x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 315

acessos 114.069

Desoneração Folha de Pagamento

Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 14:24

Daniel como a provisão não é obrigatória para a legislação do imposto de renda, será que seria o caso de provisionar apenas a férias, 13 salário, FGTS, RAT e Terceiros deixando de fora da provisão o INSS Patronal?
Sendo assim o INSS Patronal ao invés de ser regime competência seria caixa?
Só que este procedimento fica estranho.

Evandro E. Porto

ESCRITA FISCAL 2.0, elevando o nível do seu conhecimento!
https://go.hotmart.com/O4519486A

Entre no grupo TIRA DÚVIDAS - CONTÁBIL/TRIBUTOS
https://www.facebook.com/groups/511363215681920
Lucila Bender da Silveira

Lucila Bender da Silveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 14:55

Boa tarde.

Pessoal, desculpem minha ignorância no assunto, mas estou totalmente perdida quanto a este assunto!
Eu preciso saber exatamente as empresas que devem proceder com a desoneração.
Tentei ler os artigos, leis e etc, mas realmente me perdi, e como INSS é um assunto novo para mim, não estou conseguindo compreender.

Obrigada.

Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 15:45

Boa Tarde a todos,

Como vocês farão a desoneração na folha de 13º Salário quanto a formação da Base de Cálculo (20%) proporcional ao período (avos) que a empresa não estava enquadrada na desoneração ?

Vocês calcularão a Base Patronal individualmente (cada funcionário, conforme seus avos) ou utilização Base de Cálculo Total apurada na folha e a partir dela apurar a proporcionalidade ?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 16:19

Deise,

Sugiro que utilize o SICALC da RECEITA FEDERAL

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 16:23

Robson,

Ainda não parei para estudar o assunto, mais uma outra contabilidade parceiro nosso publicou o seguinte, que também ainda não tive tempo de analisar, se está correto. Pois gosto sempre de está conscio do meu entendimento antes de perguntar ou analisar outras opniões:


DESONERAÇÃO INSS – ORIENTAÇÕES publicado em 15/05/2012


A MP nº 540/2011 previa alguns ramos de atividades e produtos da Lista TIPI a desonerar, contudo aos ser convertida em Lei nº 12.546/2011 alguns ramos de atividades e produtos TIPI foram ampliados e foi retirado da desoneração o segmento de fabricação de móveis.

1.Empresas Exclusivamente com serviços de TI e TIC (Artigo 7º - atividades previstas no artigo 14 paragrafo 4º da Lei 11.774/2008(**): substituição do 20% da folha por 2,5% do faturamento bruto. Darf código 2985.
(**) artigo 14 paragrafo 4º da Lei 11.774/2008: para efeito desse caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I – análise e desenvolvimento de sistemas
II- programação
III-processamento de dados congêneres
IV- elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI- assessoria e consultoria em informática;
VII- suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados e
VIII- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.


2.Têxteis e acessórios, calçadistas e acessórios (Artigo 8º - que fabriquem produtos da Lista TIPI MP 540(**)): substituição do 20% da folha por 1,5% do faturamento bruto. Darf código 2991.
•Se a Indústrias tiver Outras Receitas/Atividades além das desoneradas (art. 8º parágrafo único): o encargo de 20% sobre a folha será proporcionalizado pela razão entre a receita das Outras Atividades e a Receita Total, sendo recolhido normalmente junto a GPS mensal.
(**) os códigos da TIPI são:
a) nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;
b) nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;
c) nos códigos 94.01 a 94.03.

3.Base para aplicação de 1,5% ou 2,5% a ser recolhido em Darf:
Faturamento Bruto = Receitas dos produtos desonerados
(-) vendas canceladas
(-) descontos incondicionais concedidos
(-) receitas de exportação


Alteração da Lei nº 12.546 com vigência em abril/2012:

1. Empresas Exclusivamente com serviços de TI e TIC (Artigo 7º - atividades previstas no artigo 14 paragrafo 4º da Lei 11.774/2008(**): substituição do 20% da folha proporcionalmente as atividades desoneradas e recolhimento de 2,5% sobre o faturamento bruto das atividades desoneradas. Darf código 2985. A desoneração da folha não se aplica as empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programadas de computador (Artigo 7º parágrafo 3º da Lei 12.546)
(**) artigo 14 paragrafo 4º da Lei 11.774/2008: para efeito desse caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I – análise e desenvolvimento de sistemas
II- programação
III-processamento de dados congêneres
IV- elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI- assessoria e consultoria em informática;
VII- suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados e
VIII- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2.Prestadoras de serviços de Call Center (parágrafo 4º do Artigo 7º da Lei 12.546 e parágrafo 5º do Artigo 14 da Lei 11.774): substituição do 20% sobre a folha pela contribuição de 2,5% sobre o faturamento bruto. Darf 2985..

