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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Inss Empresas de TI e TIC

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 18:16

Elton Dall Agnol Boa Tarde;

A contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) terá substituída a sua cota patronal previdenciária de 20% incidente sobre a sua folha de pagamento (Art. 22, I, III da Lei n 8.212/91), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, reduzida para 2,5% incidente sobre sua receita bruta.

Na Gfip, você lança a compensação da parte patronal 20%;

Recolhe apenas RAT e terceiros + inss descontado dos trabalhadores e pro-labore;

A cota patronal você aplica 2,5% sobre o faturamento da empresa;
E recolhe em um DARF - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação - TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

Att

Maria Medeiros

Maria Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 25 abril 2012 | 15:04

Eduardo, quando se fala "terá substituída a sua cota patronal previdenciária de 20% incidente sobre a sua folha de pagamento", você entende que a parte patronal sobre retirada pro labore também será substituída, ou você acha que tem que continuar a pagar esta parte patronal?

Geneson

Geneson

Bronze DIVISÃO 2
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 15:15

Estimados Colegas,

Estou com dúvida em relação ao INSS sobre o faturamento, no tocante às empresas que tem retirada de pró-labore, tão-somente, mas não tem cota patronal, pois é do anexo III. Como fica a questão do INSS sobre a receita bruta? O que define essa obrigatoriedade é o CNAE?
Alguém pode me ajudar, por favor?

Muito obrigado!

James

Geneson

Geneson

Bronze DIVISÃO 2
há 12 anos Segunda-Feira | 7 maio 2012 | 16:07

Boa tarde Pessoal,

Com relação ao INSS sobre o faturamento, como fica a situação das empresas de TI e TIC que estão no anexo III do simples nacional?
Indiferentemente, a EFD-Contribuições para lucro presumido será entregue a partir dos fatos ocorrido de 01/07 sendo entregue a declaração no 10 dia útil de setembro? ok.

Obrigado!

James

Elton Dall Agnol

Elton Dall Agnol

Iniciante DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 14:40

boa tarde

enviamos com atraso exatamente no dia 21/05/2012 o efd-contribuição ref a empresa de ti competencia março 2012.

não gerou o darf da multa na hora da transmição. estou acompanhando atraves do certificado digital a situação da empresa, mas ainda não tem nada lançado ref a multa.

parece que existe um desconto se pagar antes do vencimento(isso pelo menos para outras obrigações) não sei se se aplica ao efd-contribuições.

gostaria de saber se existe um meio de eu saber com exatidão como ter acesso ao darf da multa e pagar o mais rápido possivel.

obrigado

elton

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 8 junho 2012 | 16:52

Boa tarde

Tenho uma empresa de consultoria em TI, aberta em dez/11, lucro presumido, com entrega de GFIP com recolhimento previdenciário desde jan/12 e faturamento somente a partir de março/12. Devo entregar o SPED Contribuições? Qual é o prazo para entrega? A alíquota é de 2.5% sobre o faturamento? A partir de quando devo começar a entregar este Sped Contribuições?

Por ora, agradeço a atenção.

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 11 junho 2012 | 09:18

Bom dia amiga Vânia,

O Art. 7º da Lei 12.546/2011, traz o seguinte:

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

§ 3o No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

§ 2o Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo.

§ 3o Os §§ 3o a 5o do art. 7o e os incisos III a V do caput do art. 8o desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.

Brasília, 14 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

A data de publicação da MP 540/2011, foi em 02 de agosto de 2011.

Portanto, deve-se recolher o inss de 2,5% sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à partir de 1º de dezembro de 2011, se a empresa prestar exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), e à partir de 1º de abril de 2012, no caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades.

Quanto ao SPED-Contribuições, transcrevo parte da legislação abaixo.

