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Desoneração da Folha de Pagamento

Grazieli Lopes

Grazieli Lopes

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 09:12

ola..
Parecer Econet, fica entedido que podemos optar pela desoneração a partir de 01/11/2013, caso não não tenha optado fazer a de junho/2013 que venceu no ultimo dia 19/07/2013

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Com o advento da Lei nº 12.844/2013, várias empresas que tinham sido incluídas na desoneração da folha de pagamento pela Medida Provisória nº 601/2012 (que perdeu a vigência em junho/2013) ingressarão novamente no regime de desoneração da folha de pagamento, dentre as quais podemos citar:

- as empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

- as empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.844/2013 (excluído CNAE 4771-7/01);

- empresas de manutenção e reparação de embarcações;

- as indústrias, cujos produtos (NCMs) foram inseridos pela Medida Provisória nº 601/2012 (Anexo I), que estavam desonerados em abril e maio de 2013.

As empresas acima estarão obrigadas a retornar a regra da desoneração da folha a partir de 01.11.2013. Entretanto, até vencimento da contribuição previdenciária da competência junho (19.07.2013), estas empresas podem optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária:

a) 20% da folha (artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91); ou

b) 2% sobre a receita bruta (artigo 7º da Lei 12.546/2011).

Cabe ressaltar que, uma vez optado por uma das formas dentro do prazo, deverá continuar recolhendo da forma escolhida nas competências seguintes de julho, agosto, setembro e outubro/2013, pois trata-se de uma opção irretratável

Wilian

Wilian

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 09:28

Grazieli Lopes, bom dia!

Entendi o posicionamento da Econet. Mas sera que quem já recolheu a GPS com os 20% sobre a remuneração da folha, pode recolher o Darf sobre faturamento agora com multa e juros? ? Compensar os valores da GPS que foi pago a maior nos próximos meses e retificar a Gfip??

Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 10:05

Bom dia!

Estava com o colega que é responsável pela RH, retificando as SEFIP quando surgiu o seguinte problema, colocamos a desoneração da SEFIP em INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o valor e o período, só que quando gerou também tinha Frete de Pessoa Física, assim o sistema não compensou direto o INSS parte patronal do frete, ele deu um valor negativo na parte patronal da folha normal e compensou o valor de frete a recolher, abatendo a parte de terceiro da coluna da folha, mas o valor total a recolher é o correto, pois soma mais o INSS frete!
Alguém passou por essa situação?
Vou enviar assim e recolher a GPS como sendo só terceiros!

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
CEZAR AUGUSTO SOARES

Cezar Augusto Soares

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 10:14

Então vejam se estou certo: - tenho uma empresa comércio varejista. Já recolheu a GPS normal sem a desoneração. Dessa forma só irei desonerar a partir da competência 11/2013, pois já paguei a guia! Está correto isto?
Não consegui entender na lei o termo do §9º do Art 8º onde diz que a antecipação será exercida de forma "irretratável" mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.

Wilian

Wilian

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 10:18

Luis Cláudio Nascimento Ferreira, fiquei na duvida com essa parte do texto que a Grazieli colocou:

"Cabe ressaltar que, uma vez optado por uma das formas dentro do prazo, deverá continuar recolhendo da forma escolhida nas competências seguintes de julho, agosto, setembro e outubro/2013, pois trata-se de uma opção irretratável".

Mas vou fazer uma pergunta mais específica para o jurídico da empresa.

Cristiano Dantas Pimentel

Cristiano Dantas Pimentel

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 10:26

Bom dia,

Gostaria de saber se as vendas intercompany (vendas entre companhias do mesmo grupo) devem fazer parte da receita para calcular o INSS patronal, caso os itens vendidos façam parte da atividade abrangida.


Obrigado

Cristiano

Grazieli Lopes

Grazieli Lopes

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 11:00

Wilian...

Entendo que e parte que se diz IRRETRATAVEL, seria para que optou pela a desoneração então deve proseguir com a mesma, eu deixaria a competencia de Junho da forma que foi tributada a optaria a partir de julho para pagamento 20/08 a desoneração, para não haver problemas com essa competencia futuramente , pois o entedimento da opção e para a desoneração então podendo assim optar a qualquer mes ate a obrigatoriedade de 01/11/2013.

