![Paulo Douglas dos Santos](assets/img/users/foto169876_100.jpg)
Paulo Douglas dos Santos
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a) Bom dia,
Estou com um caso excepcional e gostaria de informações, caso alguém já tenha enfrentado o mesmo caso. No final do ano passado concedemos férias coletivas de 15 dias a nosso quadro de funcionários, e durante este ano estamos concedendo, progressivamente, os outros 15 dias aos funcionários. O que acontece é que um funcionário solicitou Abono Pecuniário de suas férias. Então, conforme o art.134 § 1° da CLT:
Art.134. As férias serão concedidas pro ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregador tiver adquirido o direito.
§ 1º: Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Como o empregado já gozou 15 dias de suas férias no final do ano passado nas férias coletivas, entendo eu que não há problema em o segundo período ser de apenas 5 dias, e conceder-lhe os 10 dias de abono pecuniário. Até mesmo pelo fato do mencionado artigo 134 da CLT expressar que um dos períodos não poderá ser inferior a 10 dias. Gostaria de contar com a colaboração dos prezados colegas sobre o caso, e solicitar vossa opinião a fim de verificar se partilhamos de opiniões uniformes.