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Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 13:52

Luis Antonio,

Veja abaixo essa explicação da ECONET, que com certeza responderá a sua dúvida:

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Com o advento da Lei nº 12.844/2013, várias empresas que tinham sido incluídas na desoneração da folha de pagamento pela Medida Provisória nº 601/2012 (que perdeu a vigência em junho/2013) ingressarão novamente no regime de desoneração da folha de pagamento, dentre as quais podemos citar:

- as empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

- as empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.844/2013 (excluído CNAE 4771-7/01);

- empresas de manutenção e reparação de embarcações;

- as indústrias, cujos produtos (NCMs) foram inseridos pela Medida Provisória nº 601/2012 (Anexo I), que estavam desonerados em abril e maio de 2013.

As empresas acima estarão obrigadas a retornar a regra da desoneração da folha a partir de 01.11.2013. Entretanto, até vencimento da contribuição previdenciária da competência junho (19.07.2013), estas empresas podem optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária:

a) 20% da folha (artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91); ou

b) 2% sobre a receita bruta (artigo 7º da Lei 12.546/2011).

Cabe ressaltar que, uma vez optado por uma das formas dentro do prazo, deverá continuar recolhendo da forma escolhida nas competências seguintes de julho, agosto, setembro e outubro/2013, pois trata-se de uma opção irretratável.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
CEZAR AUGUSTO SOARES

Cezar Augusto Soares

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 13:56

Luis Antonio, é bem como o Daniel Pinheiro colocou. No meu caso (até por ser mais vantajoso) a empresa recolheu os 20% sobre a folha de pagamento e não no DARF da CPRB.

Mas com isso teremos que continuar até a competencia 10/2013, retornando a desonerar em 11/2013. E se tivessemos recolhido no DARF, como vc fez, teríamos que continuar recolhendo pelo DARF.

Resumindo, vc continua desonerando até 31/12/2014.

Agora faço uma pergunta: - Se antes era complicado o cálculo do 13º, agora como irá ficar essa situação. Cada vez mais complicado pelo que percebo.

Luis Antonio Oliveira Batista

Luis Antonio Oliveira Batista

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 14:13

Perfeito, o único porém no que o Daniel colocou, é que no meu caso, a contribuição é 1%.
Cezar, era o que eu já tinha entendido quando li a legislação. Mas são tantas informações nesse forum que acabam disnorteando a gente.

Mas agora está claro. muito obrigado. Quanto ao 13, vai ser uma arquitetura calcular isso, mas já tenho alguns materiais explicativos sobre o assunto.

Obrigado a todos!!!

Luis Batista
Consultor, Contador, Auditor
Criador dos sites:
https://www.empregocontabilidade.com
https://www.comocontabilizar.com.br


MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 14:42

boa tarde, Daniel Pinheiro, pelo que eu entendi a empresa que optou por desonerar a competência de Junho tem que continuar e a que não desonerou só será obrigada em 01/11/2013?

Obrigada?

luiz marcelo

Luiz Marcelo

Bronze DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 18:03

me ajudem , pq tb to perdido. me ajudem se meu pensamento está corrento

uma empresa de construção civil, em abril e maio/2013 por força da MP tem q pagar s/ o faturamento.
em junho/2013 volta a pagar pelos salarios os 20%.
pode continuar a pagar s/ os 20% até outrubro/2013

quando então em novembro/13, obrigatoriamente tem q voltar a recolher pelo faturamento?

é isso?


minha duvida, é , considerando q eu nao paguei nada sobre o faturamento até agora, posso deixar de pagar abril e maio/13? (pagou os 20%).

Adriana de Souza Campos

Adriana de Souza Campos

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 08:28

Luiz Marcelo, o SINDUSCON de São Paulo, montou uma tabela resumo, (site abaixo), voce devera recolher sobre o faturamento sim. Com as empresas que trabalho, não tive faturamento.

www.piniweb.com.br

Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida. Confúcio
Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 08:56

Bom dia.

Helena Maria, sua pergunta é a mesma dúvida que tenho hoje.

Não consegui entender a partir de quando vigorará está lei, temos que desonerar a partir de quando?


Obrigada.

Tatiana Oliveira
Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 09:41

Tatiana pelo que entendi foi o seguinte, se você desonerar o mês de julho tera que seguir a desoneração, não podendo mais voltar a recolher 20% da CPP.