Matheus Pires

Matheus Pires

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 11:31

Caros colegas. Vejam o tanto que o governo "ajuda" os empresários:

As empresas acima estarão obrigadas a retornar a regra da desoneração da folha a partir de 01.11.2013. Entretanto, até vencimento da contribuição previdenciária da competência junho (19.07.2013), estas empresas podem optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária.

Mas que coisa de escolha é essa ?? Como que o empresário poderia optar pela guia de recolhimento da competência 6/2013, que vencia em 19/7/13, se a lei que autorizou a opção foi sancionada e publicada no próprio dia 19/7/13, pois até então, não tínhamos nada de oficial antes da Lei 12844/13.

Pergunto: isso é escolha ou atirar no escuro?

Tanto é que agora temos alguns profissionais que estão tendo problemas para "voltar" à desoneração ou continuar recolhendo na forma antiga porque "optaram" por uma ou outra forma de recolhimento.

Outra pergunta: quer dizer então que quem não recolheu a guia no vencimento, em tese teve uma vantagem - a de escolher qual a melhor forma de tributação??

São perguntas interessantes, não?

MONIKE K S J DINIZ DE PAULA

Monike K s J Diniz de Paula

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 12:11

Trabalho com 2 empresas que são obrigadas a desoneração, construção civil, mas ainda não foram desoneradas pois as obras para qual elas trabalham possuem o CEI anterior a 1/04/2013, com a lei 12.844 isso ainda valerá ou vou poder desonerar mesmo com CEI antigo??

Bianca Carvalho Paulino

Bianca Carvalho Paulino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 12:28

Estava achando que o problema era comigo, pois também fiquei com muita dúvida em relação ao art. 13 da lei 12.844.
Fiz o recolhimento da GPS dia 19/07, pois até então, não tínhamos nada sobre o assunto. Até pesquisei alguma coisa na sexta e não vi nada de publicação, inclusive liguei na Cenofisco e também não sabiam de nada.

Como o pagamento deveria ser feito até a data do vencimento, 19.07, será que recolher a contribuição com multa e retificar a Gfip para futuras compensações, serão aceitos?

Não encontrei onde está previsto que a obrigatoriedade é a partir de 01.11.2013, onde está?
Obrigada
Bianca

Bianca Carvalho Paulino

Bianca Carvalho Paulino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 14:48

Obrigada Anderson.
Acho que confundi. 01.11.2013 é para outras atividades, não é?

Estou na dúvida mesmo é em relação à construção civil, semana passada fui orientada a pagar a GPS, já que não tínhamos nada certo sobre o assunto, e agora vi na lei 12844 que podia ter pago a Contrib. previdenciária sobre a receita em relação a jun/2013 ao invés dos 20% sobre folha.

Agora não sei se posso pagar atrasado, e compensar a GPS, ou se ref. a jul/2013 posso pagar a Contrib. previdenciária sobre receita e não pagar os 20%.
Obrigada
Bianca

Edson Dias

Edson Dias

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 17:47

Bianca,

Essa sua questão levantada é muito pertinente, assim como de nosso colega acima Matheus Pires.

A opção se daria pelo recolhimento do DARF CPRB até o vencimento, que coincidentemente se deu no mesmo dia da sanção da Lei.
E tem mais, a sanção não ocorreu no dia anterior, para sair no DOU logo cedo do dia 19.07, se deu durante o dia do vencimento e com isso publicaram uma edição extra do DOU somente para esse ato sancionatório.

O que entendemos?
Os conservadores se prejudicaram e os arrojados assumiram o risco que se transformou em benefício.

Agora, pode ser que surja um Ato Declaratório da RFB prorrogando o prazo de vencimento da competência 06.2013 para 31.07, por exemplo, mas é algo pouco provável.

O que temos que fazer?
Aguardar, ficar atentos, e talvez solicitar aos nossos órgãos de classe que se manifestem sobre essa sanção na calada da noite.

Abraços,
Edson

Karuline Moreira de Sousa

Karuline Moreira de Sousa

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 08:12

Me tirem uma duvida, tenho uma construção civil, e nela eu tenho a parte de materiais e mao de obra, antes eu retia os 11% em cima da mao de obra, com esses 3,5% eu tambem vou recolher em cima da mao de obra ou do valor total da NF. Por que na Lei 12.546/2011 art 7º Parag. VI, me fala que terei que recolher sobre o valor total, mais a IN 971/2009 art 121, já me fala ao contrario, que seria somente da cessão de mao de obra, o que fazer agora?

