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Horas intrajornada

Jose Luiz dos Santos Neto

Jose Luiz dos Santos Neto

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 3 maio 2012 | 15:30

Gostaria de esclarecer uma dúvida:

O empregado que trabalhar em seu horário de almoço, ex.: 12:00 às 13:00 horas, deverá receber essa hora como extraordionária? e como não foi gozado o período de descanso (horas intrajornada), de acordo com a súmula 307 do tst devo pagar mais 1 hora extra?

Sendo assim ficaria:

1 hora extra trabalhada
1 hora extra intrajornada

total do dia 2 horas extras?

É isso?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 3 maio 2012 | 15:55

Ao que me conste, somente as horas-extras que ocorrem no intervalo entrejornadas seriam passíveis de indenização (salário-hora + Adic de hora-extra x 2) quando comprometerem o mínimo de 11hs de descanso.

Ficando o intervalo intrajornada apenas como hora-extra normal (salário-hora + adic de hora-extra), como diz a referida Súmula: "...
implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT) ."

Quer dizer, será acrescido 50% (o adicional) mínimo sobre o valor normal da hora de trabalho (salário-hora).

Espero ter ajudado.

Jose Luiz dos Santos Neto

Jose Luiz dos Santos Neto

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 3 maio 2012 | 16:20

É que fui em uma audiência hoje e o advogado do reclamante alega que além de pagar a hora trabalhada (do horário de almoço) tem que indenizar em mais 1 por não ter concedido o descanso.

Essa é minha dúvida!

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