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Licença maternidade adoção

DIOGO ANDRADA ARAUJO

Diogo Andrada Araujo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 10 maio 2012 | 09:13

Bom dia caros colegas,
Estou com a seguinte dúvida: Uma funcionária teve um filho e resolveu concedê-lo para adoção. Ela terá direito à licença maternidade?
Agradeço a atenção!

Bruno Lima Marcelino

Bruno Lima Marcelino

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 10 maio 2012 | 09:31

Licença-maternidade é o benefício que ela tem direito, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício.
OBS:no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é devido o salário-maternidade, de acordo com a Lei nº 10.421 de 15 de abril de 2002, publicada em 16 de abril de 2002, se a adoção ou o termo de guarda judicial para fins de adoção for igual ou posterior à publicação da Lei;
espero ter ajudado.

DIOGO ANDRADA ARAUJO

Diogo Andrada Araujo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 10 maio 2012 | 10:25

Obrigado pela informação Bruno.
Mas a questão é que a funcionária não adotou um bebê, ela teve o filho, parto normal, e resolveu imediatamente após o parto, "dar" o bebê para a adoção. Essa funcionária tem direito a licença maternidade?

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 12 maio 2012 | 10:37

Diogo Andrada Araujo Bom Dia;

Não existe uma regulamentação especifica e não localizei nenhum julgado ref. ao caso exposto por você;

Levei a questão a um prof. da pós com exelente curriculum na area previdenciaria.. o mesmo comentou que de fato, quem teria direito ao beneficio seria a mãe que adotou; A Mãe biológica teria no maximo 01 mes para se recuperar do parto..

Porem, devido a falta de controle da previdencia junto as informacoes prestadas.. e a posibilidade de complicação em uma possivel ação judicial, como quem faz o pagamento de fato é a previdencia social (a empresa paga porem compensa na guia gps), chegamos a uma conclusao geral de que a empresa deve efetuar o pagamento do salario maternidade para esta funcionaria;

Caso o pagamento não seja devido a mãe biologica, quem deve se manifestar em face da situação é a previdencia social; Não cabendo a empresa julgar o carater da funcionaria;

Abraços

Att

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 12 maio 2012 | 11:36

Bom dia Eduardo e Diogo,

Eu concordo com exposto pelo amigo Eduardo, a empresa deve efetuar o pagamento do salário maternidade, a legislação é omissa em relação ao assunto. E fazendo uma análise do que prevê a lei, a empregada tem direito ao benefício de licença maternidade. A Previdência Social não possui controles para identificar o ocorrido, e mesmo que tivesse, acredito que a Previdência não teria embasamento legal suficiente para não conceder o beneficio, porque a lei não preve tal situação.

Como é importante o forum, porque nos faz refletir sobre assuntos mais inusitados do dia a dia, e com o debate de ideias que vamos tomando conclusões.

Abraços.

Tiago.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 10:17

Tania Medeiros Bom Dia;

Desculpe a demora, separei sua postagem para responder posteriormente e acabei não localizando mais a mesma (esquecimento mesmo)..

Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: (Artigo, incisos e parágrafos acrescentados pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)


I - até um ano completo, por cento e vinte dias;

II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou

III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.


§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 2º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

§ 3º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.

§ 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98.

§ 5º A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts. 94, 100 ou 101, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social.

§ 6o O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social.(Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003) (grifo meu).
Fonte: Decreto 3.048/99


Abraços

Att

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 10:37

Tempos atrás passei por um caso complicado, uma funcionária adotou uma criança de 5 anos, onde após uma pesquisa minunciosa, descobri que estava com um problemão, pois a funcionária tinha direito a 120 dias de Licença-Maternidade, pois por meio da Lei nº 12.010/2009 , foram revogados os §§ 1º a 3º do art. 392-A da CLT , os quais fixavam prazos diferenciados de licença-maternidade da mãe adotante (120, 60 ou 30 dias), conforme a idade da criança, todavia, foi mantido o direito da empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, ao benefício de licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, porém em nada foi alterado a lei do Salário-Maternidade, onde constava a proporcionalidade de 120, 60 ou 30 dias de remuneração, conforme a idade da criança; a dúvida era, quem iria pagar os 60 dias restante, pois a lei da licença é clara no tocante que não deve haver prejuizo do salário, felizmente nas mesma epoca foi emitida a Ação Civil garante salário-maternidade de 120 dias em casos de adoção, resolvendo a dúvida.

Existe esse link do MPS DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes

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