida com o recolhimento da guia de contribuição previdenciária escolhida;

4) Para as obras com matrícula CEI abertas a partir de 1/11/13 o recolhimento deverá ser feito com base na desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/2.011);

5) Volta a vigência da desoneração da folha de pagamento para as empresas do setor de comércio varejista, conforme o Anexo II. O texto reproduziu todos os seguimentos do comércio varejista elencados na MP 612/13. Assim, não haverá alteração das empresas do setor do comércio varejista, pois já tinham sido objeto de análise. Apenas foi convertido em lei o conteúdo da MP 612. Também é estabelecida a retroatividade opcional desde 4/6/13 em diante.

6) O setor de transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2) entrará em vigor a partir de 1/1/14, conforme já estava previsto na MP 612/13. Apenas foi convertido em lei.

7) As atividades de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral foram inseridas no rol de atividades abrangidas pelo Setor de Tecnologia da Informação. Essa alteração entra em vigor a partir de 1/11/13.

8) Regime Especial de Tributação (RET): foi convertida em lei a autorização para a redução da alíquota do RET para 4% nas incorporações imobiliárias, com vigência imediata.

Espero poder ter ajudado a vocês.

HENRIQUE BRASIL

Henrique Brasil

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 14:51

Marcio Reginaldo Vitti

Trabalho no setor pessoal de uma construtora
Se em 06/2013 eu não desonerei devo começar em 11/2013?
Não tenho CEI novos vou abrir o proximo mês 08/2013 mesmo assim posso esperar para 11/2013?
Devo desonerar somente o pro-labore e administrativo 03 funcionários?
Acho isso tão confuso...
Grato pela ajuda...

Naira Cristina Francisconi

Naira Cristina Francisconi

Iniciante DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 15:45

Olá pessoal !!!

Eu estou um tanto quando perdida sou do ramo da construção civil empresa com os CEI's todos cadastrados antes de 04/2013 como fica nesse caso ?
A MP 612/13 tinha ficado claro que somente os CEI's após 01/04/13 seria desonera, e agora ?

A matriz fica em Brasilia e tem 3 empregados sem CEI a filial fica no ES com 3 pessoas no Administrativo e 3 CEI's, não desonerei nem o Administrativo por conta da suspensão da MP 601/13, enfim como pedem perceber totalmente perdida.

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