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Desoneração Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 10:19

Elaine,

Bom dia!

É o Art. 6º da Lei nº 605/49, porém fica com mais sentido, se você lê o Art. 1º e depois o 6º (veja abaixo):

(...)
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

.................................
.................................

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
(...)

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm

Abs.


Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 11:58

Bom Dia a Todos!

Referente a desoneração da folha de pagamento, tenho uma dúvida.

Tenho um indústria que do seu faturamento fabrica produtos que estão elencados na desoneração do INSS, mas que seu faturamento representa 10% do total. Como fica neste caso o recolhimento da quota patronal? Ela incidirá apenas sobre os funcionários alocados na produção deste produto?

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Wesley Vieira

Wesley Vieira

Iniciante DIVISÃO 3, Supervisor(a) Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 15:12

Prezados colegas,
Boa tarde,

Tenho algumas dúvidas em como calcular o INSS patronal sobre o 13º salário, na minha linha de pensamento seria da seguinte forma:
Faturamento mês XX/20XX: R$ 100.000,00
1/12 sobre Faturamento: R$ 8.333,33 (Valor apropriado no mês como despesa de 13º)
No final do ano somaria os 1/12 de cada mês e pagaria de INSS sobre 13º salário?

Att.

Wesley Vieira

Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 16:11

Umberto,

A desoneração não é definida sobre a alocação dos funcionários, é sempre sobre o faturamento... e são duas hipóteses, ou existirá a substituição integral do recolhimento patronal (quando 100% da atividade se enquadra na desoneração), ou deverá achar o razão entre a Receita Bruta Total e a Receita das Outras Atividades não enquadradas, o resultado será o fator que deverá ser aplicado na redução do valor a recolher da parte patronal, sem esquecer, claro, que também haverá o recolhimento sobre a Receita Bruta da atividade desonerada.

Wesley Vieira

No meu entendimento não existe recolhimento sobre faturamento na folha de 13º Salário, pois este já foi pago na folha mensal de dezembro.

O que a lei fala é sobre a proporcionalidade da parte patronal referente ao período que a empresa não estava enquadrada e este, para mim, está sendo uma das maiores interrogações quanto a esta legislação... na página 5 existe mais informações sobre esse assunto.

Robson

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 16:28

Wesley,

Não entendi a lógica do seu cálculo.

Justifique que relaçaõ existe entre 1/12 do FATURAMENTO com o 13º Salário?
As empresas não tem COMPETÊNCIA 13 no calandário para auferí FATURAMENTO, apenas os FUNCIONÁRIOS é que ganham uma remuneração a mais. Logo, não base de cálculo para a DESONERAÇÃO na competência do 13º Salário.

Fico no aguardo para aprofundarmos essa análise

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Mara Renata Gomes Siman

Mara Renata Gomes Siman

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 16:55

Boa tarde,

Gostaria de saber sobre a desoneração da folha , fiz a desonaração no mes de setembro ref. a agosto/2012, trabalho em uma contabilidade aonde tenho diversas empresas , mas que estou em duvida é assim tenho uma empresa de industria, paguei em setembro os 20% da folha mas tinha que pagar 1% sobre o NCMs que incidiam , como faço peço a restituição do valor pela per/dcomp e pago o 1% tenho duvidas????? alguem pode me ajudar

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 17:10

Mara,

A compensação deste 20% sobre a FOLHA que o SEFIP cobra indevidamente, deve ser compensado na mesma competência no próprio SEFIP, porém como você pagou, constituindo uma duplicidade de recolhimento previdenciário, já que o 1% sobre a Receita é em substituição aos 20% sobre a FOLHA.

Assim sendo, a melhor opção é compensar mês a mês no CAMPO de "COMPENSAÇÃO" da SEFIP.

PERDCOMP demora muito.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Wesley Vieira

Wesley Vieira

Iniciante DIVISÃO 3, Supervisor(a) Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 17:26

Daniel Pinheiro Boa tarde,

Não tenho esse entendimento, só fiz a pergunta ao contrário para ver se as respostas estariam de acordo com meu entendimento, pois ao analisar a legislação entendi que o INSS patronal sobre o 13º salário seria destituído e a parte proporcional sim seria devida.
Obrigado, vir o mesmo entendimento que tenho na página 5.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 17:38

Mara e Wesley,

Mara,

Não há sugestão melhor. Todo Brasil de norte a sul está fazendo assim, inclusive com base no ATO DECLARATÓRIO nº 95, se não me falha a memória, o qual a Receita autoriza a compensação, já que o SEFIP é a versão antiga e não está preparado para a DESONERAÇÃO. Logo, não há problema algum, salvo você não tenha feito corretamente.

