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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração Folha de Pagamento

Valquiria Pereira da Silva

Valquiria Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 15:54

Boa Tarde, Robson
O meu pessoal cada vez que vai em um curso ou palestra chega com mil informações e acaba me deixando travada...
Então, o jeito que eu estou usando para chegar nas minhas receitas esta correta ( valores de faturamento ) ?

Grata

Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 17:08

Oi Valquíria,

Segundo o Parecer Normativo da Receita nº 3, a receita bruta compreende a receita decorrente da venda de bens, da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Podem ser excluídos: a receita bruta de exportações, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, o IPI e o ICMS do substituto tributário.

Porém, como você comentou, esta questão da "composição do faturamento" é um assunto bem polemico e com diversos entendimentos, é valido procurar uma consultoria para estabelecer os critérios a serem adotados/utilizados conforme as atividades envolvidas no faturamento.

Robson




TAIS GONÇAVES

Tais Gonçaves

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2012 | 11:37

Bom dia! estou em duvida quanto ao calculo da desoneração referente a folha de 13° salario para empresas que se enquadraram na MP 563/12 a partir de 01/08/2012, sendo industria com apenas alguns NCM's obrigatórios.

Como será calculado o INSS com a desoneração para o 13°. Caso algum possa me ajudar, agradeço.

Taís

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2012 | 13:07

Tais,

Bom dia!

Pelo que diz o ATO DECLARATÓRIO 42/2011 e a SOLUÇÃO CONSULTA Nº 110/2012 da Receita Federal, o INSS patronal será calculado normalmente na metodologia antiga para o período não abrangido na DESONERAÇÂO, no seu caso JAN a JUL/2012, porém de AGOSTO a DEZEMBRO não haverá incidência (DARF de 1% ou 2%), conforme previsto na Lei na DESONERAÇÃO. recolhendo se apenas os demais percentuais INSS funcionários/sócios/avulsos + SAT + Outras entidades.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2012 | 13:30

Valquíria,

Boa tarde!

Se sua dúvida é apenas saber o que se exclui, tanto a Lei, bem como a resposta do colega Robson são muito claras.

Porém se a sua dúvida é sobre o que é RECEITA EFETIVA para cálculo da DESONERAÇÃO, segue o meu auxílio resultante de muito estudo e observação:

Receita sujeita a DESONERAÇÃO é = RECEITA BRUTA TOTAL (-) RECEITA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS A DESONERAÇÃO (se houver)(-) EXPORTAÇÕES (-)VENDAS CANCELADAS (-) DESCONTOS INCODICIONAIS CONCEDIDOS (-) IPI (-) ICMS DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

O problema é que a Lei está péssimamente redigida, todas as CONSULTAS enviadas à RECEITA FEDERAL são péssimamente respondidas e tem muita gente oferencendo CURSOS e PALESTRAS sem conhecimento pleno de causa.

Assim sendo recomendo TRÊS coisas:

1ª - Entenda o que o BLOCO P do EFD Contribuições solicita no momento da elaboração;
2ª - Analise minha PLANILHA em anexo a esse fórum;
3ª - Se fosse para aplicar o percentual de 1% ou 2% conforme o caso sobre a RECEITA BRUTA GLOBAL (incluindo as DESONERADAS e NÃO DESONERADAS)não havia razão para se estabelecer pagamento do INSS patronal nos moldes antigos (Lei 8.213/91) sobre a parte da FOLHA que proporcionalmente corresponde às RECEITAS NÃO DESONERADAS, pois dessa forma caracterizaria BI-TRIBUTAÇÃO que é inconstuticional e fere também ao CTN - Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172).

Espero ter ajudado.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Valquiria Pereira da Silva

Valquiria Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2012 | 15:34

Boa Tarde , Robson , obrigado
Boa Tarde , Daniel , obrigado pelos esclarecimentos, você está certo , não temos respostas claras nem da Receita e muito menos das consultorias, então vamos consultando os colegas.
Agora me ajuda sobre as contr.do 13 salario. Na med Prov 582/2012, me diz para aplicar a receita bruta acumulada de 12/2011 a 11/2012, para as empresas com atividades concomitantes, e vou tirar média de onde e como ? . Sei que preciso ler mais as leis e observar a solução de consulta 110/2012 que voce respondeu a Tais.. Assim muito obrigada pela ajuda

Grata

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2012 | 20:16

Tais,

Segue abaixo para a sua análise, mas desculpe-me porque eu cometi um lapso sobre o Nº da SOLUÇÃO DE CONSULTA, que é 105 de 04 de outubro de 2012 e não 110 como antes tinha informado:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105 de 02 de Outubro de 2012


--------------------------------------------------------------------------------

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA.

1. O regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é de caráter obrigatório às empresas ali descritas e aos produtos relacionados no Anexo da referida Lei.

2. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher:
a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime;
b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).

3. A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta (dos produtos e seviços sujeitos a desoneraçao)[parte entre parênteses mencionada pelo autor desta mensagem no fórum], considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão apenas das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. (obs: as devoluções também pode!)

4. A apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deve observar o regime de competência, não se lhes aplicando, para fins de reconhecimento de receitas, o comando contido no art. 407 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99).

5. No regime misto, aplicável às empresas que exercem, conjuntamente, atividades sujeitas ao regime substitutivo prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas ao referido regime, o recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser feito em Guia da Previdência Social - GPS, por estabelecimento da empresa, com utilização do redutor previsto no § 1º do art. 9º da referida Lei.

6. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
---------------

Dica: para acompanhar as soluções de consulta, entre no link a seguir e pesquise lá o que desejar.
No tema "Desoneração da Folha", pesquise "12.546" que é o número da lei.

Link: http://decisoes.fazenda.gov.br/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2012 | 09:00

Pessoal, sobre o cálculo do 13 salário de 2012, escrevi um artigo que contempla todas as situações (4, no total), está no meu site https://www.zenaidecarvalho.com.br.

Há um outro POST sobre esse mesmo tema na área federal, por isso eu não vinha acompanhando a discussão neste post.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

Curta: https://www.facebook.com/zenaidetreinamentos

Zenaide Carvalho
Cursos EAD e Presenciais
https://www.zenaidecarvalho.com.br
Blog: https://www.zenaide.com.br
@zenaidecarvalho
Valquiria Pereira da Silva

Valquiria Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2012 | 10:09

Bom Dia, Daniel
Pesquisando nas soluções de consulta, encontrei a de nº 153 de 05/12, que diz sobre as contr. do 13 salario para empresas regime mista ( com e sem desoneração, de 08/12 a 12/12 ), e não consegui atinar sobre os calculos das proporcionalidade das receitas acumuladas de 12/11 a 11/12, para poder recolher o INSS Patronal, pode me ajudar ?

Grata

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2012 | 13:42

Umberto

Correto. As empresas do SIMPLES já são desoneradas, pois pagam o INSS patronal com o título CPP, junto com o imposto simples no DAS.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2012 | 13:43

Valquíria,

Recomendo-lhe que siga as instruções da instrutora e articulista Zenaide Carvalho, que são corretas e muito bem elaboradas.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Valquiria Pereira da Silva

Valquiria Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2012 | 14:14

Daniel,
Li, as instruções da Zenaide e também conversei com ela, vocês tem sido de muita ajuda, estou muita grata com a comunidade.
E a Zenaide me disse que o pessoal da RFB, tem uma instruções interna sobre as questões do 13 sal, mas que até então é só para eles, vamos ver quando é que eles postam para nós, até vamos nos ajudando..
Bom final de semana a todos..

Grata
Valquiria

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2012 | 15:07

Tais,

Boa tarde!

Não sei a opinião dos demais colegas deste fórum, mas no meu entendimento não há DARF a se recolher, já que não existe RECEITA na competência 13/AAAA.

Veja o que diz o Art. 1º do ATO DECLARATóRIO INTERPRETATIVO RFB nº 42/2011 em relação ao primeiro ano que iniciou a DESONERAÇÃO (2011), e permanece para o entendimento dos demais meses do ano de 2012 e até 2014:

(...)
"Art. 1º A contribuição a cargo da empresa de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011 , não incidirá (...) "
(...)

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 09:25

Atividade de Hotelaria x Desoneração da Folha

Senhores, bom dia!

Temos um cliente "hotel", que além de auferir receitas das prestação de serviços de hospedagem, também vende lanches, refrigerantes, refeições, artigos de boutique, etc. DÚVIDA: Qual será a base de cálculo para apuração da contribuição previdenciária patronal sobre a receita? somente os serviços de hotelaria ou a totalidade das receitas, incluindo-se as revendas de mercadorias?

Grato a todos!

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 13:28

Demerval,

Espero que outros colegas também opinem, pois estou sem tempo de analisar no mérito da Lei, porém numa visão lógica acho que será apenas a atividade de hospedagem e correlatas, pois a parte de refeição e lanches é comércio, e essa atividade não está prevista na DESONERAÇÃO.

Dê uma verificada na forma que o HOTEL processa essas RECEITAS se eles emitem NOTAS de VENDA para s REFEIÇÕES, LANCHES, BEBIDAS e etc, ou inclui tudo no faturamento dos SERVIÇOS aos hospedes? Se for separado com NOTAs distintas de SERVIÇOS e VENDAS conforme cada caso, a DESONERAÇÃO incidirá apenas sobre os SERVIÇOS, se forem juntos sobre o todo.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Gabriela Correa da Costa

Gabriela Correa da Costa

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 14:58

Gostaria de saber como faço para a GPS gerada pelo programa SEFIP, fique de acordo e no mesmo valor que a GPS que calculo em minha folha de pagamento, onde a base de calculo é o faturamento do mês, pois no programa SEFIP a GPS esta sendo calculada pela folha de pagamento.

