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Incorporação do salário

Barbara Souza

Barbara Souza

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 20:50

Bom noite a todos,

estou com uma dúvida sobre incorporação de salário, pois a empresa onde trabalho, não efetua nenhum desconto pelo benefício dado a mim. Eles pagam desde janeiro minha faculdade no valor de 500 reais, porém não tenho desconto nenhum, nem simbólico. Em caso de demissão esse valor conta nos calculos rescisórios como parte do meu salário.
Não sou filiada a nenhum sindicato , na verdade minha carteira até agora não foi assinada (isso é outro caso). Poderiam me informar aonde na lei eu acho isso, quero me prevenir e saber de todos os meus direitos.

Espero que tenham entendido minha dúvida..

Obrigada.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 08:43

Ola Barbara,

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
§ 1º - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82 ). (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
§ 2º - Para os efeitos previstos neste Art., não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Parágrafo incluído e renumerado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01)
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (inciso acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01)
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (inciso acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01)
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (inciso acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01)
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (inciso acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01)
V - seguros de vida e de acidentes pessoais; (inciso acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01)
VI - previdência privada; ( inciso acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01)
VII - (VETADO). (inciso acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 8.860 , de 24-03-94, DOU 25-03-94)
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 8.860 , de 24-03-94, DOU 25-03-94)
att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)

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