Wesley,

Vou me aprofundar e posteriormente te envio a resposta. Toda a comunidade de DEPTO PESSOAL está aguardando as novas REGRAS da RECEITA FEDERAL para o 13º Salário deste ano, já que o REGRA que existe é para o do ano passado, e por isso causa confusão. Isso porque no ano passado a DESONERAÇÃO não abrangia todo o ano para a maioria dos contribuintes.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 17:40

Wesley, sei que sua pergunta foi para o Daniel, mas qual é exatamente a sua dúvida ?

Pq tanto eu quanto o Daniel já comentamos o fato de entendermos não haver recolhimento sobre a Receita Bruta na folha de 13º Salário, já quanto a parte patronal, vc mesmo já comentou quanto a existência do pagamento proporcional.

Wesley Vieira

Wesley Vieira

Iniciante DIVISÃO 3, Supervisor(a) Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 17:58

Daniel Pinheiro

Obrigado pelo pronto atendimento, o caso da 13º já entendi. (Resumindo só tem a obrigatóriedade do proporcional)

Robson

A única parte que não entendi foi na resposta do Daniel Pinheiro quando fala da compensação que diz que a perdcomp demora, estou tambem interessado nesta resposta, pois na gestão anterior pagaram INSS-patronal no mês de agosto. Estarei retificando a sefip e solicitando o crédito e estava indo fazer através de perdcomp.

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 18:22

Olá Robson!

Pelo seu raciocínio, a razão seria esta:

Faturamento total: 100%.
Faturamento dos produtos constantes do Anexo I, sujeitos ao percentual de 2% sobre a receita buta para substituição da quota patronal: 10%.

Dessa forma a minha quota patronal seria reduzida em 10%, isso? Sem a necessidade de efetuarmos a alocação dos funcionários, independentemente de estarem envolvidos na parte industrial ou comercial?

Confesso que reli a lei e não encontrei menção na legislação a respeito dessa relação. Saberia me dizer onde na lei há a menção dessa menção?

Grato pela atenção,
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 18:52

Wesley,

A SEFIP tem o seu canal próprio de COMPENSAÇÃO de valores pago a maior, o qual lhe conferi a compensação imediata sobre a GPS a pagar. Logo, é bem mais rápida do que abriri o processo pelo PERDCOMP transmitir, esperar, etc e tal

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 19:02

Umberto,

A lei diz isso, mas não claramente. Infelizmente os nossos legisladores não são claros, ou são mal intencionados, pois tem muita gente pagando a maior.

Para você entender melhor, faça o DOWNLOAD da PLANILHA que está em anexo neste e-mail (lado superior direito).

Leia também o tópico: COMO ISSO FUNCIONA NA PRÁTICA da CARTILHA da própria RECEITA FEDERA explicando: http://www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/2012/cartilhadesoneracao.pdf

Simule a equação, e tire suas conclusões.

E além disso, se não fosse assim, seria bitributação, que é proibido pela CTN Lei 5172/66, bem como não havera porque fazer a razão das duas RECEITAS, ou seja, das receitas sujeitas a DESONERAÇÃO e as não sujeitas, para tributar apenas a sujeita, e sobre a razão das demais paga-se INSS do modo antigo.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 19:06

Umberto,

Ainda sugiro que faça a simulação do "BLOCO P", que é a parte da DESONERAÇÃO DA FOLHA do EFD CONTRIBUIÇÔES, o qual está fazendo corretamente a aplicação da ALÍQUOTA apenas subre a RECEITA sujeita a DESONERAÇÃO e não sobre o todo.

Lembrando que as EMPRESAS sejeitas a DESONERAÇÃO tem que entregar a EFD Contribuições e o prazo da de AGISTO é dia 15/10/2012, e a multa é R$ 5.000,00. Bem como tem que ser entregue completa, ou seja, coma as informações do DEPTO PESSOAL, mas também as informações do PIS e CONFIS que é dever do CONTADOR e não do ANALISTA DE DEPTO PESSOAL.

Abraços.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 21:21

Olá Daniel! Tudo bem?
Valeu mesmo pela resposta.

A empresa a que estou me referindo, é do ramo de panificação e os produtos industrializados por ela estão contidos na MP 582, sendo assim a obrigatoriedade passa a ser em janeiro de 2013 no meu entendimento.

Uma outra coisa Daniel, a opção pelo regime de apuração da contribuição patronal sobre o faturamento, ela é obrigatória ou facultativa? Caso a empresa faça as contas e veja que a contribuição ficará maior, ela é obrigada a mudar a fórmula de cálculo?

Um forte abraço,
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 08:24

Umberto,

É obrigatório até 2014, caso não sai uma prorrogação. E ao longo deste período outras atividades serão colocadas gradativamente. No início se pensou que seria facultativo, pelo fato da Lei não citar expressamente, mas intrisecamente ficou provado.

