Maria Luiza Nunes Nápoles Moreira
Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos Boa tarde,
Como esse assunto é sempre polêmico surgiu a dúvida referente entre a área contábil , financeira e recursos humanos.
A convenção Nº132 da Organização Internacional do Trabalho prevê:
ARTIGO 1
Desde que não sejam postas em prática quer por meio de convenções colectivas, sentenças arbitrais ou decisões judiciais, quer por organismos oficiais de fixação dos salários, quer por qualquer outro modo que seja conforme com a prática nacional e pareça apropriado, tendo em conta as condições próprias de cada país, as disposições da Convenção deverão ser aplicadas por meio da legislação nacional.
ARTIGO 6
1 - Os dias feriados oficiais e tradicionais, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão contados nas férias pagas anuais.
A polêmica exite porque a CLT ressalta dias corridos para férias e ressalta 30 dias consecutivos, salvo exceções.
Segundo o 1 Artigo entendo que a convenção só deva ser usada se não houver legislação de respaldo.
Alguém já vivenciou a prática dessa implementação e pode me orientar melhor sobre essa convenção?
Abs.