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Vale Transporte

Glenda das Graças Evangelista

Glenda das Graças Evangelista

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 abril 2012 | 09:16

A empresa que oferece para os empregados transporte proprio ao invés de Vale Transporte, deverá descontar o vale transporte do empregado, mesmo que seja um valor simbolico para não significar salário in-natura? E no caso da declaração de deslocamento o empregado deve preencher, existe algum modelo próprio para estes casos?

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Segunda-Feira | 16 abril 2012 | 10:36

ÍNTEGRA DA LEI QUE INSTITUI O VALE-TRANSPORTE
LEI Nº 7418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica instituído o Vale-Transporte, que o empregador, pessoa física
ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou
intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos
diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela
autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Equiparam-se ao trabalhador referido no "caput" deste
Artigo, para os benefícios desta Lei, os servidores públicos da Administração Federal direta ou
indireta.
ARTIGO 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos
nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer
efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
ARTIGO 3º - Sem prejuízo da dedução como despesa operacional, a pessoa
jurídica poderá deduzir, do imposto de renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota
cabível do imposto de renda sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas, no
período-base, na concessão do Vale-Transporte, na forma em que dispuser o regulamento desta
Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - A dedução a que se refere este Artigo, em conjunto com
as de que tratam as Leis nºs. 6297, de 15 de dezembro de 1975 e 6321, de 14 de abril de 1976,
não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o
Parágrafo 3º do Art. 1º do Decreto-Lei nº 1704, de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual
excesso ser aproveitado por dois exercícios subseqüentes.
ARTIGO 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo
empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso
residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregador participará dos gastos de deslocamento
do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de
seu salário básico.
ARTIGO 5º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica
obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à
disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassálos
para a tarifa dos serviços.
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PARÁGRAFO 1º - Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil
habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte.
PARÁGRAFO 2º - Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a
comercialização do Vale-Transporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito
de cumprimento do disposto nesta Lei.
PARÁGRAFO 3º - Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será
adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos
na legislação local.
ARTIGO 6º - O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à
empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de
falta ou insuficiência de estoques de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda
e ao funcionamento do sistema.
ARTIGO 7º - Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se
superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulaç ao de vantagens.
ARTIGO 8º - Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que
proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo,
o deslocamento integral de seus trabalhadores.
ARTIGO 9º - Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30
(trinta) dias da data de reajuste tarifário.
ARTIGO 10 - As infrações ao disposto nesta Lei, acarretarão a aplicação de
multa de 160 BTNs por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência.
ARTIGO 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY - Presidente da República
Dilson Domingos Funaro
Affonso Camargo
Almir Pazzianotto
Alterações: Lei nº 7619, de 30-09-1987

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Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)

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