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Abono Pecuniário em período de férias com 15 dias.

Paulo Douglas dos Santos

Paulo Douglas dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 abril 2012 | 09:25

Bom dia,

Estou com um caso excepcional e gostaria de informações, caso alguém já tenha enfrentado o mesmo caso. No final do ano passado concedemos férias coletivas de 15 dias a nosso quadro de funcionários, e durante este ano estamos concedendo, progressivamente, os outros 15 dias aos funcionários. O que acontece é que um funcionário solicitou Abono Pecuniário de suas férias. Então, conforme o art.134 § 1° da CLT:

Art.134. As férias serão concedidas pro ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregador tiver adquirido o direito.

§ 1º: Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Como o empregado já gozou 15 dias de suas férias no final do ano passado nas férias coletivas, entendo eu que não há problema em o segundo período ser de apenas 5 dias, e conceder-lhe os 10 dias de abono pecuniário. Até mesmo pelo fato do mencionado artigo 134 da CLT expressar que um dos períodos não poderá ser inferior a 10 dias. Gostaria de contar com a colaboração dos prezados colegas sobre o caso, e solicitar vossa opinião a fim de verificar se partilhamos de opiniões uniformes.

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 24 abril 2012 | 10:45

Eu entendo que nesse caso o abono será 1/3 dos dias que ele ainda tem a gozar, no caso 5 dias de abono.
Cabe colocar que já há entendimentos no Ministério do Trabalho, dizendo que período inferior a 10 dias de férias é irregular, devendo a empresa pagar em dobro o período. A alegação é que isso caracteriza fraude e desvirtuamento da CLT. Portanto, aconselhamos as empresas que concedam férias aos funcionários de uma só vez, visto que só excepcionalmente poderão conceder as férias em dois períodos.

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