x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 9

acessos 4.232

Quantidade de horas extras e legalidade da escala

Luanne Lima

Luanne Lima

Bronze DIVISÃO 5
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 11:59

Salario: R$ 622,00
Função: Porteiro
Tenho duvidas quanto a quantidade de horas extras e a legalidade da escala de trabalho perante a clt.
05:50 18:00
05:56 18:00
06:00 18:00
06:00 18:00
05:52 18:00
Folga
Folga
06:00 18:00
06:00 18:00
06:00 18:00
05:53 18:00
05:56 18:00
Folga
Folga
05:50 18:00
06:00 18:00
06:00 18:00
06:00 18:00
05:52 18:00
FOLGA
FOLGA
06:00 18:00
06:00 18:00
05:51 18:00
06:00 18:00
05:53 18:00
FOLGA
FOLGA
06:00 18:00

Luanne

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 12:55

Prezada Enne,

Se bem entendi, só no 1º exemplo (5:50 às 18:00) e levando-se em conta que tal funcionário tira pelo menos uma hora para almoçar, já vi que o mesmo trabalha mais de onze horas por dia!

Segundo o art. 59 da CLT, só se pode fazer horas suplementares (extras) em um limite de duas horas por dia, salvo força maior (especificadas no art. 501 da CLT.

Para responder melhor a sua pergunta, farei outra: Qual o período de descanso (pausa para almoço) deste funcionário?

O art. 71 da CLT diz que toda jornada contínua superior a 6 horas é obrigatória a concessão de no mínimo uma hora para um intervalo de repouso ou alimentação e não poderá exceder duas horas (salvo acordo escrito ou contrato coletivo).


Luanne Lima

Luanne Lima

Bronze DIVISÃO 5
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 14:33

Olá Cassia.


Esse funcionario faz apenas uma "pausa" para almoço, trabalha praticamente as 12 horas por dia. A empresa esta ciente do erro, mas persiste.

Luanne

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 15:42

Prezada Enne,



Pelo que pude constatar diante do seu exposto, o funcionário em questão folga 48 seguidas, o que é benéfico para o mesmo. A empresa poderia rever esta questão oferecendo 24 horas de folga e não 48; em contrapartida diminuiria a carga horária diária do empregado e daria o descanso de no mínimo uma hora para a pausa do almoço e procuraria também não exceder as duas horas suplementares diárias.
E mais: não esqueça do DSR do funcionário, pois reflete nas horas extras!
Sinceramente, se houver denúncia do empregado contra esta empresa, ele terá muito do que reclamar.

Procure a Portaria 417/66 de que trata de escala (tentei disponibilizar o link mas o mesmo não abre)

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 20:58

Esta á a escala 12 x 12 de segunda a sexta com folga aos sábados e domingos certo?
Pois bem . Embora ainda adotada , na verdade não é reconhecida , tendo em vista que a maioria das Convenções coletivas desta categoria, estabelecem que as prorrogações de jornadas poderão se estender em no máximo até duas horas , ou seja o empregado não poderá trabalhar mais do que 10 horas diárias.
Eu faço folha de pagamento de empregados desta categoria , e o entendimento que tenho é o seguinte. É proibido, mas é feito.
Então vamos ao entendimento mais correto, ou menos incorreto.
Qualquer mês de 30 dias , com 5 domingos e 1 feriado. Portanto com 24 dias úteis e 5 DSR.
jornada diária (CLT) 7:20 X 24 = 175,92 (jornada normal do mês)
Jornada trabalhada pelo seu empregado = 26 (dias) x 12 (horas ) = 312,00 horas
312,00 - 175,92 = 136,08 horas extras no mês. pronto achamos a quantidade de horas extras. Se são pagass todas com 50%, eu não sei, ai vc tem que ver a CCT da categoria no sindicato. Aqui a duas primeiras diárias são com 50% e as demais com 100%. Mas tem uma serie de detalhes que devem ser observados , e que não foram citados como por exemplo, se este funcionário trabalhar a noite , já muda bastante os valores. Se vc quizer pode me contatar por e-mail @Oculto

Luanne Lima

Luanne Lima

Bronze DIVISÃO 5
há 12 anos Segunda-Feira | 7 maio 2012 | 20:37




Julio, nesse caso não gera excesso de horas extras?

Obrigada



Cássia


Obrigada ;)

Luanne
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 7 maio 2012 | 20:57

No meu entender, basta que ultrapasse a jornada semanal maxima que é de 44hs que as horas excedentes são havidas como extras.

Isso encontramos em vários julgados e nas Súmulas do TST. Não esqueçamos que a carga horária limite de 220hs já contempla os DSRs. Se temos a jornada máxima por dia e a semanal, é por serem elas as guias em nosso cálculo, e não a mensal.

Supondo que a escala apresentada pela Enne se inicie numa 2ª feira, sendo as folgas no sábado (compensado) e domingo, e praticamente nenhum intervalo intra-jornada, este trabalhador acumula por semanal 60 horas de trabalho, destas, 16hs são extras. Numa arremedo de cálculo mensal com 4 semanas totalizaria-se em media 64 horas-extras por mês!

Enne, isso não é apenas irregular, é um atentado contra a Lei. A empresa está destruindo a saúde deste trabalhador e arrisca-se a formar um passivo trabalhista que irá lhe custar muito mais caro que contratar outro empregado para dividir essa escala.

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 10:25

Bom dia Enne

Respodendo a sua indgação, com certeza a jornada de trabalho deste empregado, assim como de muitos desta categoria , é extremamente excessiva. Como disse anteriormente , ela não é reconhecida em julgados trabalhistas, e como disse o colega Kennya , gera um passivo muito alto. O que ocorre na prática é que estes serviços na sua maioria são terceirizados e as empresas prestadoras não estão nem ai pra isso. Então eu lhe sugiro para que vc oriente, esta emresa a adotar a escala de 12 x 36 , que é plenamente aceitável, e inclusive é a mais utilizada nestas situações. Na escala 12 x 36 o empregado trabalha dia sim dia não, ou noite sim noite não, sempre utilizando 2 empregados para a execução dos serviços , sendo considerados compensados os domingos e feriados eventualmente trabalhados. Além do que não gera excesso de horas, prevenindo também reclamatórias trabalhistas.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 14:24

Enne, filio-me à orientação do colaborador Julio Cesar.

A empresa deverá fazer uma reestruturação trabalhista com a contratação de mais 3 funcionários para executar esse serviço. A escala 12X36 deve contar com 4 funcionários, tendo em vista 2 turnos por dia e que trabalha-se em dias alternados.

Lembre-os (aos donos da empresa) que em caso de fiscalização eles podem se surpreender com o desempeno exemplar e perfil altamente correto desses fiscais e amargarão pesadas multas administrativas (recolhidas ao governo) e ainda arcarão com as indenizações trabalhistas devidas aos funcionários.

É sempre melhor prevenir que remediar.

Luanne Lima

Luanne Lima

Bronze DIVISÃO 5
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 18:04

Olá...

Agradeço a todos que colaboraram com esse tópico.


As informações foram muito úteis, ja orientei devidamente a empresa quanto a irregularidade da escala.


Abçs

Luanne

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.