Matheus Pires

Matheus Pires

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 08:15

Caro Edson, concordo plenamente com seu entendimento e não tinha me atentado que nem ao final do dia 19/07 não teria como sabermos se a medida tinha sido aprovada ou não, a não ser que lêssemos o Diário Oficial da União quase toda hora.

Realmente é difícil trabalharmos com o sistema tributário brasileiro, que modifica as regras do jogo aos 48 minutos do segundo tempo.

Pelo menos agora temos a certeza de que não corremos o risco do Congresso Nacional perder o prazo e não votar a MP, e esta perder vigência, tendo em vista que foi convertida na Lei 12.844/13.

Tenho outra sugestão a fazer que acabaria com todo questionamento, dúvidas e contratempos sobre a desoneração da folha de pagamento: TORNAR A DESONERAÇÃO OPTATIVA pelo contribuinte, ou seja, caberia ao contribuinte optar, durante todo o tempo da vigência da lei (até 31/12/14) pela desoneração ou recolhimento pela Lei 8.212/91.

Dessa forma, com certeza, a lei sobre desoneração seria um benefício e incentivo para o empresariado. Da forma como foi realizada, é um "benefício" apenas para alguns.



BARBARA EMIDIO VIEIRA

Barbara Emidio Vieira

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 08:39

Caros colegas, acredito que quem fez a opção de não arriscar e não desonerou o mês de junho não poderá retificar a SEFIP e recolher em DARF a CPRB, pois veja o que diz no parágrafo 8° da Lei 12.844 abaixo:

“Art. 7o ..........................................................................

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

§ 7o As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.

§ 8o A antecipação de que trata o § 7o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.

Ou seja, a antecipação é irretratável mediante a forma de recolhimento escolhida.

Corrijam-me se eu estiver equivocada, por favor!

Adriana de Souza Campos

Adriana de Souza Campos

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 10:17

Considerando as dadas, tenho a interpretação que a retenção de 3,5% é sobre o faturamento, fica complicado utilizar a orientação da instrução normativa que é de 2009, o que mesmo assim não deixa de ser conflitante.
Complementando a duvida das colegas Karuline e da Marquisia, minha duvida é se a retenção de 3,5% será sobre todas as notas emitidas, mesmo para os CEI's ja abertos anteriores a 01/04/2013?

Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida. Confúcio
Daiana Marinello De Marco

Daiana Marinello de Marco

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 10:27

Bom dia pessoal!
Na competência junho/13 optamos por não desonerar e recolher os 20% sobre a folha de pagamento. Agora com a publicação da Lei 12.844, a qual dá a opção de antecipar o cálculos das contribuições para 04/06/13, onde a mesma foi publicada no mesmo dia que venciam as GPS, um absurdo..., vcs. acham que eu poderia compensar esse INSS e recolher a CPRB c/ multa e juros, para não perder a desoneração? Pois, pelo que eu entendi além de não desonerar no mês de junho, não poderíamos nem a partir de julho, por ser uma opção irretratável. Gente isso foi o maior absurdo desde que inventaram essa bendita desoneração. Dão uma opção, a qual deveria ter sido escolhida e influenciaria 5 meses de tributação de uma empresa no mesmo dia que vencia o imposto. Se deu bem quem não recolheu as contribuições ou desonerou...

CEZAR AUGUSTO SOARES

Cezar Augusto Soares

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 11:09

Caríssimos, segue a conversa que tive com a INFORMARE que dá suporte ao meu Escritório:

ESCRITORIO CONTABIL TOVO S/C LTDA escreveu em 22/07/2013 às 16:23:59
Boa tarde. Sobre a desoneração, tenho uma empresa Comercio Varegista que foi incluída a partir de 04/2013 na desoneração da folha de pagamento, mas com a perda da validade em 03/06/2013, essa empresa voltou ao recolhimento dos 20% sobre a folha. O recolhimento foi efetuado no ultimo dia 19/07/2013. Com isso, estou em duvida, não consegui entender a nova lei a seguinte questão:

Com o pagamento dessa guia, a empresa automaticamente opta pelo recolhimento dos 20%?

E se essa opção vai somente até 31/10/2013?

Obrigado pela atenção.


