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Aviso previo trabalhado nova lei

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 13:28

Não se trata de intepreção erronea dos SIndicatos estabelecer que em caso de aviso prévio trabalhado o funcionário somente cumprirá os 30 dias padrão, trata-se de estabelecer norma mais favoravel ao trabalhador.

Mas os Sindicatos devem ter isso expresso na COnvenção COletiva, caso contrário, não vale essa intepretação. Sindicato não interpreta nada, ele estabelece as normas legais para a categoria, e de acordo com a Lei.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 14:02

Olá Kennya

Vou descordar de você, pois é uma interpretação errônea dos sindicados e o que não estão fazendo é seguir a lei. A lei estabelece que o aviso prévio seja de, no mínimo, trinta dias. Ora, se o objetivo do aviso é avisar, então será avisado 30, 33, 36, 39...dias antecipadamente da rescisão. Ou seja, se é trabalhado deveria ser trabalhado na proporção que é determinado na lei, assim como se for indenizado. Como dito pelo MTE, em sua nota técnica conjunta 01/2012, "essas entidades estão inovando e criando uma figura que podemos chamar de aviso prévio misto, sendo uma parte trabalhada e outra indenizada". Não há respaldo na lei para que seja estabelecido aviso misto.

Porém, se estiver na CCT a empresa poderá seguir as instruções constantes nesta, como também citado pelo MTE, através de nota técnica:

"Nada obsta, contudo, que por outras vias - dada a inquestionável pluralidade de fontes do Direito do Trabalho - se institua validamente essa possilidade, o que pode ser feito, ilustrativamente, por instrumentos coletivos."

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 14:18

Ana, já é de muito tempo que alguns Sindicatos não esperaram o que estabelecia a CF/88 quanrto a normatizar o aviso prévio por tempo de serviço, e assim, em suas CCT ampliavam o aviso prévio. Como eu disse, não basta alguém do SIndicato impôr uma interpretação, é preciso que ela conste do instrumento Coletivo.

É a chamada "norma mais favorável". Não devemos esquecer à que se destina o aviso prévio. Se o trabalhador irá receber remuneração superior aos dias trabalhados em seu aviso permitindo que não precise ocupar seu tempo trabalhando mas, sim, se dedicando a buscar uma recolocação, esta é uma norma mais favorável ao trabalhador.

É importante para os que atuam em Gestão de Pessoas entender a hierarquia das normas legais, que vai mais longe do que observar as Leis ou Portarias. Como a que o próprio empregador institui pelo costume (que melhor favoreça ao emrpegado frente a Lei), tornando esse costume obrigatório mesmo que a Lei que verse sobre o tema não o obrigasse a conceder o que, por costume, concedeu.

Quanto a estarem os SIndicatos "inventando" o aviso misto, concordo. Mas eles nada mais fazem que flexibilizar a norma no intuito de favorecer o trabalhador.

Abraços!!!!

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 14:29

Kennya, exatamente por entender a hierarquia das normas é que afirmo a interpretação errada dos sindicatos, pois a Lei maior estabelece que é direito ao aviso prévio proporcional na forma da Lei. Ressalte-se que convenção coletiva, apesar de ser legal, não pode ser superior a uma legislação.

A norma mais favorável se dá quando há uma ou mais normas vigentes tratando do mesmo assunto. Por isso, estando na CCT, pode-se aplicar a norma mais favorável ao empregado. Contudo, se o empregador levar esta questão a esfera jurídica, poderá fazê-lo com base na Lei, que é hierarquicamente superior as convenções coletivas.

Obs.: Gosto muito de suas opiniões e a considero uma das mais experientes e competentes que já ví neste fórum.

Abraço!!!

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 14:36

Sim, mas a Lei não diz que não pode ser flexibilizado o aviso prévio dando ao trabalhador mais vantagem para se recolocar no mercado de trabalho.

Sabemos hoje que 30 dias já não bastam, por isso finalmente normatizaram o aviso por tempo de serviço, como já mandava nossa carta magna (há mais de 20 anos!!). Como o aviso trabalhado permite apenas a ausência por 2hs ao dia ou a redução de 7 dias, como seria possível o trabalhador dedicado participar de outros processos de seleção?