Se você recolher os 20% em Julho tera que ficar recolhendo estas 20% até OUTUBRO e apartir de NOVEMBRO sera obrigatorio a desoneração.

Resumindo, ou você desonera continuamente até a vigencia da Lei 610 ou não desonera até OUTUBRO e apartir de NOVEMBRO fica obrigatorio a desoneração, essa possibilidade vai ajudar algumas empresas pois a desoneração não significa necessariamente redução em tributos, uma vez que para algumas empresas manter os 20% sai mais "barato" do que desonerar

HENRIQUE BRASIL

Henrique Brasil

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 10:40

Gostei muitíssimo Tatiana Lopes da sua informação.

Mas minhas quetões continuam não tenho obra nova, nunca desonerei e em agosto já sei que vou abrir CEI novo e ai desonero só o cei novo e administrtivo???

Se alguém puder me ajudar e percebo que se for pelo faturamento geral do CNPJ a desoneração no caso da empresa que eu trabalho não valerá apena!

Grato desde já!!
HB

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 10:43

Tatiana e Fábio,

Apenas devemos lembrar que, quem não fez o recolhimento do DARF no prazo (19/07/2013) não poderá mais optar pela desoneração para efeito de JUNHO a OUTUBRO, voltando a ser possível a partir de NOVEMBRO/2013, conforme o trecho da Lei nº 12.844/13 abaixo:

(...)
“Art. 7o ..........................................................

..............................................................................................

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Vigência)

VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Vigência)

VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (Vigência)

..............................................................................................

§ 7o As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.

§ 8o A antecipação de que trata o § 7o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.

(...)

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 10:55

Daniel,

Então fica entendido que, aqueles que desoneraram em tempo hábil à 19/07 continuará nesta regra de recolhimento e quem não o fez só poderá optar a partir de novembro de 2013.

Com relação a duvida do Henrique, o link enviado no post anterior, tem uma planilha auto explicativa, nela você consegue avaliar se o tempo de abertura do CEI, se enquadra na desoneração.

Espero ter ajudado a esclarecer.

Obrigada.

Tatiana Oliveira
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 10:56

Adriana,

Na TABELA do SINDUSCON, há uma observação abaixo que não procede, pois como escrevi acima aos colegas TATIANA e FÁBIO, a empresa que não recolheu o DARF da desoneração em 19/07/2013 (e praticamente foram muitas, já que não havia preceito legal publicado, até o dia 18/07), não poerão recolher pela desoneração nos meses de JUNHO a OUTUBRO, podendo retornar a desoneração no dia 01/11/2013.

Isso é mais uma "maqueaverisse" do Governo, pois se a Lei foi publicada no Diário Oficial em 19/07 (no mesmo fia do vencimento do imposto), e considerando que as consultorias fiscais só nos informa as mudanças após as publicações legais, não havia tempo hábil para esse recolhimento no prazo de 19/07.

Onde estão os nossos órgãos representativos (CRC, CFC, FENACON, SESCAP, Sindicatos Patronais, OAB e outros) que não entram com um mandato de seguração, ou interferem para proteger o direito das empresas. A maioria desses órgãos deixam muito a desejar, pois fazem muito pouco pelas classes, porém são hávidos em cobrar anuidades, e prestos a fiscalizar e punir as empresas, quando julgam que algo nõ tenha sido cumprido pela associados.

Fica ai o meu protesto.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Adriana de Souza Campos

Adriana de Souza Campos

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 11:04

Daniel, a aprovação/publicação da lei no dia de vencimento é abuso de poder sim. Quanto a nossos órgãos de classe, sinceramente, não sei onde estão. Sofremos às consequências da arbitrariedade a muito tempo, mas vejamos cenas dos próximos capítulos ... desta novela mexicana.

Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida. Confúcio
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 11:38

Adriana Souza,

Você está coberta de razão, parece uma novela interminável.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 11:46

Adriana Antoniassi,

Bom dia!

Existem duas alíquotas na desoneração: 1% e 2%, que em regra geral 1% são para atividades de INDÚSTRIA e COMÉRCIO (Código 2991), e 2% para prestação de serviços (Código 2985). Existem algumas quebras de regras com atividade de transporte. Assim sendo peço-lhe que entre no meu site: https://www.grupomundialcontabilidade.com.br, e lá encontrarás uma dois tipos de TABELAS e uma delas consta o % por atividade. Também a ECONET disponibilizou algo melhor: Vá ao GOOGLE e digite: "Consulta a atividade desonerada ECONET" aparecerá uma opção de aplicativo WEB wu vc digita a atividade e o aplicativo te diz se é desonerada e a alíquota e outras informações relevantes.

