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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração da Folha de Pagamento

MARCIA

Marcia

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 10:34

Bom dia !!!
Sobre as farmácias(comercio varejista de produtos farmaceuticos 47.71-7-01, que antes havia a desoneração, saiu fora da nova Lei?? só entrou a atividade secundária comercio varejista de cosmeticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal - 47.72-5-00
como fica esta situação, também vou poder começar a desonerar só em novembro??

Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 10:38

Pessoal, bom dia! No caso de construção civil em nome de pessoas físicas que possuem CEI para posteriormente abater o INSS no cálculo do ISS da obra, sou obrigado a desoneração?? Caso sim, sou obrigado a transmitir o SPED Contribuições?

Observação: Tenho casos com CEI iniciado em 2012 e CEI com data de 01/07/2013.

Grato
Leandro
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 10:48

Leandro Sousa,

Considerando que você é contador, essa pergunta não é cabível.
Pessoa física é física, Pessoa jurídica é jurídica.

Se você ler as Leis tanto do SPED como a da Desoneração verás a quem se destina.

Isso não é dúvida é desídia.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Maura Mastrandrea Marques

Maura Mastrandrea Marques

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 17:19

Boa Tarde

Li todas as perguntas e respostas pra nao ser repetitiva, e nao achei... (to ficando doidinha!! rs)
Quando um empresa tem o CNA enquadrado na Construção Civil
CNAE 43223-03 Instalações elétrica, hidraulicas...
Pode acontecer da prestação de serviço nao ter a obrigatoriedade do CEI, isso até mesmo diz no artigo 25 da IN 171/2009.
Pois é ai vem a dolorosa pergutna!!! E quando nao tem CEI a partir de 01/04/2013 entra ou não na desoneração. Ja adianto que o Cenofisco, Sintracon, etc.. diz que "cada um fala de uma forma visto que a Lei nao mencionou sob a hipotese de empresas enquadradas na desoneração mas que nao tenha CEI como obrigatoriedade."
E agora?
Obrigada e aguardo respostas

Maura Mastrandrea Marques
Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 17:29

Boa tarde, Maura M. Marques!

No seu caso indico fazer uma consulta a Delegacia da RFB que abranga o seu municipio, pois assim você terar uma documento para qualquer constatação!

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Fernando Vieira Barbosa

Fernando Vieira Barbosa

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 19:18

Maura M. Marques,

No meu entendimento sim. Inclusive já fiz esta pergunta neste Fórum na pag. 69 e respondida na pag. 70 pelo Daniel Pinheiro que é bem coerente nas suas colocações.

Também consultei um tributarista e ele tem o mesmo entendimento.

A lei 12.844 concede no art. 7 a desoneração CNAe nos grupos 412,432,433 e 439 Não é opcional e obrigatório a partir de 01/11/2013 para todos com o CNAE acima. Depois ela cria uma regra para quem possui CEI. Mas este regra é para quem utiliza CEI. No seu caso que é semelhante ao meu o que vale é o CNAE da Atividade.




Luiz Videres

Luiz Videres

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 08:45

Bom dia Fernando,

eu só gostaria de saber, que se minha empresa possui CNAEs obrigadas e desobrigadas a desoneração, mesmo que eu tenha só realizado serviços com as CNAES obrigadas, eu terei que utilizar o modelo antigo (folha de pagamento) por possuir no registro da empresa atividades impeditivas???

No caso do CEI, se minha empresa abrir um CEI para uma obra dentro dos grupos 412, 432, 433 e 439. Eu posso fazer a desoneração da folha de pagamento????

Agradeço...

Patricia Marin

Patricia Marin

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 09:43

Bom dia Daniel Pinheiro

A Lei 12.844/13 então quem não recolheu até a data do vencimento (19/07), perde o benefício da desoneração até 10/2013, seria isso? Ou seja, o recolhimento com os 20% deverá ser nos meses de JUNHO a OUTUBRO.

E a partir de Novembro em diante devem retormar o benefício da desoneração, até DEZ/2014.

Mas surgiu uma dúvida, no nosso caso, a empresa teve desoneração sobre o faturamento sobre alguns NCM que já estavam obrigados. Com essa lei, foram incluídos mais alguns NCM, posso recalcular o valor do DARF e recolher com multa e juros essa diferença?

