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Desoneração Folha de Pagamento

Rodrigo Silva do Nascimento

Rodrigo Silva do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 09:01

Bom dia Daniel,

Obrigado pelo esclarecimento.

A duvida surgiu porque a Receita Federal distingue o conceito de Equipação a industria e de industrialização ou seja, industrialiação é o processo de modificação da naturaza do bem, funcionamento,acabamento etc. Ja a equiparação se da pelo fato do importador ter de recolher o IPI com contribuinte.

O §2º fala do conceito de industrialização.

Veja o link abaixo que da RFB que fala dos conceitos.

www.receita.fazenda.gov.br

RODRIGO NASCIMENTORODRIGO NASCIMENTO
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 09:08

Bom dia Daniel,

Obrigado pelas informações, ajudou muito.

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Lucila Bender da Silveira

Lucila Bender da Silveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 09:09

Daniel, não consigo ajuda da contadora, estou tendo que me virar sozinha neste assunto, por isso estou tão perdida e com tantas dúvidas!

Agora ela me pediu se essa Lei se aplica apenas as empresas do Lucro Presumido. ..? Eu disse que sim, mas preferia confirmar com alguém... pois se tratando da parte patronal do INSS. ..
(Quando penso que entendi, ela me confunde mais ainda!!!)

E é somente para empresas exportadoras? Ou empresas que se encaixem nos códigos da TIPI e que não tenham exportação também devem fazer a desoneração?

No programa EFD-Contribuições, eu devo gerar algum arquivo pelo meu sistema de folha/contabilidade ou preencho tudo manualmente?

Realmente, peço desculpa por tantas dúvidas, talvez idiotas, mas entrei de para-quedas nisso tudo e não tenho quem me auxilie por aqui...

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 09:44

Lucila,

É obrigação da CONTADORA saber, não é só exportadora, pelo contrário, a única coisa que envolve exportação é que RECEITA com exportação tem que ser excluida da BASE DE CÁLCULO da DESONERAÇÃO, só isso.

O que está faltando é ela e você lerem a Lei. A Lei se aplica às seguintes condições veja resumo abaixo:

DESONERAÇÃO INSS – ORIENTAÇÕES publicado em 15/05/2012


A MP nº 540/2011 previa alguns ramos de atividades e produtos da Lista TIPI a desonerar, contudo aos ser convertida em Lei nº 12.546/2011 alguns ramos de atividades e produtos TIPI foram ampliados e foi retirado da desoneração o segmento de fabricação de móveis.

1.Empresas Exclusivamente com serviços de TI e TIC (Artigo 7º - atividades previstas no artigo 14 paragrafo 4º da Lei 11.774/2008(**): substituição do 20% da folha por 2,5% do faturamento bruto. Darf código 2985.
(**) artigo 14 paragrafo 4º da Lei 11.774/2008: para efeito desse caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I – análise e desenvolvimento de sistemas
II- programação
III-processamento de dados congêneres
IV- elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI- assessoria e consultoria em informática;
VII- suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados e
VIII- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.


2.Têxteis e acessórios, calçadistas e acessórios (Artigo 8º - que fabriquem produtos da Lista TIPI MP 540(**)): substituição do 20% da folha por 1,5% do faturamento bruto. Darf código 2991.
•Se a Indústrias tiver Outras Receitas/Atividades além das desoneradas (art. 8º parágrafo único): o encargo de 20% sobre a folha será proporcionalizado pela razão entre a receita das Outras Atividades e a Receita Total, sendo recolhido normalmente junto a GPS mensal.
(**) os códigos da TIPI são:
a) nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;
b) nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;
c) nos códigos 94.01 a 94.03.

3.Base para aplicação de 1,5% ou 2,5% a ser recolhido em Darf:
Faturamento Bruto = Receitas dos produtos desonerados
(-) vendas canceladas
(-) descontos incondicionais concedidos
(-) receitas de exportação


Alteração da Lei nº 12.546 com vigência em abril/2012:

1. Empresas Exclusivamente com serviços de TI e TIC (Artigo 7º - atividades previstas no artigo 14 paragrafo 4º da Lei 11.774/2008(**): substituição do 20% da folha proporcionalmente as atividades desoneradas e recolhimento de 2,5% sobre o faturamento bruto das atividades desoneradas. Darf código 2985. A desoneração da folha não se aplica as empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programadas de computador (Artigo 7º parágrafo 3º da Lei 12.546)
(**) artigo 14 paragrafo 4º da Lei 11.774/2008: para efeito desse caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I – análise e desenvolvimento de sistemas
II- programação
III-processamento de dados congêneres
IV- elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI- assessoria e consultoria em informática;
VII- suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados e
VIII- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2.Prestadoras de serviços de Call Center (parágrafo 4º do Artigo 7º da Lei 12.546 e parágrafo 5º do Artigo 14 da Lei 11.774): substituição do 20% sobre a folha pela contribuição de 2,5% sobre o faturamento bruto. Darf 2985..