INFORMARE respondeu em 23/07/2013 às 15:17:10
Com a Medida Provisória 601 alguns segmentos do comércio varejista foram incluídos na Desoneração da Folha de Pagamento a partir de 01/04/2013.

Porém, a Medida Provisória 601/2012 perdeu a validade em 03/06/2013.

Desta forma, a partir da competência 06/2013, esses segmentos do comércio varejista saíram da Desoneração e voltaram a recolher os 20% de INSS patronal sobre sua folha de pagamento de forma obrigatória.





Fundamentação legal:

Ato do Congresso Nacional nº 72/2013






PR01153 - ESCRITORIO CONTABIL TOVO S/C LTDA escreveu em 23/07/2013 às 15:41:56
Ainda estou em dúvida, pois segundo o artigo 49 da Lei 12.844, onde diz:




"Art. 49. Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 4 de junho de 2013, em relação ao art. 13, nas partes em que altera o art. 3o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em que inclui a alínea c no inciso II do § 1o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na parte em que altera o inciso II do caput do art. 9o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e em relação aos arts. 16, 17 e 35 desta Lei;

II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação:

a) ao art. 13, na parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 7o e os incisos XI e XII no § 3o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e que altera o caput e o § 4o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011;"
( esse está em negrito pois é onde refere-se ao comércio varegista que se enquadra a minha empresa).


Entendi que devido a esse artigo, fica facultado o recolhimento da competência de Junho. Podemos retroagir e fazer a desoneração, ou deixar pelo modo antigo.

Contudo, Junho define a forma de recolhimento dos períodos seguintes - Julho, Agosto, Setembro e Outubro.

Se optar pela desoneração, os períodos seguintes serão desonerados. Se não fazer a desoneração, ela se torna obrigatória a partir de Novembro?

INFORMARE respondeu em 24/07/2013 às 11:04:41
As empresas do comércio varejista abrangidas poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva.

A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento (19/07/2013), da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.

Porém, somente em 19/07/2013 é que a Lei 12.844/2013 foi publicada.

Desta forma, dificilmente alguma empresa teve tempo hábil para fazer este recolhimento.

Assim sendo, as empresas de comércio que foram abrangidas, deverão recolher pela Desoneração a partir de 01/11/2013.





Fundamentação legal:



Lei 12.844 - Art. 13

Helena R S

Helena R s

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 11:44

Foi publicada em 19/07/2013 a lei 12844/2013, que entre algumas alterações cita a desoneração da folha de pagamento do setor de construção civil, comercio e transporte.
Não sei se entendi direito, mas ela vai começar a vigorar em Novembro/2013, porque a MP 612/2013 que tratava disso perdeu a validade.
Estou bem confusa porque fiz a desoneração da folha de algumas empresas do ramo de construção civil de abril/2013 a junho/2013. no inicio de Julho/2013 saiu a noticia que a MP 612 havia expirado a validade, não haveria mais a desoneração desses setores. Agora vem essa lei que volta a desoneração, não sei nem como orientar os cliente, porque acabamos perdendo a credibilidade, como se fossemos os culpados por essa confusão toda. Alguem já leu essa Lei? Sabe se vai começar a valer a partir de novembro mesmo?

Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 12:54

Pessoal, me parece que a maioria, senão TODOS, recolheram a GPS (20%), pois venceu no dia 19/07/2013, data da publicação da Lei, e por ter sido publicada em edição extra, pode até ser que isso ocorreu depois do horário comercial. Ou seja, não tínhamos bola de crista para adivinharmos se a Dilma sancionaria a Lei, e quando o faria.

Assim sendo, se para 'optar' pela antecipação da apuração da CPP pelo método da desoneração, a condição era recolher a CPRB 'dentro do prazo de vencimento', praticamente ninguém vai poder exercer essa 'opção', pois como já disse, praticamente TODOS recolheram a GPS (20%).

Na letra da Lei, mesmo quem tivesse hipoteticamente optado pela CPRB e não pagou o DARF, ou até quem não pagou nem DARF, nem GPS, salvo melhor juízo, também não vai poder 'optar' por antecipar a apuração da CPP pelo método da desoneração, já que a condição para adesão é o pagamento 'dentro do prazo'.

Resumindo: se nada mudar, todos terão que recolher os 20% até 10/2013.

Espero que o Governo veja a burrada que fez e corrija isso...

Abraços a todos!

Márcio Vitti

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