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Aviso previo trabalhado nova lei

leila lopes

Leila Lopes

Iniciante DIVISÃO 3, Agente Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 23:01

No AP trabalhado:
admissão 10.08.2010
Demissão 15.07.2013
Vencimento AP 14.08.2013 pq a AP conta-se a partir do dia seguinte.
A data da baixa 14.08.2013
terá direito a 9 dias a mais ref. a 3 dias para cada ano completo, não trabalhará os 9 dias a mais não.

erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Sábado | 20 julho 2013 | 21:38

Boa noite,

Leila pelo que entendi que vc falou do AP trabalhado os dias a mais do aviso não trabalha???vai depender de cada sindicato e da CCT do mesmo,pois tem sindicato que quer da forma cm vc disse ,porem o MTE discorda ,o mesmo disse que nao existe aviso misto ou é trabalhado ou indenizado.

Erika

leila lopes

Leila Lopes

Iniciante DIVISÃO 3, Agente Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 11:55

Bom dia Erika.
Quase todos os sindicatos não aceitam que trabalhem esses dias, no Ministerio do Trabalho a orientação que eles tem é de que se a empresa quiser que trabalhe eles não se opõem, fazem a homologação.
A lei fala que o AP não pode ser menos que 30 dias então entende-se que pode ser mais dias. Agora não tenho em mãos esse art. da CLT mas se vc quiser a noite te passo.
Tem um manual que os homologadores usam para homologar, não tem essas leis pq ainda não está atualizado:
Entre no site do Ministerio do Trabalho, publicações, manual de homologação, lá terá boas dicas para vc.
Qualquer coisa me escreva.
Leila

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 13:58

Mas tenha atenção ao que reza a CCT do SIndicato da categoria. Se lá constar que devem ser indenizados os dias adicionais do aviso, o empregado entra na justiça e além de receber tais dias como sobre-jornada a 100% ainda consegue a multa por rescisão fora do prazo, pois a quitação se deu com valor menor e além do prazo devido.

O que não pode é o Sindicato impôr a condição de indenizar os dias adicionais sem uma base jurisprudencial, e a CCT homologada pela Justiça toma força de Lei. Quer dizer, sem previsão em CCT o SIndicato não pode impôr.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 21:01

Se a Convenção Coletiva do SIndicato foi devidamente homologada, até mesmo o oficial da DRT que proceder a homologação pode se recusar a homologar pois a não indenização dos dias adicionais fere a norma legal, pois a CCT passou pelo crivo da justiça e com isso recebe força de Lei. E Lei não se discute, se cumpre.

E se a homologação se der no próprio SIndicato, é mais que óbvio que eles negam a homologação. Assim, o único caminho do trabalhador é a justiça.

Com toda a certeza deve haver alguma ação bem sucedida decorrente do erro do empregador neste sentido. Nem se discute tal coisa. Afinal, os Sindicatos estão aí para isso mesmo, estabelecer normas mais favoráveis ao trabalhador de sua categoria.

Abraços!!!!

Flávia Renata Bertan

Flávia Renata Bertan

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 20 agosto 2013 | 07:47

Bom Dia!

Estou precisando da ajuda de vocês para esclarecer uma duvida.

Aviso prévio trabalhado:
o funcionário tem direito a 33 dias de aviso caso fosse aviso prévio indenizado.
No caso de aviso prévio trabalhado ele continua tendo direito a 33 dias, ou será somente de 30 dias para cumprir, ou será cumprido 30 dias e pagamos o outros 3 dias como indenizado?

Att,

Flávia

Alexander Esteves Machado

Alexander Esteves Machado

Prata DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 20 agosto 2013 | 08:20

Bom dia Flávia Renata Bertan!

É do mesmo jeito a forma de pagamento e de cumprimento do aviso, ou seja, aviso trabalhado 33 dias, aviso indenizado 33 dias...

Atenciosamente,

Alexander Esteves Machado
Coordenador de RH.

Essa é a nossa missão:
"Servir com Amor e empenho, Priorizando a Vida"
Hospital Nossa Senhora Auxiliadora
Joelma Barrientos

Joelma Barrientos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 20 agosto 2013 | 08:23

Lembrando que ao menos os sindicatos que conheço não aceitam estes 3 dias a mais como aviso trabalhado.

Teria mesmo que verificar com o sindicato, pois muitos ainda exigem cumprimento de 30 dias trabalhados e os outros 3 são dias indenizados

Joelma Barrientos
Deus nos deu os talentos e vai nos cobrar por isso! Vamos nos desenvolver? RH, minha vocação!
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 20 agosto 2013 | 14:50

Os Sindicatos só podem exigir que os dias adicionais do aviso sejam indenizados se tal norma constar de suas CCT, de outra maneira eles não podem impôr essa interpretação.