3.Têxteis e acessórios, calçadistas e acessórios (que fabriquem produtos da Lista TIPI adicionados pelo Lei nº 12.546(**)): substituição do 20% da folha por 1,5% do faturamento bruto. Darf código 2991.
•Se a Indústrias tiver Outras Receitas/Atividades além das desoneradas: o encargo de 20% sobre a folha será proporcionalizado pela razão entre a receita das Outras Atividades e a Receita Total, sendo recolhido normalmente junto a GPS mensal.
(**) A Lista da Tabela TIPI são:
a) nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;
b) nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;
c) nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
d) nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00 e
c) nos códigos 9506.62.00.


4.GPS 13º de 2012: o cálculo do 20% INSS sobre a folha do 13º salário será devido sobre os avos devidos até o mês de 07/2012. Para calcular a GPS com desoneração parcial aplicar as duas fórmulas a seguir:
A) Receita Outras Atividades x 100 = % redutor
Receita Bruta Total
B)Base de INSS da folha x 20% encargos INSS x % redutor = valor a ser recolhido em GPS


Já a MP nº 563/2012 terão alterações introduzidas a partir de 08/2012:

5.Alteração do percentual de 2,50% para 2% nas atividades de TI, TIC (darf 2985) e Call Center (darf 2991).

6.Inclusão do ramo Hoteleiro-subclasse 5510-8/201 do CNAE 2.0 na desoneração com percentual de 2% sobre faturamento bruto. Darf 2985. Não tem desoneração parcial

7.Alteração do percentual de 1,50% para 1% para as empresas que fabriquem os produtos classificados nos códigos da Lista TIPI conforme o anexo da MP 563/2012
8.GPS 13º de 2012: o cálculo do 20% INSS sobre a folha do 13º salário será devido sobre os avos devidos até o mês de 07/2012. Para calcular a GPS com desoneração parcial aplicar as duas fórmulas a seguir:
C)Receita Outras Atividades x 100 = % redutor
Receita Bruta Total
D)Base de INSS da folha x 20% encargos INSS x % redutor = valor a ser recolhido em GPS

9. Inclusão de novos ramos de atividades, ficando com os seguintes ramos:
 têxtil
 Confecções
 Couro e calçados
 Plásticos
 Material elétrico
 Bens de capital – mecânico
 Ônibus
 Autopeças
 Naval
 Aéreo
 Moveis
 Ti e Tic
 Hotéis
 Call center
 Design Houses (chisp)

Fonte: Boing Contabilidade

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 09:46

Meus caros!

A legislação tributária no Brasil está se configurando em um campo com areia movediça.

Quanto mais nos mexemos, mais nos atolamos no emaranhado de leis, decretos, portarias e afins.

Mas, sigamos!!

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

Site: https://www.jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com
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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 09:48

Lucila,

Copie tudo passe para ela (CONTADORA), e diga que a sua parte é pequeníssima, mas como a empresa está obrigada a DESONERAÇÃO, passa a ser obrigada a antecipar o envio da EFD Contribuições a partir de AGOSTO/2012, e não somente a partir de JANEIRO/2013.

Avise ao dono da empresa, por escrito, que a MULTA é de R$ 5.000,00, e que você está avisando a CONTABILIDADE e está tendo resistencia, e se houver multa futura vc não pode se responsabilizar, visto que a sua parte depende do todo que a contabilidade tem que gerar e incluir a sua parte.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 10:17

Deise,

Como se trata de INSS (via DARF da DESONERAÇÃO) solicito-lhe que simule o cálculo no site da PREVIDENCIA SOCIAL, como se fosse GPS só com o "CAMPO 6", e com o mesmo período de atraso, depois transporte os valores de multa e juros para o DARF, desta forma você terá exatamente quando será o valor com MULTA.

Este procedimento não é um padrão, e criei agora, até que o SICALC passe a fazer o cálculo automaticamente.

