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Desoneração da Folha de Pagamento

Edilson Luiz Scarton

Edilson Luiz Scarton

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 20 novembro 2012 | 11:24

Tenho dúvida no constante ao cálculo que devo fazer para chegar ao índice de 95% e/ou de 5%, para saber se devo ou não fazer a proporcionalidade do CPP.
A dúvida em questão é se devo ou não considerar as exportações na hora desse cálculo.
É sabido que as receitas de exportações devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições, mas do cálculo da proporcionalidade não me ficou claro.
Tenho a seguinte situação:
Receita Bruta Total (já exluídas as devoluções e descontos: $ 2.962.917,07

Receitas Desoneradas
Normal: $ 2.139.390,56
Exportações: $ 541.158,00
Total: $ 2.680.548,56

Receitas Oneradas
Normal: $ 278.126,51
Exportações: $ 4.242,00
Total: $ 282.368,51

Qual o cálculo correto que devo fazer?

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 20 novembro 2012 | 11:36

Olá Daniel!

Andei lendo todos as perguntas e respostas publicadas no tópico desde a sua abertura e encontrei um discussão interessante entre você e o Daniel Richter, no dia 20/09/2012, a respeito dos valores a serem informados no SPED e das bases a serem utilizadas para o cálculo do INSS patronal sobre o faturamento.

Confesso que lendo as instruções publicadas, o teu arquivo em anexo ao tópico além da cartilha publicada pela Fazenda, chego aos mesmos valores que você e não encontro diferenças.

Será que o raciocínio do Adriano encontra embasamento?

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 20 novembro 2012 | 14:35

Umberto,

O raciocínio dele não tem embasamento e nem lógica. A CARTILHA que enviei foi elaborado pela próprio RECEITA FEDERAL, e partindo dessa visão fiz a minha PLANILHA.

Acho que esse assunto já está esclarecido, e é ultrapassado.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Adriano Lima

Adriano Lima

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 15:37

Boa tarde Umberto e Daniel Pinheiro !

Tudo por mais minuncioso e sem importancia que parece, tem sempre embasamento, pois interpretar e raciocinar cfe o autor raciocinou durante a elaboração de algo em alguns momentos é dificil, li toda a materia, sob um novo olhar e concordo sendo assim consiguo esclarecer melhor duvidas que tenho em relação a este tema. O assunto é complexo e muito pertinente para area.

Forte abraço a todos !

Tatyana A Costa

Tatyana a Costa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2012 | 15:44

Pessoal, boa tarde!
Estou um pouco em panico, pois descobri hoje que minha empresa de TI com os CNAES 63194-00 e 63119-00 entram na obrigatoriedade da desoneração da Fopag.
Li e reli as leis e Mps envolvidas, porém muitas duvidas surgiram, pois o assunto para mim é um tanto complexo. Uma vez que minha empresa é de lucro presumido e nao transmiti nenhuma EFD e nao recolhi os 2% e sim os 20% do patronal de dezembro de 2011 até hoje.
Enfim, me parece que estou mais que encrencada...mas li em algum lugar que a lei nao foi regulamentada. Alguem sabe me dizer se é verdade? Se a obrigatoriedade para estes dois CNAEs sao realmente dezembro de 2011? Se sim, como devo proceder?
PS: lembrando que nao transmiti EFD e nao houve o recolhimento dos 2% da receita bruta.

Obrigada desde já, pela atenção.

Taty

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2012 | 16:05

Tatyana a Costa,
Boa tarde!

Se pelo código Cnae a empresa se enquadrou no critério de obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, e assim não o fez, deverá providenciar o recolhimento (DARF 2985) com atraso, como também, transmitir todos os arquivos pendentes referente a Efd Contribuições conforme tabela de obrigatoriedade e prazo de entrega e, sujeitar-se a aplicação da multa por atraso na entrega.

O arquivo da EFD-Contribuições deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped. Conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 1.252 de 1 de março de 2012, estão obrigadas à escrituração fiscal digital em referencia:

...

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

Multa no atraso da entrega, vide art. 10º da IN RFB 1.252, de 2012:

Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.


Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Tatyana A Costa

Tatyana a Costa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2012 | 16:10

Paulo, Boa tarde!
Mas será mesmo que meus CNAEs enquadradam?
E a questão a lei nao regulamentada? Vi também que tem uns prazos previstos para janeiro de 2013.
Pode me ajudar?
Panico total...

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2012 | 16:30

Tatyana a Costa

Uma empresa sujeita à tributação do IRPJ na sistemática do lucro presumido e que se enquadra nas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011 deve:

- apresentar a EFD-Contribuições APENAS com as informações da contribuição previdenciária a partir dos fatos geradores ocorridos em março de 2012 ou abril de 2012 ou agosto de 2012, conforme o caso, e;

- apresentar a EFD-Contribuições com as informações da contribuição previdenciária, do PIS e da Cofins a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2013.