O Sindicato resolve dar a ele a condição para que isso se dê com mais facilidade, dando ao emrpegador os 30 dias de que precisa para substituir o futuro ex empregado, e ao emrpegado a remuneração para que ele possa fazer frente as despesas de sua sobrevivência (e de sua familia) nos dias restantes de que seria o aviso.

Penso que nenhum juiz iria discordar desta norma mais favorável ao trabalhador, principalmente não havendo obice expresso em Lei.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 14:53

Kennya

A lei diz que o aviso é trabalhado ou, em sua ausência, será indenizado. Não vejo margem para ser flexibilizado. Veja, não estou aqui discutindo se é ou não melhor para o empregado, mas sim o fato de está ou não amparado na lei. Na nota técnica citada anteriormente, o MTE assim se colocou:

Em primeiro lugar, esclareça-se que os sindicatos não possuem competência normativa ou jurisdicional, isto é, suas interpretações sobre o alcance de um ou mais dispositivos legais limitam-se ao seu próprio âmbito, não obrigando ou afetando situações jurídicas de terceiros. Assim, o empregador que adota "orientação" de sindicato de trabalhadores o está fazendo sempre por sua própria conta e risco (nos planos econômicos e jurídicos). Vale lembrar que os empregadores sempre poderão, isoladamente ou por via do seu sindicatos de categoria econômica, socorre-se do Poder Judiciário, inclusive em caráter liminar, para fins de obstar a projeção de efeitos jurídicos de condutas abusivas que possam imputar aos sindicatos de trabalhadores.


Entendo que a lei poderia ser alterada também na proporção das 02 hs diárias ou 07 dias ao final do aviso, para que fique coerente com a nova lei do aviso prévio.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 15:02

Sim, conheço e concordo com a nota do MTE. Dela, inclusive, destaco o trecho "suas interpretações sobre o alcance de um ou mais dispositivos legais limitam-se ao seu próprio âmbito", conforme preconiza dispositivo constuticional quanto a isto.

Uma vez que não há impedimento na Lei que impeça ao SIndicato flexibilizar norma que resulte em favor do trabalhador, o que eles firmarem em CCT assume força de Lei, seja algo desagradável para alguns, estranho ou incomum.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 15:19

Só existe aviso trabalhado ou indenizado, não há aviso misto, meio aviso etc. Como poderia ser flexibilizado e ter força de lei? Por este motivo, ressalto que o aviso prévio é conforme a Lei, trabalhado ou indenizado. Cabendo ao empregador seguir ou não o contém a convenção coletiva sobre este assunto:

Assim, o empregador que adota "orientação" de sindicato de trabalhadores o está fazendo sempre por sua própria conta e risco (nos planos econômicos e jurídicos)


Sempre oriento os cliente a seguir a CCT neste assunto, mas deixo-os cientes do que diz a Lei e esta instrução do MTE. Não se trata de desagradar, ser estranho ou incomum, trata-se de seguir as Leis em vigor neste País. Se amanhã sair uma Lei estabelecendo o aviso misto, Ok! Será bem vindo. Mass até então ele não existe na legislação brasileira.


Abraço!!!

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 15:41

Ana, há muitos anos já existe nas CCTs a indenização por tempo de serviço em função do aviso prévio. Não precisa que exista uma Lei que permita aos Sindicatos criarem algo sobre o assunto. Se fosse necessário uma Lei que permitesse as Instituições Representativas estabelecerem essa norma mais favorável, não seria a elas permitido na CF/88 estabelecer as normas mais favoráveis aos trabalhadores de suas respectivas categorias, e nem precisariam elas fixar regras favoráveis para sua categoria porque já haveria a tal Lei (que seria contraditório ou redundante).

Lembrando ainda que nenhum Sindicato, aoque me conste, denomina, em função da indenização dos dias além dos 30 do aviso, como aviso misto, por mais que o aviso assume esse aspecto.

É por isso que a CCT deve, antes de assumir força de Lei, passar pelo crivo da Justiça, após homologada ela tem de ser respeitada, inclusive pelo MTE, um órgão Executivo que deve tmb seguir a Lei, e não criticá-las. O MTE jamais pode ir contra uma CCT homologada pois estaria indo contra o próprio Poder Judiciário. E cada poder "apita" na sua área.

