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FÓRUM CONTÁBEIS

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Término de Contrato

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 17:21

Boa tarde.
Na extinção automática do contrato de trabalho (término de contrato), quais são os prazos para:
a) pagamento dos valores da rescisão contratual: 1º dia útil após o término do contrato ou até o 10º dia corrido após o término?
b) pagamento da GRRF: 1º dia útil após o término do contrato ou até o 10º dia corrido após o término?
Obrigado.

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 17:39

Art 477 CLT, paragrafo 6º:

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.



THIAGO LUIZ DE CAMARGO

Thiago Luiz de Camargo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 17:45

Paulo,

Conforme consta no art 477 § 6º da CLT o prazo é 1º dia util.

[code] § 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Abraços,

Thiago Camargo
Analista Administração Pessoal Pleno

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 22:52

Beleza, mas estou me "perdendo" na expressão "AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO".. Quando você extingue o contrato de trabalho em seu último dia, não é "AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO"? Quando utiliza-se esse "AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO"? Novamente obrigado.

Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 9 maio 2012 | 08:18

Paulo Roberto,

O contrato de experiência por ter sua data de término pré-estabelecida, não necessita de aviso prévio, portanto aplica-se ai a "letra a do art. 477" já mencionado.

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )

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