Espero que tenha ajudando.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 11:49

Tatiana,

É isso mesmo que você diz!

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Jefferson Machado

Jefferson Machado

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 13:40

Boa tarde Daniel... me ajuda com essa dúvida se puder, pois nem a ECONET soube me dar uma resposta concreta...
veja bem, tem uma empresa que é do SIMPLES NACIONAL, com os seguintes CNAES: 4744-/05 (comercio varej. de materiais de construção não especificados anteriormente) e 4399-1/05 (Perfuração e construção de poços de agua), e esta enquadrada no ANEXO IV...esta empresa está obrigada a desoneração? sim ou não? por se tratar do simples nacional? lembrando que ela recolhe os 20% do inss empresa...

perguntei em uma palestra que fui hoje de manhã, para o palestrante da IOB, ele me disse que por se tratar de ser Simples Nacional, não está obrigado, questionei com ele sobre o anexo, ele disse q não está na lei, e que o governo só pode cobrar o que está na lei... de acordo com outras consultas que fiz, me disseram que sim, que a empresa esta obrigada a desoneração, mesmo sendo do Simples Nacional...agora estou nessa dúvida cruel, se puder me esclarecer, ficarei grato...desde já, muito obrigado

Pela fé entendemos que os mundos pela palavra de Deus foram criados; de maneira que aquilo que se vê não foi feito do que é aparente. Hebreus 11:3
Fernando Vieira Barbosa

Fernando Vieira Barbosa

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 15:02

Pois bem!
Estava aguardando a bendita lei ser assinada. Recolhi na empresa a GPS parte de terceiros. Não teve a parte da empresa devido os créditos das retenções. Gostaria de recolher a Contribuição Previdênciária sobre o faturamento hoje com multa e não posso pq tinha que ser até dia 19/07/2013. E ainda fico penalizado até o mês de outubro.

Outro assunto:

Quem tem empresa no ramo da construção civil dispensado de CEI?
Quero saber se posso fazer a desoneração. Pois na lei só trata para quem tem CEI

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 15:12

Jefferson,

Sua pergunta é simples. Esta empresa está sim obrigada à desoneração, devido a atividade de CONSTRUÇÃO CIVIL (ANEXO IV) 4399-1/05 - Perfuração e construção de poços de agua).

Entretanto deve haver dois tratamentos, ou seja, a folha dos empregados que exercem atividades ligada a CONSTRUÇÃO CIVIL será desonerada, mas os empregados ligados ao COMERCIO não sofrerão desoneração, visto que o ANEXO II do SIMPLES já prever CPRB denominada no SImples como CPP - Contribuição Patronal Previdenciária, o que não ocorre no ANEXO IV. Logo neste ANEXO IV deve fazer a desoneração, também sobre a RECEITA desta atividade exclusivamente.

Este final que talvés você deva consultar a RECEITA FEDERAL por escrito.


Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Jefferson Machado

Jefferson Machado

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 15:28

Obrigado Daniel...vou ver na Receita então... o governo só inventa moda né, e nós que temos q correr atrás do pato, kkkk....

valeu Daniel, forte abraço

Pela fé entendemos que os mundos pela palavra de Deus foram criados; de maneira que aquilo que se vê não foi feito do que é aparente. Hebreus 11:3
Fernando Vieira Barbosa

Fernando Vieira Barbosa

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 16:01

Daniel, Parabéns pelas respostas neste fórum. Sempre te acompanho e acho muito coerente nas suas colocações. Gostaria de uma ajuda sobre minha dúvida.

Tenho uma empresa de Construção Civil CNAE 433304-99 Outras obras da construção civil. Na realidade esta empresa presta serviço de manutenção na construção civil. Ela esta desobrigada e tirar o CEI conforme legislação abaixo extraída no site RFB

Estão dispensados de matrícula no CEI:
I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;

Mas quando leio a lei 12.844/13 ela faz critérios para a desoneração das construtoras com CEI antes e após 04/2013 e em nenhum momento atenta para o recolhimento das atividades de construção civil dispensada do CEI. Na sua visão estas empresas de construção civil dispensada do CEI pode fazer a desoneração da folha de pagamento?


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