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Desoneração da Folha de Pagamento

Luiz Videres

Luiz Videres

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 16:52

Boa tarde amigos,
Será que vocês poderiam me dá uma luz a respeito da desoneração da folha de pagamento? ?? Tem na lei que as atividades permitidas na construção civil são as do grupo 431, 432, 433 a 439... Minha dúvida é que essas atividades se referem apenas a atividades principais sendo que atividades de outros grupos poderiam ficar como secundárias ou não? Ou apenas as atividades desse grupo poderiam está no registro da empresa???

Agradeço desde já!!!

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 18:38

Luiz,

O que a Lei está dizendo é que todas as atividades da CONSTRUÇÃO CIVIL que o CNAE se iniciem com 412, 431, 432 e 439 fazem parte da desoneração, ou seja, a Lei se referiu aos GRUPOS para não ter que relacionar todas as atividades subalternas a estes GRUPOS.

Se você for no site do CONCLA e verificar quais os CNAES estão subalternos a esses GRUPOS verás que há vários CNAES abaixo desses grupos e que se iniciam com esses 03 (três) digitos.

Outros Grupos entrarão em 01/01/2014, conforme está previsto na Lei.

Agora você tem que ler toda a parte da Lei que envolve desoneração, mais de uma vez, que é assim que começa a gerar um entendiemnto melhor. Até porque essas atividades iniciaram em 01/04/2013, logo já há um atraso considerável, para esse tipo de dúvida agora em Julho/2013.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 18:45

Fernando,

Embora a Lei 12.844/13 não fez menção as empresas da CONSTRUÇÃO que não possuem CEI, e sim CNAE, nas Leis anteriores a essa, e que também integram a desoneração, principalmente a Lei 12.546, que a principal, está previsto que a obra que não necessitam de CEI recolherão com base no CNAE.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 18:49

Adriana Antoniassi,


Segue abaixo o site para consulta às atividades desoneradas da ECONET:

http://www.econeteditora.com.br/sped/desoneracao_busca_cnae.php

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Bianca Carvalho Paulino

Bianca Carvalho Paulino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 08:41

Bom dia!
Daniel, muito legal esse link da Econet que você nos disponibilizou, estou tentando acompanhar todos os posts, mas com a correria acaba ficando difícil, e com esse link ficou bem claro.
Vi muitos mencionando essa consultoria, mas confesso que nunca ouvi falar, ela é boa, é recomendável?
Obrigada
Bianca

Adriana de Souza Campos

Adriana de Souza Campos

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 08:46

Colega Henrique Brasil,
Vivo o mesmo impasse que você, não desonerei, pois não tinha faturamento. Meu faturamento estará ligado aos novos CEIs que vou abrir, devido a contratos assinados. Entendo que o faturamento do CEI é geral para a empresa, enquanto o administrativo é um departamento (centro de custo) como também serão as despesas do CEI. Atende para a proporcionalidade do faturamento entre o que está ou não enquadrado na desoneração.

Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida. Confúcio
Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 09:00

Pessoal, bom dia! No caso de construção civil em nome de pessoas físicas, mas que possuem CEI para posteriormente abater o INSS no cálculo do ISS da obra, sou obrigado a desoneração?? Caso sim, sou obrigado a transmitir o SPED Contribuições?

Observação: Tenho casos com CEI iniciado em 2012 e CEI com data de 01/07/2013.

Grato
Leandro
Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 10:13

Bom dia, Jorge Luiz Alves Bezerra!

Você trabalha com alguma industria do ramos salineiro?
Trabalho nessa area também, e surgem duvidas frequentes sobre esse ramos, pois tudo que começa por aqui tem que ser o SAL, ai ...!

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 10:13

Bom dia!

Esses casos voltados para o ramo de Construção Civil da o que falar, seria interessante dar continuidade, existem muitas duvidas com relação a este ramo.

Me vejo perdida as vezes, e em debates como este ajuda a clarear as ideias.

Obrigada a todos.

Tatiana Oliveira
Luiz Videres

Luiz Videres

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 11:35

Obrigado Daniel Pinheiro...

Vi no site seu a seguinte informação: REGRA CNAE PRINCIPAL: A legislação enquadra esta atividade mencionando o CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme §§ 9º e 10 do art. 9°, da Lei 12.546/2011 acrescentado pela MP 612/2013, com vigência a partir de 04/04/2013.

