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Desoneração Folha de Pagamento

MARCIA

Marcia

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 14:31

Pessoal me desculpe se não vi sobre este item
Me ocorre o seguinte tenho matriz e filial, a desoneração é nas duas que eu faço?? ´
Só que meu caso é o seguinte a matriz este mês não houve faturamento só houve faturamento na filial, então só faço a desoneração na filial??
Fiz uma consulta e me disseram que não tem entendimento sobre isso, que a receita federal não se pronunciou, que não solução de consulta.
O que me dizem ???
Agradeço

Reginaldo Claro de Oliveira

Reginaldo Claro de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 14:36

Marcia, o calculo é consolidado, aqui na Empresa, como tenho que achar o coeficiente = devido a produtos fora da desoneração, uso o mesmo percentual para todas as filiais.

Sds,

Reginaldo,

Reginaldo Claro - Analista Fiscal.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 14:37

Márcia,

Veja o exemplo de um colega, que cai bem no seu caso. Lembre-se que em se tratando de RECEITA FEDERAL e FILIAL, tudo deve ser concentrado no CNPJ da MATRIZ

Fat Bruto Fat MP 563 % part no fat
Matriz R$ 1.502.487,36 - R$ 1.327.457,25 - 88,35%
Filial 1 R$ 237.152.10 - R$ 100.981,25 - 42,58%
Filial 2 R$ 312.953,68 - R$ 312.953,68 - 100,00%

Totais R$ 2.052.593,14 - R$ 1.741.392,18 - 84,84%

Como desonero a folha de pagamento? visto que a participação de cada unidade da empresa em seu faturamento é diferente... desonero a folha em 84,84% em todas elas? recolho o darf centralizado na matriz? SIM

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 14:47

Reginaldo,

A DESONERAÇÃO não é OPÇÃO, logo, o fato de inexistir FATURAMENTO em um mês qualquer, não faz com que você tenha que retornar ao modelo antigo de pagar 20% sobre a FOLHA.

Mantenha o que diz a Lei: Aplique 1% ou 2% sobre o FATURAMENTO de R$ 0,00 = 0,00 e não se esqueça de compensar o 20% na SEFIP.

Abraços.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
MARCIA

Marcia

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 14:56

Daniel !!! agradeço sua atenção !!!

Mas tem base legal para se fazer desta forma que vc exemplificou???

Vc pode me passar fazendo um grande favor ??

Reginaldo Claro de Oliveira

Reginaldo Claro de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 15:03

Daniel, não entendi muito bem sua resposta, a cerca desse assunto(pergunta da Marcia) meu pensamento esta alinhado com o seu.

Estou num impasse de interpretação em relação a receita de exportação:

Consultei a lei 12546 e 12715(atual), e não estou conseguindo alinhar as ideias. A principio penso eu que:

Para as exportações dos produtos constantes na lei = exclui-se da base de calculo e o resultado aplica-se 1%.

Para achar o coeficiente ref. aos produtos fora da lei = não excluir as receitas de exportação = aplicando o coeficiente sobre os 20% parte patronal.

Seria isso, vc chegou a consultar a nova Lei?

Obrigado,



Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;




§ 7o Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta: (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência



Reginaldo Claro - Analista Fiscal.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 17:52

Marcia,

A Lei é omissa, o que te passei é uma presunção de um colega, que também julguei razoável.

O que não pode é deixar de pagar o imposto, só porque a lei é omissa.
Pague de alguma forma justa que contemple uma razoabilidade jurídica tributária.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
MARIANA

Mariana

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 19:26

Olá Daniel
Tenho a mesma dúvida que o Rodrigo:
"Pessoal, estou com dúvidas no cálculo desta desoneração.
A minha empresa, vende produtos e presta serviços e gostaria de saber se tenho que efetuar um cálculo separado para venda de produtos, e outro cálculo separado para serviços prestados?
Ou, devo somar as duas receitas e efetuar apenas um cálculo utilizando o percentual de indústria já que a minha é equiparada a indústria?"

Gostaria de saber qual procedimento tomar?

Desde já obrigada

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 10:33

Thiago,

Veja abaixo a solução de Consulta 45/2012 da RFB.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45 de 14 de Junho de 2012


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os recolhimentos dos valores pertinentes à chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de Pagamentos, instituída, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que, na respectiva base de cálculo, deve ser incluída, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial. Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo: a) as vendas canceladas; b) os descontos incondicionais concedidos; c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI destacado em nota fiscal, e d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
CARMEM BENETTI

Carmem Benetti

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 17:59

Caros colegas,

Segue abaixo algumas informações para que alguem possa avaliar se a forma que estou calculando a desoneração da folha de pagamento esta correta, pois como com a desoneração meu imposto esta ficando maior estou na duvida se os calculos estão corretos.

