Joao
Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoalentao se a empresa tiver 100% do seu faturamento com produtos na tipi nao pagará recolhimento patronal?
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Joao
Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoalentao se a empresa tiver 100% do seu faturamento com produtos na tipi nao pagará recolhimento patronal?
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Paulo,
Contribuirão sobre o valor da receita bruta, à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, indicados no Anexo da Lei 12.546/2011
Att.
Adalberto
Larisse Nascimento Amaral
Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal Bom dia!
Daniel muito obrigada pela resposta.
Larisse Nascimento Amaral
Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal Oiiiiiii
O faturamento de uma empresa de plásticos é 100% dos produtos que entram na desoneração, então vou pagar somente em darf 2991? como fica o valor de terceiros? Terei que compensação o total dos 20%? Me iluminem please!
Elaine Gualberto Coelho
Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal Bom dia
Daniel irei a planilha que você postou mais duvida referente as guia o valor que deverá ser pago pelo desoneração será feito pelo DARF mais continuará tendo a guia da GPS também.
Reginaldo Claro de Oliveira
Bronze DIVISÃO 2, Não Informado Larisse - Os valores de terceiros(rat, sesi, etc...) acho que é 8,80% no total - vc paga normalmente.
A parte patronal 20% = vc compensa tudo = não haverá pagamento de GPS = susbstituida pela Darf. ok.
Elaine - GPS apenas para os terceiros e produtos fora da desoneração(encontrando o fator). Produtos dentro da desoneração = pagar através de Darf.
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Larisse, Elaine e Reginaldo,
A GPS continua existindo, mas reduzida.
A DESONERAÇÂO não substitui o INSS dos empregados, sócios, autônomos e RAT (CAMPO 6), e nem Terceiros. Apenas substitui os 20% do INSS PATRONAL (Empresa), e se for toda a RECEITA sujeita a DESONERAÇÂO.
Ou seja:
Uma empresa que tem 100% da RECEITA sujeita a DESONERAÇÃO, não pagará o 20% referente ao INSS patronal, mas tem que pagar, além do DARF + GPS com o CAMPO 6 = INSS dos empregados, sócios, autônomos + RAT, e mais o CAMPO 9 (Terceiros ou Outras entidades).
Porém se a RECEITA da EMPRESA não for 100% sujeitaa DESONERAÇÂO, haverá parte dos 20% do INSS Patronal no percentual proporcional que a PLANILHA anexa gerar deverá ser pago também além dos demais valores já citados acima.
Abraços a todos!
Lucila Bender da Silveira
Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos E uma última coisa, Daniel.
A diferença entre a GPS anterior e a atual, no meu caso que estou refazendo a SFIP, eu compenso nos meses seguintes?
E DARF, será com o código 2991?
Elaine Gualberto Coelho
Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. PessoalOk to começando a entender no da empresa que já era a ser feito esse calculo desde o mês de agosto como deve proceder a esse respeito. Pode fazer o calculo sobre o faturamento do mês de agosto o valor da desoneração pode ser somado com do mês de setembro?
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Elaine,
Em relação ao mês de AGOSTO, se você voltar um pouco, algumas perguntas anteriores encontrará a resposta, pois foi a mesma dúvida de outra colega, acho que foi Larisse ou outra.
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Elaine,
A sua dúvisa em relação a AGOSTO foi a mesma dúvida de Lucila.
Lucila, ajude Elaine a resolver o problema dela, assim como te ajudamos.
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Lucila,
Quanto a sua última pergunta para mim, copiada abaixo, não vou responder porque não há necessidade, e como eu quero o seu crescimento e progresso, se eu responder estarei te podando ou inibindo totalmente:
E uma última coisa, Daniel.
A diferença entre a GPS anterior e a atual, no meu caso que estou refazendo a SFIP, eu compenso nos meses seguintes?
E DARF, será com o código 2991?
Abraços!!!
Elaine Gualberto Coelho
Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. PessoalOk Daniel muito obrigada.
Lucila Bender da Silveira
Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos Elaine, sua dúvida é a mesma que eu tive e que o amigo Daniel ajudou.
Você deve refazer a SEFIP do mês de 08/2012 e recolher a DARF em atraso. Só não sei como calcular os juros, pois o SICALC não calculou quando eu a fiz.
O que "sobrar" de INSS da SEFIP anterior, você vai compensando nos meses seguintes.
Como nosso amigo Daniel falou, deve-se ter bastante cuidado, pois há prazo para entregar, até o 10º dia útil de outubro, senão haverá uma multa à pagar.
Espero ter ajudado!
