Tais,
Segue abaixo para a sua análise, mas desculpe-me porque eu cometi um lapso sobre o Nº da SOLUÇÃO DE CONSULTA, que é 105 de 04 de outubro de 2012 e não 110 como antes tinha informado:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105 de 02 de Outubro de 2012
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ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
1. O regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é de caráter obrigatório às empresas ali descritas e aos produtos relacionados no Anexo da referida Lei.
2. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher:
a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime;
b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).
3. A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta (dos produtos e seviços sujeitos a desoneraçao)[parte entre parênteses mencionada pelo autor desta mensagem no fórum], considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão apenas das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. (obs: as devoluções também pode!)
4. A apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deve observar o regime de competência, não se lhes aplicando, para fins de reconhecimento de receitas, o comando contido no art. 407 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99).
5. No regime misto, aplicável às empresas que exercem, conjuntamente, atividades sujeitas ao regime substitutivo prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas ao referido regime, o recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser feito em Guia da Previdência Social - GPS, por estabelecimento da empresa, com utilização do redutor previsto no § 1º do art. 9º da referida Lei.
6. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
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Dica: para acompanhar as soluções de consulta, entre no link a seguir e pesquise lá o que desejar.
No tema "Desoneração da Folha", pesquise "12.546" que é o número da lei.
Link: http://decisoes.fazenda.gov.br/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm
Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.