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Registro: salário proporcional

Evandro

Evandro

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Sábado | 14 abril 2012 | 12:50

Olá!

Tenho uma dúvida a respeito do registro em carteira no seguinte caso:

Trabalho para uma empresa de recarga de cartuchos e toners para impressora.
Eu cuido da recarga dos cartuchos. O dono da empresa paga um escritório de contabilidade pra cuidar dessa parte de registro, e coisas em geral envolvidas nessa área pra ele. Fora eu, a empresa tem um funcionário que cuida dos toners, e um motoboy, ambos com registro.

Segundo a moça desse escritório, a carga horária referente ao salário piso da categoria seria o seguinte: trabalharia de segunda a sexta, das 08 hrs às 18 hrs, o que daria 50 horas semanais e um salário piso de R$ 856, fora VR e VT. O registro seria feito como ajudante de serviços gerais, pois não existe um "nome específico" pra essa função.

Porém, eu desde o primeiro dia na entrevista deixei claro que não poderia fazer a carga horária total, e combinamos o horário das 08 às 14 hrs, sendo 30 horas semanais e um salário em torno de R$ 450, com o valor-hora algo próximo a R$ 3,50 referente ao piso de R$ 856.

Então ele foi ver como ficaria o registro, e a moça do escritório disse que essa carga horária é a mesma de um estagiário e teria de registrar como um, porém estagiário não contaria como tempo de serviço pra aposentadoria por não recolher INSS(acho que é assim mas não tenho ctz). Além disso precisaria apresentar uma instituição de ensino vinculada ao estágio, o que não seria o caso.

Então eu comecei a pensar em possíveis soluções e achei na internet que existe a possibilidade de registro como horista, com o salário proporcional as horas trabalhadas. Mas a moça do escritório diz que não pode também, pois na carteira de trabalho só pode ter registrado com salário igual ao salário mínimo ou maior. Mas como eu não trabalho as 44 hrs semanais referentes ao mínimo, mas sim 30 hrs, não sei porque isso não é possível. A categoria acho que entraria como comércio.

Gostaria de saber se isso procede mesmo, ou se existem outras alternativas para registro nesse caso.

Obrigado desde já.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 14 abril 2012 | 13:19

Boa Tarde Evandro;

Função: 9543-05 - Reparador de equipamentos de escritório
Descrição Sumária:

Planejam atendimento, orçam ordens de serviços e preparam ambientes externos para reparo e manutenção de equipamentos de escritório. Diagnosticam defeitos e realizam manutenções corretiva e preventiva em equipamentos de escritório. Demonstram o funcionamento e instalam os equipamentos. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.


Ela pode fazer seu registro proporcional sim;
Pagando você mensalmente, não precisa colocar como horista, nem precisa demitir você,

Se for o caso, pode ser feito uma alteração da sua função.
Feito um aditivo de contrato, onde vai constar sua nova função, sua diminuição de carga horária seu novo horario de trabalho, seu novo salário (menor do que o registrado anteriormente);

Se você trabalha menos, de 44h semanais seu salário pode ser menor sim; Mesmo que ele seje menor que o salário minimo federal, respeitando a medida de proporcionalidade;

Att

Evandro

Evandro

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Sábado | 14 abril 2012 | 13:58

Boa tarde, Eduardo.

Então, na verdade ainda não registrei nenhuma outra função porque a moça do escritório diz que não é possível ter salário inferior ao mínimo na carteira.

Já estou na empresa desde metade de janeiro desse ano, são 3 meses já e sem nenhum registro. Então não precisaria nem alterar a função, apenas registrar como proporcional.

Teria alguma diferença em registrar como ajudante geral, ou nessa função 9543-05? Bom que tenha essa opção de função.

Outra coisa, o recolhimento de INSS é normal pra esse caso? Seriam 8%?

Valeu pela ajuda!

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 14 abril 2012 | 14:11

Seu inss sera de 8% até R$ 1.174,86 ;

Como Função você pode colocar algo parecido, e como cbo, utilizar aquele que foi passado..

Só fazendo uma pequena correção:

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)


Você tera que fazer 1h a menos por dia.. de seg a sexta;
Com 30h semanais realmente seu salário não pode ficar abaixo do salário minimo..

Evandro

Evandro

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Sábado | 14 abril 2012 | 14:54

CBO é o lance de, por exemplo, ser do Comércio né... Mas quanto a isso sem problemas, só ver o que for passado como vc disse.

No máximo 25 hrs, entendi.

Acho que fora isso não existam outras restrições...


Mto obrigado pela atenção e informações,

abraços!

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 14 abril 2012 | 15:06

Evandro CBO é a Classificação Brasileira de Ocupações;

Auxiliar de serviços gerais em termos de CBO tem haver com limpeza..

Embora a maioria das pessoas olha somente pela Função, que é o que aparece mais em destaque na carteira de trabalho e na ficha de registro.. é bom manter sempre um CBO adequado tambem..

Sugiro como função: Reparador de Cartuchos ou Reparador de Toners..
E como classificação o CBO 9543-05 - Reparador de equipamentos de escritório;

Fora a questão das 25h máximas para salário abaixo do minimo, não existe nenhuma outra registrição!

Se você tiver alguma dúvida ainda, pode procurar o sindicato da sua categoria ainda tambem!

Disponha, Bom Final de Semana!

Att







Letícia Pinheiro Simões

Letícia Pinheiro Simões

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 2 julho 2012 | 16:06

Boa tarde, tenho uma pequena duvida a minha empresa é optante pelo simples e nela eu tenho 2 retirantes de pro-labore e um funcionário normal, sendo que um desses retirantes de pro-labore tem salário família, a minha duvida é porque na Guia da Previdência Social esse valor do salario família não é descontado? E se ele teria que ser descontado? Pq na minha GFIP ele aparece com o desconto! Queria algum embaciamento legal pra eu poder me resguardar, estou preocupada com esse assunto.

Obrigada desde já!

Michele Alves

Michele Alves

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 2 julho 2012 | 16:31

Oi Letícia.
-Sócio não tem direito a salário-família.
-Verifique se na página "Resumo das informações à previdência..." consta o desconto do salário-família.
-Some todos os valores do "comprovante de declaração..." e verifique se bate com o valor do total da guia de GPS
- Será que não é o seu funcionário que tem este direito?

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=25

Vivendo e aprendendo
Letícia Pinheiro Simões

Letícia Pinheiro Simões

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 2 julho 2012 | 16:47

Não como assim não direito a salario família? Tem alguma lei que me constatasse isso?

Assim Michele, o valor da GPS com o salario família da um valor X mas sabemos que o salario família não é pago pela empresa então teria que ser descontado esse valor, mas a minha GPS não descontada esse valor, eu queria saber o porque a GPS não desconta esse valor porque seria de um retirante de pro labore?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 2 julho 2012 | 17:03

Boa tarde Letícia,

Salário-família:


Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

Assim sendo, o sócio não tem direito ao recebimento, somente os empregados da empresa, caso os mesmos atenta as exigências da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 09/01/2012.





Fonte:

[Salário-família]





[PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 09/01/2012]


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