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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração Folha de Pagamento

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 09:16

Paulo,

Contribuirão sobre o valor da receita bruta, à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, indicados no Anexo da Lei 12.546/2011

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Reginaldo Claro de Oliveira

Reginaldo Claro de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 12:05

Larisse - Os valores de terceiros(rat, sesi, etc...) acho que é 8,80% no total - vc paga normalmente.
A parte patronal 20% = vc compensa tudo = não haverá pagamento de GPS = susbstituida pela Darf. ok.


Elaine - GPS apenas para os terceiros e produtos fora da desoneração(encontrando o fator). Produtos dentro da desoneração = pagar através de Darf.

Reginaldo Claro - Analista Fiscal.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 12:17

Larisse, Elaine e Reginaldo,

A GPS continua existindo, mas reduzida.

A DESONERAÇÂO não substitui o INSS dos empregados, sócios, autônomos e RAT (CAMPO 6), e nem Terceiros. Apenas substitui os 20% do INSS PATRONAL (Empresa), e se for toda a RECEITA sujeita a DESONERAÇÂO.

Ou seja:

Uma empresa que tem 100% da RECEITA sujeita a DESONERAÇÃO, não pagará o 20% referente ao INSS patronal, mas tem que pagar, além do DARF + GPS com o CAMPO 6 = INSS dos empregados, sócios, autônomos + RAT, e mais o CAMPO 9 (Terceiros ou Outras entidades).

Porém se a RECEITA da EMPRESA não for 100% sujeitaa DESONERAÇÂO, haverá parte dos 20% do INSS Patronal no percentual proporcional que a PLANILHA anexa gerar deverá ser pago também além dos demais valores já citados acima.

Abraços a todos!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Elaine Gualberto Coelho

Elaine Gualberto Coelho

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 13:20

Ok to começando a entender no da empresa que já era a ser feito esse calculo desde o mês de agosto como deve proceder a esse respeito. Pode fazer o calculo sobre o faturamento do mês de agosto o valor da desoneração pode ser somado com do mês de setembro?

Elaine G. Coelho
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 13:42

Elaine,

Em relação ao mês de AGOSTO, se você voltar um pouco, algumas perguntas anteriores encontrará a resposta, pois foi a mesma dúvida de outra colega, acho que foi Larisse ou outra.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 13:44

Elaine,

A sua dúvisa em relação a AGOSTO foi a mesma dúvida de Lucila.

Lucila, ajude Elaine a resolver o problema dela, assim como te ajudamos.


Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 13:47

Lucila,

Quanto a sua última pergunta para mim, copiada abaixo, não vou responder porque não há necessidade, e como eu quero o seu crescimento e progresso, se eu responder estarei te podando ou inibindo totalmente:

E uma última coisa, Daniel.
A diferença entre a GPS anterior e a atual, no meu caso que estou refazendo a SFIP, eu compenso nos meses seguintes?
E DARF, será com o código 2991?


Abraços!!!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Lucila Bender da Silveira

Lucila Bender da Silveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 13:48

Elaine, sua dúvida é a mesma que eu tive e que o amigo Daniel ajudou.

Você deve refazer a SEFIP do mês de 08/2012 e recolher a DARF em atraso. Só não sei como calcular os juros, pois o SICALC não calculou quando eu a fiz.
O que "sobrar" de INSS da SEFIP anterior, você vai compensando nos meses seguintes.
Como nosso amigo Daniel falou, deve-se ter bastante cuidado, pois há prazo para entregar, até o 10º dia útil de outubro, senão haverá uma multa à pagar.

Espero ter ajudado!

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 13:58

Lucila,

Faltou você dizer a Elaine, o que é que tem przo de entrega até 10º dia útil de outubro?

Resposta: O EDF Contribuições, que é devido pelas EMPRESAS sejeitas a DESONERAÇÃO, embora tenha sido prorrogado para JANEIRO/2013 para as demais empresas.

Quero lembrar a todos também que, embora a parte a ser preenchida no EFD Contribuições, referente a DESONERAÇÃO é o "BLOCO P" + P0100; P0140; P0200 e etc, deve ser preenchida os CAMPOS relativos a COFINS e PIS, pois havendo a necessidade do envio, antecipa-se logo as demais informações. Caso contrário a EFD ficará incompleta, parecendo que não houve FATURAMENTO para COFINS e PIS.