A garantia que temos é que estaremos pagando um valor exato dentro das intrínsecas que o órgão previdenciário estima, para não haver pagamento a menor, porque até se for a maior deposi se compensa.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 11:47

Lucila e Willian

Tem um post de Daniel mais acima com todas os ramos de atividades incluídas nas 3 medidas provisórias já publicadas sobre a desoneração!!

Um abraço.

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 12:12

Rodrigo e Willian,

Rodrigo,

Eu vi sua mensagem, e já tinha respondido algo pertinente a uma colega neste mesmo fórum hoje, que ela deveria ver o NCM dos produtos, se fosse idêntico, poderia decidir acatar a DESONERAÇÃO, ou fazer uma CONSULTA À RECEITA FEDDERAL, visto essa questão de IMPORTADOR ser equipado à INDÚSTRIA, porém essa análise e decisão cabe ao Jurídico da empresa dela, o problemas é que os CONTADORES e ASSISTENTE DE PESSOAL querem resolver todos os problemas das empresas. devemos levar oc aso a DIRETORIA para resolver se quer acatar ou ver parecer do jurídico, e executarmos só debaixo da opção dos DIRETORES.

Wilian,

Logo acima, eu coloquei hoje mesmo um RESUMO SOBRE AS ATIVIDADES DA DESONERAÇÃO para a colega LUCILA, onde consta todas as ATIVIDADES SUJEITA. Dá uma lida e verifique se Locação de Mão de Obra está lá.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 12:15

Lucida,

Hoje mesmo eu passei um RESUMO DAS ATIVIDADES sujeitas à DESONERAÇÃO, e agora vejo uma pergunta sua, se ATIVIDADE IMOBILIÁRIA entra na DESONERAÇÃO? Você deve está de brincadeira, ou então se não quer ler de forma alguma o que se propõe, com todo respeito, talvés você não se dê bem nesta área que hoje você atua. Pois vem ai o EFD social com muito mais complexidade. E ai como será???

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 12:20

Pessoal,

Desculpe o desabafo, mas a finalidade do fórum é tirar dúvidas daquilo que é complexo, ajudando-nos multuamente. Agora tem perguntas que demonstram total desinteresse pela forma correta que se deve porta-se. Ou seja, primeiro pessoal, temos que lê a Lei, depois todos os colegas tem tido o maior carinho e atenção de no meio do seu trabalho tirar o pouquinho do tempo para ajudar os colegas e também ser ajudado, até porque ninguém é dono da razão,e debatermos juntos as partes omissas ou duvidosas da lei.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 12:24

Pessoal,

Gostaria que ninguém ficasse de bronca comigo, pois serei o mesmo, sempre disposto a ajudar, e acho que quem tem percepção entedeu a quem está sendo direcionado o meu desabafo da mensagem anterior.

agradeço a todos e estou a disposição.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Marcelo Carvalho da Silva

Marcelo Carvalho da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 12:29

Caro Daniel,

Louvável o seu comprometimento com o grupo. Ratificarei o seu desabafo com um velho ditado popular que o meu avo me dizia nos idos de 1990: "Eu não vou lhe dá o peixe, mas te ensinarei a pescar..."

Portanto, caro colega, continue nos ensinando a pescar, pois mesmo aqueles que desejam somente o peixe terão que se debruçar com a sua varinha de pescar para conseguir o seu "peixe".

Abraços,

Marcelo Carvalho da Silva
Contabilista CRC/Ba
Pós Graduando em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 12:39

Marcelo Carvalho,

Sua colocação foi muito sábia e resume tudo.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 16:01

Daniel, o orientou o colega Rodrigo o seguinte:

"A Lei do IPI diz que o IMPORTADOR é equiparado a INDÚSTRIA, por originar produtos no país. Assim sendo se os NCMs dos seus produtos importados estiver dentro dos relacionados na Lei, recomendo que faça a DESONERAÇÃO, caso contráro não."

Acho que houve algum equivoco, porque sua posição está diferente da anterior, quando nós já tínhamos respondido essa dúvida neste mesmo tópico a alguns dias atrás para o Paulo.

Postada Segunda-Feira, 24 de setembro de 2012 às 12:13:34
De: Paulo Oliveira

Prezado Daniel Pinheiro,

Somos uma importadora, e se não me engano somos equiparados a industria, nosso cenae é 46.45-1/01 (Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúgico, hospitalar e de laboratórios)

Seguem minhas dúvidas:
Onde posso consultar se meu cenae está obrigado?
Equiparados a industria estão obrigados?
Tem alguma listagem com os produtos obrigados?