Assim sendo, tem situaç~eos que há DESONERAÇÃO, e tem outras que há ONERAÇÃO. A estratégia do Giverno é que pague menos impostos quem emprega mais em relação ao FATURAMENTO, do que quem tem FATURAMENTO elevado e quadro laboral pequeno, esse pagará bem mais.

Em suma, quando a FOLHA DE PAGAMENTO representa 10% da receita bruta, a mudança da Lei resulta em AMPLIAÇÃO da carga em 25% e não em DESONERAÇÃO.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 11:09

Ok! Então o negócio é calcular o percentual a que os produtos abrangidos na redução da quota patronal (através do NCM) representa sobre o faturamento total e reduzir esse percentual da quota patronal do INSS a recolher.

A venda desses produtos, compõe um registro a parte dentro do EFD Contribuições? Acho que vamos ter que desenvolver isso dentro do ERP do cliente.

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 11:26

Perfeito!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 11 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 13:59

Umberto,

Só complementando tudo que foi discutido, as duas situações que citei seriam:

1 - Receita Bruta 100% de Atividades Relacionadas a Desoneração:
- Não recolhe nada do Patronal, pois é substituída na totalidade.
- Recolhe a contribuição (DARF) sobre a respectiva receita bruta.


2 - Empresa possui Receita sobre outras atividades além da relacionada na Desoneração:
Deve-se dividir a Receita Bruta Total da Empresa pelo Total das Receitas das Atividades Não Relacionadas, o resultado você aplica sobre o valor de INSS patronal integral que recolheria, então terá:
- Recolhe a Parte Patronal reduzida a proporcionalidade entre as Receitas.
- Recolhe a contribuição (DARF) sobre a Receita Bruta das Atividades Relacionadas.


Com a planilha do Daniel que está anexa ao tópico você poderá simular estas situações utilizando a prática com valores.

Att

Andre Santos

Andre Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 14:12

Boa tarde!

Tenho uma dúvida... Meu cliente e empresa de TI, logo está sujeito a essa Lei, porém ele tem retenção de 11% de INSS na nota, porém com essa atualização da lei 12.715/2012 houve alguma mudança em relação a isso, pois eu li alguma coisa sobre 3,5%, será que tenho que ao invés de reter 11% diminuir para 3,5%, é essa a proposta??

Desde ja agradeço

Att,

André

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 14:17

Robson,

Sua sinópse é bastante elucidadora para aqueles que ainda tem dúvidas ou não entenderam.

A minha sensação é que o lesgislador, ou é muito ruim, ou é "maquiavélico", do ponto de vista que escreveu com segundas intenções, de forma que induz a quatro coisas:

1 - A empresa interpreta mal e paga muito mais;
2 - Interpreta mal e acha que não tem que pagar, julgando facultativo, vai pagar depois com multas elevadíssimas;
3 - Interpreta bem mais não faz o EFD Contribuições porque acha que só começa em JAN/2013;
4 - Interpreta bem, paga certo, faz o EFD Contribuições, mas perde muito tempo estudando e fica estressado.

Risos kkkkkkkkk rsrsrrssrs

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 11 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 14:45

Oi Daniel,

Sem contar as legislações de 2 parágrafos (Como exemplo a do Aviso Prévio Proporcional), sem ligar para todo o contexto, impacto e interpretações que poderão ser dadas...

Quando divulgarem as exigências do Sped Social vai ter mta gente mudando de área...rsrsrs

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 15:06

É verdade!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 15:23

Boa Tarde Daniel e Robson!

Acho que esse tópico poderia ser fixado no fórum para possíveis discussões futuras ou consultas.

Ele já contém material e link's de ajuda muito importantes para a correta interpretação dessa "mais" uma nova regra. Na verdade tive a oportunidade de conversar pessoalmente com o presidente do INSS, Mauro Hauschild que esteve de passagem em nossa cidade e segundo palavras dele, muitas vezes o legislador não sabe o que está legislando e quais serão as repercussões que isso irá trazer para as empresas ou para o governo. A mesma dificuldade que temos em interpretar é a que os fiscais do INSS e Receita encontram. O lei fica dúbia para os 2 lados.

Com a diferença que eles mandam e nós obedecemos.

Um abraço,
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 17:41

Elaine,

As empresas OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL não entram nesta DESONERAÇÃO, pois já são DESONERADAS desde da sua concepção, ou seja, elas pagam unificadamente na GUIA do SIMPLES, uma contribuição chamada CPP - Contribuição Previdenciária Patronal.

Então resumindo, somente as empresas NÃO OPTANTES pelo SIMPLES, nas quais as ATIVIDADES se forem SERVIÇOS e NCM se forem PRODUTOS estejam na Lei 12546 ou Medidas Provisórias 540 e 563.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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