Faturamento Bruto..............3.231.485,70
Faturamento com Desoneração....1.989.256,30 x 2% = 39.785,13
Faturamento sem desoneração....1.242.229,40
Folha de pagamento total.........193.521,55
aliquota aplicada ao meu seotor.....2%

INSS PAGTO PELO SISTEMA NORMAL
Parte dos empregados........23.971,45
Parte patronal 20%..........38.704,30
Outras entidades............10.987,15
TOTAL GERAL PAGO NA GUIA....73.662,90

Com a aplicação da desoneração como ficaria a guia???
Parte dos empregados........23.971,45
Parte patronal 20%..........54.663,62 (sendo 39.785,13 guia cod.2985/2991 e 14.878,49 cod.2100)
Outras entidades............10.987,15
TOTAL GERAL ................89.622,22

é assim mesmo??? quer dizer que no meu caso vai aumentar e muito o meu INSS

CARMEM BENETTI

Carmem Benetti

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 18:05

Pessoal, estava lendo o forum e encontrei outra duvida.
Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;

Se o transporte rodoviario de cargas entrar na desoneração, e sendo os fretes feitos até o porto onde o produto será entregue para a exportação, o SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS COM FINS ESPECIFICOS DE EXPORTAÇÃO deve ser desconsiderado para calculo da Desoneração?

LEONARDO CAIADO CUNHAE CRUZ

Leonardo Caiado Cunhae Cruz

Prata DIVISÃO 3, Economista
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 09:59

No artigo 7 da MP, não especifica se o faturamento inclui, somente serviços de hospedagem + receitas de restaurante etc., no caso de Hoteis. Onde diz que a desoneração será somente sobre serviços?

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido[/u]s, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 10:39

Carmem e Leonard

Carmem,

Em alguns casos aumenta mesmo, em outros diminui. O que regula isso é o montante da sua REceita Bruta sujeita a DESONERAÇÃO, em um mês que seu faturamento for menor, essa Valor final pode ser invertido e modificado para menor. Daí que veio a dúvida de muita gente, se poderia ser opcional, mas não é, tem que ser dessa forma até 2014.

Leonard,

Você não vai encontrar na lei expressamente, porem numa CARTILHA EXPLICATIVA do Governo Federal (http://www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/2012/cartilhadesoneracao.pdf), bem como no APLICATIVO que fiz e está em opção de DOWNLOAD, e nos CAMPOS do EFD Contribuições: (ative o "REGISTRO-140" na opção "Informações do Estabelecimento", depois o registro filho "0145". Daí em diante vá para opção: "Apuração da Contribuição Previdênciária sobre a Receita Bruta", e preencha os "REGISTRO - P010, P100, P110 E DEPOIS P200, obrigatório para as empresas sujeitas a DESONERAÇÃO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Reginaldo Claro de Oliveira

Reginaldo Claro de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 10:48

Prezados, para os produtos Exportados = dentro ou fora da desoneração(lei 12.715), devemos acrescentar essas receitas de Exportação para achar o fator ref. ao pagamento dos 20%?

Não consigo definir essa questão, pois na nova redaçao da Lei = acho que há um confronto: Vide art. 9º II e VI paragrafo 7º.



Obrigado,

Reginaldo Claro - Analista Fiscal.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 10:57

Sulamita e Reginaldo,

SULAMITA:

No mês 08/2012 vc tem que fazer a DESONERAÇÃO normalmente, e no mês 09/2012 não, desde que no CONTRATO SOCIAL, Cartão do CNPJ e etc. não haja mais a atividade. Dessa forma você poderá provar que não está obrigada, pois não está inscrita para as atividades sejeitas a DESONERAÇÃO. Mesmo assim você terá que continuar fazendo o EFD Contribuições, pois neste caso não terá como paralisar e retonar somente a partir de Janeiro/2013, quando essa obrigação acessória será exigida de todas as empresas do LUCRO PRESUMIDO indistintamente.

Também seria bom fazer uma CONSULTA a RECEITA FEDERAL.

REGINALDO:

A colega CARMEM já respondeu acima seu questinamento. Vou copiar abaixo:

Pessoal, estava lendo o forum e encontrei outra duvida.
Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Reginaldo Claro de Oliveira

Reginaldo Claro de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 11:15

Daniel, não estou seguro disso, encontrei informacoes divergentes, alguns consultores dizem que a exclusao da receita de exportacao é apenas para calculo dos 1% - produtos sujeitos a desoração. Aqui onde trabalho tenho multiplas receitas, por isso tenho que calcular o fator. o problema é que para achar o fator esse mês tenho 3.000.000,00 de receitas de exportacao de produtos fora da MP, será que essa receita não faria parte da base de calculo para achar o fator? mesmo que essa rceita de 3.000.000,00 de exportaçao fosse dos produtos desonerados, ouvi falar que tambem fariam parte da base calculo, pois ela estaria fora apenas para o calculo de 1% e não do calculo para encontrar o fator que fará base calculo para pagar parte da GPS 20% parte patronal.