Lendo isso, fiquei com a seguinte dúvida: A atividade principal da minha empresa se enquadra a desoneração e as atividades secundárias só a partir de 01/01/2014, gostaria de saber se eu posso fazer a desoneração neste momento, tendo como base de cálculo todo faturamento em geral (principal + secundárias), já que não poderá ser enquadrado apenas o valor do faturamento da atividade principal (proporcionalidade proibida na informação acima...)

Agradeço,

ROBERTO MARQUES

Roberto Marques

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 14:41

bom pessoal preciso de uma ajuda sobre uma empresa de bombeamento de concreto cnae 4399199 e esta no simples nacional, 1º ele precisa de CEI? , 2º os sócios já recolhem inss em outras atividades não fazem parte de folha, 3ºas folhas de pagamentos são feitos como uma empresa do simples cod gps 2003 8% e 8%fgts sobre a folha de funcionários e o inss recolher no das, 4º a desoneração como feita? estive vendo muito sobre esse assunto e também vie que ela teria que recolher 20%inss da empresa e 3 de raT. desde já agradeço a ajuda

PAMELA DA SILVA TITON

Pamela da Silva Titon

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 17:06

Boa tarde.

tenho uma dúvida em relação a essa informação:
" A escolha pela forma de recolhimento é irretratável e reflete no recolhimento dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2013. Assim, se a empresa recolheu, no dia 19.07.2013, a competência 06/2013 sobre folha de pagamento, recolherá nas competências seguintes de julho a outubro sobre folha de pagamento. A partir de novembro/2013, por força da Lei nº 12.844/2013, retornarão obrigatoriamente à forma de recolhimento pelo regime de desoneração de folha de pagamento (quanto a obras inscritas no CEI verificar por favor a questão 1)."

aqui na empresa recolhemos sem a desoneração em junho ( com os 20% sobre a folha ) precisamos saber se podemos pedir restituição do valor do mês de Junho e se podemos a partir de julho recolher com a desoneração?
preciso de uma Lei clara, para entregar para a diretoria da empresa.
Por favor se alguém puder me ajudar.

Bruno Alexandre Sato

Bruno Alexandre Sato

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 17:31

boa tarde!! estou com a msm dúvida da colega Pamela, pois meu cliente cuja atividade serviços de obras de alvenaria (Simples Nacional - Anexo IV)mês 06/2013 recolheu sobre a folha de pagamento (20%), os meses então de julho, agosto, setembro e outubro vai ter que obrigatoriamente recolher o INSS pela folha de pagamento? e questão da retenção na Nota fiscal de serviços, a empresas tomadoras de serviços descontarão os 11% (pois foi recolhido junnho sobre a folha) ou 3,5%? Aproveitando a pergunta meu cliente emiti o valor total do serviço na nota mais no corpo dela ele separa material e serviços, sendo assim que se calcula a retenção e imposto (DAS), desde ja agradeço a todos.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 18:16

Divino,

Eu já dei alguns cursos sobre esse assunto para algumas turmas, pois sou Coordenador da CTCJ - CENTRO DE TREINAMENTO CONTÁBIL E JURÍDICO (https://www.ctcj.com.br)

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 18:27

Luiz,

A sua resposta já esta noa instrução acima que você escreveu:

A REGRA é, se a maior RECEITA num determinado mês, for oriunda de um CNAE desonerado, todo o FATURAMENTO será desonerado (incluindo as demais RECEITAS, mesmo sendo de CNAEs não desonerado), se porém ocorrer o inverso, cabe proporcionalidade.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 18:31

Pamela,

No seu caso, só em novembri a sua empres poderá voltar a desoneração, ficando nos meses de JULHO, AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO na regra do 20% sobre a FOLHA.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
PAMELA DA SILVA TITON

Pamela da Silva Titon

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 18:42

Daniel, a dúvida dos donos da empresa é se recolhendo com a regra dos 20% lá na frente em Novembro poderíamos pedir uma restituição desses meses de Junho a Outubro que foram pagos sem a desoneração, pois para nos a desoneração trouxe boas economias ?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 19:18

Pamela,

Não, a Lei diz que é irretratavel. Esse recolhimento com os 20% nos meses de JULHO a OUTUBRO são legítimos e estão dentro das exigências da Lei.

Infelizmente o Governo colocou essa data injusta de pagamento, até 19/07 na forma da desoneração, no mesmo dia de publicação da Lei 12.844/13 pegando a maior parte do país de supressa e ocasionando essa perda.

