é considerado empregado doméstico o caseiro que trabalha e mora na propriedade onde o propósito é somente lazer, que não tenha fins lucrativos. Para esse empregado não lhe é permitido desconto de habitação.etc salvo se acordado em contrato. Lei 11.324 de 19/07/2006 Art 4° em diante.
Para empregador rural (produtor rural)(que tenha atividade lucrativa)
Pode o empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que observado o disposto no artigo 462 da CLT, que assim dispõe:
"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."
Portanto, qualquer desconto sofrido pelo empregado, se legalmente previsto, não implicará em prejuízo, alteração contratual ou fraude às leis trabalhistas.
As partes (empregado e empregador) deverão pactuar, com a devida anuência do primeiro, todo e qualquer desconto salarial, não acarretando assim, alteração unilateral do contrato individual de trabalho, prevista no artigo 468 da CLT.
A moradia poderá ser descontada sim e deverá constar sim no contrato de trabalho ...bem como a jornada de trabalho,etc...