Obrigado e desculpa pela insistencia.

Reginaldo Claro - Analista Fiscal.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 12:10

Reginaldo,

O fator é examente a RAZÃO entre a RECEITA sujeita a DESONERAÇÃO e a RECEITA NÃO sujeita a DESONARAÇÃO

Use o APLICATIVO que elaborei e está em anexo neste fórum. Veja o lado superior direito.

Nele você poderá colocar a RECEITA BRUTA GLOBAL, a RECEITA sujeita a DESONERAÇÃO, a ALÍQUOTA correspondente a sua ATIVIDADE, o valor da FOLHA e o resto a PLANILHA calcula

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
CAMILA ZECCHIN BERNARDES

Camila Zecchin Bernardes

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 19:24

Reginaldo,

Em minha empresa encontramos a mesma situação que a sua. Excluímos as receitas com exportação somente para o cálculo do 1%. No cálculo da proporcionalidade (para achar o percentual e aplicar nos 20%) consideramos as exportações, pois o artigo que fala sobre a exclusão das exportações é o artigo que trata somente do 1%.

Fizemos um curso aqui em minha cidade e a instrutora explicou desta forma também.

Além disto os consultores tributários que prestam serviço para a empresa em que trabalho, também confirmaram que este é o cálculo correto.

Att,

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 07:44

Reginaldo e Camila,


A explicação é a mesma, as exportações, bem como as demais receitas brutas não sujeitas a 1% fazem, parte da Receita Bruta que integram o fator (RAZÃO). Lembrando entretanto que o 20% não são sobre ela, e sim sobre a FOLHA.

Faça do jeito que vocês entenderam, depois teste no meu aplicativo anexo e me diga o que está diferente.

No aguardo...

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
CARMEM BENETTI

Carmem Benetti

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 08:33

Bom dia pessoal,

Se o transporte rodoviario de cargas entrar na desoneração, e sendo os fretes feitos até o porto onde o produto será entregue para a exportação, o SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS COM FINS ESPECIFICOS DE EXPORTAÇÃO deve ser desconsiderado para calculo da Desoneração?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 08:50

Carmem,

Acredito que sim, pois a EXPORTAÇÃO de fato se dá do porto para o país de destino, enquanto o translado dos produtos até o porto (dentro do mesmo país)é transporte de cargas sujeito normal, que vindo a ser sujeito a DESONERAÇÃO tem que ser considerado normalmente, não sofrendo exclusão pelo fato do produto ser objeto de EXPORTAÇÃO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 09:16

Como deverá ser calculada a provisão de férias e décimo terceiro salário e seus encargos tributários para empresas que estam sujeitas a desoneção da folha de pagamento? tem agora algum tratamento diferente a ser dado para fins de provisão dos encargos com o INSS Patronal?

Evandro E. Porto

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Paulo Oliveira

Paulo Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 12:13

Prezado Daniel Pinheiro,

Somos uma importadora, e se não me engano somos equiparados a industria, nosso cenae é 46.45-1/01 (Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúgico, hospitalar e de laboratórios)

Seguem minhas dúvidas:
Onde posso consultar se meu cenae está obrigado?
Equiparados a industria estão obrigados?
Tem alguma listagem com os produtos obrigados?


Muito obrigado...

Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 12:22

Paulo só entra na desoneração a fabricação, sendo assim, mesmo que a importador seja equiparado a indústria no RIPI não será beneficiado pela desoneração da folha de pagamento, pois o objetivo é incentivar a industria nacional.
O conceito de equiparado a industrial para fins de desoneração é aplicado em caso específico de industrialização, como a industrialização por encomenda.

Abs!

Evandro

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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 12:55

Paulo,

A resposta de Evandro está precisa e muito bem discernida, e contempla o entendimento mais lógico e correto. Parabéns!

Att.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Reginaldo Claro de Oliveira

Reginaldo Claro de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 13:00

Daniel, sua planilha está perfeita, porém, o que nao estava claro pra mim era a receita bruta = se informava ou nao as receitas de exportacao para fins do calculo do fator(produtos fora da Lei).

Camila, muito obrigado pela resposta.


Grato a todos.

Reginaldo Claro - Analista Fiscal.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 13:01

Evandro,

Quando a sua pergunta anterior sobre PROVISÃO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO, não tenha ainda uma posição formada sobre isso.Apenas recomendo que tome cuidado com provisão, pois não se trata de um fato plenamente realizado, e a Lei é omissa. Aconselho-lhe que só faça os procedimento da DESONERAÇÃO no pagamento de fato, pos a provisão funciona como um adiantamento, se podemos dizer assim. Ou mesmo que você provisione os impostos só os realizará de fato na competência certa.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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