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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração da Folha de Pagamento

Marcus Eduardo de Souza

Marcus Eduardo de Souza

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 10:15

Bom dia!
Tenho uma pequena indagação e gostaria que vocês do fórum aludissem minha dúvida, apenas para desencargo de consciência...
Empresa de construção civil (CNAE 4120-4/00) cadastrou sua CEI em 22/04/2013, recolheu o DARF sobre o faturamento da folha de pagamento do mês de Maio de 2013 (visto que em Abril de 2013, ainda não possuía funcionários) e nas competências 06 e 07/2013, recolheu sobre os 20%, visto que a Lei 12.844/2013 saiu no dia do vencimento do imposto e não houve tempo hábil para retratação da forma de tributação.
Sendo assim, ela deve voltar a desonerar a partir de 01/11/2013, com vencimento dos impostos em 20/12/2013, correto?
No caso de faturamento sem folha de pagamento (sem funcionários alocados nem na obra e nem na administração), a empresa ainda assim deve pagar os 2% sobre o faturamento ou não?
Agradeço desde já!

Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 10:32

Daniel Pinheiro,

Bom dia!

Desculpe a minha insistencia em sua resposta, mas é muito importante para mim o seu parecer: ainda na questão da Locação e TI,devo fazer o darf de 2% considerando o faturamento de TI e de Locação, é isso?! É que o meu sistema (FOLHAMATIC) não faz esse calculo, como eu lanço a locação em outras receitas (por que não é emitido nota e sim recibo) o sistema não considera para fazer o calculo, por isso fico nessa imensa duvida de como proceder.
Ate o momento estava desonerando somente a TI, e deixando a locação de fora (mais ou menos como fizemos com a exportação - exclui da base de calculo) .
Para corrigir isso devo fazer darf de complemento dos meses anteriores?!
Mais uma vez muitissimo obrigada por suas respostas, me ajudou muito , pois esse mundo da desoneração é muito complicado de entender!

At

Luciana

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 13:26

Daniel Pinheiro
Fiz uma pergunta mas não obtive resposta concreta até agora. Minha empresa está no CNAE 432, construção civil, depois de toda a confusão com a MP 601, que foi acoplada à 610 como fica a situação? Começamos novamente a desonerar em novembro de 2013? Pois paramos a desoneração em 06 e 07/2013 e voltamos aos 20%, pois a MP 601 expirou.
Se puderes me dizer somente isso: desoneração a partir de novembro e deixa os outros meses anteriores com os 20% empresa?
Grata

HENRIQUE BRASIL

Henrique Brasil

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 14:06

A minha dúvida é similar a do Sr Marcos Eduardo de Souza

A Empresa que trabalho é de Construção Civil Incorporadora só tem CEI antigo de 2012, NUNCA Desonerei.
Pretendo abrir um CEI em 01.09.2013 uma nova obra.

Minha Dúvida tenho que desonerar? A parte administrativa e o CEI novo de Setembro/2013 ou tudo começa em 01/11/2013?

Me ajude, helppppppppp
Grato desde já
HB

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 14:32

Maura,

Baixe a Versão 2.4 neste LINK abaixo, que é um site do meu escritório de contabilidade:

Site da Mundial Contabilidade

É a 3ª. OPÇÃO de cima para baixo no lado inferior direito: "Boletim Informativo".

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Júlio Cerqueira

Júlio Cerqueira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 17:50

Vejam só, por conta dessa confusão, tem empresas que mesmo com a queda da MP 601/2012 continuaram a contribuir o INSS sobre o faturamento acreditando que haveria alguma manobra do governo em manter a desoneração. Acontece que para algumas empresas não há nada de desoneração nessa modalidade, pelo contrário, onerou bastante. Para piorar a situação as empresas que, inocentemente recolheram o INSS ref. 06/20013 sobre o faturamento, e cujo prazo para pagamento se deu em 19/07, conforme a Lei 12.844/2013 agora vão ter que recolher até outubro 2013 da mesma forma, por ser irretratável (pois tinham também a opção de recolher sobre a folha de pagamento) a opção e a partir de novembro 2013 continuarão a recolher sobre o faturamento, dessa vez por ser obrigatório. Observem que a Lei 12.844 é de 19/07/2013, ou seja, data do vencimento do INSS competência 06/2013.

Resumindo: as empresas que fizeram da forma que relatei acima, caíram em mais uma pegadinha (pra não dizer outro termo) de nossa tão conturbada legislação. É o Brasil.

"Se o mundo é mesmo parecido com o que vejo, prefiro acreditar no mundo do meu jeito..." (Renato Russo)
Aline

Aline

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 11:12

Bom dia , ainda estou com duvida em relação a desoneração para as empresas optante pelo simples nacional , tenho empresas que são do comercio e estão enquadradas no anexo III da tabela do simples , elas ja recolhem CPP na guia do DAS , elas também tem que recolher referente a desoneração ? Se sim como faço para fazer o recolhimento retroativo porque pelas minhas pesquisas elas teria que começar recolher desde de abril de 2013 .e qual seria a forma de recolhimento 1% sobre a receita bruta ou 20% sobre a folha de pagamento.

André Motta

André Motta

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 11:56

Bom dia, tem uma empresa do setor marítimo mais não tenho certeza se ela se enquadra na desoneração da folha de pagamento.
Como faço para saber se ela foi contemplada com a desoneração da folha de pagamento?

CNAE Preponderante: 7490-1/02 Escafandia e Mergulho. Descrição: Serviços de mergulho; serviços de dragagens , sondagens e perfurações; serviço de instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial e lacustre e serviços de transporte aquaviário de carga.

CNAE Secundário: 5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, exceto travessia.

