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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração da Folha de Pagamento

Evalda Magalhaes

Evalda Magalhaes

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Domingo | 4 novembro 2012 | 01:06

Boa noite!
Daniel pode me ajudar? Estou com dúvida em relação aos produtos que são industrializados, devo considerar nos cálculos os produtos que tem o NCM's listados na lei mas que foram industrializados com matéria prima importada ou com pelo menos uma parte importada? Existe diferença?

No aguardo.

Desde já, obrigada!

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2012 | 08:51

Evalda,

Bom dia!

O que vale é o que está na Lei, e como a Lei não faz essa distinção, aconselho-lhe que desconsidere esse detalhe, e trate esse produtos normalmente, como se fossem produtos nacionais industrializados.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2012 | 17:41

Lazaro,

Primeiramente vale salientar que DESONERAÇÃO nem sempre é benefício como você cita. Na verdade há casos que a Lei funciona como ONERAÇÃO. A idéia do Governo é beneficiar quem emprega mais e pubir quem emprega menos ou não emprega.

Assim sendo, prolabore é FOLHA e tem que passar obrigatoriamente pelo mesmo procedimento, e NÃO é OPÇÃO, entretanto pode ocorrer para uma indústria como esta que você citou, uma ONERAÇÃO cumpulsória.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2012 | 20:26

Lázaro,

Não. Recolhe-se apenas o 11%, e em substituição a cota patronal de 20% sobre a FOLHA, recolhe-se o 1% sobre a Receita decorrente dos produtos sujeitos a DESONERAÇÃO.

O problema é que as vezes o 1% sobre a RECEITA é maior que os 20% sobre a FOLHA, gerendo assim ONERAÇÃO.

Mas de acordo com a sua pergunta, visnumbro que você não leu a Lei, e o caminho não é esse. Essa conduta é muito perigosa, porque por mais que os seus colegas cooperem, sempre haverá um fragmento do assunto não perguntado, e que pode ser muito prejudicial a exatidão dos procedimentos.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
LAZARO MARQUES

Lazaro Marques

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 09:38

Bom dia Daniel.
Obrigado pela orientação, infelizmente a nossa legislação deixa uma brexa para várias interpretações, que temos que recorrer a colegas para que possamos chegar a um determindador comum.
Abraços.

LAZARO MARQUES

Lazaro Marques

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 16:59

Daniel, boa tarde. No meu caso, empresario individual, sem funcionários, gerei a folha de pro labore. Devo recolher os 11%. A cota patronal não se recolhe, fica por conta de desoneração 1% do faturamento. Ao transportar para a sefip, no relatório da sefip aparece o valor da cota patronal mais os 11%. A questão é: Como gerar a sefip sem a cota patronal, porque vai dar difrença de recolhimento. No programa da folha, fui informado que tenho que alterar o codigo fps, vc conhece alguma situação parecida?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 17:22

Lázaro,


O SEFIP está desatualizado. Pegue os 20% da Cota patronal e compense integralmente no campo COMPENSAÇÃO, conforme autoriza o Parág. 1º do Art. 3º do ADE CODAC nº 93/2012

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Claudia Ponso

Claudia Ponso

Iniciante DIVISÃO 2, Encarregado(a) Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 16:56

Boa Tarde pessoas,

Estou com uma dúvida acho q vocês podem ajudar...
tenho três empresas de TI, porém 2 não estão emitindo notas, mas recolhem pro labore, com essa alteração na lei o inns voltará ser calculado pelo 31%??pois antes era 11% mesmo sem faturamento

a outra dúvida alterou-se a base de calculo do INSS para as empresas que tem faturamento também? meu sistema não calculou pelos 11%

se puderem me ajudar...

obrigada

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 19:09

Claúdia,

Boa tarde!

Minha primeira recomendação para você e ler toda a Lei nº 12546/2011 e a nova Lei nº 12715/2012, pois cumprir essa exigência tão complexa e com MULTA tão elevada, apenas com informação dos colegas do Fórum pode ser muui arriscada.

Agora vamos as orientações. A TABELA DO INSS não mudou, só muda no início de cada ano, e não pode existir uma tabela para empresa com faturamento e outra tabela para empresa sem faturamento.

Seu sistema, se a não OPTANTE PELO SIMPLES, vai calcular para sócios 31% (11% + 20%); e para empregados 35,80% a 38,80%(8,9 ou 11% + 20% + 1, 2 ou 3% + 5,80%)

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 11:25

José Dionísio,

Bom dia!