Muito obrigado.
..


Postada Segunda-Feira, 24 de setembro de 2012 às 12:22:47
De: Evandro E. Porto

Paulo só entra na desoneração a fabricação, sendo assim, mesmo que a importador seja equiparado a indústria no RIPI não será beneficiado pela desoneração da folha de pagamento, pois o objetivo é incentivar a industria nacional.
O conceito de equiparado a industrial para fins de desoneração é aplicado em caso específico de industrialização, como a industrialização por encomenda.

Abs!

Evandro

Postada Segunda-Feira, 24 de setembro de 2012 às 12:55:50
De: Daniel Pinheiro

Paulo,

A resposta de Evandro está precisa e muito bem discernida, e contempla o entendimento mais lógico e correto. Parabéns!

At
t.




Evandro E. Porto

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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 16:23

Evandro,

Desculpe. São perguntas de formas diferentes que nos induz a uma resposta. E outras não.

Em regra comércio (exclusivamente) ainda não está na DESONERAÇÃO. a PERGUNTA DE 24/09 perguntava diretamente se o CNAE estava na Lei, mesmo que citava que era importadora, logo minha resposta foi: "NÃO", pois não foquei no "Importadora", e sim no CNAE. Já a pergunta e hoje foi diretamente na IMPORTAÇÃO. Portanto segue agora abaixo uma resposta que satisfará a ambos:

Quando se trata de INDÚSTRIA alei não cita CNAE, mas sim NCM, então esquecendo os CNAE's recomendo que ambos (Evandro e Rodrigo) foquem no NCM dos produtos, pois assim poderá verificar se são ou não sujeitos a DESONERAÇÃO, mesmo que o CNAE não seja.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 09:43

Daniel, certo, a análise deve ser feita por NCM.
Mas para definir de vez a questão da importação, mesmo que a importação seja de produtos cujo NCM estava incluído na desoneração, neste caso não se aplica a desoneração pois trata-se de importação e não de fabricação, o entendimento é valido para qualquer atividade econômica (industria, comércio e serviços).
A lei desonera a folha de pagamento apenas para a fabricação, beneficiando a industrialização nacional, sendo assim impõe barreira a importação.
Mesmo que importador se equipe a indústria, isso é somente para fins de incidência de IPI.
O conceito de equiparação industrial vindo da legislação do IPI para legislação previdência (CPRB) é aplicável somente para operação de industrialização por encomenda.
Ok? concorda?

Evandro E. Porto

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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 10:31

Sim. Sua análise está dentro de uma razoabilidade coerente.
Agora pesquise no GOOGLE se há alguma resposta a CONSULTA feita por alguém à RECEITA FEDERAL, só para dá mais garantia.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Lucila Bender da Silveira

Lucila Bender da Silveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 17:05

Boa tarde pessoal.
Uma empresa iniciou a desoneração no mês 08/2012.
Agora em 09/2012 uma funcionária tirou férias, referente ao período 01/02/2011 à 31/01/2012.
Como fica na hora da desoneração? Terei que fazer proporcionalidade? O valor deste INSS não entrará na compensação?
Ou estou errada?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 19:09

Lucila,

Férias é Folha de pagamento também, está inclusa na folha. Logo vale pela data do pagamento da FOLHA, e não pelo período aquisitivo. Não que proporcionalizar nada.

Da mesma maneira que o salário da Funcionária poderia ser, EXEMPLO R$ 1.000,00 na época que ela completou 1 ano, e já podia tirar as férias, porém se a empresa não colocou-a de Férias, e ela vem a ter uma promoçao e Salário pasa para R$ 5.000,00 na epóca da concessão das férias, as férias dadas será sobre R$ 5.000,00 e não sobre R$ 1.000,00

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Luis Rafael

Luis Rafael

Iniciante DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 11 anos Sábado | 29 setembro 2012 | 19:29

Olá, a desoneração da folha de pagamento na operação de industrialização por encomenda é aplicada a quem? ao encomendante que faturará o produto posteriormente ou ao industrializador (executor)?

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.715)
§ 1o O disposto no caput: (Incluído pela Lei nº 12.715)
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa; (Incluído pela Lei nº 12.715)
§ 2o Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Incluído pela Lei nº 12.715)

DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010
Art. 9o Equiparam-se a estabelecimento industrial:
§6° Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente "equiparados a estabelecimento industrial" em relação a essas operações.

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