Fui até a Receita Federal pra saber como eu posso resolver esse problema , e la me disseram que tenho que lançar deduções no programa Sefip, porém não me explicaram como esse procedimento é feito .. Alguém me da uma ajuda por favor !!!!!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 15:22

Daniel,

Obrigado pela ajuda! Também temos este posicionamento, porém estamos procurando mais embasamentos.

Esse cliente faz vendas através de cupom fiscal, e também tem as vendas incluídas no serviço de hospedagem, como por exemplo o café da manhã que está incluso no valor da diária.

Apesar de ser estranho, mas esse modelo de negócio é meio comum neste tipo de atividade: esse "hotel" não possui funcionários (eles estão registrados em um condomínio do qual o "hotel" é um tipo de administrador) e nem retiradas de pró-labore. No seu entendimento, é devida a CPP sobre a receita (2%) mesmo no caso da empresa não recolher a CPP sobre a folha (20%).

Não consegui encontrar em nenhum lugar alguma orientação que desobrigue a empresa de recolher os 2% quando a mesma não possua funcionários ou pró-labore...

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 15:52

Gabriela,

Você vai usar o campo "COMPENSAÇÃO" do SEFIP para descontar o valor ref. aos 20% INSS empresa que o SEFIP cobrou indevidamente, por não está preparado para a desoneração.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 15:54

Demerval,

Neste caso considere as VENDAS com cupom como RECEITAS NÂO SEJEITAS à DESONERAÇÃO e as demais que saem como diárias mesmo com produtos embutidos, como RECEITAS DA DESONERAÇÃO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Juliano Cleverson Policarpo

Juliano Cleverson Policarpo

Bronze DIVISÃO 2, Chefe Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 16:14

A minha empresa é do ramo hoteleiro, entrou em Agosto de 2012.

Como vai proceder o INSS do 13º Integral que vence dia 20.12.2012?

Pois não haverá um faturamento para 13/2012...

Ou eu não encontrei acima ou não entendi.

Aguardo,

Juliano Cleverson Policarpo
Depto. Pessoal
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 16:18

Juliano,

Recomendo que você faça uma PLANILHA que espelhe dos cenários:

De JANEIRO à JULHO o tratamento normal que havia ante sda DESONERAÇÃO;
De AGOSTO à DEZEMBRO não vai haver DARF apenas uma GPS com RAT+INSS empregados/avulsos e sócios + TERCEIROS, ou seja, sem o 20% do INSS Empresa.

O detalhe é que você liste todos os empregados nesta PLANILHA com a data de admissão e os ávos que terão antes e depois da desoneração, para que alcance o valor exato do 13º de cada um. No SEFIP haverá o mesmo tratamento: Compensação do valor do 20% do INSS Empresa no CAMPO próprio.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2012 | 09:50

Mayra,

Bom dia!

A priori só EMPRESAS (CNPJ) . A Lei não cita ou destaca a possibilidade de pessoas físicas com CEI que possam empregados se equipararem às pessoas jurídicas para esse fim.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 23 dezembro 2012 | 15:26


Dermeval

Empresas sem empregados e sem pró-labore entendo que não devem recolher a contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta (CPP).

Não havendo remuneração na forma dos incisos I e III do art. 22, da Lei 8.212/91, não há que se falar em contribuição previdenciária diante da ausência de fato gerador!

A lei é expressa em tratar da SUBSTITUIÇÃO da CPP, desta maneira, na ausência do recolhimento do INSS não há o que se substituir!

Abs!

Evandro

Evandro E. Porto

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Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 23 dezembro 2012 | 15:41

Tais / Daniel

Perfeito não há CPRB sobre o 13º salário, pois não existe um 13º faturamento, sendo assim não DARF com competência 13.

Contudo há GPS com competência 13 sobre a parcela onerada do ano.

Obs:
Onerada é parte fora da Lei
Desonerada é parte dentro da Lei

Evandro E. Porto

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Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 23 dezembro 2012 | 16:03

Mayra / Daniel

Os inciso I a III do art. 7º da Lei 12.546/2011 fala em "empresas", sendo assim o profissional liberal está sujeito a desoneração se atuar como empresa, ou seja, ter CNPJ.

Att;


Evandro

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Segunda-Feira | 24 dezembro 2012 | 19:37

Pois é Evandro... Infelizmente esse não é o posicionamento da Receita Federal. Em uma consulta no Plantão Fiscal aqui de Bauru, a fiscalização se posicionou que o hotel deve sim recolher a CPP sobre a receita... É um absurdo!

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