Eliú

Eliú

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 3 setembro 2013 | 10:45

gostaria de saber se um funcionário com 6 anos, direito de aviso previo 48 dias, ele precisa trabalhar os 48 dias? resalvo, é claro, o direito de escolha por parte do empregado quanto a redução em duas horas diárias, ou 7 dias do aviso.


Jonatas Correa

Jonatas Correa

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 13:17

A verdade é esta, a quantidade de dias trabalhados continua a mesma
base 30 dias,

Ou 23 dias corridos, ou redução de 2 horas

mais referente a o nova lei, será indenizado em verbas(em dinheiro a o mesmo).

os 3 dias a mais a cada ano, será indenizada em remuneração.

Nada façam por ambição egoísta ou por vaidade, mas humildemente considerem os outros superiores a vocês mesmos.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 13:39

Eliú, é necessário verificar na CCT do Sindicato da categoria se os dias adicionais aos 30 dias do aviso prévio serão indenizados, esta condição não está prevista na Lei, portanto, somente se a CCT assim a fixar é que devem esses dias serem indenizados.

Espero ter ajudado.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sábado | 7 setembro 2013 | 21:53

Boa noite Eliú

O tópico indicado o assunto é bem debatido, a empresa deve consultar o sindicato em relação aos dias do aviso prévio

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Eliú

Eliú

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 09:41

Sim. entendi. Mas consultei CCT do sindicato mas não tem nada claro e específico sobre o assunto. por isso a dúvida se o aviso prévio seria de 48 dias trabalhados ou 30 trab e 18 indenizados. Nesse caso então, quando o sindicato não esclarece esse assunto, poderia agir das duas formas, tanto aviso trab 48 dias ou 30 trab e 18 indenizados?


kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 14:00

Eliu, se na CCT não consta que os dias adicionais deverão ser indenizados o Sindicato NÃO PODE exigir que o seja.

É imprescindível que as normas que o Sindicato exige estejam previstas (escrito) na CCT, pois este documento assume força de Lei quando homologado na Justiça, de modo que sua omissão não permite que alguém do Sindicato imponha o cumprimento da eventual regra não homologada.

Adilson Martins Vasconcelos

Adilson Martins Vasconcelos

Iniciante DIVISÃO 1, Técnico Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 17:17

É BOM LEMBRAR QUE OS SINDICATOS PODEM EXIGIR QUE O CUMPRIMENTO DO AVISO TRABALHADO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 488/CLT.

[codeArt. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093
, de 2[/code]5.4.19[/code]83.


OU SEJA: TEREMOS O AVISO MISTO DA MESMA FORMA, POIS O ARTIGO 488, CONSIDERA O AVISO COMO SENDO DE 30 DIAS.

O AVISO PROPORCIONAL FOI ESTABELECIDO NO art. 7º, inc. XXI, da CF/1988.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 22:48

Sim, Adilson, mas a mera previsão constitucional do aviso prévio proporcional não fixou as regras pois no referido dispositivo (o art. 7º, inc. XXI) menciona-se que seria necessário Lei Ordinária para que o mesmo fosse instituído.

Isso aconteceu com a Lei do Aviso Proporcional (Lei nº 12.506/2011). Infelizmente o legislador não especificou de forma clara as muitas situações que podem ocorrer no dia-a-dia, e tão pouco deixou claro se os dias adicionais deveriam ou não ser trabalhado quando se trata-se de aviso trabalhado. Por isso mesmo os Sindicatos não podem impôr que somente os 30 dias padrão sejam cumpridos, exceto se tal regra estiver expressa na COnvenção COletiva de Trabalho devidamente homologada na Justiça, o que lhe confere força de Lei.

A bem da verdade, se vc reparar, o aludido art 448 deixa claro que em caso de aviso trabalhado o empregado terá direito à redução (de 2h/dias ou de 7 dias) e tal direito não foi alterado pela Lei nº 12.506/11. Nisso vc tem razão. MAs, no dito artigo nada menciona quando a duração do aviso.

Quem o faz é o artigo 487 da CLT, reproduzido abaixo:
Art. 487[/b] – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
** Inciso I com redação determinada pela Lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.
II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
** Inciso II com redação determinada pela lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.
§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. ‘
§ 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta.
** § 4º acrescentado pela Lei n° 7108, de 5 de Julho de 1983.
§ 5° - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
** § 5° acrescentado pela Lei n° 10218, de 11 de abril de 2001
§ 6° – O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais
.

Se atentarmos para o item II, que aqui destaco:
II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.