Alexandre Cattani

Alexandre Cattani

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 10:36

Uma duvida que ainda não consegui dirimir, é que no caso das empresas da construção civil, que fazem retenção de INSS nas Notas fiscais.
Em caso de desoneração percentual de 3,5%, para quem pagou ate 19/07 a cont sobre receita. E no caso quem não pagou a CSRP até 19/07, recolheu 20% patronal, voltará a fazer retenção de 11% nas Notas até outubro ? ou segue retendo 3,5% ?

alguem sabe me dizer?
abraço
alexandre

Joelma Barrientos

Joelma Barrientos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 11:00

Verifiquei com minha consultoria sobre o mesmo assunto... É o que está nos causando mais duvidas desde então... O que me informaram é que se a empresa optou por não desonerar (pagou 20% sobre a folha em 19/07) quer dizer que ela reterá 11% até outubro. Mas tambem vale lembrar que se o CEI foi aberto entre Abril a 03/Junho a retenção será de 3,5% mesmo que a empresa não desonere.

Joelma Barrientos
Deus nos deu os talentos e vai nos cobrar por isso! Vamos nos desenvolver? RH, minha vocação!
Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 11:08

Prezado Leandro Souza:

Creio que entendi sua pergunta. Quando a Lei se refere ao CEI da obra, não menciona se a obra é de propriedade de pessoa física ou jurídica. Assim sendo, mesmo que a obra seja de propriedade de pessoa física, entendo que a empresa de construção civil executora da obra aplicará a desoneração ou não, dependendo da data da abertura da matrícula CEI, conforme §9º, art. 7º da Lei 12546/2011, alterada pela Lei 12844/2013:

§ 9o Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término;

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9o, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Uma vez sua empresa estando sujeita à desoneração, deverá sim enviar o SPED Contribuições.

Atenciosamente,

Márcio Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 11:26

Prezados,

No meu entendimento, se a empresa de construção civil está sujeita à desoneração, conforme as condições estabelecidas na Lei, haverá a retenção de 3,5% de INSS pelo tomador. Se alguma obra não estiver sujeita à desoneração, aplica-se a regra anterior, ou seja, como ela recolherá 20% patronal, haverá retenção de 11%.

Espero ter ajudado.

Atenciosamente,

Márcio Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 13:10

Oi, Marquisia! Tudo bem?

No que tange ao segmento da construção civil, analisando melhor essa questão, vejamos: a Lei 12546/2011 (§6º do artigo 7º) menciona que a retenção será de 3,5% para os serviços contratados mediante cessão de mão-de-obra. Porém, a IN 971/2009 (inciso III do artigo 117) prevê a retenção também para serviços executados na modalidade de empreitada.

Então pude concluir que:

a) Se houver sujeição à desoneração, e o serviço for executado mediante cessão de mão-de-obra, a retenção é de 3,5%;

b) Se houver sujeição à desoneração, e o serviço for executado na modalidade de empreitada, a retenção é de 11%;

c) Se não houver sujeição à desoneração, independentemente se o serviço for executado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a retenção é de 11%.

Desejo a sua manifestação e a dos colegas a esse respeito.

Atenciosamente,

Márcio Vitti

Adriana de Souza Campos

Adriana de Souza Campos

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 13:30

Márcio, concordo com suas conclusões.
Não caberia a Receita Federal reeditar a IN 971/2009 atualizada? as informações são conflitantes e a Lei 12.546/2011 é hierarquicamente superior a IN.
Outro ponto as empresas que utilizam a modalidade de empreitada, já estão quase que automaticamente enquadradas na desoneração pelos CNAE's.

Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida. Confúcio
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 13:46

Patrícia Marin.


Sim. Nada te impede. Você apenas está corrigindo um cálculo que foi feito a menor.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 13:54

Colegas,

Estou acompanhando essa discursão, ecncordo com a posição de todos, principalmente do nosso colega Marcio Vitti, que sempre decobre pontos interessantes e conflitantes nas legislações.

Isso mostra mais uma vez que nosso Governo não conhece a palavra "PLANEJAMENTO". As políticas são feitas de uma forma precipitada e tudo é uma maior bagunça. A unica premissa é arrecadar mais, nem que a lei tenha uma conotação diferente daquilos que os menos doutos possam perceber.

A lei deveria se chamar: "Lei da ONERAÇÃO E DESONERAÇÃO". E só entar em vigor depois que varios ajustes fossem feitos, iclusive discutisse a mesma com todos os seguimentos envolvidos. Porém lançaram-na de uma forma que até o SEFIP não foi preparado.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Adriana de Souza Campos

Adriana de Souza Campos

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 14:06

Colega Daniel, a cultura do jeitinho, novamente colocou-nos em maus lençóis. Não só a Sefip não está preparada, como os demais relatórios e obrigações acessórias também não estão. Os manuais com as orientações são um problema a parte. Nossos clientes nem sonham com a luta que estamos travando, literalmente Davi contra Golias.

Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida. Confúcio
Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 14:15

Boa tarde!

