1. Recontratação de empregado dispensado sem justa causa:
A Portaria MTA/GM n.° 384/1992 estabelece, em seu art. 2°, que a recontratação de empregado dispensado sem justa causa, em período inferior a 90 dias, caracteriza rescisão fraudulenta.
Desta forma, recomenda-se que seja aguardado o prazo mínimo de 90 dias.
2. Recontratação de empregado após o término de contrato de experiência:
Em caso de término de contrato de experiência, a legislação trabalhista não fixa prazo para a recontratação desse empregado, devendo ser observadas as orientações abaixo:
Nos termos do art. 452 da CLT, considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Quanto a celebração de novo contrato de experiência, para o mesmo empregado, na mesma empresa, deve-se observar que o objetivo do contrato de experiência é verificar a aptidão e a adaptação do empregado para a função para a qual o mesmo foi contratado.
Portanto, se esse empregado já exerceu a função para a qual está sendo novamente contratado, na mesma empresa, entende-se que o mesmo já foi avaliado para aquela determinada função, e sendo assim, não se justificaria novo contrato de experiência, para o mesmo empregado, na mesma função já exercida e avaliada anteriormente, na mesma empresa.
Ainda, o que determina a função não é o nome atribuído a ela, mas a atividade que é realizada de fato.
Assim, novo contrato de experiência, para o mesmo empregado, na mesma empresa, seria cabível, após o período previsto no art. 452 da CLT, acima, e desde que para o exercício de função diferente da anterior.
3. Recontratação de empregado após pedido de demissão:
Em caso de rescisão por pedido de demissão pelo empregado, a legislação tabalhista não prevê expressamente prazo a ser observado para readmissão do empregado.
Contudo, dispõe o art. 133, I da CLT, que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída.
Estabelecendo a doutrina majoritária o entendimento que está voltado para o caso em que o empregado deixa o serviço, e toma a iniciativa da rescisão contratual. In casu, se voltar antes de decorridos 60 dias, o período aquisitivo recomeça a correr no ponto em que se interrompera com o afastamento do empregado. Se, porém, o retorno é após a ultrapassagem daquele prazo, perde ele o direito à parte já transcorrida do período aquisitivo antes do seu desligamemto da empresa.
Ainda, orienta-se que sejam mantidas as condições do contrato de trabalho anterior, pois caso contrario, podem surgir questionamentos a respeito de eventual intenção fraudulenta, por parte do próprio empregador, no sentido de pretender alterar o contrato de trabalho em prejuízo do empregado (por exemplo, com a redução de salário, ou rebaixamento de função), o que é proibido pelo art. 468 da CLT.
Att