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Retenção INSS

Angela Militino

Angela Militino

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 10:09

Olá,

Possuo uma empresa de tecnologia da informação (CNAI: 6209100). Não possuo empregados. Todos os serviços são realizados por mim e pelo meu sócio. Minha empresa está migrando para o Simples Nacional. Minha dúvida é a seguinte:

Quando presto serviços, a tomadora dos serviços tem que reter INSS? Algumas empresas retiveram o INSS (11%). Como os recolhimentos de INSS que faço todos os mêses é muito baixo (somente ref. pro-labore dos 02 sócios), meu contador me orientou a pedir restituição do valor. Foi a pior coisa que fiz. Devido a esse pedido, minha empresa está sofrendo uma verdadeira auditoria da previdência Social. Tive que enviar milhares de papeis e estou a mais de 01 ano aguardando retorno e enquanto isso, outras empresas que presto serviços, estão retendo os 11% da minha empresa.

Então minha dúvida é essa. As empresas que contratam os serviços da minha, são realmente obrigadas a reter estes 11%?

Socorro!!! por favor me ajudem.

Grata
Angela

Marcelo Alexandre Rangel

Marcelo Alexandre Rangel

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 10:20

Olá Angela, veja o que diz a instrução normativa do INSS.

Seção IV
Dispensa da Retenção
Art. 148. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Espero que ajude...


sds,

Angela Militino

Angela Militino

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 10:31

Olá Marcelo,

Obrigada pelo retorno. Então, minha empresa poderia se isentar pelo seguintes itens:

1 - não possui empregados
2 - serviços prestados pelos sócios

Mas em relação ao faturamento do mês anterior não poderia (faturamento sempre fica maior)

Isso significa que eu realmente tenho que destacar e deixar reter o INSS?

Outro forma seria utilizar o item referente "serviços profissionais regulamentados". Meu sócio é graduado e pós-graduado em gestao estratégica das organizações - com foco em tecnologia da informação. Será que ele poderia se enquadrar como tecnológo?

Se puder me ajudar, agradeço muito.

Grata
Angela

Marcelo Alexandre Rangel

Marcelo Alexandre Rangel

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 11:19

Angela,

Neste caso pelo fato de seu faturamento ultrapassar o limite vc não pode se isentar da retenção, pois, para não sofrer a retenção tem que se enquadrar no inciso II.
Quanto ao seu sócio tenho a dizer o seguinte:
Quando a previdência social fala em "serviços profissionais regulamentados" está se referindo aos profissionais liberais, neste caso "PROFISSIONAL LIBERAL é todo indivíduo que, sendo possuidor de diploma de graduação de um curso regular e oficial, e habilitação legal, exerce a sua atividade livremente, no campo da ciência e da arte, dentro das disposições legais e de princípios éticos, cujas funções e atribuições estão estabelecidas pelo respectivo currículo escolar, as quais por Lei lhe são inalienáveis e inerentes à sua especialidade".


sds,

dúvidas estou a disposição.

Michele Aparecida Batista

Michele Aparecida Batista

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2011 | 15:28

Boa tarde,
Meu cliente, nao reteu o INSS na NF do mês. E a empresa contratante fez uma guia e pediu para meu cliente pagar, já que não foi retido na NF e ele pagou a NF total (sem retenção). Agora pergunto, meu cliente deve pagar essa guia este mês? Se sim, ele nao estaria pagando "2 vezes"? Com relação a NF, pode reter no mês que vem? Ou ele teria que emitir outra NF e reprocessar a folha? Obrigada!

Michele Barbosa Silva

Michele Barbosa Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 08:31

Bom dia,
Com relação a instrução normativa do INSS a que o Marcelo Alexandre comentou, será que é possível passar o número da instrução normativa, visto que ele só apresentou o artigo.
Outra dúvida: profissional liberal que não terá o INSS retido em recibo/fatura de acordo com esta IN, a empresa contratante deve da mesma forma informa-lo na SEFIP?

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