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/efd-contribuicoes.htm

Para verificar se a empresa está obrigada ou não a recolher a Contribuição previdenciária sobre a receita bruta, poderá verificar conforme disciplina a Lei nº 12.546/2011, ou, fazer a leitura das mensagens constantes neste mesmo tópico.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2012 | 09:06

Pessoal, tem mais de um tópico discutindo o mesmo assunto e por isso eu não estava acompanhando por aqui.

Escrevi um artigo sobre o cálculo do décimo terceiro de 2012, está no meu site https://www.zenaidecarvalho.com.br.

Abraços, FELIZ NATAL!

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Daniela Vieira

Daniela Vieira

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2012 | 10:48

Olá pessoal!
Eu ainda estou em dúvida quanto ao INSS sobre o 13º.
Eu li o artigo da instrutora Zenaide, o cálculo para verificar a compensação do 13º, deve ser no meu caso, o valor do faturamento bruto de agosto à novembro.
Sendo que parte é desonerada, eu divido o valor bruto do 13º(sal+médias)por 12, multiplico por 5 (agosto a dezembro,5/12 avos).
De janeiro à julho o INSS é integral, de agosto à dezembro eu aplico a desoneração, onde deverá ser achado um valor "X" à ser abatido da guia.
E quanto ao faturamento de dezembro, que ainda não está apurado, como irá ficar?
Alguém já fez a guia do 13º em que abate somente parte do INSS?
Grata pela atenção de todos.


Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2012 | 10:56

Oi, Daniela, o faturamento de dezembro ´- pela regra atual - não interfere no cálculo da CPP. A não ser que saia alguma instrução, solicitando o recálculo, mas não acredito que vá haver alteração.

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MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2012 | 10:56



Bom dia.

DECRETO 7828/12

Art.7º

Parágrafo único. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º, aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Desta forma o periodo de apuração será de 12/2011 à 11/2012, não entrará o mês de 12/2012 nesta apuração.

Ana Carine

Ana Carine

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2012 | 11:04

Bom dia,

DUVIDA!!!

Quem aplicou a desoneração em 100% durante todo o ano de 2012, não precisa calcular sobre o 13º, correto???

Grata,
Ana

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2012 | 12:17

é o seguinte, sobre o decimo terceiro de 2012: a lei não pode retroagir para empresas que entraram na desoneração em agosto ou abril deste ano, logo, a média só pode ser apurada nos meses da desoneração até novembro.

como são quatro situações - impossível de explicar em duas ou três linhas - escrevi um artigo e pus no meu site.

Até enviei aqui pro site do Contabeis, mas acho que ainda não publicaram aqui tb.

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LEIDA MARIA DE ABREU

Leida Maria de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2012 | 16:44

Boa tarde Tatyana!
Não é necessário fazer nenhum comunicado ou documento por escrito, a adesão a lei é obrigatória para as empresas citadas na referida.

"Experiência? Quem a tem, se a todo momento tudo se renova?
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2012 | 20:03

Olá Dra. Leida Maria de Abreu!

Sempre sucinta, precisa e objetiva em seus comentários.

Desde já BOAS FESTAS a você e a todos, com um NOVO ANO de muita paz, prosperidade e realizações.

E isso é o que muito precisamos com a chegada do EFD Contribuições para as empresas do LUCRO PRESUMIDO, e o EFD SOCIAL para LUCRO REAL, e quem sabe para as demais no decorrer de 2013.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 14:04

Márcia,

Recomendo que você faça uma PLANILHA que espelhe dos cenários:

De JANEIRO à JULHO o tratamento normal que havia ante sda DESONERAÇÃO;
De AGOSTO à DEZEMBRO não vai haver DARF apenas uma GPS com RAT+INSS empregados/avulsos e sócios + TERCEIROS, ou seja, sem o 20% do INSS Empresa.

O detalhe é que você liste todos os empregados nesta PLANILHA com a data de admissão e os ávos que terão antes e depois da desoneração, para que alcance o valor exato do 13º de cada um. No SEFIP haverá o mesmo tratamento: Compensação do valor do 20% do INSS Empresa no CAMPO próprio.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 14:18


Boa tarde.

Não tem uma fórmula estabelecida, o decreto diz que deverá utilizar a proporção, portanto poderá utilizar regra de tres simples:
De dez/11 à jul/12 = 08 meses sem desoneração e
de ago/12 à nov/12 = 04 meses desonerados, portanto 33,33% desonerado, aplica-se esse fator sobre o valor patronal para desoneração, é uma sugestão.

exemplo, valor patronal 10.000,00 x 33,33 = 3.333,00 = 6.667,00 a recolher.

Esse calculo somente se foi desonerado 100% nos quatro meses.

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