Obrigado pela atenção.

att
André

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 12:55

André Mota,

Consulte o link abaixo:

CONSULTA DESONERAÇÃO

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Aline

Aline

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 13:15

Daniel Pinheiro
, a Aline S. Silva , me deu resposta que minha empresa não precisar fazer o recolhimento da desoneração , mas quando eu jogo o cnae dele neste site que vc colocou para o Andre , ai aparece que ela precisa fazer o recolhimento , agora fiquei confusa poderia me ajudar?

LEIDA MARIA DE ABREU

Leida Maria de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 13:35

Daniel, não estou participando ativamente do fórum, mas estou acompanhando a discussão que está bem focada na construção civil, mudando de área, fiquei confusa aqui com a seguinte situação:
Um supermercado que tem padaria própria e fabrica pães, cujo NCM consta na lista dos obrigados desde 01/2013, deve desonerar a folha apenas do pessoal que trabalha no setor? Eu entendo que não há essa separação porque todos são registrados no CNPJ da empresa. Outro detalhe que me deixou em dúvida é que no CNPJ da empresa o CNAE é o 47.21-1-02 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda. Sendo ele o fabricante dos produtos, independente do cnae constante no CNPJ ser de revenda, deverá desonerar seus produtos, correto? Esse mesmo cliente possui açougue, o ncm de carnes bovinas consta na lista de obrigados, esse supermercado deverá desonerar as carnes que vende? Obrigada amigo por partilhar conosco seu conhecimento e entendimentos dessa lei bagunçada a que nos submeteram. Abração!!!

"Experiência? Quem a tem, se a todo momento tudo se renova?
LEIDA MARIA DE ABREU

Leida Maria de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 13:38

Kamila
O cnae consta na lista dos obrigados, mas sua empresa é optante pelo simples nacional, e calcula os impostos provavelmente no anexo III. As empresas optantes pelo simples que recolhem no anexo I, II e III não podem optar pela desoneração porque não recolhem os 20% patronal. A CPP delas já é recolhida no DAS.

"Experiência? Quem a tem, se a todo momento tudo se renova?
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 15:51

Kamila,

O site responde pelo CNAE, sem verificar a OPÇÃO no SIMPLES NACIONAL.

Logo considere a regra que consta na Lei, e já foi respondida por Leida e outros colegas, se sua empresa está no SIMPLES no ANEXO III não cabe desoneração neste molde, pois toda empresa SIMPLES já é desonerada.

Você só terá segurança para lidar com esta questão da desoneração se ler a Lei, e depois sim tirar as dúvidas, de outra forma cada coisa que você ler te gerará mais confusão.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 15:52

Kamila.

A primeira regra independente de qualquer coisa, é que desoneração não é para empresa SIMPLES, com exceção aquelas enquadradas no ANEXO IV.

Dai em diante comece qualquer outra consideração.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 15:53

Leida,

Estou saindo para uma reunião, mas assim que retornar analiso seu caso e passo a minha posição.

Abraços.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Aline S. Silva

Aline S. Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 15:57

Kamila,

Quanto te passei a minha opinião, deixei claro que a regra não se aplica a sua empresa por ser Simples Nacional;
Conforme o Daniel passou, você sentirá segurança quando ler e entender a Lei.

Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 17:14

Prezada Leida,

Apesar de você ter direcionado a questão para o Daniel, tomei a liberdade de responder, pois alguém já perguntou algo parecido neste fórum, e eu respondi naquela ocasião. Espero que o Daniel não fique chateado com isso...

No seu caso, veja o que diz o artigo 5º do RIPI/2010:

"Art. 5º - Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;"

Me parece que é o caso do seu cliente. Assim, salvo engano meu, se a atividade do seu cliente é Supermercado com seção de padaria e açougue, entendo que não se equipara a indústria, então as vendas dos produtos de padaria e açougue não são consideradas industrialização. Perante e legislação do IPI ela não fabrica produto e, assim, mesmo que algum item esteja constando na legislação da desoneração, não se aplicaria a desoneração da folha nesse caso.

Importantes e indispensáveis os comentários do Daniel para o caso.

Atenciosamente,

Márcio Vitti

Joselia Pierre

Joselia Pierre

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 08:33

Bom dia, Aline S. Silva!

Eu estou participando deste fórum porque é um assunto novo e polêmico e como contadora desejo me atualizar, porém sou contadora diretamente na empresa e atuo apenas no ramo de frigorifico e transportes, mas lendo o fórum como disse com o objetivo de me atualizar observei essas questões referente ao Simples Nacional com contribuição Patronal de 20%. Fiquei muito curiosa porque pelo que eu havia visto as empresas do Simples Nacional recolhem aquele percentual de acordo com o faturamento direto na DAS.
Minha pergunta é: qual empresa recolhe os 20%? Você tem a legislação para me passar?
Quero também parabenizar a todos os participantes do fórum, principalmente ao Daniel Pinheiro que tem se dedicado a ajudar os colegas.
Um bom dia a todos.

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 08:45

Joselia Pierre

Bom dia!

A lei complementar 123/2006 e alterações posteriores disciplina em seu art. 18 em quais anexos as empresas serão tributadas. Ao todo são 5 anexos a saber:

I - Comércio
II - Industria
III - Serviços
IV - Serviços
V - Serviços

Há uma distinção entre os tipos de serviços, por isso a divisão em 3 grupos. Cada anexo tem uma forma particular de tributação, sendo que as empresas tributadas no anexo IV, recolhem a CPP em separado e não pelo DAS, por isso, algumas das atividades que encontram-se elencadas no anexo IV, passarão a ter o recolhimento da CPP pelo faturamento, na chamada "desoneração da folha de pagamento".

Espero ter ajudado.

Att

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