Se você tentar ler todas as 08 (oito) páginas deste parte do Fórum, que trata sobre a DESONERAÇÃO, com as dúvidas e respostas de inúmeros colegas, já será um excelente CURSO SOBRE DESONERAÇÃO.

Inclusive essa dúvida sua está inclusa em uma das minhas respostas. Onde coloco uma RELAÇÃO DAS ATIVIDADES sujeitas a DESONERAÇÃO, e desde já te indico que leia a LISTA constante no ANEXO da Lei nº 12.546/2011 e da Lei nº 12.715/2012 que facilmente é encontrada no GOOGLE.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 11:26

José Amilton,

A mesma resposta que dei para o colega José Dionísio serve para você.

Abraços a todos.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 09:16

Olá Daniel!

Lendo o Decreto 7.828 de 16.10.2012, fiquei com uma dúvida (inclusive foi você em resposta dada anteriormente que me orientou a leitura deste decreto):

Possuo como cliente uma indústria de panificação. O Anexo II do referido decreto diz que a partir de 01.01.2013, estão sujeitos a contribuição da quota patronal do INSS os produtos elencados neste anexo. Quando o decreto fala em Capítulo 19 da TIPI, seriam "todos" os produtos constantes do capítulo relacionado neste anexo?

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 13:27

Umberto,

Pode ser que sim, já que ele não destacou nenhum especialmente pela NCM. Assim sendo recomendo que vá referido Anexo no Capítulo 19 da TIPI e verifique os produtos um a um.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 14:20

Olá Daniel!

Sim... Foi o que eu fiz hoje pela manhã. Olhei mais abaixo no Anexo II do decreto e vi que quando há algum item excluído, o legislador fez questão de mencionar, o que não é o caso do capítulo 19.

Dessa forma, 80% dos itens produtos pela indústria de panificação estão sujeitos a redução da quota patronal. É que quando você fala de panificação, fala de uma gama muito extensa de produtos e não apenas a linha de pães. Temos a fabricação inclusive de barras de cereais, contemplados dentro do capítulo 19 da TIPI.

Estou agora tentando entender a regra para aplicar a redução da quota patronal. Entendi que se a receita dos produtos sujeitos ao benefício da lei for de 80% por exemplo do faturamento, sobre esse percentual da Receita aplico 1% de INSS quota patronal. Mas e a diferença? O que eu faço? Eu calculo normalmente o INSS patronal sobre 20% da minha folha de pagamento? Isso é que não entendi apesar dos inúmeros exemplos que encontrei.

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 14:30

Umberto,

Está correto o seu entendimento. A parte sujeito a DESONERAÇÃO sofrerá 1% de INSS recolhido no DARF 2991 em substituição a parte proporcional dos 20% que você pagaria na GPS. O restante da folha na proporção sofrerá tratamento normal em relação ao 20%. Ou seja, haverá ainda parte dos 20% na GPS proporcional. Quanto aos demais CAMPOS e valores não sofrem nenhuma redução: RAT + INSS empregados + autônomos + terceiros.

verifique a PLANILHA anexa que eu coloquei, com certeza te ajudará muito.

Não se esqueça de COMPENSAR parte dos 20% no SEFIP, aquela parte que proporcionalmente recebeu a susbstituição do 1% sobre a RECEITA sujeita a DESONERAÇÃO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Cristiane Santiago

Cristiane Santiago

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 14:14

Daniel, boa tarde.
Pegando um gancho na sua troca de ideias com o colega Umberto, tenho uma empresa que fabrica produtos de padaria e confeitaria, produtos estes que estão relacionados no Anexo da Lei, porém, esta empresa por ser uma padaria e fabricar estes produtos do Capítulo 19 vende direto para consumidor final, minha dúvida é se esta empresa entra na Lei da Desoneração.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 17:31

Cris,

Sim. A lei não fa distinção entre RECEITAS de venda a PESSOAS JURÍDICAS das RECEITAS de vanda a CONSUMIDOR FINAL, apenas cita que as RECEITAS das vendas dos produtos tais, devem receber o tratamento da DESONERAÇÃO.

A exceção é apenas para as RECEITAS de EXPORTAÇÕES, as quais devem ser abatidas do RECEITA global dos produtos sujeitos ao tratamento.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Adriano Lima

Adriano Lima

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 10:54

Bom dia Daniel!
Ref a este quesito entende pouco, li as publicaçoes ref a este tema desde o inicio, mas ainda tenho duvida, tembém estou lendo as leis por vc sugeridas, mas ainda não me ficou claro, quem sabe por um descuido de minha parte, em que momento ou enquadramento isso ocorre para uma empresa? Ou melhor, em qual situação (claramente) isso passa a ser regra ou quem sabe obrigado dentro de uma empresa? Pode me ajudar colega?

Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 12:35

Cristiane, boa tarde! Tudo bem?

Eu respondi o seguinte para você nesse mesmo fórum:

"Oi, Cristiane! Tudo bem?

Correto. Se a empresa passar a ser tributada pelo Lucro Real em 2013, deverá avaliar se algum dos produtos que fabrica se encontra relacionado no anexo da Lei 12715. Em caso positivo, deverá entrar na desoneração. O que importa mesmo são os produtos fabricados, mas certamente a atividade da empresa deve estar de acordo com os produtos que ela fabrica.

Um detalhe: verifique com cuidado a situação da empresa, pois diz o artigo 5º do RIPI/2010:

"Art. 5º - Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;"

Me parece que é o caso do seu cliente. Assim, salvo engano meu, se a atividade da padaria não é considerada industrialização, então perante e legislação do IPI ela não fabrica produto e, assim, mesmo que algum item esteja constando no anexo da Lei 12715, não se aplicaria a desoneração da folha nesse caso."

Você analisou essa situação? Pois conforme coloquei acima, se a atividade do seu cliente não se caracterizar industrialização, possivelmente não entraria na desoneração da folha.

Atenciosamente,

Márcio Vitti

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 15 novembro 2012 | 14:52

Márcio Vitti,

Excelente a sua colocação, eu tinha esquecido desta exclusão citada no REGULAMENTO DO IPI. Com certeza ajudrá muito a nosso colega Cris.

Grato.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 15 novembro 2012 | 14:57

Olga,

A lei prever a desoneraçao da FOLHA, e a substituição do INSS patronal se dá pela aplicação do percentual de 1% ou 2% sobre a RECEITA dos produtos os serviços sujeitos, no mês do auferimento da RECEITA e pagamento da GPS.

Assim sendo cuidado com esses casos de GPS a parte ou complementar, se não entra na FOLHA, é impossível desonerar. Há casos que é melhor pagar a GPS cheia a parte para não complicar, até porque se trata de uma GPS referente a uma rescisão especófica de um ex-colaborador, onde o impacto financeiro é pequeno, e tem casos que é apenas para satisfazer ao PROCESSO, e não é gerada pelo SEFIP e etc.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 15 novembro 2012 | 15:12

Adriano Lima,

Vou tentar fazer um pequeno resumo pra vc:

A DESONERAÇÃO não é OPÇÃO, e sim OBRIGAÇÃO ATÉ 2014, para alguns seguimentos:

- Atividades de TI, TICC, Call Center e outras (Art. 7º e 8º da Lei 12.546/11);
- Indústria de produtos (Ver ANEXO dos NCM) e data de início;
- Hoteis, transporte rodoviário de passageiros e rodoviário e aéreo de cargas e outras (Ver Art. MP 563 ou Lei 12.715/12) início Agosto/2012;
- Outras indústrias, tais como brinquedos e etc a partir de JAN/2013 (Ver Tabela do ANEXO da Lei 12.715/12).

Agora ficará mais fácil para qualquer de nós, colegas do Fórum, te ajudar se a sua dúvida for mais focada. Por exemplo, tente me rresponder as seguintes perguntas:

1. Quais empresas do seu GRUPO se enquadra na DESONERAÇÃO, já que vc leu as Leis que sugerir?;
2. O que você não entedeu especificamente, porque o assunto é mais ou menos vasto na sua aplicabilidade, denpendendo do que se quer busca?

No fórum fica muito vago responder o que você colocou na sua mensagem que estou reproduzindo abaixo. Se coloque no meu lugar. E lembre-se todos nós somos profissionais e temos um monte de obrigações para cumprir diariamente dentro das nossas realidades, e não somos consultores do fórum exclusivamente. Trata-se apenas de um compartilhar:

Bom dia Daniel!
Ref a este quesito entende pouco, li as publicaçoes ref a este tema desde o inicio, mas ainda tenho duvida, tembém estou lendo as leis por vc sugeridas, mas ainda não me ficou claro, quem sabe por um descuido de minha parte, em que momento ou enquadramento isso ocorre para uma empresa? Ou melhor, em qual situação (claramente) isso passa a ser regra ou quem sabe obrigado dentro de uma empresa? Pode me ajudar colega?

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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