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Fonte: IN RFB 1252/2012

Portanto, estão obrigadas a entrega da EFD-Contribuições, à partir de 1º de Março de 2012, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), e à partir de 1º de Abril de 2012, no caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, sendo que o prazo de entrega é o 10º dia útil do segundo mês subsequente a que se refira a escrituração.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 10:07

Bom dia Colegas

Referente a mesma Empresa citada acima:
A empresa não possui funcionários, só estou retirando pró-labore e pagando INSS sobre o pró-labore de 1 salário mínimo. Pelos cálculos, pagarei mais contribuição previdenciária pelo novo método estipulado pela lei 12.546/11 do que pelo método antigo pagando só GPS. A lei 12.546/11 estabelece que a aplicação da alíquota de 2,5% sobre faturamento vem substituir o que é pago pelas contribuições trabalhistas estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, só que eu não pago estas contribuições trabalhistas à empregados pois não tenho nenhum registrado. Devo adotar o novo método estabelecido pela lei 12.546/11 mesmo assim?

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 10:13

Vânia,

Entendo que você deve usar o novo método, veja o que diz o inciso III do art. 22 da Lei 8.212:
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

O sócio é considerado contribuinte individual, ou seja, terá o 20% sobre a remuneração substituída pelos 2,5% (Até 31/07/2012 conforme MP 563, art. 45).

Em muitos casos, como o seu, a lei não é vantajosa, somente para empresas com folhas de pagamento altas.

marcio roberto uzae

Marcio Roberto Uzae

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 16:58

Boa tarde!

Estou com uma tremenda dúvida.

Prestamos serviços de Teraplenagem para uma empresa. A empresa efetuou o pagto total da fatura, não observando a retenção do INSS destacado na NF. Ao recebermos o valor total, imediatamente providenciamos o recolhimento da guia GPS, em nome de nossa empresa (prestador).

Acontece que agora a empresa está cobrando que a guia deveria ser preenchida em nome da empresa TOMADORA. Que a informação deveria constar no Sefip/Gfip da empresa e que a informação seria vinculado ao nosso CNPJ. A empresa alega tambem que poderá ser autuada por apropriação indébita.

Tenho lido neste fórum orientações sobre o envio da guia GPS juntamente com a nota fiscal, em nome a empresa prestadora.

por favor se alguem puder nos orientar, desde já agradeço.

Bruna Cortez Gomes

Bruna Cortez Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 10:25

Adalberto,
obrigada pela resposta, mas ainda estou muito confusa sobre este assunto. Por conta das alterações recentes das Leis, não estou conseguindo acompanhar.

Até então tinha entendido que esses empresas começariam a entregar a partir de Agosto. Foi o que eu fiz, entreguei a declaração referente mês de Agosto no mês de Outubro, mas não sabia do DARF. Porem o DARF do mês de Setembro consegui enviar a tempo, mas os clientes estão questionando como fica o que eles pagaram ao governo anteriormente? No caso, eles pagaram alem do DARF de 2% sobre a receita bruta, o valor que eles contribuíam normalmente em GPS.
como fica neste caso?
alguém poderia me ajudar?

James Dressler

James Dressler

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 11 anos Domingo | 30 dezembro 2012 | 09:55

Bom dia, gostaria de um esclarecimento. Dei uma olhada na legislação, o que me pareceu é que o DARF 2985 que as Empresas de TI tem que pagar começou com 2,5% sobre a receita bruta, mas aparentemente este percentual foi reduzido para 2% em algum momento de 2012. Isso está correto, ou sempre foi 2,5% e continua até agora, dez/2012?

James Dressler

James Dressler

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2013 | 09:09

Pessoal, ninguém sabe me dizer alguma coisa sobre o assunto? A pergunta é a seguinte: me parece que a DARF 2985 que as Empresas de TI (programação e consultoria) tem que pagar começou com 2,5% sobre a receita bruta, mas aparentemente este percentual foi reduzido para 2% em algum momento de 2012. Isso está correto, ou sempre foi 2,5% e continua até agora, dez/2012? Complemento com mais uma questão: a partir de notas de serviço emitidas em que data este novo tributo deve ser recolhido?

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