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Convenção nº132 OIT

MARIA LUIZA NUNES NÁPOLES MOREIRA

Maria Luiza Nunes Nápoles Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 14:51

Boa tarde,

Como esse assunto é sempre polêmico surgiu a dúvida referente entre a área contábil , financeira e recursos humanos.

A convenção Nº132 da Organização Internacional do Trabalho prevê:

ARTIGO 1


Desde que não sejam postas em prática quer por meio de convenções colectivas, sentenças arbitrais ou decisões judiciais, quer por organismos oficiais de fixação dos salários, quer por qualquer outro modo que seja conforme com a prática nacional e pareça apropriado, tendo em conta as condições próprias de cada país, as disposições da Convenção deverão ser aplicadas por meio da legislação nacional.


ARTIGO 6

1 - Os dias feriados oficiais e tradicionais, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão contados nas férias pagas anuais.
A polêmica exite porque a CLT ressalta dias corridos para férias e ressalta 30 dias consecutivos, salvo exceções.


Segundo o 1 Artigo entendo que a convenção só deva ser usada se não houver legislação de respaldo.


Alguém já vivenciou a prática dessa implementação e pode me orientar melhor sobre essa convenção?


Abs.





Maria Luiza Nunes Napoles Moreira
Analista de Recursos Humanos
E-mail: [email protected]
João

João

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 12 anos Sábado | 5 maio 2012 | 12:27

Bom dia, o tema é polêmico porque o Brasil ratificou a Convenção 132, então deveria segui-la, mas, em alguns aspectos nossa Lei é mais benéfica, então tanto a Justiça como a doutrina não tem entendimento pacífico sobre o tema.
Para alguns doutrinadores se houver feriados no mês de férias eles não deverão entrar no cômputo dos 30 dias, ou seja, se houver um feriado no mês de gozo de férias, as férias serão gozadas no total de 31 dias. Esse é o entendimento de Amauri Mascaro Nascimento (2008, p.1005), para ele “o empregado terá direito a férias vencidas anuais, não havendo, nesse ponto, divergência, e serão de 30 dias corridos, excluídos os dias feriados oficiais ou costumeiros”.
Também entende dessa forma Sérgio Pinto Martins (2009, p.577-578).
Outros entendem que essa regra vale para os países que adotaram somente 21 dias de férias, conforme dispositivo internacional, entretanto, o Brasil estabeleceu férias de 30 dias corridos, sendo superior aos 21 dias, então, conforme entendimento de Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2009, p.558), “caso não se esteja diante de período mínimo do art. 3.3, o art. 6.1 não tem aplicabilidade”, justificando que, como o Brasil adotou o período de férias de 30 dias (se não houver faltas injustificadas na quantidade que acarretam sua redução), não tem aplicabilidade o artigo que dispõe sobre o período mínimo de 21 dias, obstando dessa forma a incidência do artigo 6.1 da Convenção.
Ou seja, penso que é melhor continuar adotando a Lei brasileira enquanto não houver adequação da CLT de acordo com a Convenção ratificada da OIT.

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