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construção civil

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Sexta-Feira | 13 abril 2012 | 16:48

Ola Eugenio,

Sim, voce deve recolher a GPS referente a parte dos empregados e o simples federal. att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Rodrigo de Souza Soares

Rodrigo de Souza Soares

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 13 abril 2012 | 21:49

boa noite Eugenio.

Caso queira nos passe o CNAE para que possamos consultar e averiguar se o CNAE da Contrução civil se enquadra ou não como Optante pelo simples, sobre a retenção de INSS 11% devera ocorrer somente quando o Prestador do serviço for enquadrado no anexo IV do simples, caso contrario não há porque o tomador reter.



Att Rodrigo

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Michelle Maria da Silva

Michelle Maria da Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 13:39

Recebi um cliente do ramo de atiivdade Contrução de Edificios CNAE 41.20-4-00 enquadrada no Simples Nacional, porém é feito o recolhimento de 20% Inss Patronal 3% SAT e nada de Terceiros ja procurei uma base legal para tal recolhimento no entanto não encontrei, algumas pessoas falaram que o enquadramento no Simples é utilizado apenas no momento de calcular o imposto federal e os encargos incidentes na folha são calculados igual uma empresa do presumido. Desde ja agradeço a atenção de todos.

Michelle M. Silva
Téc. Contabilidade
KELLY RIBEIRO AGUSTINHO

Kelly Ribeiro Agustinho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 16:28

José Irineu,

Se for contribuição sindical assistencial aquela que o empregador desconta do funcionário todo mês dê uma olhada na conveção coletiva da categoria,geralmente vc manda um cadastro da empresa para ao sindicato e eles te mandam a guia de recolhimento.Vale lembrar que esta contribuição deve ser autorizada pelo funcionário pois se trata de associativa, geralmente os sindicatos mandam o proprio funcionário ir até eles qdo este não aceita esse desconto.

Espero ter ajudado.

José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 16:45

Kelly Ribeiro Agustinho boa tarde,

Os funcionarios concodaram com o desconto, mas minha dúvida é como vou lançar essas informações(desconto) na folha de pagamento se não aparece essa opção de desconto?Também o patrão quer descontar da empresa que é do ramo da construção civil.

José Irineu F. Neto

"Para Deus todas as coisas são possíveis." (Mateus 19:26)
KELLY RIBEIRO AGUSTINHO

Kelly Ribeiro Agustinho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 08:49

Se vc trabalha com sitesma para gerar sua folha de pagamento, verifique os eventos que com certeza deverá ter no seu sistema pra lançamento desse desconto no holerith dos funcionários,esse tipo de contribuição é calculada conforme na convenção coletiva,geralmente 1% sobre o salário base.Se seu sistema não tiver essa opção de lançamento entre em contato com o suporte e relate a eles a necessidade efetuar este lançamento e este evento poderá ser criado.

Boa Sorte.

eduardo

Eduardo

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2013 | 23:27

boa noite....
estou abrindo uma empresa da construção civil, alguem poderia de ajudar com ref aos impostos. possui 4 funcionarios com registro na CP e com ref. se o dono da obra for tirar o habite-se.

obrigado

Vinícius Luna

Vinícius Luna

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Domingo | 19 maio 2013 | 01:18

Boa noite Claudia Otavia!

Não compreendi muito bem seu questionamento, mas vou tentar lhe auxiliar.
1º - Este CNAE enquadra a empresa diretamente no Anexo IV (Há algumas empresas que mal orientadas, ao emitir a nota fiscal de serviço, colocam a descrição de serviço de manutenção e calculam o imposto no Anexo III, isto é um erro grave)

2º - Quanto aos encargos previdenciários, a Lei 123 diz o seguinte no Art. 18 ...

§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Enquadrada)



Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

.......

VI - Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; (Estas deverão recolher a contribuição Patronal em documento específico = GPS)


Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

- A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

(SAT)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (Construção Civil)

Resumindo: 8% do empregado + 20% Patronal + 3% SAT (Seguro Acidente de Trabalho)

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." Joao 3:16

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