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Lucila,
Faltou você dizer a Elaine, o que é que tem przo de entrega até 10º dia útil de outubro?
Resposta: O EDF Contribuições, que é devido pelas EMPRESAS sejeitas a DESONERAÇÃO, embora tenha sido prorrogado para JANEIRO/2013 para as demais empresas.
Quero lembrar a todos também que, embora a parte a ser preenchida no EFD Contribuições, referente a DESONERAÇÃO é o "BLOCO P" + P0100; P0140; P0200 e etc, deve ser preenchida os CAMPOS relativos a COFINS e PIS, pois havendo a necessidade do envio, antecipa-se logo as demais informações. Caso contrário a EFD ficará incompleta, parecendo que não houve FATURAMENTO para COFINS e PIS.
Logo recomendo fazer a EFD Contribuiç~eos juntamente com o CONTADOR da EMPRESA, pois a parte do DEPTO PESSOAL é apenas o "BLOCO P" e poucos campos a mais.
Lucila Bender da Silveira
Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos Desculpe me expressei mal, para a SEFIP de 08/2012 é este prazo, conforme sua resposta, na página 5 deste tópico:
Marcio Costa
Iniciante DIVISÃO 5, Chefe Pessoal Daniel,
boa tarde
estou acompanhando o forum e nao lembro se ja teve essa pergunta se teve desculpe, mas no caso das empresas que tenham atividade concomitantes, e eu tenho que lançar como compensação o valor referente as vendas das mercadorias com a desoneração na sefip, certo,
mas quando neste caso eu tenha venda de produtos sem direito a desoneração, e o valor informado para a compensação, caso dos produtos relacionados, seja maior do que o valor dos 20% calculados, como que fica neste caso?
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Márcio,
Essa pergunta já teve, ams não tem problema em respondê-la de novo, porém quero alertá-to que não é o valor das vendas que é compensado, e sim o INSS patronal de 20% cobrando indevidamente pelo próprio SEFIP.
Logo esse valor nunca vai ser maior que 20%
Siga a PLANILHA em anexo (lado superior direito desta mansagem) e você vai entender
Marcio Costa
Iniciante DIVISÃO 5, Chefe Pessoal Daniel, mas neste caso, como eu teria um valor referente a desoneração maior do que o meu com a folha, eu nao posso compensar integral na sefip, por exemplo 20% sobre a folha R$ 2.000,00,
e 1% sobre o faturamento desonerado R$ 3.000,00, eu nao posso zerar os 2.000,00 de inss, ja que ovu recolher uma guia de 3.000,00 no darf?
Martins
Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal Boa tarde,
Surgiu uma dúvida em relação a entrega da EFD-Contribuições, no caso uma industria tributado pelo lucro presumido fabricante de produto relacionado no anexo da MP 563/12 de 04/2012, com inicio da desoneração a partir de 08/2012 (1º dia do 4º mes subsequente), e lendo a IN 1252 de 03/2012:
Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
.....
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Parágrafo único. Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012)
Apesar de decidir pela entrega da EFD ref a 08/2012, entendo não estar obrigada visto não estar relacionada na MP 540, nem nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, e se, no mesmo caso, não hovesse receita desonerada, teria que entregar sem movimeto já que estaria facultado a escrituração do PIS/COFINS.
Concordam com meu entendimento ou me enganei em algo?
No escritório qual departamento ficou responsavel pela apuração e entrega da EFD-Contribuições?
Aqui sobrou para o fiscal (grrrrr), grato
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Martins,
Não concordo. A orbigatoriedade de entrega da EFD a partir de 04/2012 era para as empresas das atividades prevista na MP 540 e Lei 12546/2011 que tinham RECEITA de 100% sujeita a DESONERAÇÃO, as que tinham mais de uma atividade, sendo uma sujeita e outra não ficaram obrigadas a partir de MAIO/2012. Posteriormente veio a MP 563 que incluiu outras atividades a partir da COMPETENCIA 08/2012, logo só a partir desta referida competencia essas novas atividades ficam obrigadas ao EFD Contribuições
Martins
Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal Daniel,
A pesar do "não concordo" acho que falamos a mesma lingua, o que não encontrei foi a legislação que obriga a EFD para os desonerados pela MP 563, ficando na duvida se devo ou não entregar.
Na verdade ocorreu que os departamentos (fiscal/DP) jogou um para o outro quem deve fazer a EFD, que chegou ao patrão, que me pediu para mostrar onde fala que é obrigatório já em 08/2012 e não em 01/2013.
Lucila Bender da Silveira
Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos Pessoal, deixa eu ver se entendi... o EFD-Contribuições passa a ser obrigatório desde o momento que eu fizer a desoneração da folha de pagamento?
