O contrato de experiência está inserido no Art. 443 da CLT.
Neste mesmo artigo, que versa a cerca do contrato a prazo determinado, encontramos o contrato de no máximo 90 dias a ser utilizado à título de experiência.
Cuidado, portanto, como está parametrizado seu sistema. Ele tanto pode classificar o contrato de experiência como um "indeterminado" (coisa que na Lei ele não é) pelo fato de que irá, provavelemente, se converter à isso; ou pode estar classificado como por prazo determinado mas à título de experiência (que seria mais correto pois segue o texto da Lei).
Tudo é uma questão de parâmetros.