Nele tmb não há limitação máxima de 30 dias para o aviso trabalhado, muito pelo contrário, deixa claro que contando o contrato pelo menos 12 meses o aviso será de 30 dias.

Como vê, o Sindicato não tem na Legislação nenhuma base para exigir que se limite o aviso trabalhado em até 30 dias.

Espero ter colaborado.

Abraços!!!!!

VERONICE  ROCHA

Veronice Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 16:17

Boa tarde, pessoal!

Minhas dúvidas num caso específico:

Assim estava na rescisão.

Admissão: 16/01/2008
Aviso prévio: 19/01/2012
Afastamento: 17/02/2012
7 dias depois da homologação dessa a empresa emitiu uma rescisão complementar com os mesmos períodos pagando 9 dias de adicional, sem férias, 13º e nem FGTS sobre esse novo valor.

Dúvidas
Quantos dias esse empregado tem direito como adicional do aviso prévio?

Incide férias, 13º salário ou FGTS sobre o valor desse adicional?

O período do aviso na rescisão está correto?


Grata,

Atenciosamente,

Veronice Rocha
e-mail: [email protected]
leila lopes

Leila Lopes

Iniciante DIVISÃO 3, Agente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 20:40

O aviso da Lei 12.506 será de 12 dias pq ela tem 4 anos completos ,FGTS incide, 13ºsalario tb não pq já deve ter sido pago na rescisão 2/12, ferias tb não pq não deu mais de 15 dias contando os 12 dias que projetou ate 29.02.
Espero ter ajudado.

Jonas Barbosa Paschoim

Jonas Barbosa Paschoim

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 21:40

Boa noite, nobres colegas!

Eu li praticamente todas as mensagens deste tópico, no que foi muito salutar para o entendimento da lei nº. 12.506/2011.

Só para ratificar o entendimento, o melhor a se fazer no caso de uma rescisão com período superior a 1 (um) ano é consultar o sindicato para uma melhor orientação quanto aos procedimentos a serem adotados. Regra geral, a maioria dos sindicatos entendem que o aviso prévio trabalhado é de 30 dias, sendo o restante indenizado.

Suponhamos então que um funcionária faça jus aos 90 dias de aviso prévio. Se assim for o entendimento do sindicato, o funcionário cumprirá os 30 (trinta) dias e os outros 60 (sessenta) dias deverão ser indenizados?

Me parece um tanto absurdo, mas claro, se é em benefício do funcionário e está na lei, deve ser cumprido.

Gostaria do posicionamento dos nobres colegas.

Desde já grato.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 10:06

Jonas, para que tal entendimentos dos Sindicatos tenha efeito prático, é necessário que esteja ele expresso na CCT da categoria, caso contrário será apenas um "entendimento", não tendo com isso efeito legal de obrigar o empregador a indenizar os dias adicionais do aviso.

Portanto, ao se demitir, há de se consultar a CCT do Sindicato.

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 10:23

Célia Oliveira
Bom dia


De acordo com o artigo 5º da Instrução Normativa SRT/MTE 3, de 21.6.2002 – DOU de 28.6.2002, que estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho são competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:

a) o sindicato profissional da categoria; e
b) a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em caso de categoria inorganizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva.

O art. 6º da IN acima citada estabelece que a assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:

a) categoria que não tenha representação sindical na localidade;
b) recusa do sindicato na prestação da assistência; e
c) cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.

Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, caberá ao empregador ou seu representante legal, no ato da assistência, consignar a observância da preferência prevista acima e os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das 04 (quatro) vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

Constatada a ocorrência da hipótese prevista na letra “c”, deverá ser comunicada à autoridade competente para as providências cabíveis.

Caso porém, o sindicato não forneça a declaração acima, caberá a empresa fazer esta observação nas 04 vias do TRCT.

Observa-se que é o próprio Ministério do Trabalho e Empregado que estabelece a preferencia do sindicato em efetuar as homologações, na sua base territorial e, não, o contrário.

Portanto, no caso em tela, deverá o empregador procurar o MTE para realizar a homologação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Jonas Barbosa Paschoim

Jonas Barbosa Paschoim

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 11:14

Bom dia, Kennya Eduardo...

Obrigado primeiramente pela resposta.

Portanto, o homologador não tem autoridade/autonomia para exigir o cumprimento dos 30 dias de aviso, sendo que o restante deve ser indenizado. Tal fato deve constar em cláusula de convenção coletiva da categoria.

Mas se existir tal cláusula em convenção, essa exigência deve ser cumprida pela empregado, certo? 30 dias de aviso e os 60 dias dever ser indenizados?

Mais uma vez, agradeço a colaboração.

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