Logo recomendo fazer a EFD Contribuiç~eos juntamente com o CONTADOR da EMPRESA, pois a parte do DEPTO PESSOAL é apenas o "BLOCO P" e poucos campos a mais.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Lucila Bender da Silveira

Lucila Bender da Silveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 14:02

Desculpe me expressei mal, para a SEFIP de 08/2012 é este prazo, conforme sua resposta, na página 5 deste tópico:

Você deve fazer o procedimento em AGOSTO/2012, até a multa do EFD Contribuições é R$ 5.000,00, mas ainda há tempo, pois o mês de AGOSTO vc pode entregar até 10º dia útil de OUTUBRO.

MARCIO COSTA

Marcio Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 14:13

Daniel,

boa tarde

estou acompanhando o forum e nao lembro se ja teve essa pergunta se teve desculpe, mas no caso das empresas que tenham atividade concomitantes, e eu tenho que lançar como compensação o valor referente as vendas das mercadorias com a desoneração na sefip, certo,
mas quando neste caso eu tenha venda de produtos sem direito a desoneração, e o valor informado para a compensação, caso dos produtos relacionados, seja maior do que o valor dos 20% calculados, como que fica neste caso?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 15:04

Márcio,

Essa pergunta já teve, ams não tem problema em respondê-la de novo, porém quero alertá-to que não é o valor das vendas que é compensado, e sim o INSS patronal de 20% cobrando indevidamente pelo próprio SEFIP.

Logo esse valor nunca vai ser maior que 20%
Siga a PLANILHA em anexo (lado superior direito desta mansagem) e você vai entender

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
MARCIO COSTA

Marcio Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 15:31

Daniel, mas neste caso, como eu teria um valor referente a desoneração maior do que o meu com a folha, eu nao posso compensar integral na sefip, por exemplo 20% sobre a folha R$ 2.000,00,
e 1% sobre o faturamento desonerado R$ 3.000,00, eu nao posso zerar os 2.000,00 de inss, ja que ovu recolher uma guia de 3.000,00 no darf?

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 15:52

Boa tarde,

Surgiu uma dúvida em relação a entrega da EFD-Contribuições, no caso uma industria tributado pelo lucro presumido fabricante de produto relacionado no anexo da MP 563/12 de 04/2012, com inicio da desoneração a partir de 08/2012 (1º dia do 4º mes subsequente), e lendo a IN 1252 de 03/2012:

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
.....
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

Parágrafo único. Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012)


Apesar de decidir pela entrega da EFD ref a 08/2012, entendo não estar obrigada visto não estar relacionada na MP 540, nem nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, e se, no mesmo caso, não hovesse receita desonerada, teria que entregar sem movimeto já que estaria facultado a escrituração do PIS/COFINS.

Concordam com meu entendimento ou me enganei em algo?

No escritório qual departamento ficou responsavel pela apuração e entrega da EFD-Contribuições?

Aqui sobrou para o fiscal (grrrrr), grato

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 16:51

Martins,

Não concordo. A orbigatoriedade de entrega da EFD a partir de 04/2012 era para as empresas das atividades prevista na MP 540 e Lei 12546/2011 que tinham RECEITA de 100% sujeita a DESONERAÇÃO, as que tinham mais de uma atividade, sendo uma sujeita e outra não ficaram obrigadas a partir de MAIO/2012. Posteriormente veio a MP 563 que incluiu outras atividades a partir da COMPETENCIA 08/2012, logo só a partir desta referida competencia essas novas atividades ficam obrigadas ao EFD Contribuições

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 17:13

Daniel,

A pesar do "não concordo" acho que falamos a mesma lingua, o que não encontrei foi a legislação que obriga a EFD para os desonerados pela MP 563, ficando na duvida se devo ou não entregar.

Na verdade ocorreu que os departamentos (fiscal/DP) jogou um para o outro quem deve fazer a EFD, que chegou ao patrão, que me pediu para mostrar onde fala que é obrigatório já em 08/2012 e não em 01/2013.

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 18:15

Lucila,


A EFD Contribuições tem que ser feito completa, para tanto interaja com o CONTADOR da empresa, para vocÊ fazer sua parte, e no mêsmo aplicativo ele faz a dele e transmite-se um ARQUIVO só.