Ou seja, fiz a SEFIP do mês 08/2012 com desoneração, preciso fazer o EFD-Contribuições?
Mas o programa que eu instalo é somente desta parte, correto? A parte de PIS COFINS é só para o ano que vem?
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Lucila,
A EFD Contribuições tem que ser feito completa, para tanto interaja com o CONTADOR da empresa, para vocÊ fazer sua parte, e no mêsmo aplicativo ele faz a dele e transmite-se um ARQUIVO só.
Entregar a EFD Contribuiç~eos só com a parte da DESONERAÂO é suicídio fiscal, já que a multa por CAMPOS em BRANCO pode chegar a R$ 37 mil reais segundo estudos de especialistas e menções do próprio Governo.
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Martins,
Esta na Lei a obrigatoriedade, mas separei para você algo melhor, as perguntas 90 e 90 ques estão no SITE do SPED da Receita Federal:
90. Empresa do lucro presumido, sujeita a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, deve apresentar a EFD-Contribuições a partir de março ou julho de 2012?
Uma empresa sujeita à tributação do IRPJ na sistemática do lucro presumido e que se enquadra nas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011 deve:
- apresentar a EFD-Contribuições APENAS com as informações da contribuição previdenciária a partir dos fatos geradores ocorridos em março de 2012 ou abril de 2012 ou agosto de 2012, conforme o caso, e;
- apresentar a EFD-Contribuições com as informações da contribuição previdenciária, do PIS e da Cofins a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2013.
http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/efd-contribuicoes.htm
93. Quando é necessário escriturar o bloco P?
O Bloco P só precisa ser escriturado se a PJ auferiu alguma receita sujeita à CP (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), no mês da escrituração. A ação caracterizadora da efetividade ou não da escrituração, é materializada com a geração do registro "0145". Escriturado o referido registro, o PVA exige a apuração de CP, no Bloco P.
Nesse sentido, as orientações constantes no Guia Prático, para a escrituraçâo do registro 0145, assim dispõe:
“Deve escriturar o Registro 0145 a pessoa jurídica que tenha auferido receita das atividades de serviços ou da fabricação de produtos, relacionados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, respectivamente. No caso de não auferir quaisquer das receitas, nas hipóteses previstas em lei, não precisa ser informado o registro.”
http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/efd-contribuicoes.htm
Evandro Evangelista Porto
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Larissa
Segue as posições da TIPI do setor plásticos beneficiado pela desoneração.
39.15
39.16
39.17
39.18
39.19
39.20
39.21
39.22
39.23 (dentro deste grupo, o NCM 3923.30.00 está excluído a partir de 01/01/2013)
39.24
39.25
39.26
Lucila Bender da Silveira
Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos Daniel, agora ficou confuso, pois como fazer se no próprio site do SPED diz:
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Lucila,
Sou vou te responder o que já te disse acima. O correto é fazer completo, pois caso contrário vai aparecer no cadastro da RFB que a empresa teve FOLHA, mas sem FATURAMENTO e consequentemente sem PIS e COFINS, o que poderá gerar AUTO DE INFRAÇÃO por OMISSÃO de informações, até porque o CONTADOR faz a DACON que também trás informações do FATURAMENTO, PIS e COFINS.
Lembrando entretanto que sua parte como ASSISTENTE DE DEPTO PESSOAL é só o BLOCO P e mais 2 ou 3 CAMPOS (P0140; P0145 e etc)
Ligue para o CONTADOR da empresa, converse com ele, peça para ele ver a LEI, e passe um e-mail com a suas informações para eles, referente ao BLOCO P, pois as informações dele são muito mais vasta, e também tem que assinar com CERTIFICADO DIGITAL.
Então ele pode fazer tudo, você só o acessora nos valores que ele colocará no "BLOCO P"
Rodrigo Silva do Nascimento
Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Contabilidade Bom dia Pessoal,
Estou acompanhando este assunto e tenho uma questão relacionada ao tema e gostaria que me orientassem, abaixo duvida.
O §2ºdo art. 8ª Lei 12.546/11 diz: § 2o Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Duvida: O art. 8º pode ser aplicado aos importadores?
Desde ja agradeço o apoio.
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Rodrigo,
A Lei do IPI diz que o IMPORTADOR é equiparado a INDÚSTRIA, por originar produtos no país. Assim sendo se os NCMs dos seus produtos importados estiver dentro dos relacionados na Lei, recomendo que faça a DESONERAÇÃO, caso contráro não.
Também outra sugestão salutar é fazer uma CONSULTA expressa a RECEITA FEDERAL
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