Robson,
Ainda não parei para estudar o assunto, mais uma outra contabilidade parceiro nosso publicou o seguinte, que também ainda não tive tempo de analisar, se está correto. Pois gosto sempre de está conscio do meu entendimento antes de perguntar ou analisar outras opniões:
DESONERAÇÃO INSS – ORIENTAÇÕES publicado em 15/05/2012
A MP nº 540/2011 previa alguns ramos de atividades e produtos da Lista TIPI a desonerar, contudo aos ser convertida em Lei nº 12.546/2011 alguns ramos de atividades e produtos TIPI foram ampliados e foi retirado da desoneração o segmento de fabricação de móveis.
1.Empresas Exclusivamente com serviços de TI e TIC (Artigo 7º - atividades previstas no artigo 14 paragrafo 4º da Lei 11.774/2008(**): substituição do 20% da folha por 2,5% do faturamento bruto. Darf código 2985.
(**) artigo 14 paragrafo 4º da Lei 11.774/2008: para efeito desse caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I – análise e desenvolvimento de sistemas
II- programação
III-processamento de dados congêneres
IV- elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI- assessoria e consultoria em informática;
VII- suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados e
VIII- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2.Têxteis e acessórios, calçadistas e acessórios (Artigo 8º - que fabriquem produtos da Lista TIPI MP 540(**)): substituição do 20% da folha por 1,5% do faturamento bruto. Darf código 2991.
•Se a Indústrias tiver Outras Receitas/Atividades além das desoneradas (art. 8º parágrafo único): o encargo de 20% sobre a folha será proporcionalizado pela razão entre a receita das Outras Atividades e a Receita Total, sendo recolhido normalmente junto a GPS mensal.
(**) os códigos da TIPI são:
a) nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;
b) nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;
c) nos códigos 94.01 a 94.03.
3.Base para aplicação de 1,5% ou 2,5% a ser recolhido em Darf:
Faturamento Bruto = Receitas dos produtos desonerados
(-) vendas canceladas
(-) descontos incondicionais concedidos
(-) receitas de exportação
Alteração da Lei nº 12.546 com vigência em abril/2012:
1. Empresas Exclusivamente com serviços de TI e TIC (Artigo 7º - atividades previstas no artigo 14 paragrafo 4º da Lei 11.774/2008(**): substituição do 20% da folha proporcionalmente as atividades desoneradas e recolhimento de 2,5% sobre o faturamento bruto das atividades desoneradas. Darf código 2985. A desoneração da folha não se aplica as empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programadas de computador (Artigo 7º parágrafo 3º da Lei 12.546)
(**) artigo 14 paragrafo 4º da Lei 11.774/2008: para efeito desse caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I – análise e desenvolvimento de sistemas
II- programação
III-processamento de dados congêneres
IV- elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI- assessoria e consultoria em informática;
VII- suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados e
VIII- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2.Prestadoras de serviços de Call Center (parágrafo 4º do Artigo 7º da Lei 12.546 e parágrafo 5º do Artigo 14 da Lei 11.774): substituição do 20% sobre a folha pela contribuição de 2,5% sobre o faturamento bruto. Darf 2985..
3.Têxteis e acessórios, calçadistas e acessórios (que fabriquem produtos da Lista TIPI adicionados pelo Lei nº 12.546(**)): substituição do 20% da folha por 1,5% do faturamento bruto. Darf código 2991.
•Se a Indústrias tiver Outras Receitas/Atividades além das desoneradas: o encargo de 20% sobre a folha será proporcionalizado pela razão entre a receita das Outras Atividades e a Receita Total, sendo recolhido normalmente junto a GPS mensal.
(**) A Lista da Tabela TIPI são:
a) nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;
b) nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;
c) nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
d) nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00 e
c) nos códigos 9506.62.00.
4.GPS 13º de 2012: o cálculo do 20% INSS sobre a folha do 13º salário será devido sobre os avos devidos até o mês de 07/2012. Para calcular a GPS com desoneração parcial aplicar as duas fórmulas a seguir:
A) Receita Outras Atividades x 100 = % redutor
Receita Bruta Total
B)Base de INSS da folha x 20% encargos INSS x % redutor = valor a ser recolhido em GPS
Já a MP nº 563/2012 terão alterações introduzidas a partir de 08/2012:
5.Alteração do percentual de 2,50% para 2% nas atividades de TI, TIC (darf 2985) e Call Center (darf 2991).
6.Inclusão do ramo Hoteleiro-subclasse 5510-8/201 do CNAE 2.0 na desoneração com percentual de 2% sobre faturamento bruto. Darf 2985. Não tem desoneração parcial
7.Alteração do percentual de 1,50% para 1% para as empresas que fabriquem os produtos classificados nos códigos da Lista TIPI conforme o anexo da MP 563/2012
8.GPS 13º de 2012: o cálculo do 20% INSS sobre a folha do 13º salário será devido sobre os avos devidos até o mês de 07/2012. Para calcular a GPS com desoneração parcial aplicar as duas fórmulas a seguir:
C)Receita Outras Atividades x 100 = % redutor
Receita Bruta Total
D)Base de INSS da folha x 20% encargos INSS x % redutor = valor a ser recolhido em GPS
9. Inclusão de novos ramos de atividades, ficando com os seguintes ramos:
têxtil
Confecções
Couro e calçados
Plásticos
Material elétrico
Bens de capital – mecânico
Ônibus
Autopeças
Naval
Aéreo
Moveis
Ti e Tic
Hotéis
Call center
Design Houses (chisp)
Fonte: Boing Contabilidade