Estou acompanhando as discussões sobre a questão da retenção de 3,5% ou não! Para apimentar um pouco mais, gostaria de saber se vocês já se atentaram ao fato de que na IN/RFB 971/2009 existe a possibilidade da dedução dos materiais utilizados na prestação de serviço com cessão de mão de obra, é claro, respeitando os requisitos legais.

Já na lei 12.546/2011 diz que deverá reter os 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal.

Abs

Adriana de Souza Campos

Adriana de Souza Campos

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 14:26

Sim Rodrigo, os 3,5% é sobre o o total da nota. Não há mais a separação de mão de obra e materiais, para este caso específico.

Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida. Confúcio
Maura Mastrandrea Marques

Maura Mastrandrea Marques

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 14:49

Daniel Pinho, Fernando Vieira e outros colegas boa tarde
devida minha duvida e sugestão de outras pessoas, vou fazer a consulta SRF.. porém custa-me acreditar que todas essas medidas referente a Construção Civil tenham sido condicionadas a data do cadastro do CEI da obra. Muitas empresas enquadradas pelas novas regras prestam serviços à empresas que nao existem obrigatoriedade de CEI. Exemplo. A faculdade Uniban neste momento pediu a instalação de extintores e de sinalizadores. Para isso nao precisa a faculdade matricular-se no CEI (para executar esse serviço) no entanto o codigo de serviço é 01023 e o CNAE 43.22-3-03. Alguns dizem que entrou na desoneração de 2% DARF e de 3,5% retido na NF de serviço porque o que vale é o CNPJ, outras pessoas ja dizem que "não"! porque, "nao" esta especificado . Neste caso recolhe 20% Patronal GPS e 11% retido na NF de serviço.


Maura Mastrandrea Marques
Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 14:51

Boa tarde a todos.

A bem da verdade o problema do nosso país é que os proprios legisladores (aqueles que são eleitos pra nos representar) nunca chegam um denominador comum a favor da classe minoritária, dos trabalhadores, das micro e pequenas empresas, do povo, etc e tal. E o Governo Federal que tem interesse unico em arrecadar para esbanjar em seus prorios prazeres, se apropria disso e complica ainda mais a situação. Por exemplo faça uma analise contábil das empresas que estão na desoneração que realmente foram desoneradas e as que foram oneradas. A conclusão é: As proprias empresas(que são oneradas) pagam a conta pela desoneração do outro setor que foi desonerado. Isso é absurdo!!!!!

Alexandre Cattani

Alexandre Cattani

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 15:18

Maura, tudo bem ?

Caso tenha resultado dessa consulta da SRF, por favor publique para vejamos tbm, e trocamos ideias por aqui.

No teu caso, tenho um bem semelhante, que, presta m-obra de isntalação eletrica, sem o advento de matriculas CEI. Pelo que conversei com fiscais da receita, entrariam na desoneração pelo CNAE, como são apenas serviços.
E, caso, haja uma matricula no CEI, ai sim, verifica-se a data de matricula da mesma.
Espero ter ajudado
abraço
Alexandre

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 08:34

Bom dia.

Recebi esta informação e acredito ser bem explicada, apesar de nossos colegas estarem muito bem inteirados no assunto e nos ajudando com as respostas, completo com este texto.

Construtoras desoneradas deverão reter 3,5% das subcontratadas

Os tomadores de serviços das empresas de construção civil inseridas na desoneração da folha de pagamento pela Lei 12.844/13 deverão reter as contribuições previdenciárias de suas subcontratadas no percentual de 3,5% e não mais no percentual de 11%, em atendimento ao art. 31 da Lei 8.212/91. A redução do percentual de retenção está prevista no § 6º do art. 7º da Lei 12.546/11.
Como a Assessoria Jurídica do SindusCon-SP já havia informado, a nova contribuição de 2% sobre a receita bruta será válida a partir de 1º de novembro de 2013. Todavia, pelo texto legal, as empresas teriam a faculdade de antecipar os efeitos da nova contribuição de 2% sobre a receita bruta, desde que efetuassem seu recolhimento em 19 de julho, relativo à receita de junho.
Dessa forma, as subcontratadas que alegarem ter optado pela antecipação da nova contribuição de 2% deverão apresentar ao tomador do serviço a cópia do DARF comprovando o recolhimento da nova contribuição de 2% no mês de julho de 2013, referente à receita de junho/2013, para que o tomador realize a retenção no percentual de 3,5%.

Fonte: informativo Sinduscon-SP

Tatiana Oliveira
SUYANNE

Suyanne

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 09:56

Bom dia!

Fiz a desoneração em Abril e Maio minhas empresas são de comércio varejista de Cosméticos.

Agora só volto a fazer a desoneração na competência de 09/2013 né isso? Que é quando começa realmente a valer a Lei?

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