Entregar a EFD Contribuiç~eos só com a parte da DESONERAÂO é suicídio fiscal, já que a multa por CAMPOS em BRANCO pode chegar a R$ 37 mil reais segundo estudos de especialistas e menções do próprio Governo.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 18:29

Martins,

Esta na Lei a obrigatoriedade, mas separei para você algo melhor, as perguntas 90 e 90 ques estão no SITE do SPED da Receita Federal:


90. Empresa do lucro presumido, sujeita a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, deve apresentar a EFD-Contribuições a partir de março ou julho de 2012?
Uma empresa sujeita à tributação do IRPJ na sistemática do lucro presumido e que se enquadra nas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011 deve:
- apresentar a EFD-Contribuições APENAS com as informações da contribuição previdenciária a partir dos fatos geradores ocorridos em março de 2012 ou abril de 2012 ou agosto de 2012, conforme o caso, e;
- apresentar a EFD-Contribuições com as informações da contribuição previdenciária, do PIS e da Cofins a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2013.
http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/efd-contribuicoes.htm

93. Quando é necessário escriturar o bloco P?
O Bloco P só precisa ser escriturado se a PJ auferiu alguma receita sujeita à CP (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), no mês da escrituração. A ação caracterizadora da efetividade ou não da escrituração, é materializada com a geração do registro "0145". Escriturado o referido registro, o PVA exige a apuração de CP, no Bloco P.
Nesse sentido, as orientações constantes no Guia Prático, para a escrituraçâo do registro 0145, assim dispõe:
“Deve escriturar o Registro 0145 a pessoa jurídica que tenha auferido receita das atividades de serviços ou da fabricação de produtos, relacionados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, respectivamente. No caso de não auferir quaisquer das receitas, nas hipóteses previstas em lei, não precisa ser informado o registro.”
http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/efd-contribuicoes.htm

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 00:02

Larissa

Segue as posições da TIPI do setor plásticos beneficiado pela desoneração.
39.15
39.16
39.17
39.18
39.19
39.20
39.21
39.22
39.23 (dentro deste grupo, o NCM 3923.30.00 está excluído a partir de 01/01/2013)
39.24
39.25
39.26

Evandro E. Porto

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Entre no grupo TIRA DÚVIDAS - CONTÁBIL/TRIBUTOS
https://www.facebook.com/groups/511363215681920
Lucila Bender da Silveira

Lucila Bender da Silveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 08:25

Daniel, agora ficou confuso, pois como fazer se no próprio site do SPED diz:

- apresentar a EFD-Contribuições APENAS com as informações da contribuição previdenciária a partir dos fatos geradores ocorridos em março de 2012 ou abril de 2012 ou agosto de 2012, conforme o caso, e;
- apresentar a EFD-Contribuições com as informações da contribuição previdenciária, do PIS e da Cofins a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2013.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 08:35

Lucila,

Sou vou te responder o que já te disse acima. O correto é fazer completo, pois caso contrário vai aparecer no cadastro da RFB que a empresa teve FOLHA, mas sem FATURAMENTO e consequentemente sem PIS e COFINS, o que poderá gerar AUTO DE INFRAÇÃO por OMISSÃO de informações, até porque o CONTADOR faz a DACON que também trás informações do FATURAMENTO, PIS e COFINS.

Lembrando entretanto que sua parte como ASSISTENTE DE DEPTO PESSOAL é só o BLOCO P e mais 2 ou 3 CAMPOS (P0140; P0145 e etc)

Ligue para o CONTADOR da empresa, converse com ele, peça para ele ver a LEI, e passe um e-mail com a suas informações para eles, referente ao BLOCO P, pois as informações dele são muito mais vasta, e também tem que assinar com CERTIFICADO DIGITAL.

Então ele pode fazer tudo, você só o acessora nos valores que ele colocará no "BLOCO P"

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Rodrigo Silva do Nascimento

Rodrigo Silva do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 08:45

Bom dia Pessoal,

Estou acompanhando este assunto e tenho uma questão relacionada ao tema e gostaria que me orientassem, abaixo duvida.

O §2ºdo art. 8ª Lei 12.546/11 diz: § 2o Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Duvida: O art. 8º pode ser aplicado aos importadores?

Desde ja agradeço o apoio.

RODRIGO NASCIMENTORODRIGO NASCIMENTO
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 08:53

Rodrigo,

A Lei do IPI diz que o IMPORTADOR é equiparado a INDÚSTRIA, por originar produtos no país. Assim sendo se os NCMs dos seus produtos importados estiver dentro dos relacionados na Lei, recomendo que faça a DESONERAÇÃO, caso contráro não.

Também outra sugestão salutar é fazer uma CONSULTA expressa a RECEITA FEDERAL

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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