Sim, Adilson, mas a mera previsão constitucional do aviso prévio proporcional não fixou as regras pois no referido dispositivo (o art. 7º, inc. XXI) menciona-se que seria necessário Lei Ordinária para que o mesmo fosse instituído.
Isso aconteceu com a Lei do Aviso Proporcional (Lei nº 12.506/2011). Infelizmente o legislador não especificou de forma clara as muitas situações que podem ocorrer no dia-a-dia, e tão pouco deixou claro se os dias adicionais deveriam ou não ser trabalhado quando se trata-se de aviso trabalhado. Por isso mesmo os Sindicatos não podem impôr que somente os 30 dias padrão sejam cumpridos, exceto se tal regra estiver expressa na COnvenção COletiva de Trabalho devidamente homologada na Justiça, o que lhe confere força de Lei.
A bem da verdade, se vc reparar, o aludido art 448 deixa claro que em caso de aviso trabalhado o empregado terá direito à redução (de 2h/dias ou de 7 dias) e tal direito não foi alterado pela Lei nº 12.506/11. Nisso vc tem razão. MAs, no dito artigo nada menciona quando a duração do aviso.
Quem o faz é o artigo 487 da CLT, reproduzido abaixo:
Art. 487[/b] – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
** Inciso I com redação determinada pela Lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.
II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
** Inciso II com redação determinada pela lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.
§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. ‘
§ 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta.
** § 4º acrescentado pela Lei n° 7108, de 5 de Julho de 1983.
§ 5° - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
** § 5° acrescentado pela Lei n° 10218, de 11 de abril de 2001
§ 6° – O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Se atentarmos para o item II, que aqui destaco:
II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Nele tmb não há limitação máxima de 30 dias para o aviso trabalhado, muito pelo contrário, deixa claro que contando o contrato pelo menos 12 meses o aviso será de 30 dias.
Como vê, o Sindicato não tem na Legislação nenhuma base para exigir que se limite o aviso trabalhado em até 30 dias.
Espero ter colaborado.
Abraços!!!!!