O pensamento dos sócios da empresa está incoerente, pois se houvesse como restituir não haveria razão de pagar errado.

Mas são poucos meses, e de NOvembro em diante você e outras empresas poderão retormar o benefício da desoneração, até DEZ/2014, caso não venha a ser prorrogado, o que é bem provável.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
HENRIQUE BRASIL

Henrique Brasil

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Sábado | 27 julho 2013 | 12:01

Att Sra Adriana de Souza Campos

Obrigado por ler minhas dúvidas.

Eu trabalho num construtora que não tem CEI novo todos são de 2012 e vou abrir em 01/08/2013.

Esse CEI novo de 08/2013 não terá receita será uma casa que depois de pronta vendida.
Ai minha pergunta desonera? Por que o faturamento dos CEI's antigos são altos não valerá apena.
Ai precisa desonerar o administrativo pessoal do escritório 03 funcionários?
por que não desonerava só CEI's apartir de 04/2013?

E sinceramente estou perdido como seria essa proporcionalidade??
Grato Adriana se voce ou alguém me responder, por que apesar de muitos post não vi resposta nem um que se adeque ao meu.
Grato pelo HEPL!!
Henrique

ROBERTO MARQUES

Roberto Marques

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 10 anos Sábado | 27 julho 2013 | 18:33

bom pessoal preciso de uma ajuda sobre uma empresa de bombeamento de concreto CNAE:4399-1/99 e a mesma esta no anexo IV do simples nacional constituída em 10/10/2012.
1º ele precisa de CEI?
2º as folhas de pagamentos são feitos como uma empresa do simples cod gps 2003 8%inss e 8%fgts sobre a folha de funcionários?
3ºela tem direito a desoneração a partir de abril 2% sobre total de serviços?
4ºou correto seria ? recolher 20%inss da empresa e + 3% de RAT, 8%inss funcionários e 8%fgts e cód da GPS ao invés de ser 2003 seria 2100 FPAS 507 e código de recolhimento 155 construção civil?
desde já agradeço a ajuda

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 09:27

Carlos,

Para fazer a Desoneração de Julho/2013, você pega o faturamento de Julho/2013, quando o mês findar, ou seja, FOLHA DE JULHO e RECEITA de JULHO. Lembre-se que o vencimento da desoneração de JULHO/2013 é até 20/08

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
RUBIA GUTOCH CAMARGO

Rubia Gutoch Camargo

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 09:54

Bom dia.

Daniel será que no caso de a CEI ser nova? e eu não ter desonerado o mês de Junho tenho que seguir a mesma regra até 10/2013? Minha dúvida é pela CEI ser nova, essa parte não ficou esclarecida para mim.

Obrigada

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 09:59

Roberto Marques,

Eis as suas repostas:

1º ele precisa de CEI? Resposta: Depende. Quem determina isso é o próprio CONTRATANTE (TOMADOR), ou voê deve seguir uma orientação da legislação que diz que: SERVIÇO não precisa de CEI, mas toda OBRA tem que ter CEI. Há uma legialação que previdenciária, se não me falha a memória está na IN 971, que diz o que é OBRA e o que é SERVIÇO. Assim sendo, analise de um desses princípios;

2º as folhas de pagamentos são feitos como uma empresa do simples cod gps 2003 8%inss e 8%fgts sobre a folha de funcionários? Resposta: Não. Toda Folha de empresa optante pelo SIMPLES no ANEXO IV deve colocar Código: 2100 semelhante ao auma empresa NORMAL, apenas sem TERCEIROS, porem tem 20% + RAT + INSS empregados;

3º Ela tem direito a desoneração a partir de abril 2% sobre total de serviços? Resposta: SIM;

4º Ou correto seria ? recolher 20% inss da empresa e + 3% de RAT, 8%inss funcionários e 8%fgts e cód da GPS ao invés de ser 2003 seria 2100 FPAS 507 e código de recolhimento 155 construção civil? Resposta: SIM. Lembre-se apenas que empregado porde ser: 8%, 9% ou 11% dependendo do Salário ou montante da Remuneração.

Espero ter ajudado.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 10:26

Rúbia,

O que determina se pode desonerar agora ou não a CONSTRUÇÃO CIVIL, além do CEI ser novo, é se o recolhimento de 19/07, referente a JUNHO/2013, foi no modelo desonerado e no prazo. Caso contrário, só e 01/11/2013, e até OUT/2013 continua no modelo dos 20%.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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