Eliú

Eliú

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 17:13

Quanta informação!! a um tempo atras fiz uma homologação de uma funcionária com 9 anos de casa. o aviso foi trabalhado. o Homologador disse que deve constar na rescisão os dias a mias do aviso previo. neste caso ela teria de cumprir os 27 dias que tem direito a mais no aviso previo?


kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 23:32

Eliu, se os dias adicionais do aviso trabalhado terão de ser de efetivo trabalho ou indenizados, somente a CCT do SIndicato poderá informar.

Como discutimos acima, nos demais posts, a Lei que finalmente normatizou a previsão constitucional do aviso por tempo de serviço foi omissa quanto a isto, e pela falta de previsão clara alguns Sindicatos passaram a estabelecer a desnecessidade dos dias adicionais tmb serem de trabalho, mas são apenas alguns Sindicatos assim fizeram.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 07:22

Eliú

O homologador foi o sindicato? Mantenha contato com eles e solicite orientação de como você deverá proceder na rescisão.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 09:08

A melhor coisa a se fazer é entrar em contato com o sindicato e verificar qual a forma que eles querem que vc faça.

Eliú

Eliú

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 16:15

Alguns sindicatos aceitam que os 3 dias só devem ser pagos quando completos 2 anos exatos. nesse caso, se o sindicato exigiu está correto. alguns entendem que os três dias devem ser pagos após o primeiro ano completo; mas segundo tabela do M.T. eles só devem ser pagos após exatos dois anos.



Sandra Regina

Sandra Regina

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 10 junho 2013 | 20:47

Boa noite, também tenho duvidas, pois o sindicato de Santos também me orientou que deveria trabalhar 30 dias e o restante indenizar, ai minha duvida que data coloco na carteira? aviso 27/05/2013 a 25/06/2013, meu entendimento os 12 dias vou indenizar na rescisão, mais a data tenho duvidas, alguem ja passou por este caso?

Sandra Regina

Sandra Regina

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 junho 2013 | 13:24

ok Marcelo, entendi, voce sabe me dizer se estes dias da indenização tenho que dividir por 30 e multiplicar pelos dias? nao entra mais nada nesta indenização?

Sandra Regina

Sandra Regina

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 junho 2013 | 15:00

Desculpa Marcelo nao me expressei direito, mais ja achei os calculos aqui, entra o salario e a media das horas. Agora consegui fechar esta rescisao, so nao estou conseguindo tirar a GRRF para o cliente pagar, faço todo o procedimento e diz que nao tem dados, rsrs é brincadeira, cada hora é uma coisa, vc esta com dificuldades também?

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Terça-Feira | 11 junho 2013 | 15:08

Sandra Regina

Deve estar dando algum erro ou instabilidade no sistema da Caixa, vai tentando, se não der ligue no 0800 da caixa para verificar se eles resolvem esse erro.

Sandra Regina

Sandra Regina

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 junho 2013 | 15:10

ontem eu liguei e eles madaram fazer uns procedimentos, mais nao falam se esta com problemas, uma outra colega da área que me falou que nao estava saindo a guia, vc esta conseguindo normal?

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Terça-Feira | 11 junho 2013 | 15:21

Sandra Regina

Realmente o antigo precisa do PRI, tente mudadr de navegador, tente pelo explorer, firefox, chrome, se mesmo assim não der tente em um outro horario.

leila lopes

Leila Lopes

Iniciante DIVISÃO 3, Agente Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 22:22

Pessoal, a nova Lei do AP é assim:
Faça a projeção do AP se for indenizado, se ultrapassar 1 ano terá direito a 3 dias, e assim sucessivamente, a data na CTPS será o da projeção mais os 3 dias e na anotações gerais anota-se a do ultimo dia efetivamente trabalhado, ex.:
data de admissão 10.08.2012
15.07.2013 data do AP indenizado
começa a contar a partir do dia seguinte independente da hora que se deu o AP (16.07.2013)
projeta até 14.08.2013
Terá direito a 3 dias, então a data da baixa será 17.08.2013
Nas anotações gerais: último dia efetivamente trabalhado 15.07.2013 e na rescisão saldo de salario 14 dias.
Data do AP. 16.07.2013 campo 25 e data do afastamento 15.07.2013 campo 26.
Espero que tenham entendido.

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