3.Têxteis e acessórios, calçadistas e acessórios (que fabriquem produtos da Lista TIPI adicionados pelo Lei nº 12.546(**)): substituição do 20% da folha por 1,5% do faturamento bruto. Darf código 2991.
•Se a Indústrias tiver Outras Receitas/Atividades além das desoneradas: o encargo de 20% sobre a folha será proporcionalizado pela razão entre a receita das Outras Atividades e a Receita Total, sendo recolhido normalmente junto a GPS mensal.
(**) A Lista da Tabela TIPI são:
a) nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;
b) nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;
c) nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
d) nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00 e
c) nos códigos 9506.62.00.


4.GPS 13º de 2012: o cálculo do 20% INSS sobre a folha do 13º salário será devido sobre os avos devidos até o mês de 07/2012. Para calcular a GPS com desoneração parcial aplicar as duas fórmulas a seguir:
A) Receita Outras Atividades x 100 = % redutor
Receita Bruta Total
B)Base de INSS da folha x 20% encargos INSS x % redutor = valor a ser recolhido em GPS


Já a MP nº 563/2012 terão alterações introduzidas a partir de 08/2012:

5.Alteração do percentual de 2,50% para 2% nas atividades de TI, TIC (darf 2985) e Call Center (darf 2991).

6.Inclusão do ramo Hoteleiro-subclasse 5510-8/201 do CNAE 2.0 na desoneração com percentual de 2% sobre faturamento bruto. Darf 2985. Não tem desoneração parcial

7.Alteração do percentual de 1,50% para 1% para as empresas que fabriquem os produtos classificados nos códigos da Lista TIPI conforme o anexo da MP 563/2012
8.GPS 13º de 2012: o cálculo do 20% INSS sobre a folha do 13º salário será devido sobre os avos devidos até o mês de 07/2012. Para calcular a GPS com desoneração parcial aplicar as duas fórmulas a seguir:
C)Receita Outras Atividades x 100 = % redutor
Receita Bruta Total
D)Base de INSS da folha x 20% encargos INSS x % redutor = valor a ser recolhido em GPS

9. Inclusão de novos ramos de atividades, ficando com os seguintes ramos:
têxtil
Confecções
Couro e calçados
Plásticos
Material elétrico
Bens de capital – mecânico
Ônibus
Autopeças
Naval
Aéreo
Moveis
Ti e Tic
Hotéis
Call center
Design Houses (chisp)

Fonte: Boing Contabilidade

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 16:51

O próprio SICALC aplica automaticamente todos os cálculos, salvo o mesmo não esteja ainda funcionando para o DARF da DESONERAÇÃO.

Eu ainda não testei, pois não precisei, mas todos os demais DARF eu calculo e são automáticos

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 08:27

Evando,

Estou copiando abaixo a sua pergunda anterior, para ficar melhor a resposta:

"Daniel como a provisão não é obrigatória para a legislação do imposto de renda, será que seria o caso de provisionar apenas a férias, 13 salário, FGTS, RAT e Terceiros deixando de fora da provisão o INSS Patronal?
Sendo assim o INSS Patronal ao invés de ser regime competência seria caixa?
Só que este procedimento fica estranho."


É tudo muito novo, e a adaptação vai se ajustando, porém para não ferir um dos princípios fundamentais da contabilidade, que é o da Competência, recomendo que faça uma provisão por estimativa, pois para prever fielmente quando dará o INSS sobre o 13º e Férias fica muito incerto. Sugiro que opte por uma provisão para cima, pois se for menor, você reapropria as sobras à conta apropriada.


Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 10:53

Bom dia Daniel, obrigado pela resposta.

Vamos ficar no aguardo da Receita Federal divulgar informações complementares sobre o proporcional do 13º Salário... por que haverá grande diferença no resultado apurado entre esses dois cálculos, uma vez que se considerar os avos individualmente por funcionário, teria que apurar admissão, avos de afastamentos, etc... Enquanto que pelo total da folha seria mais simples, porém englobaria o recolhimento de funcionários que não possuem avos relativos ao período fora da desoneração.

Além, claro, da questão envolvendo a data de apuração o que invalidaria a separação dos avos.

Essas nossas leis...rs

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 11:30

Robson,

É perfeita a sua análise, e o que vimos é que o Governo não se preparou e nem planejou a implantação da DESONERAÇÃO, a ponto que os próprios aplicativos, tal como o SEFIP, não possui a funcionalidade para não cobrar os 20% das empresas sujeitas a DESONERAÇÃO, forçando as empresas a fazer copensações para não serem bitributadas.

Na verdade essa DESONERAÇÃO é um "rolo compressor" que passa por cima de principios fundamnetais da contabilidade, estruturas empresariais e outras situações, que só piora a relação BUROCRACIA X DESENVOLVIMENTO, na qual o BRASIL é campeão de morosidade e engessamanto de gestão, que promove o encarecimento dos serviços e produtos, e inepeância estruturais e etc.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Larisse Nascimento Amaral

Larisse Nascimento Amaral

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 11:51

Bom dia!

Alguém pode me ajudar, temos uma empresa que no papel da SUFRAMA pelo projeto ela usa o NCM 39219090, porém as notas de saída dela estão com o seguinte NCM 36269090, gostaria de saber se tenho que seguir pelo projeto ( SUFRAMA ) ou pelas notas de saída.

Grata

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 13:22

Larisse,

O assunto pelo no qual você está em dúvida não é neste GRUPO do fórum, pois aqui estamos tratando da DESONERAÇÃO.

Você já verificou se não existe algum GRUPO sobre o tema SUFRAMA?

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 15:47

Boa Tarde Lucila,

Como o enquadramento na desoneração é obrigatório, MEU ENTENDIMENTO é que você terá que fazer os ajustes necessários quanto a folha de 08/2012, pois este será cobrado por exemplo no ato de uma fiscalização pois sua empresa já deveria ter feito os recolhimentos desde o referido mês.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 15:58

Lucila,

Concordo com Robson,

Você deve fazer o procedimento em AGOSTO/2012, até a multa do EFD Contribuições é R$ 5.000,00, mas ainda há tempo, pois o mês de AGOSTO vc pode entregar até 10º dia útil de OUTUBRO.

Assim sendo, calcule tudo, pague o DARF, e compense o INSS pago na GPS indevidamente nos meses a frente, bem como atente para a compensaçao mês a mês dos 20% que o SEFIP embutirá na GPS automaticamente, mas não é devido.

Mantenha contato, dentro do possével vamos te ajudar

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 15:58

Lucila,

Concordo com Robson,

Você deve fazer o procedimento em AGOSTO/2012, até a multa do EFD Contribuições é R$ 5.000,00, mas ainda há tempo, pois o mês de AGOSTO vc pode entregar até 10º dia útil de OUTUBRO.

Assim sendo, calcule tudo, pague o DARF, e compense o INSS pago na GPS indevidamente nos meses a frente, bem como atente para a compensaçao mês a mês dos 20% que o SEFIP embutirá na GPS automaticamente, mas não é devido.

Mantenha contato, dentro do possével vamos te ajudar

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Lucila Bender da Silveira

Lucila Bender da Silveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 16:46

Daniel, então...

A empresa teve faturamento somente sobre o produto que entra na desoneração...
O valor da exportação também entra né?

12.416,32 = é este o valor que eu vou colocar na sua planilha? Nos dois campos, bruto e faturamento ti, tic... ?

O valor da folha, é o bruto dos funcionários, RPA e pro-labore? O valor bruto, é a soma do salário dos funcionários/pro-labore/RPA sem o desconto do INSS, correto?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 16:53

Lucila,

Para efeito da ALÍQUOTA que pode ser de 1% ou 2% a BASE DE CÁLCULO será apenas a RECEITA efetivamente sujeita a DESONERAÇÃO (-) exportações, cancelamentos e outros, porém na RECEITA BRUTA GLOBAL você deixa tudo inclusive exportações, exclui apenas CANCELAMENTOS ou DEVOLUÇÕES e etc.

O valor da FOLHA é o mesmo que seria BASE DE CÁLCULO para os 20% se fosse na GPS, logo não entra SALÁRIO FAMÍLIA, REEMBOLSOS, AJUDAS DE CUSTOS, DIÁRIAS e outras verbas não tributadas de INSS.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Lucila Bender da Silveira

Lucila Bender da Silveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 16:58

Então, o valor da exportação, que foi de R$ 1152,00 eu desconto ou coloco no campo Fat. Outras atividades ?

Ok, o valor bruto da folha eu coloquei no campo na planilha... o valor de 20% sobre a folha que a planilha calcula deve ser = à minha SEFIP, correto?

Aí eu coloco esse valor no campo de compensação do programa SEFIP, certo?

E quanto ao valor de "outras entidades", fica igual?

O valor que devo pagar de INSS então, qual será?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 17:01

Larisse,

É pela RECEITA oriunda das NOTAS DE SAÍDAS, desde que o NCM coincidam com o previsto na Legislação.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Lucila Bender da Silveira

Lucila Bender da Silveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 17:34

Preciso enter isso pessoal... estou começando agora a mexer com INSS, GFIP, por isso estou tão perdida!!!

Faturamento total: R$ 12.416,32
Exportação: R$ 1.152,00
Alíquota: 1% (empresa móveis)

O cálculo: 11.264,32 x 1% = 112,64. Esse valor eu devo fazer uma DARF com vencimento 20/09, correto?
O código da minha DARF será 2991, correto?

Meu valor bruto da folha de pagamento foi de R$ 1.862,01, sendo então o INSS patronal 20% = R$ 372,40.

Na planilha do Daniel, ele pega esse valor da exportação e divide pelo total do faturamento, para obter aquela alíquota?
1152 / 12.416,32 = 9,28%

Essa alíquota, eu aplico no valor patronal 20%?
372,40 x 9,28% = 34,55

Esse valor R$ 34,55 é o quê?

O valor do INSS dos empregados é = R$ 180,74.
Eu somo esses valores e ele deve aparecer no campo da GPS "6-Valor do INSS" ?

O valor que devo colocar no campo "Compensação", no SEFIP, é :
372,40 - 34,55 = 337,85 ?
Este total aparece na planilha do Daniel, no campo "Valor a ser compensado".

Coloquei este valor R$ 337,85 neste campo, e o valor que dá na GPS deverá ser a soma de:
Valor dos empregados: R$ 180,74 +
Valor ? :R$ 34,55 +
Valor RAT: R$ 58,15 = R$ 273,44.
Que é o valor que dá a GPS quando eu simulo a GFIP.

Estou indo pelo caminho correto?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 18:17

Lucíla,

Você tá indo bem. Está certo, o R$ 34,55 é a parte do proporcional do 20% que não pode ser compensado, e tem que ser somado ao CAMPO 6 da GPS. Isso ocorre porque todo o seu FATURAMENTO não é sujeito a DESONERAÇÃO, logo toda a parte do INSS empresa da FOLHA não pode objeto de COMPENSAÇÃO.

Parabéns!

Mas isso ficaria mais claro se você começasse pela leitura da Lei, sua tentativa propria de aplicação, e só depois tirava as dúvidas com os colegas, como você está fazendo agora.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 20:47

OK Daniel, grato por sua ajuda quanto as provisões.

Os amigos concordam o entendimento meu abaixo?

Nova metodologia quando se tratar de atividade mista ou concomitante.
1 - A desoneração é obrigatória para as atividades beneficiadas, mesmo que a empresa tenha outras atividades não beneficiadas, contudo, para ser obrigatório essas outras atividades não beneficiadas, não podem ser igual ou superior a 95% da Receita Bruta Total, sendo assim não se aplica a desoneração se o faturamento dentro da Lei for apenas 4% ou menos da Receita Total.
2 - Deverá calcular a desoneração na forma de atividade mista, se o faturamento da atividade não beneficiada corresponder entre 6% a 94% da Receita Bruta Total.
3 - Se o faturamento da atividade não beneficiada for igual ou inferior a 5% da Receita Bruta Total, neste caso deverá tratar a Receita Bruta Total como 100% beneficiada pela desoneração.

Evandro E. Porto

ESCRITA FISCAL 2.0, elevando o nível do seu conhecimento!
https://go.hotmart.com/O4519486A

Entre no grupo TIRA DÚVIDAS - CONTÁBIL/TRIBUTOS
https://www.facebook.com/groups/511363215681920
Reginaldo Claro de Oliveira

Reginaldo Claro de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 21:28

Daniel, ainda estou intrigado com as receitas de exportaçao, amanha terei uma resposta de uma empresa especializada = tributaria.

Conforme exemplo da colega acima = "Lucila" entendo que só aplicaria o calculo do fator(20%) = caso o ncm estivesse fora da desoneracao. Se o ncm dessa receita de exportacao estiver na desoneracao = não há calculo do fator(20%) = Ele serviria apenas para reduzir o calculo dos 1% (darf) como foi feito no exemplo e não onerar a folha(servindo como base de calculo para calculo do fator 20%).

Esse entendimento realmente esta me deixando doido, pois tenho varias receitas de exportacao, tanto de produtos desonerados como fora da desoneracao.


Gostaria que os colegas dessem mais opinioes.


Obrigado,

Reginaldo Claro - Analista Fiscal.
Lucila Bender da Silveira

Lucila Bender da Silveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 08:16

Bom dia!

Obrigada Daniel! As únicas dúvidas que ficaram são:
*O valor de outras entidades não modifica, correto?
*A DARF é com o código que citei acima? 2991, pois é empresa de móvis.
*A SEFIP refeita, é só mandar? A empresa não costuma pagar a parte da empresa, só dos funcionários. Ou preciso pedir exclusão da anterior?
*O valor da diferença da GPS anterior, eu vou compensando nas próximas?

Sobre a exportação, Reginaldo, pelo que entendi, qualquer exportação, mesmo dos produtos que entram na desoneração, não é somado para efeito da alíquota de 1%, como no meu exemplo.
Compreendi isto, se estiver errado, por favor me corrijam.

Página 5 de 11

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.